Portaria 839/83
de 19 de Agosto
Tornando-se necessário introduzir no Regulamento da Escola Naval, aprovado e posto em execução pela Portaria 313-A/78, de 9 de Junho, alguns ajustamentos tendentes a permitir um maior contacto e familiarização dos candidatos acabados de ingressar no corpo de alunos da Escola Naval com o ambiente militar-naval e a melhorar o sistema de apuramento e selecção dos candidatos a professor:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do artigo 9.º do Regulamento da Escola Naval e em conformidade com o que se dispõe na Lei 29/82, de 11 de Dezembro, em matéria de competência regulamentar, o seguinte:
1.º O artigo 131.º do Regulamento da Escola Naval passa a ter a seguinte redacção:
Art. 131.º Além dos embarques referidos no artigo anterior, os alunos realizarão, entre outros, embarques de fim de semana em navio ou navios para o efeito designados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, conforme estabelecido nos respectivos planos de curso.
2.º São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes números do anexo C ao mesmo Regulamento:
a) Os n.os 2, 6 e 7 passam a ter a seguinte redacção:
I - Abertura do concurso
...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Ter perfil adequado à função de formação militar, no âmbito da actividade docente;
d) Nas cadeiras de natureza académica, tratar-se de um professor universitário ou de uma individualidade, civil ou militar, habilitada com o curso superior e de comprovada competência nas matérias das respectivas cadeiras;
e) Nas cadeiras de natureza técnico-naval, estar nas condições estabelecidas pelo anexo B;
f) Sendo civil, ter cumprido as suas obrigações militares.
III - Selecção dos candidatos
6 - Terminado o prazo de entrega da documentação referida no n.º 3, alínea a), serão presentes ao comandante da Escola Naval os processos individuais de candidatura, para efeitos de informação respeitante à condição indicada no n.º 2, alínea c):
a) Em relação às candidaturas militares, tal informação basear-se-á nos processos individuais e demais elementos do sistema de informação dos militares da Armada;
b) Por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada será considerada a admissão ao concurso dos candidatos informados favoravelmente nos termos da alínea anterior.
7 - Após a apreciação e decisão a que se refere o número anterior, o júri reunirá de imediato para:
a) Apreciar os documentos apresentados pelos candidatos admitidos a concurso e proceder à exclusão daqueles que não satisfaçam o condicionamento estabelecido no n.º 2, excepto a condição, indicada na sua alínea c);
b) Decidir por maioria simples se deve ou não propor a ampliação da constituição do júri, de acordo com a alínea a) do n.º 4.
b) A actual redacção dos n.os 7 e seguintes não sofre alteração, devendo contudo ser adoptada a sua numeração, em conformidade com a modificação operada nos termos da alínea anterior.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 10 de Agosto de 1983.
O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.