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Lei 138/99, de 28 de Agosto

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Sumário

Procede à primeira alteração à Lei 7/92, de 12 de Maio, que regula a objecção de consciência.

Texto do documento

Lei 138/99
de 28 de Agosto
Primeira alteração à Lei 7/92, de 12 de Maio, que regula a objecção de consciência

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 14.º, 18.º, 20.º, 22.º, 26.º e 27.º da Lei 7/92, de 12 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º
[...]
1 - ...
a) Em consequência da condenação judicial em pena de prisão superior a 1 ano por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e a humanidade, contra a paz pública e contra o Estado, bem como pelo crime de roubo e por crimes de perigo comum, nos termos previstos e punidos no Código Penal, quando os comportamentos criminosos traduzam ou pressuponham uma intenção contrária à convicção de consciência anteriormente manifestada pelo objector e aos deveres dela decorrentes;

b) ...
c) ...
2 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior far-se-á oficiosamente a comunicação ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência e ao centro de recrutamento onde o objector estiver recenseado para neles se efectuar o cancelamento do registo da situação de objector de consciência.

Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) Certificado do registo criminal do declarante;
d) ...
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - A declaração de objecção de consciência pode ser apresentada na Comissão Nacional, nas delegações regionais do Instituto Português da Juventude, nos postos consulares ou nos serviços competentes das Regiões Autónomas.

3 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - A apresentação da declaração de objecção de consciência suspende o cumprimento das obrigações militares do declarante subsequentes ao acto de recenseamento, sendo, para o efeito, oficiosamente comunicado ao centro de recrutamento competente.

2 - Se a declaração não for apresentada até aos 30 dias anteriores à incorporação, o cumprimento das obrigações militares do declarante só se suspende após a conclusão da prestação do serviço militar.

Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - A deliberação que reconheça o estatuto de objector de consciência é comunicada, oficiosamente, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência e ao centro de recrutamento onde o requerente estiver recenseado.

3 - O não reconhecimento definitivo do estatuto de objector de consciência é comunicado, oficiosamente, pela Comissão Nacional ao centro de recrutamento onde o interessado estiver recenseado.

Artigo 27.º
[...]
1 - Da deliberação da Comissão Nacional cabe recurso contencioso, com efeito suspensivo das obrigações militares, a interpor nos termos gerais, no prazo de 20 dias, para o tribunal administrativo de círculo.

2 - O recurso tem a natureza de processo urgente, para todos os efeitos e em qualquer instância.

3 - O processo de recurso é isento de quaisquer taxas, custas e emolumentos, salvo quando o interessado for condenado como litigante de má fé, caso em que será responsável pelas custas do processo calculadas nos termos gerais.»

Artigo 2.º
O artigo 4.º do Decreto-Lei 191/92, de 8 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 127/99, de 21 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - A reserva de recrutamento é constituída pelos cidadãos que obtiveram o estatuto de objector de consciência e que aguardem, por período não superior a um ano, a sua colocação efectiva.

4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Artigo 3.º
É aditado ao Decreto-Lei 191/92, de 8 de Setembro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 11.º-A
Efeitos da não colocação
Uma vez decorrido o prazo de duração da reserva de recrutamento, o objector de consciência que não tiver obtido colocação para cumprir o serviço cívico, por causas que não lhe sejam imputáveis, transita para a situação de reserva geral do serviço cívico.»

Aprovada em 2 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 13 Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-12 - Lei 7/92 - Assembleia da República

    Aprova a lei sobre objecção de consciência.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-08 - Decreto-Lei 191/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei número 7/92, de 12 de Maio sobre Objecção de Consciência, definindo os princípios orientadores do Serviço Cívico. Define as atribuições do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência (GSCOC), como organismo integrado na Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 127/99 - Ministério da Justiça

    Regulamenta o registo de objectores de consciência e altera os Decretos Leis 191/92, de 8 de Setembro, e 173/94, de 25 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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