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Portaria 380/97, de 12 de Junho

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Sumário

Prolonga excepcionalmente o período de duração do serviço efectivo normal para os recrutas a incorporar no Exército, no ano de 1997, até ao limite máximo de seis meses.

Texto do documento

Portaria 380/97
de 12 de Junho
A Lei do Serviço Militar estabeleceu a duração do serviço efectivo normal em 4 meses e contempla a possibilidade da sua extensão, a título excepcional, até ao limite máximo de 8 meses no Exército e 12 meses na Marinha e Força Aérea sempre que a satisfação das necessidades destes ramos não esteja suficientemente assegurada pelos regimes previstos no n.º 2 do artigo 4.º da referida lei.

O carácter de excepção de tal medida e a correlação com as necessidades das adaptações organizativas nas Forças Armadas aconselham a aplicação daquela disposição legal de forma gradual e ajustada, por forma a garantir os recursos humanos estritamente necessários à sua operacionalidade.

Tendo em consideração o nível de adesões anuais verificado no Exército aos regimes de voluntariado e de contrato, nível que se prevê manter-se durante 1997, aponta-se como necessário proceder ao prolongamento do serviço efectivo normal, neste ano, a um número de efectivos que permita alimentar a componente operacional do sistema de forças em complemento daqueles regimes de prestação de serviço militar.

Simultaneamente, os regimes de voluntariado e contrato mostram-se insuficientes para prover as necessidades de oficiais médicos nas unidades operacionais e nos centros de classificação e selecção, pelo que se justifica, também quanto a esta especialidade, a extensão do período de serviço efectivo normal.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 27.º da Lei 30/87, de 7 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 22/91, de 19 de Junho, o seguinte:

1.º O período de duração do serviço efectivo normal é prolongado excepcionalmente para os recrutas a incorporar no Exército, no ano de 1997, até ao limite máximo de seis meses.

2.º O prolongamento do serviço efectivo normal estabelecido nos termos do número anterior não pode abranger mais de 6,5% do efectivo a incorporar.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 9 de Maio de 1997.
O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82598.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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