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Portaria 29/89, de 17 de Janeiro

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Sumário

Aprova a tabela de perfis psicofísicos e de inaptidões para efeitos de prestação do serviço militar, a ser usada nos centros de classificação e selecção. Revoga a Portaria n.º 1148-B/81, de 31 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 29/89
de 17 de Janeiro
Considerando que as tabelas que definem o grau de aptidão dos cidadãos para efeitos de prestação do serviço militar, aprovadas pela Portaria 1148-B/81, de 31 de Dezembro, se revelam inadequadas à evolução entretanto ocorrida;

Considerando, além disso, o que sobre a matéria prescreve o Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 463/88, de 15 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 463/88, de 15 de Dezembro, o seguinte:

1.º É aprovada a tabela de perfis psicofísicos e de inaptidões para efeitos de prestação do serviço militar, a ser usada nos centros de classificação e selecção, que faz parte integrante desta portaria.

2.º É revogada a Portaria 1148-B/81, de 31 de Dezembro.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 23 de Dezembro de 1988.
O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo.

Tabela de perfis psicofísicos e de inaptidões para uso nos centros de classificação e selecção

CAPÍTULO I
1 - Aplicação da tabela
A aplicação da presente tabela destina-se, de acordo com o disposto no n.º 1 o artigo 17.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, a fundamentar a classificação dos cidadãos em aptos, inaptos ou a aguardar classificação.

2 - Legenda da Tabela
a) Número - número nosográfico militar baseado no Regulamento de Nomenclatura de Classificação Internacional das Doenças, Traumatismos e Causas de Morte da Organização Mundial de Saúde, em que o último dígito estabelece a quota de inaptidão.

b) Decisão - o código da decisão inclui três situações:
A - Apto;
I - Inapto;
AC - Aguardar classificação.
3 - Grau de aptidão psicofísica
O grau de aptidão psicofísica do cidadão, para efeitos de prestação do serviço militar nas Forças Armadas, será determinado conforme critério da Comissão de Classificação e Selecção dos Centros de Classificação e Selecção e de acordo com os números nosográficos atribuídos.

CAPÍTULO II
Doenças infecciosas e parasitárias
Nota. - Salvo indicação em contrário, este capítulo refere-se a situações clinicamente estabilizadas ou definitivas ou crónicas.

(ver documento original)
CAPÍTULO III
Neoplasias
(ver documento original)
CAPÍTULO IV
Doenças das glândulas endócrinas, da nutrição e do metabolismo e transtornos imunitários

(ver documento original)
CAPÍTULO V
Doenças do sangue e dos órgãos hematopoiéticos
(ver documento original)
CAPÍTULO VI
Doenças mentais
(ver documento original)
CAPÍTULO VII
Doenças do sistema nervoso e órgãos dos sentidos
(ver documento original)
CAPÍTULO VIII
Doenças do aparelho circulatório
(ver documento original)
CAPÍTULO IX
Doenças do aparelho respiratório
(ver documento original)
CAPÍTULO X
Doenças do aparelho digestivo
(ver documento original)
CAPÍTULO XI
Doenças do aparelho génito-urinário
(ver documento original)
CAPÍTULO XII
Doenças da pele e do tecido celular subcutâneo
(ver documento original)
CAPÍTULO XIII
Doenças do sistema ósteo-articular, dos músculos e do tecido conjuntivo
(ver documento original)
CAPÍTULO XIV
Anomalias congénitas
(ver documento original)
CAPÍTULO XV
Lesões traumáticas
(ver documento original)
CAPÍTULO XVI
Situações especiais
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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