Portaria 238/96
de 4 de Julho
Considerando que a admissão ao Exército de militares com destino ao serviço militar feminino está condicionada ao universo das armas e serviços estabelecidos no n.º 1.º da Portaria 1156/91, de 11 de Novembro;
Tendo em consideração que nos últimos anos tem aumentado o interesse dos militares do sexo feminino em ingressar no Exército para prestar serviço nas várias modalidades, interesse esse que supera quer o número de armas e serviços quer o de especialidades de destino:
Assim, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 42.º da Lei 30/87, de 7 de Julho, com a redacção dada pela Lei 22/91, de 19 de Junho, e pela Lei 36/95, de 18 de Agosto, e no artigo 70.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 463/88, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 143/92, de 20 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1.º da Portaria 1156/91, de 11 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«1.º Em condições de igualdade com os cidadãos do sexo masculino, os cidadãos do sexo feminino podem voluntariamente candidatar-se à prestação de serviço efectivo, em qualquer das suas modalidades, na totalidade das armas e serviços do Exército.»
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 3 de Junho de 1996.
O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.