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Lei 7/92, de 12 de Maio

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Sumário

Aprova a lei sobre objecção de consciência.

Texto do documento

Lei 7/92

Lei sobre Objecção de Consciência

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Direito à objecção de consciência

1 - O direito à objecção de consciência perante o serviço militar rege-se pelo presente diploma e pela legislação complementar nele prevista.

2 - O direito à objecção de consciência comporta a isenção do serviço militar, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, e implica, necessariamente, para os respectivos titulares o dever de prestar um serviço cívico adequado à sua situação.

3 - Em tempo de paz estão dispensados da prestação de serviço cívico os cidadãos que tenham obtido o estatuto de objector de consciência após o cumprimento do serviço militar obrigatório.

Artigo 2.º

Conceito de objector de consciência

Consideram-se objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica, lhes não é legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional colectiva ou pessoal.

Artigo 3.º

Informação

1 - Os cidadãos são adequada e obrigatoriamente informados das regras e prescrições da presente lei, designadamente no acto de recenseamento militar.

2 - O dever de prestar informações, por sua iniciativa ou a solicitação dos interessados, compete ainda ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, aos órgãos próprios das Regiões Autónomas, às autarquias locais, aos distritos de recrutamento e mobilização e aos consulados de Portugal no estrangeiro.

CAPÍTULO II

Serviço cívico

Artigo 4.º

Conceito de serviço cívico

1 - Entende-se por serviço cívico adequado à situação de objector de consciência aquele que, sendo exclusivamente de natureza civil, não esteja vinculado ou subordinado a instituições militares ou militarizadas, que constitua uma participação útil em tarefas necessárias à colectividade e possibilite uma adequada aplicação das habilitações e interesses vocacionais dos objectores.

2 - O serviço cívico é organizado nos termos do diploma previsto no artigo 35.º e efectua-se, preferentemente, nos seguintes domínios:

a) Assistência em hospitais e outros estabelecimentos de saúde;

b) Rastreio de doenças e acções de defesa da saúde pública;

c) Acções de profilaxia contra a droga, o tabagismo e o alcoolismo;

d) Assistência a deficientes, crianças e idosos;

e) Prevenção e combate a incêndios e socorros a náufragos;

f) Assistência a populações sinistradas por cheias, terramotos, epidemias e outras calamidades públicas;

g) Primeiros socorros, em caso de acidentes de viação;

h) Manutenção, repovoamento e conservação de parques, reservas naturais e outras áreas classificadas;

i) Manutenção e construção de estradas ou de caminhos com interesse local;

j) Protecção do meio ambiente e do património cultural e natural;

l) Colaboração nas acções de estatística civil;

m) Colaboração em acções de alfabetização e promoção cultural;

n) Trabalho em associações de carácter social, cultural e religioso com fins não lucrativos, com primazia para as que sejam dotadas do estatuto de utilidade pública ou de solidariedade social;

o) Assistência em estabelecimentos prisionais e em acções de reinserção social.

3 - O regime de prestação de trabalho é o dos trabalhadores do sector em que for prestado o serviço cívico, com as adaptações previstas nos artigos 5.º a 8.º do presente diploma.

4 - Os cidadãos em regime de prestação de serviço cívico não podem ser destinados à substituição dos titulares de postos de trabalho, designadamente nos casos de exercício do direito à greve por parte dos respectivos trabalhadores.

Artigo 5.º

Duração e penosidade do serviço prestado pelos objectores de

consciência

1 - O serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência tem duração e penosidade equivalentes à do serviço militar obrigatório.

2 - Como forma de realizar a equivalência prevista no número anterior, o serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência compreende um período de formação, com a duração de três meses, e um período de serviço efectivo, com duração igual à do serviço militar obrigatório.

3 - O período de formação abrange uma fase de formação geral e uma fase de formação específica, onde serão tidas em conta as habilitações literárias e profissionais dos objectores e as características da instituição onde vai ser prestado o serviço cívico.

Artigo 6.º

Serviço de cooperação

1 - O serviço cívico pode também, desde que para o efeito seja dado consentimento expresso por parte do objector de consciência, ser prestado em território estrangeiro, nos termos que vierem a ser definidos por decreto-lei e privilegiando a cooperação com os territórios sob administração portuguesa, os países africanos de língua oficial portuguesa e a mobilidade dentro da Comunidade Europeia.

2 - Os termos em que será prestado o serviço cívico, de acordo com o estabelecido no número anterior, serão definidos pelo Governo, nomeadamente quanto ao regime de prestação de trabalho e estatuto remuneratório.

Artigo 7.º

Equiparações

1 - O regime remuneratório e de segurança social dos objectores de consciência é definido em estrito paralelismo com as disposições aplicáveis à prestação do serviço militar obrigatório, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

2 - O regime remuneratório inclui as prestações de alimentação, alojamento e descontos nos transportes em condições equivalentes às dos cidadãos em prestação do serviço militar.

3 - Os objectores de consciência gozam dos regimes de amparo, de adiamento, de interrupção e de dispensa nos mesmos termos que os cidadãos sujeitos à prestação do serviço militar.

4 - O mesmo princípio da equiparação aplica-se no caso da prestação de provas e realização de exames escolares.

5 - Os objectores de consciência gozam ainda dos direitos e garantias referidos no artigo 34.º da Lei 30/87, de 7 de Julho, alterada pela Lei 22/91, de 19 de Junho.

Artigo 8.º

Tarefas e funções do serviço cívico

Na definição das tarefas a incluir no serviço cívico e na atribuição das funções concretas a cada objector de consciência, as autoridades competentes devem ter em conta os interesses, a capacidade de abnegação, as habilitações literárias e profissionais do objector de consciência, bem como as preferências manifestadas pelo interessado.

Artigo 9.º

Recusa ou abandono do serviço cívico

1 - A recusa de prestação do serviço cívico por quem tenha obtido o estatuto de objector de consciência ou o seu abandono sem justificação adequada são puníveis nos termos da presente lei.

2 - Considera-se abandonada a prestação do serviço cívico quando o objector de consciência falte injustificadamente, durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados, ao seu cumprimento.

3 - Nenhum cidadão poderá conservar nem obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se deixar de cumprir o serviço cívico, quando obrigatório.

CAPÍTULO III

Situação jurídica do objector de consciência

Artigo 10.º

Aquisição do estatuto de objector de consciência

O estatuto de objector de consciência adquire-se por decisão administrativa, proferida nos termos do presente diploma, a partir da declaração do interessado.

Artigo 11.º

Princípio da igualdade

Os objectores de consciência gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição e na lei para os cidadãos em geral que não sejam incompatíveis com a situação de objector de consciência.

Artigo 12.º

Convocação extraordinária e requisição

1 - Nos mesmos termos e prazos previstos para os cidadãos que prestam o serviço militar, os objectores de consciência podem ser convocados extraordinariamente para prestar novamente serviço cívico adequado à sua situação, se assim o decidirem as entidades competentes, em caso de guerra, estado de sítio ou de emergência.

2 - A situação de objector de consciência não dispensa o cidadão da requisição, nos termos da lei geral, para a realização de tarefas colectivas de carácter exclusivamente civil.

Artigo 13.º

Inabilidades

1 - O objector de consciência é inábil para:

a) Desempenhar qualquer função, pública ou privada, que imponha o uso e porte de arma de qualquer natureza;

b) Ser titular de licença administrativa de detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza;

c) Ser titular de autorização de uso e porte de arma de defesa quando, por lei, tal autorização seja inerente à função pública ou privada que exerça;

d) Trabalhar no fabrico, reparação ou comércio de armas de qualquer natureza ou no fabrico e comércio das respectivas munições, bem como trabalhar em investigação científica relacionada com essas actividades.

2 - A infracção ao disposto no número anterior corresponde ao crime de desobediência qualificada e determina a cessação das funções e a revogação das licenças e autorizações referidas no número anterior.

Artigo 14.º

Cessação da situação de objector de consciência

1 - A situação de objector de consciência cessa:

a) Em consequência da condenação judicial em pena de prisão superior a um ano por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e a humanidade, contra a paz pública e contra o Estado e por crimes de perigo comum, nos termos previstos e punidos pelo Código Penal, quando os comportamentos criminosos traduzam ou pressuponham uma intenção contrária à convicção de consciência anteriormente manifestada pelo objector e aos deveres dela decorrentes;

b) Pelo exercício comprovado de funções ou tarefas para que é inábil, nos termos previstos na presente lei;

c) Nos demais casos previstos na presente lei.

2 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior far-se-á oficiosamente a respectiva comunicação aos serviços de recrutamento e mobilização competentes, para neles se efectuar o cancelamento do estatuto do objector de consciência.

Artigo 15.º

Efeitos da cessação

A cessação da situação de objector de consciência determina a sujeição do seu ex-titular ao cumprimento das obrigações militares normais, sendo tomado em consideração o cumprimento total ou parcial do serviço cívico.

Artigo 16.º

Cartão de identificação

Os objectores de consciência têm direito a cartão especial de identificação.

Artigo 17.º

Registo

1 - O Gabinete de Serviço Cívico dos Objectores de Consciência mantém um registo devidamente actualizado de todos os processos relativos à concessão do estatuto de objector de consciência.

2 - Os cidadãos directamente interessados têm o direito de, a todo o tempo, consultar os dados que sobre eles constarem no referido registo.

CAPÍTULO IV

Processo Artigo 18.º

Princípios gerais

1 - O processo de aquisição do estatuto de objector de consciência tem natureza administrativa e inicia-se com a apresentação pelo interessado de uma declaração de objecção de consciência.

2 - A declaração pode ser apresentada por qualquer cidadão maior ou emancipado.

3 - A declaração de objecção de consciência deve conter:

a) A identificação completa do declarante, com indicação do número e data de emissão do bilhete de identidade, estado civil, residência, habilitações literárias e profissionais, bem como a freguesia e o distrito de recrutamento e mobilização a que se encontra adstrito;

b) A formulação das razões de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica que fundamentam a objecção e a referência a comportamentos do declarante demonstrativos da sua coerência com aquelas razões;

c) A indicação da situação militar do declante;

d) A declaração expressa da disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo;

e) A declaração expressa da não existência de qualquer das inabilidades previstas na presente lei;

f) A assinatura do declarante reconhecida notarialmente.

4 - A declaração de objecção de consciência deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Declarações de três cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, com assinatura reconhecida notarialmente, confirmativas dos comportamentos referidos na alínea b) do número anterior;

b) Certidão de nascimento do declarante;

c) Certidão de registo criminal do declarante;

d) Outros documentos que o declarante considere relevantes.

5 - A falsidade das declarações previstas na alínea a) do n.º 4 é punível nos termos do n.º 1 do artigo 402.º do Código Penal.

Artigo 19.º

Reconhecimento

O reconhecimento do estatuto de objector de consciência compete à Comissão Nacional de objecção de Consciência e é isento de quaisquer taxas ou emolumentos.

Artigo 20.º

Prazos e locais de apresentação

1 - A declaração pode ser apresentada a todo o tempo.

2 - A declaração de objecção de consciência pode ser apresentada na Comissão Nacional de Objecção de Consciência, nos postos consulares ou nos serviços competentes nas Regiões Autónomas.

3 - Se não tiver sido apresentada directamente na Comissão Nacional, a declaração de objecção de consciência é-lhe enviada pelas entidades referidas no número anterior no prazo de cinco dias após a sua recepção.

Artigo 21.º

Apreciação e suprimento de deficiências

1 - Recebida a declaração, a Comissão Nacional aprecia, no prazo de 15 dias, a sua regularidade formal.

2 - Sempre que a declaração de objecção de consciência se encontrar incompleta ou irregularmente instruída, a Comissão Nacional notifica o declarante para que, no prazo máximo de 20 dias, supra as respectivas deficiências, sob pena de ser liminarmente indeferida.

3 - Se o declarante não suprir as deficiências da declaração no prazo previsto no n.º 2, a Comissão Nacional comunicará oficiosamente, no prazo de cinco dias, a ineficácia da mesma ao distrito de recrutamento e mobilização competente.

Artigo 22.º

Efeitos da declaração

1 - A apresentação da declaração de objecção de consciência suspende imediatamente o cumprimento das obrigações militares do declarante subsequentes ao acto de recenseamento, sendo, para o efeito, comunicada oficiosamente ao distrito de recrutamento e mobilização competente, sem prejuízo do procedimento previsto no artigo seguinte.

2 - Se a declaração não for apresentada até aos 30 dias anteriores à incorporação ou durante a prestação do serviço militar, o cumprimento das obrigações militares do declarante só se suspende após a conclusão daquela prestação.

Artigo 23.º

Recusa de estatuto e audiência

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, o reconhecimento do estatuto de objector de consciência só pode ser recusado com base na falsidade de elementos constantes da declaração ou na existência de qualquer das inabilidades previstas na presente lei.

2 - O reconhecimento do estatuto de objector de consciência não pode ser denegado sem que ao declarante seja dada a possibilidade de ser ouvido em audiência perante a Comissão Nacional, podendo fazer-se acompanhar de advogado.

3 - Na audiência a que se refere o número anterior a Comissão Nacional ouvirá também as testemunhas apresentadas.

4 - A audiência prevista nos números anteriores poderá ser pública, a requerimento do declarante feito por escrito ou oralmente no início da mesma.

5 - A audiência deve incidir sobre os motivos subjacentes à declaração e sobre a prática de vida do declarante que demonstre a sua coerência com tais motivos.

6 - A falta injustificada do declarante à audiência prevista neste artigo equivale à renúncia do direito a ser ouvido.

Artigo 24.º

Averiguações

1 - A Comissão Nacional de Objecção de Consciência procederá às averiguações que considere necessárias para a comprovação da veracidade dos elementos constantes da declaração.

2 - A Administração Pública e os interessados na obtenção do estatuto devem cooperar nas referidas averiguações.

Artigo 25.º

Decisão

1 - No exercício das suas funções, a Comissão Nacional decide de acordo com critérios de objectividade e imparcialidade.

2 - A decisão da Comissão Nacional referente ao reconhecimento do estatuto de objector de consciência é tomada por maioria de votos dos seus membros e devidamente fundamentada em acta, não podendo haver abstenções.

3 - A Comissão Nacional tem de decidir no prazo máximo de três meses contados da apresentação da declaração de objecção de consciência.

Artigo 26.º

Notificação e comunicação

1 - A deliberação da Comissão Nacional é notificada ao declarante, acompanhada da acta respectiva, no prazo de cinco dias.

2 - Se for reconhecido pela Comissão Nacional o estatuto de objecção de consciência, a acta que contenha a respectiva deliberação é enviada, oficiosamente, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência e ao distrito de recrutamento e mobilização onde o requerente estiver recenseado, e são também remetidos boletins ao Centro de Identificação Civil e Criminal.

3 - A recusa pela Comissão Nacional do reconhecimento do estatuto de objecção de consciência é oficiosamente comunicada apenas ao distrito de recrutamento e mobilização onde o declarante estiver recenseado.

Artigo 27.º

Recursos

1 - Da deliberação da Comissão Nacional cabe recurso, a interpor pelo declarante nos 20 dias subsequentes à data em que foi notificado da mesma, para o competente tribunal administrativo de círculo.

2 - Aos recursos previstos no número anterior é aplicável o disposto na lei quanto à tramitação dos processos urgentes.

3 - O recuso tem o efeito suspensivo estabelecido no n.º 1 do artigo 22.º quanto ao cumprimento das obrigações militares.

4 - O processo de recurso é isento de quaisquer taxas, custas e emolumentos, salvo quando for manifesto que o interessado agiu de má fé, caso em que será condenado como litigante de má fé e nas custas do processo calculadas nos termos gerais.

CAPÍTULO V

Órgãos específicos da objecção de consciência

Artigo 28.º

Comissão Nacional de Objecção de Consciência

1 - A Comissão Nacional de Objecção de Consciência funciona em Lisboa, junto do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

2 - Compõem a Comissão Nacional de Objecção de Consciência:

a) Um juiz de direito, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, como presidente;

b) Um cidadão de reconhecido mérito, designado pelo Provedor de Justiça;

c) O director do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

3 - O apoio logístico e administrativo à Comissão Nacional de Objecção de Consciência é assegurado pelo Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

Artigo 29.º

Estatuto dos membros da Comissão

Os membros da Comissão Nacional de Objecção de Consciência são designados por três anos e gozam dos direitos e garantias a estabelecer em diploma especial.

Artigo 30.º

Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência

1 - A organização e o funcionamento do serviço cívico são assegurados pelo Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

2 - O Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência pode abrir as delegações regionais que se revelem necessárias ao bom funcionamento dos serviços.

CAPÍTULO VI

Regime disciplinar e penal

Artigo 31.º

Regime disciplinar

1 - Os objectores de consciência ficam, durante a prestação do serviço cívico e sem prejuízo do n.º 3 do artigo 4.º desta lei, sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central e Local, com as seguintes adaptações:

a) À pena de multa corresponde a perda de 3 a 30 dias de metade do abono diário;

b) Às penas de suspensão e de inactividade corresponde a multa de 30 a 90 dias de metade do abono diário;

c) Às penas de aposentação compulsiva e de demissão corresponde a multa de 90 a 180 dias de metade do abono diário.

2 - A aplicação de multa superior a 30 dias determina a transferência do objector de consciência para outro serviço.

Artigo 32.º

Competência disciplinar

1 - A instauração e instrução de processos disciplinares cabe à entidade competente do serviço ou do organismo onde o serviço cívico estiver a ser prestado.

2 - Finda a instrução e relatado o processo, será o mesmo remetido, num prazo de três dias, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência para decisão.

3 - O Primeiro-Ministro pode delegar a sua competência disciplinar no membro do Governo de quem ficar dependente o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, com a possibilidade de subdelegação.

Artigo 33.º

Disposições penais

1 - Incorre na pena de prisão até dois anos, mas nunca inferior ao tempo de duração do serviço cívico, aquele que, tendo obtido o estatuto de objector de consciência, injustificadamente se recuse à prestação de serviço cívico a que esteja obrigado nos termos da presente lei.

2 - Em igual pena incorre o objector de consciência que, sem justificação adequada, abandone o serviço cívico a que esteja obrigado, mas deve ser levado em conta na respectiva graduação o tempo de serviço já prestado.

3 - Os objectores de consciência que não comparecerem à convocação extraordinária para a prestação do novo serviço cívico para efeitos de reciclagem serão punidos com prisão até seis meses.

4 - Os objectores de consciência que, nos estados de excepção e nos termos legalmente definidos, não comparecerem à convocação extraordinária para prestação do novo serviço cívico serão punidos com prisão de seis meses até três anos.

5 - As penas de prisão aplicadas nos termos dos números anteriores não podem ser substituídas por multas.

6 - Serão punidos com multa até 30 dias os objectores de consciência que, a partir da data do conhecimento da decisão, não informem o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência das mudanças de residência, que não preenchem ou não dêem seguimento aos boletins de inscrição, que se não apresentem quando convocados ou que, tendo requerido o adiamento da prestação, não apresentem anualmente prova documental da subsistência dos pressupostos justificativos do adiamento.

7 - O cumprimento das penas previstas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo contará como tempo de prestação de serviço cívico.

8 - Nos casos em que, após o cumprimento da pena, haja ainda um período de serviço cívico a cumprir, o objector de consciência será colocado, de acordo com a conveniência do serviço e as necessidades das entidades disponíveis.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Processos pendentes

1 - Os processos apresentados em tribunal, no âmbito da Lei 6/85, de 4 de Maio, cuja decisão não tenha ainda transitado em julgado serão apreciados pela Comissão Nacional de Objecção de Consciência.

2 - No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, os tribunais enviarão oficiosamente ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência uma listagem dos processos pendentes.

Artigo 35.º

Regulamentação

No prazo máximo de 60 dias contados da sua entrada em vigor, a presente lei será regulamentada por decreto-lei.

Artigo 36.º

Norma revogatória

São revogadas as Leis n.os 6/85, de 4 de Maio, e 101/88, de 25 de Agosto.

Aprovada em 12 de Março de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 22 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 24 de Abril de 1992.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/05/12/plain-42943.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-04 - Lei 6/85 - Assembleia da República

    Objector de consciência perante o serviço militar obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Lei 30/87 - Assembleia da República

    Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-19 - Lei 22/91 - Assembleia da República

    Altera a Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 30/87, de 7 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-08 - Decreto-Lei 191/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei número 7/92, de 12 de Maio sobre Objecção de Consciência, definindo os princípios orientadores do Serviço Cívico. Define as atribuições do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência (GSCOC), como organismo integrado na Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 127/99 - Ministério da Justiça

    Regulamenta o registo de objectores de consciência e altera os Decretos Leis 191/92, de 8 de Setembro, e 173/94, de 25 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 138/99 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei 7/92, de 12 de Maio, que regula a objecção de consciência.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 168/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto Português da Juventude, I. . (IPJ. I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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