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Decreto 28/2000, de 4 de Dezembro

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Sumário

Sujeita a servidão militar os prédios militares n.º 5/Cascais, denominado «Bateria da Parede e Ramal de Serventia», n.º 6/Cascais, denominado «Quartel da Bateria da Parede», n.º37/Cascais, denominado «Moradia para Oficial da Bateria da Parede», e n.º 39/Cascais, denominado «Central Eléctrica e Abrigo para Projector».

Texto do documento

Decreto 28/2000
de 4 de Dezembro
Considerando a necessidade de garantir às instalações militares dos prédios militares n.º 5/Cascais, denominado «Bateria da Parede e Ramal de Serventia», n.º 6/Cascais, denominado «Quartel da Bateria da Parede», n.º 37/Cascais, denominado «Moradia para Oficial da Bateria da Parede», e n.º 39/Cascais, denominado «Central Eléctrica e Abrigo para Projector», as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhes competem;

Considerando a conveniência de garantir a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações militares;

Assim:
Ao abrigo do disposto na Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964, e na Lei 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Delimitação da servidão
É estabelecida a servidão militar aos prédios militares, n.º 5/Cascais, denominado «Bateria da Parede e Ramal de Serventia», n.º 6/Cascais, denominado «Quartel da Bateria da Parede», n.º 37/Cascais, denominado «Moradia para Oficial da Bateria da Parede», e n.º 39/Cascais, denominado «Central Eléctrica e Abrigo para Projector», englobando as duas zonas seguintes:

a) Uma primeira zona, de 30 m, contornando o limite exterior dos prédios militares a poente, a norte e a nascente, sendo a sul constituída por um segmento de recta CD paralelo ao alinhamento definido pelos pontos AB;

b) Uma segunda zona, paralela à primeira e dela distante 20 m, contornando o limite exterior dos prédios militares a poente, a norte e a nascente, sendo a sul constituída por um segmento de recta EF paralelo ao alinhamento definido pelos pontos AB.

Artigo 2.º
Trabalhos e actividades condicionados
1 - À servidão referida na alínea a) do artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo vedada na respectiva área, e salvo devida autorização a conceder pela autoridade competente, a execução de trabalhos e ou actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

b) Obras de que resulte alteração nas alturas dos imóveis já existentes;
c) Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do solo;

d) Depósito, permanente ou temporário, de materiais explosivos ou inflamáveis;
e) Construção de muros de vedação ou divisórias de propriedade;
f) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas;

g) Plantação de árvores ou arbustos;
h) Fazer levantamentos topográficos ou fotográficos.
2 - Na área descrita na alínea b) do artigo anterior, é proibida a execução de trabalhos e actividades constantes das alíneas a), b), c), d), f) e h) do n.º 1 deste artigo sem a devida licença, eventualmente condicionada, da autoridade competente.

Artigo 3.º
Licenças e demolição de obras
Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar a demolição das obras nos casos previstos na lei.

Artigo 4.º
Instrução dos pedidos de licença
Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que devem acompanhar o respectivo requerimento, os interessados devem observar o que para o efeito se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964.

Artigo 5.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste diploma, bem como das condições impostas nos licenciamentos, incumbe ao comando, direcção ou chefia da unidade, estabelecimento ou órgão instalado no prédio militar, ao Governo Militar de Lisboa, à Direcção dos Serviços de Engenharia e a quaisquer autoridades administrativas e policiais com jurisdição na área.

Artigo 6.º
Planta de delimitação
As áreas descritas no artigo 1.º estão demarcadas na planta de urbanização da Câmara Municipal de Cascais, à escala de 1:1000, da qual se destinam cópias a cada uma das seguintes entidades:

a) Ministério da Defesa Nacional;
b) Ministério da Administração Interna;
c) Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
d) Estado-Maior-General das Forças Armadas;
e) Estado-Maior do Exército;
f) Governo Militar de Lisboa;
g) Câmara Municipal de Cascais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Assinado em 15 de Novembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Novembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/122861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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