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Decreto-lei 412/78, de 20 de Dezembro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento de Amparos.

Texto do documento

Decreto-Lei 412/78

de 20 de Dezembro

Considerando a necessidade de regulamentar determinadas facilidades no domínio da Lei do Serviço Militar, quanto ao cumprimento das obrigações militares, no âmbito das operações de classificação e alistamento, aos cidadãos qualificados único amparo de família à data destas operações;

Considerando a conveniência de regular determinados procedimentos que contemplem os militares que no cumprimento do serviço efectivo normal venham, por razões supervenientes, a ser qualificados único amparo de família, até estarem criadas as condições que habilitem o Estado, ainda no domínio da referida Lei, a conceder subsídios ou pensões às famílias daqueles militares;

Considerando finalmente de inteira justiça acautelar, por igual, a situação dos cidadãos já classificados ou alistados nos ramos das forças armadas, mas ainda não incorporados, caso estes, por razões supervenientes, venham a ser qualificados único amparo de família:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As condições necessárias à qualificação de amparo de família, bem como o procedimento, em termos do cumprimento das obrigações militares, a seguir com os indivíduos que no acto das operações de classificação e selecção ou ulteriormente vierem a ser qualificados único amparo de família, regular-se-ão pelo respectivo Regulamento de Amparos, que faz parte integrante do presente diploma, para ter execução nas forças armadas.

Art. 2.º As dúvidas suscitadas na sua aplicação serão resolvidas por despacho interpretativo do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 3.º O Regulamento de Amparos entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 22 de Novembro de 1978.

Promulgado em 22 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

REGULAMENTO DE AMPAROS

Artigo 1.º

Da qualificação de amparo

1 - Pode ser atribuída a qualificação de amparo aos indivíduos classificados aptos, ainda não incorporados, e aos militares no cumprimento do tempo normal de serviço efectivo que tenham a seu cargo alguma ou algumas das pessoas enumeradas no artigo 2.º e que comprovem cumulativamente:

a) Que somente pelo seu trabalho podem prover ao sustento das pessoas amparadas;

b) Que estas não dispõem de proventos suficientes, nem estão em condições físicas de os obter;

c) Que não existem outras pessoas legalmente vinculadas a suportar tal encargo, ou, existindo, não estão em condições de o assumir.

2 - Consideram-se pessoas legalmente obrigadas a suportar o encargo de alimentos as enumeradas taxativamente e pela ordem indicada no artigo 2009.º do Código Civil.

3 - Nos casos de pluralidade de pessoas vinculadas ou de algumas delas não poderem saldar a sua responsabilidade, observar-se-ão, na apreciação dos mesmos, as disposições que regem a matéria no Código Civil (artigos 2009.º e 2010.º).

4 - Considera-se que as pessoas vinculadas à prestação de alimentos não estão em condições de os assumir quando o rendimento global ilíquido do respectivo agregado familiar é inferior ao valor fixado por portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) ou, sendo superior, quando o rendimento per capita dos seus membros, acrescido das pessoas a amparar, é inferior a um terço daquele valor.

Na averiguação da capacidade económica para saldar esta responsabilidade não é de considerar a não coabitação.

5 - Por alimentos deve entender-se o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário e, até, sendo menor, a instrução e a educação, nos termos do artigo 2003.º do Código Civil, efectivando-se em prestações pecuniárias ou outras, conforme o artigo 2005.º do referido Código.

Artigo 2.º

De quem pode ser considerado «pessoa amparada»

1 - Podem ser consideradas «pessoas amparadas» para o efeito do artigo 1.º:

a) Os ascendentes;

b) O cônjuge ou ex-cônjuge, a quem por sentença judicial sejam devidos alimentos;

c) Os filhos;

d) Os irmãos e sobrinhos com menos de 16 anos;

e) A pessoa que tenha educado e criado o requerente desde a infância.

2 - As pessoas referidas nas alíneas a), b) e e) apenas podem ser consideradas amparadas desde que, tendo menos de 60 anos de idade, comprovem incapacidade física permanente para angariar meios de subsistência.

Artigo 3.º

Das restrições da qualidade de amparo

1 - Não podem beneficiar da qualidade de amparo:

a) Os indivíduos classificados aptos, ainda não incorporados, cujo agregado familiar tenha um rendimento global ilíquido (vencimentos e rendimentos dos seus membros, incluindo aqueles que o indivíduo iria receber após a sua incorporação) igual ou superior ao valor fixado por portaria do CEMGFA que vigorar à data da entrada do requerimento respectivo, excepto se o rendimento per capita do mencionado agregado familiar for inferior a um meio daquele valor, caso em que pode ser concedido. Para efeitos do cálculo das remunerações que podem vir a ser recebidas pelo indivíduo aquando da sua incorporação apenas se considera o valor do pré ou vencimento ilíquido a perceber;

b) Os militares no cumprimento do tempo normal de serviço efectivo cujo agregado familiar tenha um rendimento global ilíquido (vencimentos e rendimentos dos seus membros, incluindo os do militar) igual ou superior ao valor fixado por portaria do CEMGFA que vigorar à data da entrada do requerimento o respectivo, excepto se o rendimento per capita do mencionado agregado for inferior a um meio daquele valor, caso em que pode ser concedido.

Para efeitos do cálculo das remunerações dos militares, devem apenas ser considerados o pré ou vencimento ilíquido e todas as gratificações e subsídios de carácter certo e permanente;

c) Os indivíduos notados compelidos e refractários e os militares desertores, salvo se tiverem sido extintas as consequências administrativas e ou jurídicas decorrentes daquelas situações, quer por, em relação aos primeiros, justificação da falta, levantamento da nota ou amnistia, quer por, em relação aos segundos, absolvição ou amnistia;

d) Os indivíduos incursos nos artigos 57.º, 61.º e 64.º da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968 [Lei do Serviço Militar (LSM)];

e) Os militares que, por faltas cometidas em data posterior aos factos que deram origem à invocação da qualidade de amparo, tenham sido punidos com penas cujo somatório por si ou sua equivalência seja igual ou superior a vinte dias de detenção;

f) Os indivíduos recenseados e residentes no estrangeiro ou cuja pessoa ou pessoas a amparar residam fora do território nacional.

2 - Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, considera-se «agregado familiar» o conjunto das pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação e ou em regime de economia comum.

Artigo 4.º

Das consequências da qualificação de amparo

A qualidade de amparo, desde que reconhecida pelas entidades competentes referidas no artigo 13.º, produzem as seguintes alterações de situação:

1 - Indivíduos classificados aptos não incorporados:

São adiados das demais operações de recrutamento e alistados na reserva territorial com o contingente classificado no ano seguinte, quando se considere que haja excesso das necessidades do contingente a incorporar.

2 - Militares no cumprimento do tempo normal de serviço efectivo:

a) Os militares que não tenham completado o período de instrução (preparação militar básica ou instrução geral) têm passagem à RT, por analogia com o referido no número anterior, no dia imediato à data do conhecimento do despacho em que é reconhecida a qualificação de amparo, desde que tal possa ser conciliável com as necessidades militares;

b) Os restantes militares têm passagem antecipada à situação de disponibilidade no dia imediato à data do conhecimento daquele despacho, considerada esta antecipação por conveniência de serviço, desde que tal possa ser conciliável com as necessidades do serviço efectivo.

Artigo 5.º

Dos requerimentos para obtenção de benefícios de amparo Prazos

1 - O pedido de reconhecimento da qualidade de amparo é feito através de requerimento modelo n.º 1 (anexo), em papel comum, dirigido à entidade a quem, nos termos do artigo 13.º, compete o respectivo despacho e é entregue pelo interessado:

a) Na junta de recrutamento (JR) ou no centro de selecção (CS) durante as operações de classificação e selecção ou no distrito de recrutamento e mobilização (DRM's) a que pertence, se o requerente ainda não tiver sido incorporado;

b) Na unidade ou estabelecimento militar a que pertence ou onde presta serviço, se o requerente já estiver incorporado.

2 - O requerimento modelo n.º 1 e os demais documentos necessários à instrução do processo devem ser apresentados pelo interessado dentro dos seguintes prazos:

a) Até quarenta dias, contados desde a data da apresentação do indivíduo à JR ou ao CS, se naquela data reunia já as condições exigidas;

b) Até quarenta dias após a ocorrência do facto que pode motivar a qualificação de amparo, quando se trate de caso superveniente;

c) Em qualquer momento, e a título muito excepcional, quando o comandante da unidade em que o militar estiver incorporado assim o entender.

3 - Por «caso superveniente» deve entender-se o facto que possa fundamentar a atribuição do benefício de amparo quando ocorrido durante ou verificado já depois de decorrido o prazo referido na alínea a) do número anterior ou a anulação dos factores impeditivos referidos no n.º 1 do artigo 3.º, circunstância que obriga os interessados à apresentação simultânea do requerimento modelo n.º 1, e dos documentos comprovativos da ocorrência daquele facto ou da anulação daqueles factores.

4 - Desde que o requerimento modelo n.º 1 tenha sido apresentado dentro dos prazos acima fixados, os DRM's, unidades ou estabelecimentos militares podem facultar a dilatação dos mesmos por um período nunca inferior a quinze nem superior a trinta dias para obtenção dos documentos em falta ou substituição daqueles que não obedeçam aos termos preceituados no presente Regulamento.

5 - As JR ou CS, conforme os casos, remetem os requerimentos modelo n.º 1 recebidos durante as provas de classificação e selecção para os DRM's a que os interessados pertencem, aos quais devem também ser enviados os restantes documentos, pelos interessados, dentro dos prazos estabelecidos.

Artigo 6.º

Da documentação exigida

1 - Dentro dos prazos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo, os interessados devem juntar ao requerimento modelo n.º 1 (anexo) os seguintes documentos, conforme as pessoas em favor das quais é requerida a qualificação de amparo:

a) Para amparo de ascendentes incapacitados:

1) Declaração modelo n.º 2 (anexo), através do qual o requerente presta, sob compromisso de honra, informações essenciais relacionadas com a subsistência das pessoas amparadas, com a fonte dos seus proventos e com a composição do seu agregado familiar.

As profissões dos membros do agregado familiar, bem como os rendimentos, vencimentos, pensões ou subsídios declarados, têm de ser confirmados através de declaração ou recibo passado pela respectiva entidade empregadora ou pagadora.

A presente declaração é obrigatoriamente testemunhada por duas pessoas, com assinatura reconhecida, as quais, conjuntamente com o declarante requerente, são consideradas solidárias, para efeitos do disposto no artigo 61.º da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968, quanto à inclusão de elementos falsos ou menos verdadeiros;

2) Atestado médico, passado ou confirmado pelo delegado ou subdelegado de saúde, ou quem legalmente o substitua, comprovando textualmente que as pessoas amparadas se encontram permanentemente incapacitadas de angariar meios de subsistência e indicando, a seu pedido, nos termos do artigo 96.º do Decreto-Lei 40651, de 21 de Junho de 1956, o motivo dessas incapacidades;

3) Certidão narrativa completa de nascimento do requerente;

4) Certidões passadas pelas repartições ou secções de finanças dos concelhos de residência e da naturalidade do requerente e das pessoas amparadas, bem como do cônjuge, ainda que falecido, comprovando se em seus nomes são ou não pagas contribuições ao Estado e, em caso afirmativo, qual a importância do rendimento colectável;

5) Declarações passadas pelos organismos de previdência do Estado e ou organismos afins comprovativas do quantitativo pago às pessoas amparadas, a título de pensão ou subsídio, ou declaração negativa;

6) Atestado de residência das pessoas amparadas, passado pela junta de freguesia, comprovando que estas não só não dispõem de proventos suficientes, como vivem a cargo do agregado familiar para o qual o requerente contribui unicamente com o produto do seu trabalho;

b) Para amparo de ascendentes com idade igual ou superior a 60 anos:

1) Declaração idêntica à exigida na alínea a), n.º 1);

2) Certidão narrativa completa de nascimento de cada uma das pessoas amparadas;

3) Certidão idêntica à exigida na alínea a), n.º 3);

4) Certidões idênticas às exigidas na alínea a), n.º 4);

5) Declarações idênticas às exigidas na alínea a), n.º 5);

6) Atestado idêntico ao exigido na alínea a), n.º 6);

7) Declaração passada pela entidade empregadora do vencimento auferido pelas pessoas, quando empregadas, ou declaração passada pela junta de freguesia da respectiva residência comprovando que não exercem qualquer profissão remunerada, quando não empregadas;

c) Para amparo de cônjuge ou ex-cônjuge incapacitado:

1) Declaração idêntica à exigida na alínea a), n.º 1);

2) Atestado médico idêntico ao exigido na alínea a), n.º 2);

3) Certidão de casamento ou, no caso de ex-cônjuge, cópia autenticada da sentença judicial que obriga o requerente à prestação de alimentos;

4) Certidões idênticas às exigidas na alínea a), n.º 4), passadas em nome do requerente, da pessoa amparada e dos pais desta, ainda que falecidos;

5) Declaração idêntica à exigida na alínea a), n.º 5);

6) Atestado idêntico ao exigido na alínea a), n.º 6);

d) Para amparo de filhos:

1) Declaração idêntica à exigida na alínea a), n.º 1);

2) Certidões idênticas às exigidas na alínea b), n.º 2);

3) Certidão de óbito da mãe, sendo falecida, ou declaração da junta de freguesia comprovando que os abandonou, ou declarações idênticas às exigidas na alínea b), n.º 7), relativa à mãe dos amparados;

4) Certidões idênticas à exigidas na alínea a), n.º 4), passadas em nome do requerente e dos amparados, bem como da mãe destes, ainda que falecida;

5) Atestado idêntico ao exigido na alínea a), n.º 6);

e) Para amparo de irmãos ou sobrinhos órfãos com menos de 16 anos:

1) Declaração idêntica à exigida na alínea a), n.º 1);

2) Certidões idênticas às exigidas na alínea b), n.º 2);

3) Certidão idêntica à exigida na alínea a), n.º 3);

4) Certidões idênticas às exigidas na alínea a), n.º 4), passadas em nome do requerente e dos amparados, bem como de seus pais, embora falecidos;

5) Certidão de óbito dos pais ou certidão de óbito de um deles e declarações idênticas às exigidas na alínea b), n.º 7), em relação ao que se encontra vivo;

6) Atestado idêntico ao exigido na alínea a), n.º 6);

7) Declaração idêntica à exigida na alínea a), n.º 5), relativa ao pai ou mãe sobrevivos;

f) Para amparo de irmãos ou sobrinhos com menos de 16 anos abandonados pelos pais ou quando estes forem incapacitados ou com idade igual ou superior a 60 anos:

1) Declaração idêntica à exigida na alínea a), n.º 1);

2) Certidões idênticas às exigidas na alínea b), n.º 2);

3) Certidão idêntica à exigida na alínea a), n.º 3);

4) Certidões idênticas às exigidas na alínea a), n.º 4), passadas em nome do requerente e dos amparados, bem como de seus pais, ainda que falecidos;

5) Declaração idêntica à exigida na alínea a), n.º 5), relativa aos pais dos amparados;

6) Atestado idêntico ao exigido na alínea a), n.º 6);

7) Declaração da junta de freguesia da residência dos amparados comprovando que seus pais os abandonaram, ou atestado médico idêntico ao exigido na alínea a), n.º 2), relativo aos pais dos amparados, quando incapacitados, ou declaração idêntica à exigida na alínea b), n.º 7), relativa aos pais dos amparados, quando com idade igual ou superior a 60 anos.

g) Para amparo de pessoa que criou e educou o requerente desde a infância e aquela esteja incapacitada, ou com idade igual ou superior a 60 anos:

1) Declaração idêntica à exigida na alínea a), n.º 1);

2) Atestado médico idêntico ao exigido na alínea a), n.º 2), quando incapacitado, ou certidão idêntica à exigida na alínea b), n.º 2), quando com idade igual ou superior a 60 anos;

3) Certidões idênticas às exigidas na alínea a), n.º 4), passadas em nome do requerente e da pessoa amparada, bem como do cônjuge, ainda que falecido;

4) Declaração idêntica à exigida na alínea a), n.º 5);

5) Atestado idêntico ao exigido na alínea a), n.º 6);

6) Declarações idênticas às exigidas na alínea a), n.º 7), quando com idade igual ou superior a 60 anos;

7) Atestados passados pelas juntas de freguesia da residência e da naturalidade, ou da freguesia onde o requerente tenha vivido os primeiros anos de infância comprovando que a pessoa amparada o criou e educou desde a infância.

2 - Para os militares podem ser dispensados os documentos relativos a factos cuja comprovação se possa efectuar pelos respectivos documentos de matrícula.

3 - Para além dos documentos taxativamente enumerados nas diferentes alíneas do n.º 1 deste artigo, podem as entidades responsáveis pela apreciação e despacho dos processos determinar aos requerentes a apresentação de outros documentos comprovativos dos elementos necessários ao seu correcto julgamento dentro do prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 5.º, fazendo do facto menção justificativa no próprio processo.

4 - A sequência de colocação dos documentos no respectivo processo é, para cada um dos casos, a indicada no n.º 1.

Artigo 7.º

Do indeferimento liminar dos processos

1 - Os chefes dos DRM's, para os indivíduos classificados aptos ainda não incorporados, e os comandos ou entidades que nos ramos têm funções de gestão de pessoal, para os militares no cumprimento do tempo normal de serviço efectivo, «indeferem liminarmente» os processos de amparo nos casos seguintes:

a) Se o requerimento for apresentado fora dos prazos legais;

b) Se ao processo faltarem documentos e estes não vierem a ser entregues dentro do prazo fixado no n.º 4 do artigo 5.º;

c) Se algum ou alguns dos documentos apresentados não obedecerem aos termos definidos pelo artigo 6.º e o interessado os não tiver substituído dentro do prazo fixado no n.º 4 do artigo 5.º;

d) Se desde logo se evidenciar a existência de qualquer facto impeditivo do reconhecimento da qualidade de amparo nos termos do n.º 1 do artigo 3.º 2 - Estes despachos são sempre elaborados de forma fundamentada, conforme o modelo n.º 5 (anexo), e devem ter publicidade suficiente, quer através das ordens de serviço das unidades ou estabelecimentos, quer através de relações afixadas nos DRM's em local visível e acessível ao público.

Aos requerentes é dado conhecimento individual desses despachos, conforme o modelo n.º 6 (anexo), assistindo-lhes o direito de interposição de recurso nos termos definidos no artigo 14.º, através da utilização de impresso modelo n.º 7 (anexo).

Artigo 8.º

Do processamento

1 - Quanto a indivíduos classificados aptos ainda não incorporados:

a) Os que se julguem em condições de vir a beneficiar da qualidade de amparo após as informações fornecidas, durante as operações de classificação e selecção pelas JR ou CS, devem informar-se junto destas entidades ou dos DRM's a que pertencem da documentação exigida para o seu caso (vide artigo 6.º) podem desde logo fazer a entrega do requerimento modelo n.º 1 (anexo) nas JR ou CS, enviando posteriormente ao RDM os restantes documentos ou então enviar aos DRM's todos os documentos, incluindo o requerimento modelo n.º 1 (anexo); em qualquer dos casos devem ser respeitados os prazos estabelecidos no n.º 2 do artigo 5.º;

b) Os DRM's, desde que não se verifique nenhuma das hipóteses referidas no n.º 1 do artigo 7.º, enviam um impresso modelo n.º 3 (anexo), acompanhado de todo o processo, no prazo de oito dias úteis após a data em que o processo fique completo, à unidade em cuja área se situa a residência da pessoa ou pessoas a amparar, tendo em conta as áreas da jurisdição dos ramos para efeitos do inquérito definidas conforme o artigo 9.º Deste envio deverá ser dado conhecimento à região militar (RM) ou zona militar (ZM), no caso de a unidade pertencer ao Exército, ou à Direcção do Serviço de Pessoal (DSP) do respectivo ramo, se a unidade pertencer à Armada ou Força Aérea.

A unidade da área da residência da pessoa ou pessoas a amparar promove a nomeação de uma comissão para proceder ao inquérito previsto no artigo 10.º 2 - Quanto a militares no cumprimento do tempo normal de serviço efectivo:

a) Os que se julguem em condições de vir a beneficiar da qualidade de amparo devem fazer a entrega na unidade ou estabelecimento militar a que pertencem dos documentos exigidos para o seu caso (vide artigo 6.º) dentro do prazo determinado pela alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;

b) As unidades ou estabelecimentos militares, desde que não se verifique nenhuma das hipóteses referidas no n.º 1 do artigo 7.º, enviam à unidade do respectivo ramo em cuja área se situe a residência da pessoa ou pessoas a amparar, com conhecimento à RM ou ZM respectivas, para o caso do Exército, ou à Direcção do Serviço de Pessoal (DSP) respectiva, para o caso da Armada ou Força Aérea, um impresso modelo n.º 3 (anexo), acompanhado de todo o processo.

Os documentos citados serão enviados no prazo de oito dias úteis após a data em que o processo fique completo e a unidade da área da residência da pessoa ou pessoas a amparar promove a nomeação de uma comissão para proceder ao inquérito previsto no artigo 10.º;

c) Sempre que a residência da pessoa ou pessoas a amparar não se situe dentro da área da jurisdição da competência do ramo a que o militar pertence, definida esta nos termos do artigo 9.º, a unidade ou estabelecimento militar requerente deve remeter o impresso modelo n.º 3 (anexo), acompanhado de todo o processo, dentro do prazo fixado na alínea anterior, à DSP do respectivo ramo, que posteriormente o envia à DSP do ramo competente para determinar o inquérito à unidade da área da sua jurisdição, procedendo-se então em conformidade com o disposto na alínea anterior.

3 - Destino dos inquéritos:

Uma vez completado o inquérito, todo o processo deve ser devolvido pela unidade inquiridora à última entidade que o remeteu, a qual lhe dará o devido destino.

Artigo 9.º

Das áreas de jurisdição para efeitos de inquérito

Compete ao EMGFA, ouvidos os EM's dos ramos, definir anualmente as áreas de jurisdição pertencentes ao Exército, Armada e Força Aérea, para efeitos do inquérito das condições de vida da pessoa ou pessoas a amparar, por forma que, na globalidade, haja uma cobertura total do território nacional.

Artigo 10.º

Dos inquéritos e dos deveres da comissão inquiridora

1 - Dos inquéritos:

a) Cada inquérito é elaborado em impresso modelo n.º 4 (anexo) por uma comissão nomeada pelo respectivo comandante da unidade e constituída por um oficial, um sargento, um dos quais, e sempre que possível, do quadro permanente (QP), e uma praça;

b) Completado o inquérito, a unidade inquiridora procede em conformidade com o n.º 2 da alínea d) do artigo 8.º;

c) Sempre que o requerente seja transferido do DRM, unidade ou estabelecimento militar deve ser averbado na sua guia de apresentação ou de marcha que «tem processo de amparo em curso»;

d) As unidades devem providenciar no sentido de não ser excedido o prazo de quinze dias entre a recepção do pedido de inquérito e a sua devolução.

2 - Dos deveres da comissão inquiridora:

a) Tomar conhecimento do presente Regulamento;

b) Averiguar pessoalmente junto das entidades civis locais, bem como de particulares, vizinhos ou conhecidos em condições de fornecer elementos úteis, a existência dos requisitos exigidos para o reconhecimento, ao requerente, da qualidade de amparo;

c) Responder integral e claramente aos quesitos do inquérito, por forma a habilitar quem decide a julgar o processo de acordo com a situação real dos interessados;

d) Pronunciar-se com objectividade acerca das possibilidades físicas, económicas ou outras dos familiares legalmente obrigados à prestação de alimentos à pessoa ou pessoas a favor das quais é requerido o amparo;

e) Elaborar o inquérito no prazo de cinco dias a partir da data da sua nomeação.

Artigo 11.º

Da gratuitidade dos documentos e do reconhecimento de assinaturas

1 - Documentação - em todos os documentos destinados à instrução dos processos de amparo deve ficar expresso que só para este fim têm validade, a fim de poderem beneficiar da gratuitidade prevista na legislação em vigor.

2 - Reconhecimento de assinaturas - o reconhecimento de assinaturas necessárias na documentação beneficia também da gratuitidade prevista na lei.

Artigo 12.º

Dos atestados médicos

Sempre que o delegado ou subdelegado de saúde ou quem legalmente o substitua se recusar a referir a natureza da doença que determina a incapacidade, com fundamento em sigilo profissional, e, mesmo depois de lhe ter sido solicitado pelo doente nos termos do artigo 96.º do Decreto-Lei 40651, de 21 de Junho de 1956, mantiver essa recusa, deve tal facto ficar expresso no atestado.

Artigo 13.º

Dos despachos dos processos

1 - Indivíduos classificados aptos ainda não incorporados:

a) Os processos, depois de devidamente informados, devem ser presentes ao director do Serviço de Pessoal do Exército ou aos directores do Serviço de Pessoal da Armada ou Força Aérea, se os indivíduos já se encontrarem alistados num destes últimos ramos, para proferimento do despacho - modelo n.º 5 (anexo);

Estes despachos são comunicados à Repartição de Recrutamento da DSP do Exército;

b) Para execução dos despachos, a Repartição de Recrutamento da DSP do Exército dá imediato conhecimento do teor dos mesmos aos DRM's a que os interessados pertençam que:

1) Procedem de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º, caso o despacho lhe seja favorável;

2) Promovem o preenchimento do impresso modelo n.º 6 (anexo) pelo requerente, caso o despacho lhe seja desfavorável.

2 - Militares:

a) Os processos, depois de devidamente informados, devem ser presentes às entidades com funções de gestão de pessoal (Exército - comandante da RM ou ZM;

Armada e Força Aérea - director do Serviço de Pessoal), para proferimento do (despacho - modelo n.º 5 (anexo);

b) Para execução dos despachos, as entidades com funções de gestão de pessoal acima indicadas dão imediato conhecimento do teor dos mesmos às unidades ou estabelecimentos a que os interessados pertençam que:

1) Fazem passar a RT ou à disponibilidade o requerente, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, caso o despacho lhe seja favorável;

2) Promovem o preenchimento do impresso modelo n.º 6 (anexo) pelo requerente, caso o despacho lhe seja desfavorável.

3 - Estes despachos são sempre elaborados de forma fundamentada utilizando o impresso modelo n.º 5 (anexo) e difundidos em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º 4 - Uma vez despachado, o processo deve ser arquivado no processo individual do requerente.

Artigo 14.º

Dos recursos

Decisões que admitem recurso:

1 - Quanto a indivíduos classificados aptos ainda não incorporados:

a) Do despacho de indeferimento liminar exarado sobre o processo pelo chefe do DRM cabe recurso para o director do Serviço de Pessoal do Exército, no prazo de dez dias, contados a partir da data em que o interessado assinou a declaração modelo n.º 6 (anexo);

b) Do despacho de mérito proferido sobre o processo pelo director do Serviço de Pessoal do Exército ou pelos directores do Serviço de Pessoal da Armada ou Força Aérea, se os indivíduos já se encontrarem alistados num destes últimos ramos, cabe recurso para o general ajudante-general do Exército, superintendente dos Serviços de Pessoal da Armada ou para o subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (PES), no prazo de dez dias, contados a partir da data em que o interessado assinou a declaração modelo n.º 6 (anexo).

2 - Quanto a militares:

a) Do despacho de indeferimento liminar exarado sobre o processo pelo comando ou entidade que nos ramos tem funções de gestão de pessoal cabe recurso para o comandante da RM ou ZM ou director de Serviço de Pessoal da Armada e Força Aérea, no prazo de dez dias, contados a partir da data em que o interessado assinou a declaração modelo n.º 6 (anexo);

b) Do despacho de mérito proferido sobre o processo pelo comandante da RM ou ZM ou director de Serviço de Pessoal da Armada e Força Aérea cabe recurso para o general ajudante-general do Exército, superintendente dos Serviços de Pessoal da Armada ou subchefe do EMFA (PES), no prazo de dez dias, contados a partir da data em que o interessado assinou a declaração modelo n.º 6 (anexo).

3 - Na interposição dos recursos os interessados utilizam o impresso modelo n.º 7 (anexo).

Artigo 15.º

Da habilitação subsequente em caso de indeferimento

Os requerentes a quem tenha sido indeferido o processo de qualificação de amparo podem habilitar-se novamente, desde que, e entretanto, tenham ocorrido factos caracterizadores de casos supervenientes definidos no n.º 3 do artigo 5.º

Artigo 16.º

Da taxa militar

É devido, nos termos legais, o pagamento de taxa militar pelos beneficiários da qualidade de amparo que tiverem passagem à reserva territorial.

Artigo 17.º

Disposições finais e transitórias

1 - Se em qualquer momento do processamento se suscitarem dúvidas acerca do enquadramento regulamentar ou forma de apreciação da situação de facto, são as mesmas postas à consideração do órgão hierárquico imediatamente superior.

2 - Não é passível de alteração o curso normal das obrigações militares dos requerentes durante o período de organização do processo e até ao conhecimento ou publicação do despacho.

3 - Este Regulamento entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1979, até à publicação da regulamentação da nova LSM, aplicando-se a todos os requerimentos de amparo apresentados após aquela data.

4 - Aos indivíduos classificados aptos e aos militares que, por força da sua qualificação de amparos, se encontrem, respectivamente, adiados de incorporação ou na situação de licença registada à data da entrada em vigor deste Regulamento é-lhes aplicado o disposto no artigo 4.º

MODELO N.º 1

Requerimento

Exmo. Sr. (ver nota a) ...

... (nome), ... (situação militar ou posto), com o número mecanog. mat. ..., ... (DRM, unidade ou estabelecimento militar), filho de ... e de ..., nascido em ... (data e local), ...

(estado civil), ... (nome do cônjuge), residente em ..., por se julgar nas condições indicadas pelo artigo 1.º do Regulamento de Amparos, requer que lhe seja atribuída a qualificação de amparo em relação às pessoas abaixo especificadas:

... (nome), de ... anos de idade, ... (estado civil), ... (residência), seu ... (grau de parentesco).

... (nome), de ... anos de idade, ... (estado civil), ... (residência), seu ... (grau de parentesco).

... (nome), de ... anos de idade, ... (estado civil), ... (residência), seu ... (grau de parentesco).

para o que fornece os elementos constantes da declaração anexa.

Respeitosamente, pede deferimento.

... (local e data).

... (assinatura).

... (número mecanog.).

(nota a) Director do Serviço de Pessoal do Exército, para indivíduos classificados aptos ainda não incorporados.

(ver documento original)

MODELO N.º 2

Declaração

1:

a) Declaro, por minha honra, que a subsistência das pessoas em favor das quais requeiro a qualificação de amparo depende do meu agregado familiar, para o qual contribuo unicamente com o produto do meu trabalho, que é de ... (escudos), no exercício da profissão de ...;

b) Mais declaro, sob compromisso de honra, que o meu agregado familiar é composto pelas pessoas discriminadas no verso, as quais exercem as profissões e auferem os vencimentos, rendimentos, pensões ou subsídios que a cada uma se indica, e vivem comigo em comunhão de mesa e habitação e ou em regime de economia comum.

(Do itálico riscar a parte que não se verificar.) 2 - Nós, requerente e testemunhas, declaramos ter conhecimento de que a inclusão de elementos falsos ou menos verdadeiros no presente documento implica perda do benefício de amparo e faz-nos incorrer no disposto no artigo 61.º da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968, que se transcreve:

1 - Aquele que, por meio de fraude ou falsidade, se subtrair ou fizer subtrair outrem às obrigações de serviço militar ou conseguir para si ou para outrem nas provas a que se refere o artigo 59.º resultado diferente do que lhe devia competir será punido com prisão de três meses a um ano.

2 - Se o agente do crime for militar, ser-lhe-á aplicável, pelo dobro do tempo, a pena de prisão militar ou a de incorporação em depósito disciplinar, consoante se trate de oficial, ou de sargento ou praça.

3 - A aceitação ou uso de influências para obtenção ilícita dos fins referidos no n.º 1 deste artigo é punível com metade das penas previstas nos números anteriores.

(ver documento original)

MODELO N.º 3

(ver nota a) ...

Pedido de nomeação da comissão para elaboração do inquérito referente ao pedido de amparo apresentado pelo requerente abaixo indicado, deste (ver nota a) ..., a favor das pessoas indicadas e residentes no concelho d ...

(ver documento original) (nota a) Unidade ou estabelecimento militar.

MODELO N.º 4

... (unidade ou estabelecimento militar)

Inquérito para efeitos de amparo realizado em ... (local)

1 Identificações

a) Do requerente:

Nome ..., posto/número ..., DRM, unidade ou estabelecimento militar a que pertence ..., DRM, unidade ou estabelecimento militar que pediu o inquérito ...

b) Das pessoas para quem o requerente solicitou a qualificação de amparados:

Nome ..., grau de parentesco ..., idade ..., profissão ..., estado civil ..., residência ...

Nome ..., grau de parentesco ..., idade ..., profissão ..., estado civil ..., residência ...

Nome ..., grau de parentesco ..., idade ..., profissão ..., estado civil ..., residência ...

Desde quando teve a seu cargo o requerente.

2 - Situação sócio-económica dos possíveis amparados

a) As pessoas para quem foi requerida a qualificação de amparadas coabitam com o requerente? ...

Em caso afirmativo, desde quando? ...

Em caso negativo, o requerente presta-lhe qualquer auxílio, monetário ou em alimentos? ...

Qual o valor mensal ilíquido? ...

Há quanto tempo vem o requerente prestando este auxílio? ...

Qual foi o último mês em que prestou este auxílio? ...

Quanto pagam de renda de casa:

O requerente ... Os possíveis amparados ...

b) Quantas pessoas coabitam com o requerente? ...

(Indicar nomes, idades, profissões, vencimentos ilíquidos mensais e grau de parentesco com o requerente ou qualquer relação, não sendo família.) c) Quantas pessoas coabitam com os possíveis amparados? ...

(Indicar nomes, idades, profissões, vencimentos ilíquidos mensais e graus de parentesco com o requerente e com os possíveis amparados.) d) Quais as condições físicas das pessoas para quem foi requerida a qualificação de amparadas? ...

e) Qual o rendimento global ilíquido mensal a considerar no presente caso:

1) Do requerente, como militar ...$...

2) De outros elementos do agregado familiar do requerente e que com ele coabitam (referir cada um deles). Total ...$...

3) Das pessoas para quem é requerido o amparo ...$...

4) De outros elementos do agregado familiar dos possíveis amparados e que com eles coabitam (referir cada um deles). Total ...$...

5) De qualquer outra proveniência ...$...

6) Soma ...$...

g) As pessoas para quem é requerida a qualificação de amparadas têm outros familiares legalmente obrigados à prestação de alimentos, além das já mencionadas em b) e c)? ...

h) Em caso afirmativo, indicar, em relação a cada um: grau de parentesco com os possíveis amparados, sexo, idade, estado civil, residência, ocupação, salário que aufere e outros rendimento e, se possível, o valor máximo da contribuição que em alimentos ou monetariamente podem despender por mês para os possíveis amparados. No caso de algum ou alguns destes indivíduos serem casados, indicar o vencimento do cônjuge, profissão e o número de filhos menores.

i) O requerente tem ocupação remunerada na vida civil? ... Em caso afirmativo, profissão, local onde a exerce, entidade patronal, desde quando e com que vencimento ilíquido mensal. Juntar documentos comprovativos.

j) O requerente coabita ou coabitava com as pessoas para quem requereu a qualificação de amparadas? ... Em caso negativo, qual o valor mensal, mesmo por estimativa, do auxílio que presta a essas pessoas? ...$...

l) Outras informações ou elementos de interesse para uma mais correcta avaliação da situação social em presença:

...

...

...

...

3 Conclusões

a) Síntese da situação:

...

...

b) Parecer da comissão de inquérito em relação à permanência do requerente nas fileiras face às pessoas para quem requereu a qualificação de amparadas:

...

...

Quartel em ..., ... de ... de ...

A Comissão de Inquérito ...

...

...

...

...

...

MODELO N.º 5

Despacho

1 - Assentos do requerente

Nome ...

Freguesia e concelho de recenseamento ..., Alistado em ...

Número de identificação ou mecanográfico ..., incorporado em .../.../... (turno de 19...).

Posto ... especialidade ...

Síntese do registo disciplinar ...

...

...

Outros elementos ...

...

2 - Requerimento e processo de amparo

a) O requerimento data de .../.../...

b) O processo foi instruído nos termos regulamentares, está completo e em condições de ser ... (deferido, indeferido, indeferido liminarmente) pelos seguintes motivos:

...

...

...

c) O requerente solicitou a sua qualificação de amparo em favor das seguintes pessoas:

Nome ..., ... (grau de parentesco).

Nome ..., ... (grau de parentesco).

Nome ..., ... (grau de parentesco).

3 Despacho

...

...

...

...

... (deferido, indeferido, indeferido liminarmente.) Quartel em ..., ... de ... de ...

O Comandante, Director ou Chefe, ...

...

MODELO N.º 6

Declaração

Tomo, por este meio, conhecimento de que o meu requerimento em que solicitava a qualificação de amparo em relação a (ver nota a) ...

...

...

foi indeferido/indeferido liminarmente por despacho de (ver nota b) ..., com fundamento ...

...

...

...

e que tenho o prazo de dez dias para recorrer da decisão para (ver nota c) ..., caso discorde do critério de justiça que a ele presidiu.

... (local e data).

... (assinatura).

... (número mecanográfico).

(nota a) Identidade da(s) pessoa(s) amparada(s).

(nota b) Data do despacho e entidade que o proferiu.

(nota c) Entidade para quem pode recorrer.

MODELO N.º 7

Recurso

Exmo. Sr. ...(ver nota a):

... (nome), ... (posto ou situação militar), com o número ... do DRM (unidade ou estabelecimento militar), filho de ... e de ..., nascido em ... (local), a ... (data), com o estado civil de ..., residente em ..., tendo-lhe sido ... (indeferido ou indeferido liminarmente), por despacho de ... (data) do ... (entidade que proferiu o despacho de que vai recorrer) o seu requerimento de ... (data), em que solicitava a qualificação de amparo em relação aos seguintes indivíduos: (nomes, idades, estado civil, residências e graus de parentesco), vem requerer a revisão do processo e o despacho de recurso de V. Ex.ª, com o seguinte fundamento:

...

...

...

Respeitosamente, pede deferimento.

... (local e data).

... (assinatura).

(nota a) Entidade a quem é dirigido o recurso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/20/plain-120220.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-04 - Decreto-Lei 111/79 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção à subalínea 6) da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º e à alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 412/78, de 20 de Dezembro, que promulga o Regulamento de Amparos.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-20 - Decreto-Lei 315/81 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção à alínea d) do n.º 1 e ao n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento de Amparos promulgado pelo Decreto-Lei n.º 412/78, de 20 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-12 - Portaria 421/83 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os valores do rendimento global ilíquido a que se referem os artigos 1.º e 3.º do Regulamento de Amparos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-15 - Decreto-Lei 463/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento da Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-08 - Portaria 94/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Amparos.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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