Portaria 81/94
de 7 de Fevereiro
A Lei do Serviço Militar (LSM) estabelece a duração do serviço efectivo normal em 4 meses e contempla a possibilidade da sua extensão, a título excepcional, até ao limite máximo de 8 meses no Exército e 12 meses na Marinha, sempre que a satisfação das necessidades destes ramos não esteja suficientemente assegurada pelos regimes previstos no n.º 2 do artigo 4.º
O carácter de excepção de tal medida e a correlação com as necessidades das adaptações organizativas em curso nas Forças Armadas aconselham a aplicação daquela disposição legal de forma gradual e ajustada, por forma a garantir os recursos humanos estritamente necessários à sua operacionalidade.
Tendo em conta as adesões aos regimes de voluntariado e de contrato já verificadas, aponta-se como necessário proceder, por agora, ao prolongamento do serviço efectivo normal, em 1994, apenas a uma pequena percentagem dos recrutas a incorporar com destino aos cursos de formação de praças.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 27.º da Lei 30/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 22/91, de 19 de Junho, que o período de duração do serviço efectivo normal seja prolongado excepcionalmente para os recrutas a incorporar durante o ano de 1994:
1) Até ao limite máximo de 10 meses para a categoria de praças da Marinha, com classe, não podendo este abranger mais de 33,5% do número total de recrutas a incorporar;
2) Até ao limite máximo de 6 meses para a categoria de praças do Exército, das especialidades do grupo B, não podendo este abranger mais de 13% do número total de recrutas a incorporar.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 14 de Janeiro de 1994.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.