de 18 de Setembro
Quinta alteração da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:
Artigo único
Os artigos 1.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 18.º, 20.º e 40.º da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada pela Lei 29/82, de 11 de Dezembro, com a redacção dada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91 e 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
A defesa nacional é a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos no sentido de garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas.
Artigo 9.º
[...]
1 - A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses.2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.
5 - As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação.
6 - É direito e dever de cada português a passagem à resistência, activa e passiva, nas áreas do território nacional ocupadas por forças estrangeiras.
7 - Os titulares dos órgãos de soberania que estejam impedidos de funcionar livremente têm o direito e o dever de agir no sentido de criar condições para recuperar a respectiva liberdade de acção e para orientar a resistência, em ordem à salvaguarda ou ao restabelecimento da independência nacional e da soberania.
Artigo 10.º
Serviço militar
1 - O serviço militar é regulado por lei, que fixa as formas, a natureza voluntária ou obrigatória, a duração e o conteúdo da respectiva prestação, baseando-se, em tempo de paz, no voluntariado.2 - Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar e que forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação.
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................
[...]
1 - Consideram-se objectores de consciência ao serviço militar os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica, lhes não é legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, de defesa colectiva ou de defesa pessoal, e aos quais tenha sido atribuída essa qualidade nos termos da lei que definir o estatuto do objector de consciência.2 - Os objectores de consciência ao serviço militar a que legalmente estejam sujeitos prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado.
3 - O objector de consciência sofrerá as inabilidades correspondentes à sua repulsa pelo uso de meios violentos conforme a lei estabelecer, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 12.º
[...]
1 - Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar podem, excepcionalmente, em tempo de paz, ser convocados para as Forças Armadas de acordo com a Lei do Serviço Militar.2 - .......................................................................................................................
Artigo 18.º
[...]
1 - A componente militar da defesa nacional é exclusivamente assegurada pelas Forças Armadas, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 9.º e no número seguinte.2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
Artigo 20.º
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - A organização das Forças Armadas baseia-se, em tempo de paz, no serviço militar voluntário e é única para todo o território nacional.
Artigo 40.º
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - No âmbito da matéria da presente lei, compete em especial à Assembleia da República:
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) Acompanhar, nos termos da lei e do Regimento, o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro;
d) [Anterior alínea c).] e) Legislar sobre as bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas;
f) [Anterior alínea e).] g) ........................................................................................................................
h) ........................................................................................................................
i) Legislar sobre a definição de crimes de natureza estritamente militar, respectivas penas e pressupostos;
j) .........................................................................................................................
l) .........................................................................................................................
m) .......................................................................................................................
n) ........................................................................................................................
o) ........................................................................................................................
p) ........................................................................................................................
q) ........................................................................................................................
r) .........................................................................................................................
s) ........................................................................................................................
t) ........................................................................................................................»
Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 2 de Setembro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.