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Portaria 1232/93, de 30 de Novembro

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Sumário

ESTABELECE AS CATEGORIAS, AS FORMAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E AS CLASSES EM QUE PODEM INGRESSAR CIDADAOS DO SEXO FEMININO NA MARINHA, FIXADAS PELA PORTARIA 163/92, DE 13 DE MARÇO.

Texto do documento

Portaria 1232/93
de 30 de Novembro
Estando criadas as condições que viabilizam o ingresso na Marinha de cidadãos do sexo feminino nos quadros permanentes, na categoria de praças, torna-se necessário alterar as categorias, as formas de prestação de serviço e as classes em que podem ingressar cidadãos do sexo feminino na Marinha, fixadas pela Portaria 163/92, de 13 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do disposto no artigo 42.º da Lei 30/87, de 7 de Julho, e do artigo 70.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 463/88, de 15 de Dezembro, o seguinte:

1.º Em condições de igualdade com os cidadãos do sexo masculino, os cidadãos do sexo feminino podem voluntariamente candidatar-se à prestação do serviço efectivo nas seguintes categorias, formas de prestação de serviço e classes:

a) Oficiais:
1) Quadros permanentes:
Médicos navais (MN);
Farmacêuticos navais (FN);
2) Regime de contrato e regime de voluntariado:
Técnicos superiores navais (TSN);
Técnicos navais (TN);
b) Sargentos:
1) Quadros permanentes:
Electrotécnicos (ET);
Maquinistas navais (MQ);
Enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica (H);
2) Regime de contrato e regime de voluntariado:
Electrotécnicos (ET);
Maquinistas navais (MQ);
Enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica (H);
Técnicos navais (TN);
c) Praças:
1) Quadros permanentes:
Condutores de máquinas (CM);
Comunicações (C);
Radaristas (R);
Electricistas (E);
Abastecimento (L);
Condutores mecânicos de automóveis (V);
Taifa (TF);
2) Regime de contrato e regime de voluntariado:
Condutores de máquinas (CM);
Comunicações (C);
Radaristas (R);
Electricistas (E);
Abastecimento (L);
Condutores mecânicos de automóveis (V);
Taifa (TF).
2.º O recrutamento e a selecção dos candidatos do sexo feminino que voluntariamente se proponham prestar serviço efectivo na Marinha realizam-se em conformidade com os princípios gerais enformadores do modelo aplicável para o efeito aos candidatos do sexo masculino.

3.º O regime de prestação de serviço e o desenvolvimento das carreiras do pessoal militar feminino regulam-se pelas normas estatutárias aplicáveis ao pessoal militar masculino detentor da mesma categoria e classe, com salvaguarda dos princípios constitucionais aplicáveis à protecção da igualdade dos cidadãos e da função social da maternidade.

4.º É revogada a Portaria 163/92, de 13 de Março.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 10 de Novembro de 1993.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-19 - Portaria 656/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA A PORTARIA 1232/93, DE 30 DE NOVEMBRO (ESTABELECE AS CATEGORIAS, AS FORMAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E AS CLASSES EM QUE PODEM INGRESSAR CIDADAOS DO SEXO FEMININO NA MARINHA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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