Portaria 1232/93
de 30 de Novembro
Estando criadas as condições que viabilizam o ingresso na Marinha de cidadãos do sexo feminino nos quadros permanentes, na categoria de praças, torna-se necessário alterar as categorias, as formas de prestação de serviço e as classes em que podem ingressar cidadãos do sexo feminino na Marinha, fixadas pela Portaria 163/92, de 13 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do disposto no artigo 42.º da Lei 30/87, de 7 de Julho, e do artigo 70.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 463/88, de 15 de Dezembro, o seguinte:
1.º Em condições de igualdade com os cidadãos do sexo masculino, os cidadãos do sexo feminino podem voluntariamente candidatar-se à prestação do serviço efectivo nas seguintes categorias, formas de prestação de serviço e classes:
a) Oficiais:
1) Quadros permanentes:
Médicos navais (MN);
Farmacêuticos navais (FN);
2) Regime de contrato e regime de voluntariado:
Técnicos superiores navais (TSN);
Técnicos navais (TN);
b) Sargentos:
1) Quadros permanentes:
Electrotécnicos (ET);
Maquinistas navais (MQ);
Enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica (H);
2) Regime de contrato e regime de voluntariado:
Electrotécnicos (ET);
Maquinistas navais (MQ);
Enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica (H);
Técnicos navais (TN);
c) Praças:
1) Quadros permanentes:
Condutores de máquinas (CM);
Comunicações (C);
Radaristas (R);
Electricistas (E);
Abastecimento (L);
Condutores mecânicos de automóveis (V);
Taifa (TF);
2) Regime de contrato e regime de voluntariado:
Condutores de máquinas (CM);
Comunicações (C);
Radaristas (R);
Electricistas (E);
Abastecimento (L);
Condutores mecânicos de automóveis (V);
Taifa (TF).
2.º O recrutamento e a selecção dos candidatos do sexo feminino que voluntariamente se proponham prestar serviço efectivo na Marinha realizam-se em conformidade com os princípios gerais enformadores do modelo aplicável para o efeito aos candidatos do sexo masculino.
3.º O regime de prestação de serviço e o desenvolvimento das carreiras do pessoal militar feminino regulam-se pelas normas estatutárias aplicáveis ao pessoal militar masculino detentor da mesma categoria e classe, com salvaguarda dos princípios constitucionais aplicáveis à protecção da igualdade dos cidadãos e da função social da maternidade.
4.º É revogada a Portaria 163/92, de 13 de Março.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 10 de Novembro de 1993.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.