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Declaração de Rectificação 131/92, de 31 de Agosto

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Sumário

RECTIFICA O DECRETO LEI 157/92, DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, QUE ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NO SENTIDO DE, NA SEQUÊNCIAS DAS ALTERAÇÕES A LEI DO SERVIÇO MILITAR, O ADAPTAR AOS NOVOS PRINCÍPIOS RELATIVOS AO SERVIÇO EFECTIVO NORMAL DE VOLUNTARIADO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 175, DE 31 DE JULHO DE 1992.

Texto do documento

Declaração de rectificação 131/92
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 157/92, publicado no Diário da República, n.º 175, de 31 de Julho de 1992, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No livro I, artigo 31.º, n.º 1, onde se lê «mobilizados e convocados promovidos» deve ler-se «mobilizados e convocados, promovidos».

No livro III, onde se lê «Artigo 251.º 'Funções' deve ler-se «Artigo 351.º 'Funções'».

No artigo 354.º, n.º 5, onde se lê «período de prepração» deve ler-se «período de preparação».

No livro IV, artigo 374.º, n.º 1, alínea a), onde se lê «para os oficiais a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 371.º» deve ler-se «para os oficiais a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 371.º».

No artigo 396.º, n.º 4, onde se lê «É condição especial de promoção aos postos de primeiro-marinheiro» deve ler-se «É condição especial de promoção ao posto de primeiro-marinheiro».

No artigo 4.º «Disposições transitórias», no n.º 1, onde se lê «quatro meses de Sen» deve ler-se «quatro meses de SEN».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 1992. - Pelo Secretário-Geral, o Director dos Serviços Administrativos, José Serra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45597.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Decreto-Lei 157/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NO SENTIDO DE, NA SEQUÊNCIAS DAS ALTERAÇÕES A LEI DO SERVIÇO MILITAR, O ADAPTAR AOS NOVOS PRINCÍPIOS RELATIVOS AO SERVIÇO EFECTIVO NORMAL E AO REGIME DE CONTRATO, BEM COMO DE ESTABELECER O REGIME DE VOLUNTARIADO. AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES, DO LIVRO IV DO PRESENTE ESTATUTO SÓ SERAO APLICADAS AOS MILITARES A INCORPORAR A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993, MANTENDO-SE PARA OS MILITARES A INCORPORAR ATE ESTA DATA AS DISPOSIÇÕES EM VIGOR ANTES DA PUBLICAÇÃO DO PRES (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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