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Portaria 33/94, de 12 de Janeiro

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Sumário

PROLONGA EXCEPCIONALMENTE O PERIODO DE DURAÇÃO DO SERVIÇO EFECTIVO NORMAL PARA OS RECRUTAS DO 6 TURNO DE INCORPORAÇÃO DE 1993 DESTINADOS A CATEGORIA DE PRAÇA DA MARINHA, COM CLASSE, ATE AO LIMITE MÁXIMO DE 10 MESES.

Texto do documento

Portaria 33/94
de 12 de Janeiro
A Portaria 1004/93, de 12 de Outubro, veio estender, a título excepcional, a duração do serviço efectivo normal da Marinha, até ao limite máximo de 10 meses.

Tendo em conta o tempo decorrido após a publicação daquele diploma e mantendo-se os pressupostos que o enformaram:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 27.º da Lei 30/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 22/91, de 19 de Junho, o seguinte:

1.º O período de duração do serviço efectivo normal é prolongado excepcionalmente para os recrutas do 6.º turno de incorporação de 1993 destinados à categoria de praça da Marinha, com classe, até ao limite máximo de 10 meses.

2.º O prolongamento do serviço efectivo normal estabelecido nos termos do número anterior não pode abranger mais de 67% do número de recrutas incorporados.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 16 de Dezembro de 1993.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Lei 30/87 - Assembleia da República

    Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-19 - Lei 22/91 - Assembleia da República

    Altera a Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 30/87, de 7 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-12 - Portaria 1004/93 - Ministério da Defesa Nacional

    PROLONGA EXCEPCIONALMENTE O PERIODO DE DURAÇÃO DO SERVIÇO EFECTIVO NORMAL PARA OS RECRUTAS DO 4 TURNO DE INCORPORAÇÃO DE 1993, DESTINADOS A CATEGORIA DE PRAÇA DA MARINHA, COM CLASSE, ATE AO LIMITE MÁXIMO DE 10 MESES.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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