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Lei Orgânica 3/99, de 18 de Setembro

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Sumário

Altera (quinta alteração) a Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada pela Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro.

Texto do documento

Lei Orgânica 3/99

de 18 de Setembro

Quinta alteração da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:

Artigo único

Os artigos 1.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 18.º, 20.º e 40.º da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada pela Lei 29/82, de 11 de Dezembro, com a redacção dada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91 e 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

A defesa nacional é a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos no sentido de garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas.

Artigo 9.º

[...]

1 - A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.

5 - As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação.

6 - É direito e dever de cada português a passagem à resistência, activa e passiva, nas áreas do território nacional ocupadas por forças estrangeiras.

7 - Os titulares dos órgãos de soberania que estejam impedidos de funcionar livremente têm o direito e o dever de agir no sentido de criar condições para recuperar a respectiva liberdade de acção e para orientar a resistência, em ordem à salvaguarda ou ao restabelecimento da independência nacional e da soberania.

Artigo 10.º

Serviço militar

1 - O serviço militar é regulado por lei, que fixa as formas, a natureza voluntária ou obrigatória, a duração e o conteúdo da respectiva prestação, baseando-se, em tempo de paz, no voluntariado.

2 - Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar e que forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação.

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - Consideram-se objectores de consciência ao serviço militar os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica, lhes não é legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, de defesa colectiva ou de defesa pessoal, e aos quais tenha sido atribuída essa qualidade nos termos da lei que definir o estatuto do objector de consciência.

2 - Os objectores de consciência ao serviço militar a que legalmente estejam sujeitos prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado.

3 - O objector de consciência sofrerá as inabilidades correspondentes à sua repulsa pelo uso de meios violentos conforme a lei estabelecer, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 12.º

[...]

1 - Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar podem, excepcionalmente, em tempo de paz, ser convocados para as Forças Armadas de acordo com a Lei do Serviço Militar.

2 - .......................................................................................................................

Artigo 18.º

[...]

1 - A componente militar da defesa nacional é exclusivamente assegurada pelas Forças Armadas, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 9.º e no número seguinte.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

Artigo 20.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - A organização das Forças Armadas baseia-se, em tempo de paz, no serviço militar voluntário e é única para todo o território nacional.

Artigo 40.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - No âmbito da matéria da presente lei, compete em especial à Assembleia da República:

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) Acompanhar, nos termos da lei e do Regimento, o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro;

d) [Anterior alínea c).] e) Legislar sobre as bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas;

f) [Anterior alínea e).] g) ........................................................................................................................

h) ........................................................................................................................

i) Legislar sobre a definição de crimes de natureza estritamente militar, respectivas penas e pressupostos;

j) .........................................................................................................................

l) .........................................................................................................................

m) .......................................................................................................................

n) ........................................................................................................................

o) ........................................................................................................................

p) ........................................................................................................................

q) ........................................................................................................................

r) .........................................................................................................................

s) ........................................................................................................................

t) ........................................................................................................................»

Aprovada em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 2 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 9 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/09/18/plain-105773.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-01 - Portaria 96/2006 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o modelo de certificado de encarte das praças do quadro permanente (QP) da Armada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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