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Lei 30/88, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Cria, no concelho de Vila Nova da Barquinha, a freguesia da Moita do Norte.

Texto do documento

Lei 30/87
de 1 de Fevereiro
Criação da freguesia da Moita do Norte no concelho de Vila Nova da Barquinha
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Vila Nova da Barquinha a freguesia da Moita do Norte.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica são:

Nascente - com a freguesia de Atalaia, em linha recta do marco n.º 18 existente em Laveiros, até à estrada rural que liga o Vale Preto ao Casal do Silva;

Norte - partindo do último ponto atrás citado, segue em linha recta, passando pelo Alto do Silva até ao entroncamento das estradas rurais que ligam o Casal da Cré com a Rua de 5 de Outubro e Rua do Tojal, segue pela Rua de 5 de Outubro até à estrada municipal n.º 540 e depois, em linha recta, até ao limite norte da Quinta do Serrado, continua pela estrada rural que liga ao Pinhal de São Luís até à estrema deste;

Poente - com a freguesia de Atalaia; a partir da estrema do Pinhal de São Luís segue, em linha recta, até ao entroncamento da estrada municipal n.º 540-1 com a estrada nacional n.º 3, continua pela estrada nacional n.º 3 até ao entroncamento com a estrada nacional n.º 365. Com a freguesia do Entroncamento, pelo limite já demarcado com a freguesia de Atalaia;

Sul - com a freguesia de Vila Nova da Barquinha e freguesia da Golegã, pelo limite já demarcado com a freguesia de Atalaia, a partir do marco n.º 18 existente em Laveiros.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior a Assembleia Municipal de Vila Nova da Barquinha nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Vila Nova da Barquinha;
b) Um representante da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Atalaia;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Atalaia;
e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 18 de Dezembro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 7 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 12 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58125.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Lei 30/87 - Assembleia da República

    Lei do Serviço Militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1988-03-16 - DECLARAÇÃO DD2147 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Declara ter sido rectificada a Lei nº 30/88, que cria a freguesia da Moita do Norte no concelho de Vila Nova da Barquinha.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-16 - Declaração - Assembleia da República

    De ter sido rectificada a Lei n.º 30/88, de 1 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 26, de 1 de Fevereiro de 1988

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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