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Portaria 81/94, de 7 de Fevereiro

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Sumário

PROLONGA EXCEPCIONALMENTE O PERIODO DE DURAÇÃO DO SERVIÇO EFECTIVO NORMAL PARA OS RECRUTAS A INCORPORAR DURANTE O ANO DE 1994 NA MARINHA E NO EXÉRCITO, ATE AO LIMITE MÁXIMO DE DEZ MESES E SEIS MESES, RESPECTIVAMENTE.

Texto do documento

Portaria 81/94
de 7 de Fevereiro
A Lei do Serviço Militar (LSM) estabelece a duração do serviço efectivo normal em 4 meses e contempla a possibilidade da sua extensão, a título excepcional, até ao limite máximo de 8 meses no Exército e 12 meses na Marinha, sempre que a satisfação das necessidades destes ramos não esteja suficientemente assegurada pelos regimes previstos no n.º 2 do artigo 4.º

O carácter de excepção de tal medida e a correlação com as necessidades das adaptações organizativas em curso nas Forças Armadas aconselham a aplicação daquela disposição legal de forma gradual e ajustada, por forma a garantir os recursos humanos estritamente necessários à sua operacionalidade.

Tendo em conta as adesões aos regimes de voluntariado e de contrato já verificadas, aponta-se como necessário proceder, por agora, ao prolongamento do serviço efectivo normal, em 1994, apenas a uma pequena percentagem dos recrutas a incorporar com destino aos cursos de formação de praças.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 27.º da Lei 30/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 22/91, de 19 de Junho, que o período de duração do serviço efectivo normal seja prolongado excepcionalmente para os recrutas a incorporar durante o ano de 1994:

1) Até ao limite máximo de 10 meses para a categoria de praças da Marinha, com classe, não podendo este abranger mais de 33,5% do número total de recrutas a incorporar;

2) Até ao limite máximo de 6 meses para a categoria de praças do Exército, das especialidades do grupo B, não podendo este abranger mais de 13% do número total de recrutas a incorporar.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 14 de Janeiro de 1994.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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