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Portaria 313-A/78, de 9 de Junho

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Sumário

Aprova e põe em execução o Regulamento da Escola Naval.

Texto do documento

Portaria 313-A/78
de 9 de Junho
Tornando-se necessário dar execução ao estatuído no diploma legislativo que reestrutura o ensino da Escola Naval:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 417/77, de 3 de Outubro, o seguinte:

É aprovado e posto em execução o Regulamento da Escola Naval, anexo à presente portaria.

Estado-Maior da Armada, 9 de Maio de 1978. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.


REGULAMENTO DA ESCOLA NAVAL
CAPÍTULO I
Definição e missão
Artigo 1.º A Escola Naval é um estabelecimento de ensino superior que tem por missão habilitar os alunos que a frequentam para o ingresso nos quadros permanentes do activo dos oficiais da Armada das classes de marinha, de engenheiros maquinistas navais e de administração naval.

Art. 2.º Sem prejuízo da missão que lhe cabe, poderá a Escola Naval ser encarregada de ministrar outros cursos de formação de oficiais.

Art. 3.º - 1 - A Escola Naval, como unidade independente, estará directamente subordinada ao Chefe do Estado-Maior da Armada, para fins de disciplina, de segurança e de defesa.

2 - Para fins de instrução e outros de natureza técnica, a Escola Naval está sob a autoridade funcional dos superintendentes dos Serviços do Pessoal e do Material da Armada.

CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Art. 4.º Para cumprimento da missão que lhe está atribuída, a Escola Naval compreende:

a) Comandante;
b) Imediato;
c) Conselho escolar;
d) Conselho de disciplina escolar;
e) Direcção de instrução, incluindo:
1) Director de instrução;
2) Conselho pedagógico;
3) Gabinete de estudos e planeamento;
4) Gabinetes de formação escolar;
5) Gabinete de actividades circum-escolares;
6) Serviços de apoio à instrução;
7) Secretaria escolar;
f) Corpo de alunos, incluindo:
1) Comandante do corpo de alunos;
2) Companhias de alunos;
3) Serviço de internato;
4) Secretaria do corpo de alunos;
g) Serviços:
1) Serviços gerais;
2) Serviços técnicos;
h) Companhia de equipagem;
i) Secretaria do comando.
Art. 5.º A Escola Naval tem um conselho administrativo com a constituição e as funções estabelecidas na legislação em vigor.

Art. 6.º A estrutura orgânica da Escola Naval é a que se encontra representada no organograma que constitui o anexo A a este Regulamento.

Art. 7.º A Escola Naval dispõe do corpo docente que consta do anexo B, sendo as lotações do restante pessoal militar e civil fixadas nos termos da legislação em vigor, respectivamente, por portaria e por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval.

Art. 8.º - 1 - A Escola Naval rege-se pelo presente Regulamento, pelas instruções permanentes promulgadas pelo seu comando e pela legislação geral da Armada, na parte aplicável.

2 - Além do disposto em 1, todo o pessoal em serviço na Escola Naval está sujeito às demais leis e regulamentos militares, na parte aplicável.

Art. 9.º Podem ser alteradas, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, as disposições que se contêm no capítulo IV, nas secções IV, V e VI do capítulo V e nos anexos deste Regulamento.

CAPÍTULO III
Organização da Escola
SECÇÃO I
Comandante
Art. 10.º - 1 - O comandante da Escola Naval é um oficial general da Armada.
2 - A nomeação do comandante é feita por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

Art. 11.º O comandante dirige superiormente as actividades da Escola, sendo o responsável directo pela forma como esta desempenha a sua missão, nomeadamente pela formação moral, militar, física, intelectual e técnica dos alunos, pelo cumprimento das leis, regulamentos, ordens e instruções, competindo-lhe nomeadamente:

a) Tomar decisões, estabelecer directivas e supervisar a sua execução;
b) Inspeccionar as instalações e examinar a forma como decorrem os serviços, assistindo, quando entender, às aulas, instruções e exercícios;

c) Consultar o conselho escolar acerca da orientação do ensino, ou dos assuntos de carácter pedagógico sobre os quais julgue conveniente ouvi-lo, e presidir às suas sessões;

d) Consultar o conselho pedagógico sempre que entenda necessário o seu parecer, assumindo a presidência do conselho quando assistir às suas sessões;

e) Consultar o conselho de disciplina escolar sempre que entenda por bem ouvir o seu parecer;

f) Exercer as atribuições disciplinares, nos termos da legislação vigente e do presente Regulamento;

g) Despachar sobre os requerimentos de certidões pedidas à secretaria escolar e extraídas dos livros da Escola que se refiram a actos públicos;

h) Representar a Escola em actos oficiais, podendo delegar esta representação;
i) Homologar as classificações dos alunos;
j) Assinar as cartas de curso.
Art. 12.º O comandante é directamente auxiliado nos aspectos relacionados com a vida da unidade e nos de natureza pedagógica por um capitão-de-mar-e-guerra, que desempenha cumulativamente as funções de imediato e de director de instrução.

Art. 13.º - 1 - O comandante tem um ajudante de ordens.
2 - O cargo do ajudante de ordens é desempenhado, em acumulação, por um oficial subalterno da Escola nomeado pelo comandante.

SECÇÃO II
Imediato e director de instrução
Art. 14.º - 1 - O imediato e director de instrução é um capitão-de-mar-e-guerra, a quem compete especialmente:

a) Desempenhar as funções constantes da Ordenança do Serviço Naval em relação ao seu cargo, na parte aplicável;

b) Desempenhar as funções de director de instrução;
c) Promover a execução das determinações do comandante;
d) Inspeccionar frequentemente todos os serviços da Escola, tanto de instrução como de formação militar e ainda de apoio funcional, mantendo o comandante permanentemente informado de tudo quanto lhe possa interessar;

e) Coordenar a actividade de todos os serviços da Escola, por forma a conseguir o seu maior rendimento, com vista ao cumprimento da sua missão;

f) Dirigir superiormente a secretaria do comando, o serviço de dia e o serviço de segurança militar da unidade;

g) Desempenhar as funções de presidente do conselho de disciplina escolar;
h) Visar todos os documentos que devam ser publicados ou afixados na Escola;
i) Exercer a competência disciplinar que lhe é atribuída, nos termos da alínea b) do artigo 220.º;

j) Substituir o comandante nos seus impedimentos temporários.
2 - Nos seus impedimentos temporários, o imediato é substituído nas funções de imediato pelo oficial da classe de marinha mais graduado ou antigo, e nas de director de instrução, pelo professor militar mais graduado ou antigo.

3 - O imediato dispõe de um adjunto, um oficial superior de qualquer classe, para os assuntos relacionados com os serviços da unidade.

SECÇÃO III
Conselho escolar
Art. 15.º O conselho escolar é um órgão consultivo do comandante para assuntos relacionados com a orientação do ensino e os de carácter pedagógico.

Art. 16.º - 1 - O conselho escolar é presidido pelo comandante e constituído pelo imediato e director de instrução, pelos professores, pelos instrutores, pelo comandante do corpo de alunos e pelo secretário escolar, que servirá de secretário do conselho.

2 - Para as reuniões do conselho escolar em que devam ser tratados assuntos que directamente respeitem aos alunos serão convocados dois alunos de cada ano ou curso, eleitos pelos alunos que os constituem.

3 - A eleição prevista no número anterior deverá ser homologada pelo comandante.

4 - Poderão igualmente fazer parte do conselho, como vogais agregados e por convocação do comandante, os comandantes, ou seus delegados, dos navios e das unidades ou estabelecimentos designados para os embarques, estágios e tirocínios dos alunos.

5 - Os vogais agregados e os alunos eleitos referidos no n.º 2 não têm direito a voto.

6 - No impedimento do comandante, a presidência do conselho escolar será assumida pelo imediato.

Art. 17.º Ao conselho escolar compete especialmente:
a) Apreciar os projectos dos planos dos cursos, os programas das cadeiras e instruções e as suas alterações;

b) Apreciar as normas de embarque, estágios e tirocínios, assim como as respeitantes a exercícios e outros trabalhos de aplicação a realizar fora da Escola;

c) Dar parecer sobre a nomeação dos júris dos concursos para professores e para admissão de alunos;

d) Emitir parecer fundamentado sobre o provimento definitivo de professores;
e) Dar parecer sobre a nomeação dos instrutores;
f) Emitir parecer sobre a nomeação de professores, nos termos do n.º 5 do artigo 70.º e dos artigos 72.º, 76.º e 77.º

Art. 18.º - 1 - A convocação do conselho escolar é da exclusiva competência do comandante.

2 - Na convocatória para as reuniões do conselho escolar deverão ser indicados os assuntos a tratar em cada sessão.

3 - Em princípio, os assuntos a tratar nas reuniões do conselho escolar serão limitados aos que constam da respectiva convocatória.

Art. 19.º O comandante convocará obrigatoriamente o conselho escolar nos casos seguintes:

a) Antes do início de cada ano lectivo, para apreciação da forma como decorreu o ensino no ano lectivo anterior e estudo das actividades escolares previstas para o ano a iniciar;

b) Quando haja que apreciar alterações nos planos dos cursos;
c) Aquando da nomeação dos júris para os concursos de admissão de professores ou de alunos;

d) Aquando da proposta para o provimento definitivo de um lugar de professor;
e) Aquando da nomeação provisória de um professor, nos termos do n.º 5 do artigo 70.º e dos artigos 72.º, 76.º e 77.º

Art. 20.º - 1 - Das reuniões do conselho escolar será lavrada acta em livro próprio.

2 - Quando a opinião do conselho escolar for tomada por maioria de votos, qualquer membro pode fazer lançar na acta a declaração do seu voto.

3 - As actas das sessões, além da enumeração dos assuntos e da parte relativa à sua discussão, deverão indicar as propostas apresentadas, com a designação do seu autor ou autores, e, sob a forma de conclusões, os pareceres, os resultados das votações e as declarações de voto.

4 - A acta de cada sessão do conselho, depois de lida e aprovada na sessão seguinte, será lançada em livro especial e assinada pelo presidente e pelo secretário; os livros das actas do conselho deverão ter o índice de todos os pareceres emitidos.

SECÇÃO IV
Conselho de disciplina escolar
Art. 21.º O conselho de disciplina escolar é o órgão de apoio e consulta do comandante para os assuntos de natureza disciplinar, no âmbito do corpo de alunos.

Art. 22.º - 1 - O conselho de disciplina escolar tem a seguinte composição:
a) Imediato e director de instrução;
b) Comandante do corpo de alunos;
c) Chefes dos gabinetes de formação escolar;
d) Comandantes das companhias de alunos;
e) Chefe do serviço de internato.
2 - Para as reuniões do conselho de disciplina escolar serão convocados dois alunos de cada ano ou curso, eleitos pelos alunos que os constituem.

3 - A eleição prevista no número anterior deverá ser homologada pelo comandante.

4 - Os alunos eleitos referidos no n.º 2 não têm direito a voto.
Art. 23.º - 1 - O conselho de disciplina escolar tem como presidente o imediato e director de instrução e como secretário o comandante da companhia a que pertencer o aluno a ser apreciado.

2 - Quando o comandante assistir às reuniões do conselho de disciplina escolar, assumirá a sua presidência.

Art. 24.º - 1 - Poderão tomar parte nas reuniões do conselho de disciplina escolar, como vogais agregados, outros elementos cuja presença o conselho julgue vantajosa, nomeadamente professores e instrutores que tenham acompanhado os alunos em viagem de instrução.

2 - Os vogais agregados referidos no número anterior não tomam parte nas votações.

Art. 25.º - 1 - A convocação do conselho de disciplina escolar é da exclusiva competência do comandante, nela devendo ser indicados os assuntos a tratar em cada sessão.

2 - No impedimento de qualquer dos seus membros, o comandante nomeará um substituto.

Art. 26.º - 1 - O conselho de disciplina escolar reúne obrigatoriamente antes do início do ano escolar para:

a) Atribuir as classificações das qualidades militares dos alunos relativas ao ano escolar findo;

b) Estudar normas relacionadas com a disciplina.
2 - Fora do caso previsto no número anterior, o conselho reúne quando for convocado pelo comandante para:

a) Dar pareceres sobre reclamações interpostas pelos alunos;
b) Dar parecer sobre qualquer aluno que, por motivos disciplinares ou morais, se encontre sujeito a ser excluído, nos termos do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 229.º, ou punido com a pena de expulsão.

3 - Antes de emitir os pareceres a que se refere o número anterior, o conselho ouvirá de viva voz o aluno em causa.

Art. 27.º Das classificações das qualidades militares atribuídas pelo conselho de disciplina escolar, depois de homologadas pelo comandante, não há recurso.

Art. 28.º - 1 - Das reuniões do conselho de disciplina escolar serão lavradas actas em livro próprio.

2 - As actas das reuniões serão assinadas por todos os elementos que nelas tenham tomado parte, antes de serem presentes ao comandante.

SECÇÃO V
Direcção de instrução
SUBSECÇÃO I
Estrutura e funções
Art. 29.º A direcção de instrução é responsável perante o comandante pelo ensino ministrado na Escola Naval.

Art. 30.º A direcção de instrução compreende:
a) Director de instrução;
b) Conselho pedagógico;
c) Gabinete de estudos e planeamento;
d) Gabinete de formação escolar;
e) Gabinete de actividades circum-escolares;
f) Serviços de apoio à instrução;
g) Secretaria escolar.
SUBSECÇÃO II
Director de instrução
Art. 31.º As funções de director de instrução competem, em acumulação, ao imediato.

Art. 32.º O director de instrução é responsável perante o comandante pela orientação pedagógica do ensino, competindo-lhe especialmente:

a) Propor ao comandante as medidas que entender deverem ser tomadas acerca da orientação do ensino;

b) Consultar o conselho pedagógico acerca do andamento do ensino e sobre os estudos e normas elaborados na direcção de instrução;

c) Promover, através do gabinete de estudos e planeamento e dos gabinetes de formação escolar, os estudos relativos a assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam cometidos pelo comandante ou que considere necessários;

d) Coordenar e impulsionar as actividades dos gabinetes de formação escolar;
e) Promover, através do gabinete de estudos e planeamento e dos gabinetes de formação escolar, a constante actualização dos planos de curso e das normas para embarque, estágios e tirocínios;

f) Promover a elaboração dos calendários e horários das actividades escolares e verificar o seu cumprimento;

g) Assistir às aulas sempre que o julgue conveniente;
h) Presidir ao júri das provas de aptidão cultural de admissão dos alunos.
Art. 33.º - 1 - O director de instrução dispõe de dois adjuntos:
a) Um capitão-de-mar-e-guerra, ou capitão-de-fragata, de qualquer classe, para os assuntos de natureza pedagógica dos cursos de marinha, de engenheiros maquinistas navais e de administração naval;

b) Um capitão-de-mar-e-guerra, ou capitão-de-fragata, de qualquer classe, para os assuntos de natureza pedagógica dos restantes cursos de formação de oficiais ministrados na Escola Naval.

2 - Os oficiais referidos no número anterior podem acumular funções docentes.
SUBSECÇÃO III
Conselho pedagógico
Art. 34.º O conselho pedagógico é um órgão consultivo do director de instrução para assuntos de carácter pedagógico.

Art. 35.º - 1 - O conselho pedagógico é presidido pelo director de instrução e constituído pelos professores efectivos mais antigos de cada gabinete de formação escolar e pelo comandante do corpo de alunos.

2 - Quando assim o entender, o comandante poderá assistir às reuniões do conselho, assumindo a sua presidência.

3 - Nas reuniões do conselho pedagógico em que devam ser tratados assuntos que directamente respeitem aos alunos tomará parte, por convocação do director de instrução, um aluno de cada ano ou curso, eleito pelos alunos que o constituem.

4 - A eleição prevista no número anterior deverá ser homologada pelo comandante.

Art. 36.º Ao conselho pedagógico compete pronunciar-se sobre as matérias a submeter à apreciação do conselho escolar, conforme indicado no artigo 17.º e ainda:

a) Apreciar os estudos de natureza pedagógica que tenham sido realizados pelo gabinete de estudos e planeamento ou pelos gabinetes de formação escolar;

b) Apreciar os calendários e horários das actividades escolares, bem como os planos de provas de avaliação de conhecimentos;

c) Apreciar o andamento do ensino durante o ano lectivo.
SUBSECÇÃO IV
Gabinete de estudos e planeamento
Art. 37.º O gabinete de estudos e planeamento é um órgão de apoio do director de instrução, sendo chefiado pelo adjunto do director de instrução mais graduado ou antigo.

Art. 38.º Ao gabinete de estudos e planeamento compete:
a) Efectuar estudos técnicos sobre propostas de reestruturação do ensino, dos cursos e dos programas;

b) Efectuar os necessários estudos para a elaboração e actualização das normas dos embarques, estágios e tirocínios;

c) Fornecer os dados técnicos solicitados pelos gabinetes de formação escolar;
d) Elaborar o plano de actividades escolares para cada ano lectivo e promover a sua divulgação;

e) Elaborar os calendários e horários das actividades escolares e promover a sua divulgação;

f) Elaborar a análise estatística do aproveitamento escolar.
SUBSECÇÃO V
Gabinetes de formação escolar
Art. 39.º - 1 - Aos gabinetes de formação escolar compete o estudo, a coordenação e a orientação do ensino científico de base e do ensino técnico naval, no sentido de se obter o melhor rendimento da instrução.

2 - Os gabinetes de formação escolar são os seguintes:
a) Gabinete de formação académica;
b) Gabinete de formação técnico-naval de marinha;
c) Gabinete de formação técnico-naval de engenheiros maquinistas navais;
d) Gabinete de formação técnico-naval de administração naval;
e) Gabinete de formação militar;
f) Gabinete de formação de educação física.
3 - Os gabinetes de formação dependem directamente do director de instrução, perante o qual são responsáveis pelo cumprimento das tarefas que lhes estão atribuídas.

4 - Os directores de instrução das escolas de aplicação poderão participar nas reuniões dos gabinetes de formação escolar quando for considerada útil a sua presença.

Art. 40.º Ao gabinete de formação académica compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação do ensino das matérias científicas de base necessárias à aprendizagem das matérias técnico-navais especializadas e à frequência dos cursos que, no âmbito da Armada, os alunos possam posteriormente ser chamados a frequentar.

Art. 41.º O gabinete de formação académica é chefiado pelo professor efectivo que há mais tempo se encontre no exercício das suas funções e constituído por todos os professores das cadeiras a ele adstritas e por um aluno de cada ano ou curso, eleito pelos respectivos alunos.

Art. 42.º Ao gabinete de formação técnico-naval de marinha compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação do ensino das matérias de natureza científica e técnico-naval próprias da formação geral de qualquer oficial da Armada e do das matérias próprias da classe de marinha.

Art. 43.º Ao gabinete de formação técnico-naval de engenheiros maquinistas navais compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação do ensino das matérias de natureza científica e técnico-naval próprias da classe dos engenheiros maquinistas navais.

Art. 44.º Ao gabinete de formação técnico-naval de administração naval compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação do ensino das matérias de natureza científica e técnico-naval próprias da classe de administração naval.

Art. 45.º Os gabinetes de formação técnico-naval são chefiados pelos oficiais da Armada mais graduados ou antigos que deles façam parte e constituídos por todos os professores e instrutores das cadeiras e instruções que a cada um digam respeito e por um aluno de cada ano ou curso, das respectivas classes, eleito pelos alunos dessas classes ou cursos, do ano correspondente.

Art. 46.º Ao gabinete de formação militar compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação das matérias relacionadas com a formação e educação militar dos alunos, por forma a desenvolver neles as qualidades morais, estimular o culto das virtudes militares e fornecer-lhes os conhecimentos militares e de organização indispensáveis ao exercício das funções de comando.

Art. 47.º O gabinete de formação militar é chefiado pelo militar mais antigo que dele faça parte e constituído pelo comandante do corpo de alunos, pelos professores e instrutores das cadeiras e instruções a ele adstritas e por um aluno de cada ano ou curso, eleito pelos respectivos alunos.

Art. 48.º Ao gabinete de formação de educação física compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação da preparação física de todos os alunos, com o objectivo de lhes aumentar a capacidade física e moral, agilidade e desembaraço, criar-lhes o hábito de acção em grupo e dar-lhes a possibilidade de virem a ministrar aulas de Educação Física.

Art. 49.º - 1 - O gabinete de formação de educação física é chefiado pelo professor ou instrutor que há mais tempo se encontre no exercício das suas funções e é constituído por todos os professores e instrutores de Educação Física e por um aluno de cada ano ou curso, eleito pelos respectivos alunos.

2 - O gabinete de formação de educação física disporá dos mestres e treinadores necessários ao desempenho da sua missão.

Art. 50.º O resultado das eleições referidas nos artigos anteriores deverá ser homologado pelo comandante.

Art. 51.º - 1 - Cada gabinete de formação escolar dispõe do pessoal militar e civil necessário para colaborar na instrução e para assegurar a conservação e manutenção dos respectivos equipamentos e outro material escolar permanentemente atribuído aos grupos de cadeiras e instruções que pertencem ao gabinete.

2 - Os gabinetes de formação escolar têm a seu cargo as instalações escolares directamente atribuídas às cadeiras e instruções que lhes dizem respeito.

Art. 52.º Os serviços da Escola darão aos vários gabinetes de formação escolar a colaboração necessária para efeitos de manutenção, conservação e limpeza dos compartimentos a seu cargo.

Art. 53.º Compete especialmente aos chefes dos gabinetes de formação escolar:
a) Coordenar o trabalho dos diversos elementos do respectivo gabinete, com vista à realização da sua missão;

b) Promover os estudos necessários à constante actualização e coordenação dos programas das cadeiras e instruções do respectivo gabinete e propor as alterações consideradas convenientes;

c) Coordenar os critérios de elaboração e classificação das provas de avaliação de conhecimentos das cadeiras e instruções do respectivo gabinete, de acordo com as directivas superiores;

d) Dar parecer acerca das publicações a utilizar em cada cadeira ou instrução, propondo a sua adopção;

e) Propor a aquisição ou reparação do material escolar especialmente necessário às cadeiras e instruções, no âmbito do seu gabinete;

f) Exercer as funções de vogais do conselho de disciplina escolar.
Art. 54.º - 1 - Nos grupos de cadeiras que incluam mais que um professor militar, compete ao mais graduado ou antigo exercer uma função de coordenador, sob a orientação do chefe do respectivo gabinete, no sentido de assegurar a conveniente unidade de acção.

2 - No caso dos grupos de cadeiras de que façam parte apenas professores civis ou civis e militares, as funções referidas no número anterior serão desempenhadas pelo professor efectivo mais antigo no cargo.

SUBSECÇÃO VI
Gabinete de actividades circum-escolares
Art. 55.º - 1 - O gabinete de actividades circum-escolares tem a seu cargo a promoção cultural dos alunos e a organização das actividades desportivas e de convívio social que devam realizar-se no âmbito da Escola, a fim de os valorizar como militares e como cidadãos.

2 - O gabinete de actividades circum-escolares é constituído por:
a) Dois oficiais, nomeados pelo comandante, sob proposta do director de instrução, sendo chefe do gabinete o mais graduado ou antigo;

b) Um aluno de cada ano, eleito pelos alunos do seu ano, devendo o resultado das eleições ser homologado pelo comandante.

3 - O gabinete de actividades circum-escolares rege-se por normas próprias, aprovadas pelo comandante.

Art. 56.º O gabinete de actividades circum-escolares inclui a associação desportiva da Escola Naval, a qual se destina a divulgar e intensificar as práticas desportivas e a organizar a sua comparticipação em competições.

Art. 57.º A associação desportiva da Escola Naval tem como presidente o chefe do serviço de educação física da Escola e rege-se por estatutos próprios, aprovados pelo comandante.

SUBSECÇÃO VII
Serviços de apoio à instrução
Art. 58.º Os serviços de apoio à instrução incluem a biblioteca e museu, o serviço de publicações escolares e o serviço de ajudas áudio-visuais.

Art. 59.º - 1 - A biblioteca tem por fim facultar aos alunos, professores e outros oficiais os livros, publicações periódicas e outras espécies bibliográficas destinadas a ampliar a sua cultura geral e profissional.

2 - No âmbito da biblioteca funciona o museu da Escola.
Art. 60.º A biblioteca e o museu são dirigidos, em regime de acumulação, por um professor, nomeado pelo comandante, tendo como adjunto um oficial subalterno das classes do serviço geral ou de oficiais técnicos.

Art. 61.º Compete especialmente ao serviço de publicações escolares:
a) Editar ou promover a aquisição dos livros e outro material escolar que deva ser fornecido aos alunos, nos termos do artigo 193.º;

b) Guardar, conservar, distribuir e recolher, em tempo oportuno, os livros e outro material referidos no número anterior;

c) Comunicar superiormente, por meio de relações pormenorizadas, as faltas que porventura se verifiquem na recolha dos livros e outro material referidos nos números anteriores;

d) Editar os pontos de exame e as provas de avaliação de conhecimentos, quando tal se torne conveniente, rodeando esse trabalho das necessárias medidas que lhes assegurem o mais completo sigilo;

e) Editar os planos de curso, programas, folhetos de instrução e outras publicações de natureza semelhante;

f) Imprimir quaisquer outros trabalhos requisitados pelos vários órgãos e serviços da Escola.

Art. 62.º O serviço de publicações escolares é dirigido por um oficial subalterno das classes do serviço geral ou de oficiais técnicos.

Art. 63.º O serviço de ajudas áudio-visuais tem especialmente a seu cargo:
a) Manter-se ao corrente da evolução dos diversos tipos de ajudas áudio-visuais e promover a divulgação desses conhecimentos entre os professores;

b) Efectuar estudos técnicos sobre as propostas de aquisição de meios áudio-visuais apresentados pelos gabinetes de formação escolar;

e) Fornecer ao serviço de abastecimento dados de natureza técnica necessários para a aquisição de ajudas áudio-visuais;

d) Promover a guarda, conservação, manutenção, distribuição e recolha de ajudas áudio-visuais, por forma a facilitar o seu uso na máxima extensão por parte dos professores e instrutores;

e) Promover a reparação das ajudas áudio-visuais.
Art. 64.º O serviço de ajudas áudio-visuais é dirigido, em regime de acumulação, por um professor, nomeado pelo comandante.

SUBSECÇÃO VIII
Secretaria escolar
Art. 65.º À secretaria escolar incumbe a recepção, registo, escrituração, encaminhamento, expedição e arquivo da correspondência e outro expediente relativo aos assuntos escolares.

Art. 66.º A secretaria escolar é chefiada por um oficial superior pertencente ao corpo docente, designado por secretário escolar, nomeado pelo comandante sob proposta do director de instrução.

Art. 67.º Compete especialmente ao secretário escolar:
a) Dirigir a secretaria escolar;
b) Desempenhar as funções de secretário permanente do conselho escolar;
c) Prestar a necessária colaboração ao director de instrução.
Art. 68.º São tarefas específicas da secretaria escolar:
a) Dar entrada aos requerimentos e outros documentos relativos aos concursos para alunos ou para professores e organizar os respectivos processos;

b) Lavrar os termos de matrícula dos alunos;
c) Registar as classificações e promover a sua afixação, depois de homologadas pelo comandante;

d) Manter um arquivo dos planos de curso, programas e outros documentos de natureza semelhante relativos à Escola Naval e às suas congéneres estrangeiras;

e) Calcular no fim de cada ano lectivo as cotas de mérito dos alunos e proceder à sua reordenação;

f) Calcular as classificações finais de curso e fazer em devido tempo as propostas para a promoção dos alunos a aspirantes e a guardas-marinhas;

g) Organizar os processos para atribuição dos prémios escolares;
h) Passar as certidões que hajam sido autorizadas por despacho do comandante;
i) Escriturar os livros a seu cargo;
j) Processar a correspondência e outros documentos relativos a assuntos de instrução ou com eles relacionados.

SECÇÃO VI
Corpo docente
SUBSECÇÃO I
Professores e instrutores
Art. 69.º O corpo docente da Escola Naval, ao qual compete directamente a realização dos fins educativos desta, é constituído por:

a) Professores das cadeiras de natureza académica em que estão incluídos os de línguas estrangeiras;

b) Professores das cadeiras de natureza técnico-naval;
c) Instrutores.
Art. 70.º - 1 - Os professores das cadeiras de natureza académica são professores universitários ou individualidades militares ou civis habilitadas com curso superior e de comprovada competência nas matérias das respectivas cadeiras.

2 - O número de professores das cadeiras de natureza académica atribuídas a cada grupo é o que consta em I do anexo B a este Regulamento.

3 - A admissão dos professores a que se refere o número anterior é feita por concurso documental complementado com a prestação de provas públicas, de acordo com as normas estabelecidas no anexo C ao presente Regulamento.

4 - Por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, pode o concurso a que se refere o número anterior ser aberto apenas a oficiais da Armada para as cadeiras de natureza académica mais directamente relacionadas com o material e técnica navais.

5 - Na falta de concorrentes ao concurso referido no n.º 3, ou quando os mesmos não sejam aprovados em mérito absoluto, a nomeação poderá ser feita:

a) Por convite do Chefe do Estado-Maior da Armada a professores universitários, ouvido o Ministro da Educação e Cultura, por proposta do comandante da Escola após parecer do conselho escolar;

b) Por convite do Chefe do Estado-Maior da Armada a personalidades civis que pelas suas qualidades superiores estejam especialmente habilitadas, sob proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho escolar;

c) Por convite do Chefe do Estado-Maior da Armada a oficiais superiores de outros ramos das forças armadas, sob proposta do comandante da Escola Naval, após parecer do conselho escolar e obtida a concordância do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo;

d) Por escolha do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval após parecer do conselho escolar, quando se trate de oficiais da Armada.

6 - Os professores de línguas estrangeiras são contratados anualmente pelo comandante da Escola Naval, obtida a aprovação do Chefe do Estado-Maior da Armada.

7 - Sempre que o número de cursos a ministrar na Escola Naval e a natureza e o número de alunos o justifiquem, poderão ser admitidos com carácter provisório professores para a regência das aulas práticas de natureza académica.

8 - Os professores referidos no número anterior poderão ser entidades civis ou militares dos quadros permanentes ou de complemento habilitadas com curso superior e de comprovada competência nas matérias das respectivas cadeiras, sendo o modo de admissão determinado, caso a caso, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval.

Art. 71.º - 1 - Os professores das cadeiras de natureza técnico-naval são oficiais da Armada de reconhecida competência nas matérias das respectivas cadeiras e que obedeçam às condições estabelecidas em II do anexo B a este Regulamento.

2 - A admissão de professores a que se refere o número anterior é feita mediante concurso documental.

3 - Só podem ser admitidos ao concurso referido no número anterior oficiais com os postos de capitão-de-fragata, capitão-tenente e primeiro-tenente.

Art. 72.º Na falta de concorrentes ao concurso referido no n.º 2 do artigo anterior, ou quando os mesmos não sejam aprovados em mérito absoluto, a admissão será feita por escolha do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, sob proposta do comandante da Escola após parecer do conselho escolar.

Art. 73.º - 1 - Quando ocorrer alguma vacatura de professor ou esta estiver prevista para o ano lectivo seguinte, o comandante, depois de obtido despacho concordante do Chefe do Estado-Maior da Armada, mandará abrir o respectivo concurso.

2 - Os concursos referidos no número anterior regem-se pelas normas que constituem o anexo C a este Regulamento.

Art. 74.º - 1 - Os instrutores podem ser civis ou militares, conforme o estabelecido em II do anexo B a este Regulamento.

2 - A nomeação dos instrutores a que se refere o número anterior, quando se trate de oficiais da Armada, é feita pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, sob proposta do comandante da Escola.

3 - Só podem ser nomeados como instrutores oficiais da Armada de posto não superior a primeiro-tenente.

4 - A admissão dos instrutores referidos neste artigo, quando se trate de civis, é feita mediante concurso documental, seguido de provas quando julgado necessário pelo respectivo júri de admissão.

Art. 75.º A nomeação dos professores e a dos instrutores civis é feita por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 76.º - 1 - A nomeação dos professores militares considera-se provisória durante o primeiro ano de exercício; a nomeação definitiva dependerá de proposta do comandante, ouvido o parecer do conselho escolar em sessão na qual tomarão parte somente os professores efectivos.

2 - A admissão de professores civis para a regência de cadeiras e aulas práticas de natureza académica, com excepção dos professores de línguas estrangeiras, é feita com carácter provisório por contrato com a duração de dois anos, prorrogável por igual período de tempo mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante, ouvido o conselho escolar. Findo o segundo período do contrato, é a nomeação convertida em definitiva, se assim for proposto pelo comandante, com base em voto favorável de, pelo menos, dois terços dos professores efectivos reunidos em conselho escolar.

3 - Os professores militares e civis passam a efectivos após a sua nomeação definitiva.

Art. 77.º No impedimento temporário de um professor, ou enquanto se aguarda o preenchimento de uma vacatura, será a regência da respectiva cadeira exercida:

a) Por outro professor nomeado pelo comandante, ouvido o conselho escolar;
b) Por um oficial da Armada, designado pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, sob proposta do comandante, ouvido o conselho escolar.

Art. 78.º - 1 - Quando necessário, o comandante da Escola, sob proposta do director de instrução, promoverá que os professores e instrutores frequentem cursos ou estágios em escolas nacionais e estrangeiras, para o estudo de problemas relacionados com o ensino ou para a actualização de conhecimentos técnicos e científicos.

2 - Os professores civis podem, quando não seja julgado inconveniente, usufruir do ano sabático, nos termos da legislação em vigor para as Universidades.

Art. 79.º - 1 - As durações das comissões dos oficiais da Armada que fazem parte do corpo docente da Escola Naval são as estabelecidas no Estatuto do Oficial da Armada.

2 - Os professores das cadeiras de natureza técnico-naval que porventura sejam promovidos ao posto de capitão-de-mar-e-guerra antes do termo da sua comissão serão exonerados no final do ano lectivo em que se verifique a promoção.

3 - Os instrutores oficiais da Armada que porventura sejam promovidos ao posto de capitão-tenente antes do termo da sua comissão serão exonerados no final do ano lectivo em que se verifique a promoção.

SUBSECÇÃO II
Atribuições e deveres gerais dos professores e instrutores
Art. 80.º - 1 - Compete de um modo geral aos professores e instrutores constribuir por todos os meios ao seu alcance para a formação militar-naval dos alunos e para a sua valorização como cidadãos.

2 - Os professores e instrutores são responsáveis pela manutenção da disciplina e pelo exacto cumprimento das disposições regulamentares em vigor, no âmbito das suas actividades.

3 - Os professores e instrutores, no âmbito das respectivas cadeiras e instruções, devem procurar incentivar nos alunos o gosto pelo estudo e pela investigação, desenvolvendo neles a capacidade de análise e de crítica e possibilitando-lhes a elaboração de trabalhos originais que contribuam para a sua valorização técnica e cultural.

Art. 81.º Os professores e instrutores devem dedicar-se inteiramente à sua missão, por forma a garantir o máximo de assistência aos alunos.

Art. 82.º - 1 - Compete especialmente aos professores ministrar o ensino das matérias relativas ao respectivo grupo de cadeiras, por meio de aulas teóricas, aulas práticas ou de palestras.

2 - Compete especialmente aos instrutores ministrar o ensino das matérias relativas às respectivas instruções por meio de aulas práticas e, quando necessário, por meio de aulas teóricas.

Art. 83.º Compete de um modo geral a todos os professores e instrutores:
a) Dar a melhor colaboração às actividades do gabinete de formação escolar;
b) Elaborar os projectos dos programas das respectivas cadeiras ou instruções e propor a sua aprovação, por intermédio do chefe do respectivo gabinete;

c) Elaborar as provas de avaliação de conhecimentos e dos exames finais e fornecer ao director de instrução os elementos necessários à análise estatística a que se refere a alínea f) do artigo 38.º;

d) Zelar pelas instalações da Escola que utilizem ou que lhes estejam atribuídas e promover a conveniente conservação e arrumação do respectivo material;

e) Propor a aquisição do material de ensino que julgarem vir a beneficiar o rendimento e o nível do seu trabalho;

f) Propor tudo quanto possa contribuir para o aperfeiçoamento do ensino, mantendo a direcção de instrução informada de tudo quanto possa interessar à instrução;

g) Informar sobre o aproveitamento e comportamento dos alunos e fornecer todos os elementos e resultados das suas observações que sejam pedidos pelo director de instrução escolar e que possam interessar ao estudo da personalidade e aptidão dos alunos;

h) Acompanhar os alunos nos embarques, estágios, tirocínios, visitas de instrução ou quaisquer outras actividades relacionadas com o ensino fora da Escola, elaborando os respectivos relatórios;

i) Fazer parte dos júris de exames finais e de concursos, colaborando na elaboração dos respectivos pontos;

j) No impedimento temporário ou na falta de outro professor ou instrutor, reger a título provisório a respectiva cadeira ou instrução, desde que para tal possua a necessária competência;

l) Na falta de livros apropriados, elaborar apontamentos que sirvam como guias de estudo para os alunos;

m) Desempenhar, em regime de acumulação, outras funções dentro da estrutura orgânica da Escola, nas condições previstas neste Regulamento;

n) Fazer parte de comissões ou grupos de trabalho nomeados pelo comandante;
o) Representar a Escola em actos oficiais, conforme as nomeações do comandante;

p) Manter nos seus actos, especialmente nas relações com os alunos, dignidade e compostura exemplares;

q) Dedicar-se à investigação científica ou técnica no domínio das matérias que ministram, no âmbito da Armada ou fora dela, contribuindo assim, através dos resultados originais obtidos, para o progresso do ramo da ciência ou da técnica em que se enquadra, com a consequente melhoria do nível do ensino;

r) Proceder à actualização do seu curriculum vitae.
Art. 84.º Compete aos professores e instrutores desempenhar em acumulação os cargos de chefes dos serviços técnicos da unidade, quando para tal foram designados pelo comandante.

Art. 85.º Compete aos professores e instrutores dar até oito horas de aulas teóricas por semana e um número de horas de aulas práticas tal que, adicionado ao das aulas teóricas, não exceda catorze horas por semana.

Art. 86.º Compete ainda aos instrutores exercer em acumulação os cargos de comandantes das companhias de alunos e da equipagem, bem como desempenhar as funções de oficial de dia.

SECÇÃO VII
Corpo de alunos
SUBSECÇÃO I
Estrutura e funções
Art. 87.º Os alunos estão integrados no corpo de alunos da Escola Naval.
Art. 88.º Ao comandante do corpo de alunos compete fundamentalmente colaborar na preparação militar, moral, social, cultural e física dos alunos, tendo em vista a sua correcta formação como militares, como chefes e também como cidadãos.

Art. 89.º O corpo de alunos compreende:
a) Comandante do corpo de alunos;
b) Companhias de alunos;
c) Serviço de internato;
d) Secretaria do corpo de alunos.
SUBSECÇÃO II
Comandante do corpo de alunos
Art. 90.º O comandante do corpo de alunos é um capitão-tenente ou capitão-de-fragata da classe de marinha, nomeado pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, ouvido o comandante da Escola Naval.

Art. 91.º - 1 - Compete de um modo geral ao comandante do corpo de alunos orientar a acção dos órgãos sob a sua dependência, de acordo com as directivas do comandante, por forma a contribuir para a completa e correcta formação dos alunos, como militares, como chefes e também como cidadãos.

2 - Compete nomeadamente ao comandante do corpo de alunos:
a) Exercer o comando efectivo do corpo de alunos nas cerimónias militares em que participe a totalidade das companhias que o integram;

b) Fazer parte do gabinete de formação militar;
c) Ministrar as instruções de natureza militar que lhe forem atribuídas;
d) Tomar conhecimento das ocorrências relativas ao corpo de alunos, decidir sobre as que estiverem no âmbito da sua competência e levar ao conhecimento superior as que a excedam;

e) Informar superiormente do estado de disciplina do corpo de alunos e dos assuntos relacionados com a sua formação militar, cultural, moral, social e física;

f) Exercer as funções de vogal do conselho escolar e do conselho de disciplina escolar;

g) Exercer a competência disciplinar que lhe é atribuída no artigo 220.º;
h) Dar aos alunos conselho e incitamento, inspirando-lhes o culto da honra e das virtudes militares;

i) Passar, quando o entender, revistas ao corpo de alunos e suas dependências;
j) Orientar superiormente as actividades do serviço do internato.
Art. 92.º O comandante do corpo de alunos tem como auxiliares directos os comandantes das companhias de alunos.

SUBSECÇÃO III
Comandantes de companhia e imediatos de companhia
Art. 93.º Os comandantes de companhia são responsáveis directos pela disciplina, apresentação e actuação dos alunos das respectivas companhias.

Art. 94.º - 1 - Aos comandantes de companhia compete genericamente:
a) Cuidar da formação de carácter militar dos alunos, através do seu exemplo, prestígio, experiência e qualidades de chefia;

b) Desenvolver nos alunos o espírito de disciplina, cuidando de os preparar para funções de mando;

c) Acompanhar a actividade dos alunos por forma a fazer um juízo tão seguro quanto possível sobre as suas inclinações, carácter, conduta e inteligência, com vista a ajudá-los e orientá-los com segurança na sua formação;

d) Manter contacto com os professores e os instrutores para melhor conhecerem o aproveitamento dos alunos e os poderem orientar nas suas actividades escolares;

2 - Compete em especial aos comandantes de companhia:
a) Passar revistas periódicas ao corpo de alunos e às dependências por ele ocupadas;

b) Exercer as funções de vogal do conselho de disciplina escolar;
c) Ministrar as instruções de natureza militar ou outras que lhes forem atribuídas;

d) Quando seja o mais antigo, substituir o comandante do corpo de alunos nos seus impedimentos temporários e dirigir a secretaria do corpo de alunos;

e) Zelar para que os alunos se apresentem devidamente uniformizados;
f) Transmitir ao comandante pela via hierárquica as pretensões dos alunos das suas companhias, informando-se devidamente;

g) Comandar as respectivas companhias nas cerimónias militares em que tomem parte;

h) Desempenhar as funções previstas pela Ordenança do Serviço Naval para os comandantes das companhias de equipagem, na parte aplicável;

i) Desempenhar as funções de oficial de serviço ao corpo de alunos, quando instituído;

j) Exercer a competência disciplinar que lhes cabe, nos termos do artigo 220.º
Art. 95.º Os comandantes das companhias têm como auxiliares directos os imediatos das companhias.

Art. 96.º As funções de imediato de companhia são desempenhadas pelo aluno mais antigo da respectiva companhia.

Art. 97.º Ao imediato da companhia compete, nomeadamente, comandar a respectiva companhia nas formaturas de serviço interno.

SUBSECÇÃO IV
Companhias de alunos
Art. 98.º - 1 - O corpo de alunos está organizado em companhias para efeito de enquadramento militar e disciplinar e apoio administrativo dos respectivos alunos.

2 - As companhias são comandadas por primeiros-tenentes, nomeados pelo comandante de entre os instrutores prestando serviço na Escola.

Art. 99.º Cada companhia de alunos é geralmente constituída pelos alunos de um mesmo ano.

SUBSECÇÃO V
Serviço do internato
Art. 100.º - 1 - O serviço do internato tem a seu cargo a conservação, manutenção e a conveniente arrumação das instalações ocupadas pelo corpo de alunos (camaratas, salas de estudo, salas de jogos e de música, sala de televisão, salas de estar, etc.).

2 - O serviço do internato é dirigido por um oficial subalterno das classes do serviço geral ou de oficiais técnicos, designado por chefe do serviço do internato.

3 - O chefe do serviço do internato depende directamente do comandante do corpo de alunos.

Art. 101.º - 1 - O serviço do internato dispõe do pessoal militar e civil necessário ao desempenho das tarefas que lhe estão atribuídas.

2 - O serviço do internato é responsável pelas instalações e outro material que lhe esteja directamente atribuído.

SUBSECÇÃO VI
Secretaria do corpo de alunos
Art. 102.º - À secretaria do corpo de alunos compete, nomeadamente:
a) A manutenção de um registo de assentos de cada aluno, no que se refere ao seu comportamento e espírito militar;

b) A manutenção de um registo biográfico de cada aluno.
SECÇÃO VIII
Serviços
Art. 103.º A Escola Naval, como unidade da Armada, dispõe dos serviços necessários para o seu funcionamento.

Art. 104.º Os serviços referidos no artigo anterior regem-se pela Ordenança do Serviço Naval em tudo o que for aplicável.

Art. 105.º Os serviços têm por obrigação colaborar, no âmbito das suas actividades e por todas as formas ao seu alcance, na formação dos alunos.

SECÇÃO IX
Companhia de equipagem
Art. 106.º - 1 - A companhia de equipagem compreende os sargentos e praças da guarnição.

2 - O pessoal a que se refere este artigo está directamente subordinado ao respectivo comandante de companhia para efeitos administrativos, de instrução geral e disciplinares.

3 - Para fins técnicos de utilização e conservação do material, o mesmo pessoal está directamente subordinado aos chefes dos órgãos e serviços respectivos.

4 - O comando da companhia de equipagem poderá ser exercido, em acumulação, por um dos instrutores, nomeado pelo comandante.

SECÇÃO X
Secretaria do comando
Art. 107.º - 1 - À secretaria do comando incumbe a recepção, registo, escrituração, encaminhamento, expedição e arquivo da correspondência relativa a assuntos não escolares.

2 - A secretaria do comando é dirigida superiormente pelo imediato.
CAPÍTULO IV
Organização do ensino
SECÇÃO I
Orientação pedagógica do ensino
Art. 108.º Os programas dos cursos e a natureza e desenvolvimento das matérias neles incluídas visarão atingir um adequado equilíbrio entre os requisitos de cultura científica e humanística de base, necessários para o desempenho das diversas funções de qualquer oficial ao longo da sua carreira e para a eventual frequência de cursos pós-graduação, e os de ordem mais marcadamente profissional, exigidos para o exercício das funções que competem aos oficiais subalternos não especializados das respectivas classes.

Art. 109.º Na elaboração dos planos dos cursos e em toda a organização da vida escolar, ter-se-ão sempre presentes as características do ensino superior em matéria de estudo, investigação e trabalho em grupo e a necessidade de proporcionar aos alunos, em tempo e em meios, cultura geral, prática de desportos e convívio social.

Art. 110.º - 1 - A preparação militar dos alunos será objecto de especial cuidado, tendo em vista que à Escola Naval interessa, fundamentalmente, formar bons oficiais e cidadãos úteis ao seu país. Por isso os alunos devem ser educados no culto do amor da Pátria, do respeito pela lei, da verdade, da lealdade, da coragem física e moral e das tradições da Marinha.

2 - Ao longo da sua permanência na Escola e de maneira gradual, deve ser incentivado nos alunos o gosto da responsabilidade que o exercício da autoridade envolve e a nobreza e a independência da disciplina militar, laço moral que liga entre si todos os militares.

3 - As qualidades militares têm um carácter determinante na apreciação dos alunos.

Art. 111.º Os professores, instrutores e alunos devem assegurar-se, em estreita colaboração, de que os métodos pedagógicos utilizados na orientação do ensino e na avaliação dos resultados são os mais adequados ao seu melhor rendimento.

Art. 112.º Todos os oficiais em serviço na Escola, nomeadamente os professores, com o seu prestígio e experiência, devem constituir em todas as circunstâncias, perante os alunos, exemplos e guias permanentes de virtudes cívicas, militares e profissionais.

SECÇÃO II
Estrutura dos cursos
Art. 113.º Para os fins indicados no artigo 1.º, são ministrados na Escola Naval os seguintes cursos:

a) Curso de marinha;
b) Curso de engenheiros maquinistas navais;
c) Curso de administração naval.
Art. 114.º Por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, poderão ser ministrados na Escola Naval outros cursos de formação de oficiais.

Art. 115.º Os cursos ministrados na Escola Naval são estruturados no sentido de se conseguir uma formação integral dos alunos como militares, marinheiros, chefes e técnicos navais.

Art. 116.º Os cursos referidos no artigo 113.º têm a duração total de cinco anos, em que se inclui, no último ano, um tirocínio de embarque, e são, para todos os efeitos legais, considerados cursos superiores.

Art. 117.º - 1 - As actividades escolares processam-se de acordo com o programa anual das actividades escolares, que constitui o anexo D a este Regulamento.

2 - As designações de ano lectivo e de ano escolar referem-se, respectivamente, aos períodos de 1 de Outubro a 15 de Junho e de 1 de Outubro a 30 de Setembro.

3 - Designam-se por semestres lectivos as duas partes em que se divide o ano lectivo.

Art. 118.º As matérias que fazem parte dos cursos agrupam-se nas seguintes categorias:

a) Matérias de natureza académica, não essencialmente militares, destinadas a servir de base à formação técnico-naval dos alunos e a aumentar a sua cultura geral;

b) Matérias de natureza técnico-naval, diferenciadas conforme os cursos, destinadas a habilitar os alunos para o exercício das funções técnicas que competem aos oficiais subalternos não especializados das respectivas classes;

c) Matérias de natureza militar-naval, comuns a todos os cursos, destinadas à formação dos alunos como militares e como marinheiros.

Art. 119.º - 1 - Com o fim de obter melhor rendimento dos oficiais que se formam na Escola Naval, são comuns às três classes o ensino das matérias de carácter humanístico, da instrução militar, da marinharia, das línguas estrangeiras, da educação física, da higiene naval e da orgânica geral das forças armadas, em particular da Marinha, e dos serviços de bordo e de guarnição.

2 - Aos alunos dos cursos de engenheiros maquinistas navais e de administração naval são ministrados conhecimentos gerais de navegação, comunicações, armamento naval, governo e manobra do navio, para que fiquem aptos ao desempenho das funções de oficial de dia e de oficial de quarto à ponte.

Art. 120.º O ensino é ministrado por meio de:
a) Aulas teóricas;
b) Aulas práticas, trabalhos de aplicação, trabalhos de investigação, colóquios, seminários, palestras e trabalhos em grupo;

c) Estudos de iniciativa individual;
d) Visitas a navios, instalações fabris, estabelecimentos militares e centros científicos, industriais e culturais de reconhecida importância nacional ou internacional;

e) Exercícios físicos e militares;
f) Embarques, exercícios e manobras navais, estágios e outros trabalhos de aplicação a realizar fora da Escola;

g) Conferências de informação geral, realizadas por personalidades de relevo nos meios militar, científico, técnico, marítimo, cultural, artístico, político ou económico, convidadas pelo comandante da Escola.

Art. 121.º O ensino pode ser feito na Escola, em navios ou quaisquer estabelecimentos em terra, conforme previsto nos respectivos planos de curso.

Art. 122.º A organização dos cursos de marinha, de engenheiros maquinistas navais e de administração naval é a que consta dos planos de curso que constituem os anexos E, F e G a este Regulamento.

SECÇÃO III
Cadeiras e instruções
Art. 123.º - 1 - As matérias dos cursos professados na Escola Naval distribuem-se por cadeiras, aulas práticas e instruções, completadas por estágios e embarques, de duração e natureza variáveis, de acordo com o curso e ano a que respeitam.

2 - As cadeiras, de acordo com a sua natureza, dividem-se em:
a) Cadeiras académicas;
b) Cadeiras técnico-navais.
3 - As cadeiras e instruções ministradas na Escola Naval são as que constam do anexo H ao presente Regulamento.

Art. 124.º - 1 - As cadeiras de natureza académica e que visam a preparação científica e humanística de base terão um âmbito, nível e escolaridade tais que as tornem para todos os efeitos equivalentes às professadas nas Universidades e por forma a que, no conjunto, permitam a atribuição de um grau académico idêntico ao conferido por aquelas.

2 - As equivalências de cadeiras e graus académicos constarão de diploma especial.

Art. 125.º - 1 - O ensino ministrado nas cadeiras técnico-navais, nas aulas práticas e nas instruções visa a habilitação específica para as funções do oficial da Armada e a preparação física dos alunos.

2 - O ensino a que se refere o número anterior será apoiado pelo meios de instrução existentes na Escola, os quais deverão acompanhar, na medida do possível, a evolução do material naval, e ainda:

a) Pelo aproveitamento criterioso do material e equipamentos existentes noutras escolas da Marinha;

b) Pela utilização directa do material e equipamentos das unidades navais, com demonstrações frequentes a acompanhar o desenvolvimento da matéria;

c) Pela prática de mar, em embarques, e utilização directa e manobra de embarcações de vários tipos.

Art. 126.º - 1 - Nas cadeiras, o ensino é normalmente ministrado através de aulas teóricas e aulas teórico-práticas, aulas práticas, realização de trabalhos ou palestras.

2 - Nas instruções, o ensino é normalmente ministrado por meio de aulas práticas.

Art. 127.º - 1 - São reservados a cada um dos gabinetes de formação os seguintes números para os grupos de cadeiras:

Gabinete de formação académica - 1.º ao 9.º grupos;
Gabinete de formação técnico-naval de marinha - 10.º ao 19.º grupos;
Gabinete de formação técnico-naval de engenheiros maquinistas navais - 20.º ao 29.º grupos;

Gabinete de formação técnico-naval de administração naval - 30.º ao 39.º grupos;

Gabinete de formação militar - 40.º ao 49.º grupos.
2 - Dentro de cada grupo, as cadeiras são identificadas por meio de uma letra maiúscula.

3 - As instruções são identificadas por um grupo de duas letras maiúsculas relacionadas com a sua designação e são atribuídas aos seguintes gabinetes:

Gabinete de formação técnico-naval de marinha - Cálculos Náuticos e Informações de Combate;

Gabinete de formação técnico-naval de engenheiros maquinistas navais - Máquinas Marítimas;

Gabinete de formação militar - Armamento Portátil, Infantaria, Regulamentos e Saúde e Higiene Naval;

Gabinete de formação de educação física - Educação Física.
Art. 128.º - 1 - De cada cadeira ou instrução haverá um programa geral, discriminando os objectivos, as matérias, a escolaridade, a orientação geral com que deve ser ministrada e as publicações que hão-de servir de base ao seu ensino.

2 - No estudo e elaboração dos programas deverão ser tidos em conta:
a) Os programas do ensino liceal;
b) Os programas de outros estabelecimentos nacionais de ensino superior;
c) Os programas das escolas navais estrangeiras;
d) Os programas dos cursos pós-graduação para oficiais;
e) O progresso científico e tecnológico.
3 - A elaboração dos projectos dos programas é da responsabilidade dos professores e dos instrutores, sob a orientação dos chefes dos respectivos gabinetes e do director de instrução.

4 - Depois de submetidos à apreciação do conselho pedagógico e do conselho escolar, os projectos dos programas são enviados à Direcção do Serviço de Instrução da Superintendência dos Serviços do Pessoal, para aprovação superior.

SECÇÃO IV
Embarques, estágios e tirocínios
Art. 129.º Os embarques e estágios têm, normalmente, lugar após a conclusão do ano lectivo.

Art. 130.º - 1 - Após o termo do 1.º ano lectivo, os alunos embarcam em navio-escola, com o objectivo de se adaptarem à vida do mar e aos serviços de bordo e ainda de aperfeiçoarem os conhecimentos de carácter técnico-naval e militar adquiridos durante o ano lectivo.

2 - Após o termo do 2.º ano lectivo e estágios, os alunos embarcam em navio-escola ou outro, com o objectivo de se familiarizarem com as condições do serviço a navegar e nos portos, para lhes serem proporcionados novos conhecimentos e aplicarem os adquiridos e ainda para lhes ser facultada a utilização directa do material naval.

3 - Após o termo do 3.º ano lectivo e estágios, os alunos embarcam em navios operacionais dotados de instalações e equipamentos modernos, com o objectivo de consolidarem e ampliarem os conhecimentos de natureza técnico-naval anteriormente aprendidos.

4 - Após o termo do 4.º ano lectivo e estágios, os alunos são distribuídos em pequenos grupos por navios dotados de equipamentos modernos, do comando de oficial superior, com o objectivo principal de os familiarizar com a orgânica dos serviços de bordo.

5 - Após o termo do 1.º semestre do 5.º ano lectivo, os alunos terão um período de tirocínio, distribuídos em pequenos grupos por navios operacionais, do comando de oficial superior, e dotados de instalações e equipamentos modernos, com o objectivo principal de os adaptar gradualmente ao desempenho das funções e responsabilidades que cabem aos oficiais de bordo.

6 - A duração do período de tirocínio e a distribuição dos alunos pelos navios serão determinadas para cada ano lectivo por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval.

Art. 131.º Além dos embarques referidos no artigo anterior, os alunos realizam curtos embarques de fim de semana no navio ou navios para esse efeito designados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, conforme estabelecido nos respectivos planos de curso.

Art. 132.º Os alunos realizam os estágios que fazem parte dos respectivos planos de curso, com o seguinte objectivo:

a) Aquisição de conhecimentos sobre matérias que, pela natureza, se consideram como mais próprias para estágios a realizar quer na Escola Naval, quer em escolas da Armada ou noutros organismos da Marinha;

b) Consolidação de conhecimentos adquiridos;
c) Contacto e familiarização com os aspectos mais relevantes dos serviços das unidades em terra.

Art. 133.º - 1 - Para cada embarque, estágio ou tirocínio serão elaboradas pela Escola Naval as normas para a sua realização, incluindo os objectivos a alcançar, as instruções a ministrar, o regime a que os alunos deverão ficar sujeitos e ainda outras disposições de natureza administrativa que convenha particularizar.

2 - Das normas referidas no número anterior farão parte, como anexos, os programas das instruções a ministrar aos alunos.

3 - Estas normas serão enviadas à Direcção do Serviço de Instrução da Superintendência dos Serviços do Pessoal, para aprovação superior.

Art. 134.º Durante os embarques ou estágios os alunos serão acompanhados pelos professores ou instrutores nomeados pelo comandante.

Art. 135.º Com o fim de facultar uma mais íntima colaboração e melhor coordenação entre a Escola Naval e os navios, o comandante promoverá, antes de se iniciarem os embarques, reuniões com a participação dos comandantes dos navios em que estes se realizem e dos professores e instrutores designados para acompanhar os alunos.

Art. 136.º - 1 - Quando os alunos da Escola Naval passem em diligência a outra unidade ou serviço, para efeitos de embarque, estágio ou tirocínio, ficam sob autoridade do respectivo comandante, director ou chefe, continuando, porém, sujeitos ao Regulamento da Escola Naval.

2 - Os comandantes, directores e chefes, nas circunstâncias referidas no número anterior, são responsáveis pela continuação da acção formativa que compete à Escola Naval.

Art. 137.º Os comandantes das unidades ou forças navais e os directores ou chefes dos serviços onde se realizem embarques, estágios ou tirocínios enviarão à Escola Naval, após a sua conclusão, os seguintes elementos:

a) Relatório acerca da forma como decorreu o embarque ou estágio;
b) Relação das recompensas e punições sofridas pelos alunos;
c) Classificações de aproveitamento (quando exigidas pelas respectivas normas);

d) Boletins de informação das qualidades militares (quando exigidos pelas respectivas normas).

SECÇÃO V
Avaliação e aproveitamento dos alunos
SUBSECÇÃO I
Generalidades
Art. 138.º - 1 - A avaliação do aproveitamento dos alunos deverá ser feita de uma forma contínua durante os períodos das aulas, nomeadamente por meio de repetições orais e escritas, testes, trabalhos de grupo, trabalhos de aplicação e de investigação e exames finais, bem como durante as viagens de instrução e estágios.

2 - A cada repetição oral ou escrita ou a qualquer outra forma de avaliação de conhecimentos corresponde um coeficiente que traduza a importância e a quantidade de matéria abrangida.

Art. 139.º A classificação das provas escolares é feita em valores inteiros na escala de 0 a 20.

SUBSECÇÃO II
Repetições
Art. 140.º Os alunos efectuam em cada cadeira ou instrução o número de provas que consta do respectivo programa, tendo em atenção as condições constantes do anexo H a este Regulamento.

Art. 141.º - 1 - Em princípio, as provas de avaliação de conhecimentos não versarão sobre matéria já tratada em provas anteriores, salvo nos casos em que essa matéria é considerada fundamental ou esteja intrinsecamente relacionada com a matéria das referidas provas.

2 - As provas realizam-se, de preferência, dentro dos tempos normais de aulas teóricas ou práticas atribuídos às respectivas cadeiras.

Art. 142.º - 1 - O número e natureza das provas a realizar em cada cadeira ou instrução e as matérias abrangidas em cada uma dessas provas serão programadas no início de cada semestre e sancionadas pelo director da instrução, ouvido o conselho pedagógico.

2 - O programa de provas referido no número anterior, uma vez sancionado, só poderá ser alterado por motivo de força maior, reconhecido pelo director da instrução.

Art. 143.º O aluno que faltar justificadamente a uma prova prestá-la-á noutro dia; a falta não justificada equivale a obter classificação de 0 valores nessa prova, sem prejuízo do procedimento disciplinar correspondente.

Art. 144.º O aluno que, em qualquer prova ou exame final, cometa ou tente cometer qualquer irregularidade será imediatamente expulso da prova ou exame, na qual terá a classificação de 0 valores, sem prejuízo do procedimento disciplinar correspondente.

SUBSECÇÃO III
Média de frequência
Art. 145.º - 1 - Designa-se por média de frequência de uma cadeira ou instrução anual ou semestral a média pesada, de acordo com os coeficientes atribuídos às provas, das classificações obtidas pelo aluno em todas as provas dessa cadeira ou instrução, com excepção dos casos previstos nos n.os 2 e 3 deste artigo.

2 - Quando, anexa a qualquer cadeira, haja uma instrução prática correspondente, a média de frequência obtém-se por média pesada das respectivas médias de frequência, condicionada, porém, à limitação imposta pelos n.os 3 e 4 do artigo 146.º

3 - Nas cadeiras que, segundo os planos de curso, sejam ministradas exclusivamente sobre a forma de palestras, não há média de frequência nem classificação final.

4 - A média de frequência das cadeiras é aproximada a décimas.
5 - A média de frequência das instruções não anexas a cadeiras é obtida conforme o estabelecido no artigo 159.º

SUBSECÇÃO IV
Exames finais
Art. 146.º - 1 - São dispensados do exame final de qualquer cadeira os alunos que nessa cadeira tenham obtido média de frequência igual ou superior a 12 valores.

2 - Não serão admitidos ao respectivo exame final os alunos que, em qualquer cadeira, hajam obtido média de frequência inferior a 9,5 valores.

3 - São dispensados do exame final de qualquer cadeira com uma instrução prática anexa os alunos que, nos termos do n.º 2 do artigo 145.º, tenham média de frequência igual ou superior a 12 valores, não sendo qualquer das médias de frequência da cadeira ou da instrução inferior a 10 valores.

4 - Quando anexa a qualquer cadeira haja uma instrução prática correspondente, serão admitidos ao respectivo exame final os alunos que tenham obtido média de frequência igual ou superior a 9,5 valores, quer na cadeira quer na instrução anexa.

Art. 147.º - 1 - Os alunos dispensados do exame final de uma cadeira têm direito a efectuar esse exame com vista à melhoria de classificação, desde que o declarem por escrito, sendo a respectiva classificação final a melhor das notas obtidas.

2 - O exame final referido no número anterior conterá obrigatoriamente uma prova oral.

Art. 148.º Os exames finais realizam-se depois de terminadas as aulas da respectiva cadeira, seja ela semestral ou anual, nos períodos para esse fim previstos no plano anual das actividades escolares.

Art. 149.º - 1 - Compete ao director de instrução elaborar e submeter à aprovação do conselho pedagógico o plano de prestação de provas em cada época de exames finais.

2 - Na elaboração do plano referido no número anterior deverá procurar-se que os alunos disponham do maior intervalo de tempo possível para a revisão das matérias e que não sejam obrigados a prestar mais que uma prova por dia.

Art. 150.º - 1 - As provas de exame final de qualquer cadeira são prestadas perante um júri constituído da seguinte forma: o professor da cadeira e dois professores ou instrutores.

2 - Do júri farão parte, ainda, dois alunos, eleitos pelo respectivo curso ou ano, sempre que possível já aprovados nessa cadeira e do mesmo curso dos alunos que prestem provas, e cuja participação nos trabalhos do júri tem carácter exclusivamente consultivo.

3 - A presidência dos júris indicados no n.º 1 cabe ao professor militar mais graduado ou antigo que deles faça parte, com a excepção indicada no número seguinte.

4 - Nos júris de que façam parte professores civis, a presidência cabe ao professor efectivo mais antigo no cargo.

Art. 151.º - 1 - Em princípio, o exame final de uma cadeira é constituído por uma prova escrita e por uma prova oral.

2 - Qualquer das provas referidas no número anterior versará sobre a generalidade da matéria da cadeira, devendo ser organizada por forma a fazer principalmente apelo à compreensão e ao raciocínio dos alunos.

3 - Normalmente as provas escritas dos exames finais não excederão duas horas, nem as provas orais trinta minutos, por cada aluno.

Art. 152.º Nas cadeiras em que não haja repetições escritas, o respectivo exame final constará unicamente de uma prova prática com duração não superior a três horas.

Art. 153.º - 1 - É dispensado da prova oral de um exame final o aluno que na prova escrita desse mesmo exame haja obtido classificação igual ou superior a 12 valores.

2 - Os alunos dispensados de provas orais têm o direito de as prestar desde que assim o declarem perante o júri, mas ficam sujeitos à classificação que resultar da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 156.º

3 - Não será admitido à prova oral o aluno que tenha obtido na prova escrita classificação inferior a 7 valores.

Art. 154.º - 1 - Compete ao júri, depois de classificadas as provas escritas, dar conhecimento aos alunos que se encontrem nas condições de serem dispensados da prova oral das classificações por eles obtidas, a fim de que possam usar do direito consignado no n.º 2 do artigo 153.º

2 - A comunicação aos alunos a que se refere o número anterior deverá ser feita com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência sobre o início das provas orais.

3 - A declaração a que se refere o artigo 153.º deverá ser feita directamente ao júri pelos interessados imediatamente após a comunicação de que trata o número anterior.

4 - Após a realização das provas orais, o presidente do júri, sem prejuízo do disposto na alínea i) do artigo 11.º, dará conhecimento aos alunos das classificações por eles obtidas.

Art. 155.º Os alunos que, por motivo de doença ou outro de reconhecida força maior, não possam comparecer a qualquer prova de exame final deverão executá-la logo que se encontrem em condições de a efectuar, no dia que for superiormente fixado.

Art. 156.º - 1 - A classificação do exame final de qualquer cadeira é atribuída pelo júri mediante a apreciação global das provas que o tenham constituído.

2 - As classificações dos exames finais das cadeiras são expressas em valores inteiros.

3 - As classificações dos exames finais são registadas em livro próprio, acompanhadas da assinatura de todos os membros do júri.

SUBSECÇÃO V
Classificações finais
Art. 157.º - 1 - A classificação final de uma cadeira é a classificação do respectivo exame final, salvo se o aluno houver sido dispensado deste, caso em que será igual à média de frequência.

2 - Aos alunos habilitados com cadeiras das escolas superiores consideradas equivalentes, nos termos do artigo 124.º, serão atribuídas, como classificações finais dessas cadeiras, as que constem dos respectivos documentos de habilitação.

Art. 158.º Os alunos que, após a realização dos respectivos exames finais, não tenham conseguido obter classificação final igual ou superior a 10 valores em uma ou mais cadeiras repetem esses exames na segunda época de exames.

Art. 159.º - 1 - As instruções não têm exame final, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 4 do artigo 146.º

2 - No termo de cada semestre lectivo, os alunos são classificados em todas as instruções que dele façam parte, pelos respectivos instrutores, mediante o grau de aproveitamento e de interesse que tenham revelado nas provas escritas, trabalhos ou exercícios realizados.

3 - A classificação final de cada instrução, no termo do ano lectivo, é a média aritmética das classificações semestrais a que se refere o número anterior, aproximada a décimas.

4 - As classificações finais das instruções, no caso dos alunos repetentes, são as que correspondem ao ano que repetiram, sendo anuladas as anteriores.

Art. 160.º - 1 - No final de cada embarque, curso, estágio ou tirocínio, com classificação prevista nos planos de curso, os alunos serão classificados conforme o grau de aproveitamento e de interesse por eles manifestados quer nas provas, trabalhos ou exercícios que tenham realizado, quer no desempenho das funções que lhes forem cometidas.

2 - As classificações referidas no número anterior são expressas em valores inteiros.

3 - As classificações dos embarques poderão ser acompanhadas por informações mais detalhadas acerca do aluno.

SECÇÃO VI
Classificação das qualidades militares
Art. 161.º Durante toda a sua actividade escolar, os alunos serão observados em todos os seus actos por forma que as suas qualidades militares possam constituir um elemento a considerar na apreciação final.

Art. 162.º No fim de cada semestre são preenchidos pelo conselho de disciplina escolar, para cada aluno, boletins de informação das qualidades militares.

Art. 163.º Os boletins de informação referidos no artigo anterior são do modelo que consta do anexo I a este Regulamento.

Art. 164.º - 1 - Os boletins de informação das qualidades militares depois de preenchidos, têm a classificação de segurança confidencial.

2 - Após a sua utilização para efeitos de classificação das qualidades militares, os boletins a que se refere o número anterior serão remetidos à 7.ª Repartição da Direcção do Serviço de Pessoal, para fins de estudo e arquivo.

Art. 165.º - 1 - A classificação anual das qualidades militares de cada aluno é atribuída pelo conselho de disciplina escolar, tendo em consideração os boletins de informação das qualidades militares a que se referem os artigos 137.º e 162.º

2 - As classificações das qualidades militares são aproximadas a décimas.
Art. 166.º Os comandantes das companhias darão a conhecer, individualmente, a cada um dos alunos a seu cargo, as classificações que, pelo conselho de disciplina escolar, foram atribuídas às suas qualidades militares, a fim de aqueles melhor as poderem aperfeiçoar.

SECÇÃO VII
Cotas de mérito
Art. 167.º - 1 - No final do ano lectivo é calculada, para cada aluno, uma cota de mérito, que será igual ao somatório dos produtos das classificações a seguir indicadas pelos respectivos coeficientes, dividido pela soma desses coeficientes:

a) Classificações finais das cadeiras e instruções desse ano lectivo e dos anos lectivos anteriores;

b) Classificações da instrução militar básica e dos estágios, cursos, embarques e tirocínios desse ano e dos anos lectivos anteriores.

2 - Os coeficientes a utilizar para o cálculo das cotas de mérito são os seguintes:

a) Cadeiras e instruções - os que constam no anexo H a este Regulamento;
b) Instrução militar básica, estágios, cursos, embarques e tirocínio - os que constam nos respectivos planos de curso (anexos E, F e G ao presente Regulamento).

3 - As cotas de mérito são aproximadas a centésimas.
Art. 168.º Não são calculadas cotas de mérito para os alunos que hajam perdido o ano lectivo, os quais conservarão as cotas anteriores.

CAPÍTULO V
Estatutos dos alunos
SECÇÃO I
Admissão e alistamento
SUBSECÇÃO I
Admissão
Art. 169.º - 1 - A admissão aos cursos mencionados no artigo 113.º realiza-se mediante concurso constituído por provas de aptidão cultural, física e psicotécnica.

2 - Além de candidatos civis, podem ser admitidos aos cursos mencionados no artigo 113.º sargentos e praças da Armada no activo.

Art. 170.º - 1 - O número de candidatos a admitir em cada concurso será fixado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.

2 - O número de candidatos a admitir com destino a uma classe poderá ser alterado posteriormente à realização do concurso e antes do alistamento por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, dentro do número total inicialmente fixado.

Art. 171.º Os concursos de admissão realizam-se normalmente durante o mês de Agosto de cada ano.

Art. 172.º - 1 - A Escola Naval dará a maior divulgação, em tempo oportuno, às condições dos concursos para admissão de alunos.

2 - As normas gerais para a realização dos concursos referidos no número anterior são as que constam no anexo J a este Regulamento.

Art. 173.º Em condições excepcionais, poderá ser autorizada a frequência dos cursos da Escola Naval a cidadãos estrangeiros, no âmbito de acordos estabelecidos ou a estabelecer com os respectivos governos.

SUBSECÇÃO II
Alistamento
Art. 174.º - 1 - Serão propostos para alistamento no corpo de alunos os candidatos aprovados no concurso de admissão que tenham obtido maiores cotas de mérito, até ao número de vacaturas fixadas.

2 - Se entre os candidatos aprovados no concurso referido no número anterior houver filhos de militares mortos em campanha, pode o Chefe do Estado-Maior da Armada determinar a sua admissão para além do número de vacaturas para que foi aberto concurso.

Art. 175.º A ordenação final dos candidatos admitidos por intermédio de um mesmo concurso é feita por ordem decrescente das cotas de mérito do referido concurso.

Art. 176.º - 1 - No acto do alistamento os alunos assinam o respectivo compromisso de honra em cerimónia adequada.

2 - O alistamento é feito mediante portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 177.º Após o alistamento, os candidatos ingressam no corpo de alunos, passando a pertencer ao 1.º ano dos cursos correspondentes às classes para que foram admitidos.

Art. 178.º - 1 - Aos alunos de cada admissão será dado como patrono um vulto nacional de relevo na história pátria, nomeadamente no campo naval, que pelas suas virtudes possa ser tomado como modelo.

2 - Os cursos de uma mesma admissão serão designados pelo nome do respectivo patrono.

SUBSECÇÃO III
Documentos militares e elementos de identificação
Art. 179.º Após o alistamento é distribuído a cada aluno um livrete de saúde e um bilhete de identidade, do modelo estabelecido e cujo uso é obrigatório.

Art. 180.º - 1 - Os alunos são identificados pelo respectivo posto, classe, nome e pelo número que lhes cabe na organização do corpo de alunos.

2 - O primeiro algarismo do número atribuído a cada aluno indica o ano a que pertence; os dois seguintes indicam a sua antiguidade dentro do respectivo curso, independentemente da classe a que pertencem.

SECÇÃO II
Ordenamento hierárquico
Art. 181.º Os alunos da Escola Naval têm o posto de cadete nos primeiros quatro anos dos respectivos cursos, sendo promovidos a aspirante com referência à data do início do 5.º ano.

Art. 182.º - 1 - Enquanto cadetes, os alunos são considerados, na hierarquia militar, imediatamente abaixo dos aspirantes a oficial, mas não superiores nem equiparados aos sargentos ou às praças.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior os sargentos e as praças devem ter para com os cadetes as deferências devidas aos oficiais.

3 - Os cadetes são obrigados a tratar os sargentos e as praças com correcção, não podendo exigir deles qualquer espécie de subordinação.

Art. 183.º - 1 - Os alunos frequentando um ano lectivo são considerados mais antigos que os alunos do mesmo posto que frequentem anos lectivos mais atrasados.

2 - A antiguidade relativa dos alunos que frequentam o 1.º ano é definida pela ordem da admissão, sendo considerados mais antigos os alunos com maior cota de mérito atribuída quando dessa admissão, independentemente da classe para a qual esta se efectua.

3 - A antiguidade relativa dos alunos que frequentam os restantes anos é definida pelas cotas de mérito a que se refere o artigo 167.º relativas ao final do ano lectivo imediatamente anterior, sendo considerados mais antigos dentro do respectivo ano os alunos com maior cota de mérito, independentemente também da classe a que pertençam.

4 - A antiguidade definida nos números anteriores é independente das classes dos alunos.

5 - Os alunos repetentes tomam a antiguidade que lhes corresponde no curso a que passam a pertencer, de acordo com a cota de mérito do último ano que concluíram com aproveitamento ou do concurso de admissão quando se trate de repetentes do 1.º ano.

SECÇÃO III
Obrigações, direitos e funções
SUBSECÇÃO I
Obrigações
Art. 184.º Os alunos da Escola Naval têm as obrigações fixadas por este Regulamento e, como militares da Armada, estão sujeitos às leis e regulamentos militares.

Art. 185.º Ao serem alistados, os alunos passam a usufruir do regime jurídico da maioridade, no que se refere exclusivamente a questões relacionadas com as actividades militares.

Art. 186.º O alistamento implica para o aluno a obrigação de servir a Armada durante oito anos, a contar da promoção a guarda-marinha.

Art. 187.º Durante a frequência do curso da Escola Naval, o cadete admitido como candidato civil deve manter o estado civil de solteiro.

Art. 188.º Os alunos da Escola Naval devem regular o seu procedimento por forma a cumprir escrupulosamente os deveres a que se refere o artigo 4.º do Regulamento de Disciplina Militar e, em especial:

a) Observar a mais completa subordinação, obediência e respeito aos seus superiores, seguindo cuidadosamente as suas indicações e conselhos;

b) Dedicar-se inteiramente à profissão que voluntariamente escolheram e à corporação a que pertencem;

c) Estar prontos a todos os sacrifícios, até o da própria vida, sempre que o serviço o exija;

d) Desenvolver as virtudes militares, cultivando os sentimentos da honra, do dever e da lealdade, a iniciativa e a decisão, e adquirir hábitos de ordem e pontualidade em todos os actos da vida;

e) Conservar e fazer respeitar a honra e o prestígio da Armada, observando a mais perfeita correcção no vestir, distinguindo-se pelo seu porte aprumado, maneira de saudar os superiores e conduta exemplar, demonstrando a todo o momento a sua educação militar;

f) Viver bem com os outros alunos, procurando estabelecer a mais sólida camaradagem, que será a garantia da íntima e leal colaboração no desempenho das suas futuras funções e a melhor forma de contribuírem para a disciplina e boa harmonia nos meios em que forem chamados a actuar;

g) Não frequentar lugares que possam prejudicar o prestígio de que sempre deve revestir-se a profissão das armas;

h) Dedicar ao estudo e aos diferentes serviços escolares toda a sua vontade e inteligência, procurando, por assídua e metódica aplicação, adquirir os conhecimentos militares e profissionais necessários à sua carreira;

i) Esforçar-se por aumentar a sua aptidão física a fim de melhor poderem desempenhar as tarefas que lhes venham a caber como militares e como marinheiros;

j) Desempenhar com zelo e aprumo as funções que lhes competirem;
l) Cumprir prontamente os preceitos do regime escolar e as ordens recebidas ou emanadas dos superiores.

Art. 189.º Durante a permanência a bordo, os alunos devem ter em especial atenção o seguinte:

a) A dedicação ao serviço e o espírito de observação são preceitos fundamentais no exercício da sua actividade;

b) A crítica só é admissível quando tenha uma finalidade construtiva;
c) O desenvolvimento da sua capacidade e aptidão profissionais exige o maior cuidado, tanto do ponto de vista moral como disciplinar;

d) O seu procedimento, tanto a bordo como em terra, no serviço ou fora dele, está sendo constantemente observado pelas praças, às quais devem servir de exemplo;

e) Que, em portos estrangeiros e nas relações com outras marinhas, da sua conduta se poderá ajuizar o grau de cultura e o nível moral e cívico da Nação.

Art. 190.º No início do 2.º ano lectivo os alunos efectuam a ratificação solene do juramento de bandeira, segundo a fórmula tradicional, em cerimónia pública revestida da solenidade adequada.

SUBSECÇÃO II
Direitos
Art. 191.º Os alunos da Escola Naval têm os direitos fixados por este Regulamento e os que lhes possam competir por força das leis e regulamentos militares.

Art. 192.º Os alunos da Escola Naval têm direito às remunerações previstas na legislação em vigor.

Art. 193.º Os alunos são isentos do pagamento de propinas e recebem por empréstimo as publicações necessárias ao estudo das matérias que fazem parte dos planos de curso.

Art. 194.º Os alunos têm direito a alimentação por conta do Estado, nos termos da legislação vigente.

Art. 195.º Os alunos têm direito a receber gratuitamente os artigos de fardamento que fazem parte da tabela superiormente aprovada.

Art. 196.º Os alunos têm direito a assistência médica, cirúrgica, medicamentosa e hospitalar nas mesmas circunstâncias que os oficiais.

Art. 197.º Os alunos têm direito às licenças e períodos de férias estabelecidos em regulamentação própria.

Art. 198.º Dado o grau de risco que envolve certas actividades escolares, os alunos da Escola Naval beneficiam de regime especial a definir, quanto à invalidez resultante de doença ou desastre em serviço.

SUBSECÇÃO III
Funções
Art. 199.º - 1 - No âmbito do corpo de alunos, os alunos comandam o corpo de alunos e as companhias nas formaturas de serviço interno e exercem ainda as funções de comandantes de pelotões e de secções e as que lhes forem atribuídas na organização do gabinete de actividades circum-escolares.

2 - No âmbito da organização escolar, desempenham as funções que lhes estão cometidas por este Regulamento.

Art. 200.º Os alunos colaboram nos serviços de escala, tanto na Escola como a bordo, desempenhando funções de responsabilidade crescente à medida que os seus conhecimentos e a sua prática forem aumentando.

SECÇÃO IV
Regime escolar
SUBSECÇÃO I
Generalidades
Art. 201.º - 1 - Os aspirantes e cadetes admitidos com destino aos quadros permanentes estão sujeitos a regime de internato.

2 - Pode ser facultado o regime de externato nocturno a outros alunos militares, qualquer que seja o seu posto, dos quadros permanentes ou não pertencendo a estes quadros.

Art. 202.º - 1 - O horário escolar é elaborado na base de sete tempos diários de segunda-feira a sexta-feira.

2 - De acordo com os meios disponíveis deverão programar-se curtos embarques de fim de semana.

3 - As manhãs de sábado são em regra utilizadas para visitas de instrução, prática de desportos, realização de competições desportivas e instrução de infantaria.

4 - Quando necessário, os embarques referidos no n.º 2 podem prolongar-se até ao meio-dia de domingo.

Art. 203.º Os planos de curso são elaborados por forma a não ultrapassar trinta e cinco tempos semanais.

Art. 204.º Os alunos que já tenham obtido noutras escolas superiores aprovação em cadeiras que, nos termos da legislação vigente, sejam consideradas equivalentes às ministradas na Escola Naval, poderão ser dispensados da sua frequência, se assim o desejarem.

Art. 205.º Só poderão transitar para o ano seguinte dos respectivos cursos os alunos que, no final do ano lectivo, satisfaçam as seguintes condições de aproveitamento:

a) Classificação final igual ou superior a 10 valores em cada uma das cadeiras e instruções que fazem parte do respectivo plano de curso;

b) Classificação igual ou superior a 10 valores em todos os embarques, estágios e tirocínios classificados relativos a esse ano.

Art. 206.º - 1 - Os alunos que não consigam satisfazer as condições estabelecidas no artigo anterior podem ser autorizados por uma única vez durante todo o curso a repetir o ano perdido, desde que o requeiram e obtenham deferimento.

2 - Os alunos que, por motivo de doença, percam por faltas o ano lectivo só são autorizados a repetir a frequência desse ano desde que o requeiram e obtenham deferimento.

3 - Os requerimentos, a dirigir ao Chefe do Estado-Maior da Armada, dentro do prazo de vinte dias a partir da data em que sejam notificados da perda do ano, são previamente informados pelo comandante da Escola Naval, ouvido o conselho pedagógico e o conselho disciplinar escolar.

4 - Os alunos que não entregarem os requerimentos neste prazo serão propostos pelo comandante da Escola Naval para serem abatidos ao corpo de alunos, ao abrigo do n.º 1 da alínea c) do artigo 223.º deste Regulamento.

Art. 207.º Os alunos repetentes de qualquer ano frequentam novamente todas as cadeiras e instruções desse ano, prevalecendo as classificações do ano de repetição.

Art. 208.º - 1 - O aluno que, em qualquer cadeira ou instrução, der um número de faltas igual ou superior a um quinto do número de aulas dessa cadeira ou instrução será excluído da frequência do ano lectivo.

2 - O comandante, ouvido o conselho escolar, poderá relevar as faltas a que se refere este artigo, quando reconheça que o aluno faltou por motivo de doença prolongada e tem aproveitamento.

Art. 209.º Quando, por motivo de doença, um aluno faltar amiudadas vezes, o comandante ordenará que seja presente à Junta de Saúde Naval, com a indicação do motivo, e, se a Junta de Saúde Naval assim o entender, será proposto para ser abatido ao efectivo do corpo de alunos.

SUBSECÇÃO II
Prémios escolares
Art. 210.º - 1 - Aos alunos que se distinguirem pelas suas qualidades ou aproveitamento nos diversos cursos ministrados na Escola Naval são conferidos prémios, de acordo com a regulamentação superiormente aprovada.

2 - A entrega dos prémios a que se refere o número anterior é feita em cerimónia pública de solenidade adequada.

3 - A atribuição dos prémios referidos neste artigo é publicada na Ordem da Armada.

SUBSECÇÃO III
Licença de férias
Art. 211.º O regime de licenças é da competência do comandante da Escola Naval.

Art. 212.º - 1 - Os períodos de férias são os seguintes:
a) Natal - onze dias;
b) Carnaval - três dias;
e) Páscoa - dez dias;
d) Férias grandes - trinta dias.
2 - Os alunos do último ano não têm férias grandes.
Art. 213.º - 1 - Os alunos que não desejem gozar as férias grandes fora da Escola Naval poderão ser mandados embarcar ou destacar para outra unidade em terra.

2 - Aos alunos que o requeiram poderá ser concedida pelo Chefe do Estado-Maior da Armada autorização para embarcarem em navios operacionais durante as férias grandes, desde que daí não resulte inconveniente para o serviço.

SECÇÃO V
Regime disciplinar
Art. 214.º As penas aplicáveis aos alunos por infracções disciplinares são as seguintes:

a) Repreensão escolar;
b) Repreensão escolar agravada;
c) Detenção escolar até dez dias;
d) Prisão escolar até quinze dias;
e) Expulsão.
Art. 215.º - 1 - A repreensão escolar e a repreensão escolar agravada consistem em declarar que o aluno é repreendido por haver praticado qualquer acto que constitua infracção a um ou mais deveres militares.

2 - A repreensão escolar é dada em particular e registada.
Art. 216.º A detenção escolar consiste na permanência do aluno dentro do recinto da Escola Naval, do qual só pode sair em serviço, incluindo o escolar.

Art. 217.º A prisão escolar consiste na permanência do aluno em compartimento apropriado, do qual só pode sair para actos de serviço, devidamente acompanhado.

Art. 218.º - 1 - A pena de expulsão consiste na baixa imediata do corpo de alunos.

2 - A pena de expulsão será aplicada quando se verifique falta de idoneidade moral ou grave infracção ao dever militar.

3 - A aplicação da pena de expulsão requer o parecer prévio do conselho de disciplina escolar.

Art. 219.º As penas de repreensão escolar agravada, detenção escolar, prisão escolar e expulsão são publicadas na ordem do dia à Escola Naval e registadas.

Art. 220.º A competência disciplinar para aplicação das penas referidas no artigo 214.º é a seguinte:

a) Comandante:
1) Repreensão escolar;
2) Repreensão escolar agravada;
3) Detenção escolar até dez dias;
4) Prisão escolar até quinze dias;
5) Expulsão.
b) Imediato:
1) Repreensão escolar;
2) Repreensão escolar agravada;
3) Detenção escolar até dez dias;
4) Prisão escolar até dois dias.
c) Comandante do corpo de alunos:
1) Repreensão escolar;
2) Repreensão escolar agravada;
3) Detenção escolar até cinco dias.
d) Comandantes de companhia:
1) Repreensão escolar;
2) Repreensão escolar agravada;
3) Detenção escolar até três dias.
Art. 221.º Os comandantes dos navios onde os alunos realizem embarques ou das unidades onde efectuem estágios e tirocínios têm a competência disciplinar a que se refere a alínea a) do artigo anterior, com excepção da pena de expulsão.

Art. 222.º São anuladas as penas escolares sofridas pelos alunos à data da sua promoção a oficial.

SECÇÃO VI
Baixa do corpo de alunos
Art. 223.º É abatido ao efectivo do corpo de alunos, mediante portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, o aluno que se encontre em qualquer das seguintes condições:

a) Tenha concluído o seu curso e ingressado nos quadros dos oficiais da Armada;

b) Tenha requerido baixa, ao abrigo do disposto no artigo 225.º deste Regulamento;

c) Tenha sido excluído por:
1) Falta de aproveitamento;
2) Motivo de saúde, nos termos dos artigos 209.º e 227.º, ou falecimento;
3) Insuficiente classificação de qualidades militares, nos termos do artigo 228.º;

4) Motivo disciplinar, por força do disposto no artigo 229.º;
d) Tenha sido punido com a pena de expulsão, por falta de qualidades militares ou morais, nos termos dos artigos 218.º e 230.º;

e) Tenha contraído matrimónio, enquanto cadete.
Art. 224.º - 1 - Após a conclusão do curso, os alunos são promovidos a guardas-marinhas, sendo a sua posição na escala de antiguidades definida pelas cotas de mérito calculadas no final do último ano lectivo, conforme disposto no artigo 167.º

2 - Estas promoções são referidas ao dia 1 de Outubro.
Art. 225.º Durante a frequência do curso, qualquer aluno poderá requerer baixa do serviço da Armada.

Art. 226.º Os alunos que pela segunda vez não consigam satisfazer as condições estabelecidas no artigo 205.º são excluídos definitivamente do respectivo curso.

Art. 227.º - 1 - Os alunos que durante o curso revelem incapacidade física para a carreira a que se destinam são propostos para exclusão.

2 - A incapacidade para o serviço a que se refere o número anterior é julgada pela Junta de Saúde Naval.

3 - Quando essa incapacidade resulte de acidente em serviço ou por motivo do mesmo ficará o aluno ao abrigo da legislação em vigor que contempla tal situação.

Art. 228.º Os alunos que em qualquer dos boletins de informação militar referidos no artigo 162.º obtenham classificação das qualidades militares inferior a 10 valores são propostos para exclusão.

Art. 229.º - 1 - São propostos para exclusão os alunos que:
a) Durante um período de seis meses sofram punições que, por si ou por suas equivalências, excedam vinte dias de prisão escolar;

b) Desde o seu alistamento no corpo de alunos tenham sofrido punições que, por si ou por suas equivalências, excedam trinta dias de prisão escolar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e quando for necessário comparar penas de natureza diferente, deve entender-se que são punições equivalentes:

Um dia de prisão escolar;
Dois dias de detenção escolar.
Art. 230.º O aluno a quem for imposta a pena de expulsão é proposto para ser abatido ao efectivo do corpo de alunos.

Art. 231.º - 1 - Os alunos excluídos por força dos artigos 225.º, 228.º, 229.º e 230.º não podem concorrer novamente à Escola Naval com vista ao ingresso nos quadros permanentes dos oficiais da Armada.

2 - Os alunos referidos no número anterior ficam sujeitos a todas as obrigações militares estabelecidas por lei, não lhes sendo contado como tempo de serviço o tempo de permanência no corpo de alunos.

3 - Estes alunos são obrigados a devolver os fardamentos que hajam recebido, em estado de conservação correspondente ao uso que tenham tido.

Art. 232.º Aos alunos que, por qualquer motivo, tenham sido abatidos ao efectivo do corpo de alunos serão entregues, mediante requerimento, certificados das cadeiras que hajam concluído com aproveitamento.

CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
Art. 233.º Este Regulamento entra em vigor no ano lectivo de 1977-1978.
Art. 234.º A duração de cinco anos referida no artigo 116.º só é aplicável aos cursos com admissão a partir do ano de 1976, inclusive.

Art. 235.º - 1 - Os planos de cursos que constam dos anexos E, F e G bem como o anexo H a este Regulamento são transitários, vigorando apenas para o ano lectivo de 1977-1978.

2 - A revisão e actualização dos anexos referidos no número anterior será efectuada por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, até que os planos dos cursos sejam estruturados para os cinco anos. A partir desse momento será dado cumprimento ao estipulado no artigo 9.º do presente Regulamento.

ANEXO A
ESCOLA NAVAL
ORGANOGRAMA
(ver documento original)
ANEXO B
Corpo docente
I - Cadeiras de natureza académica
(ver documento original)
II - Cadeiras de natureza técnico-naval
(ver documento original)
III - Instruções
(ver documento original)
ANEXO C
Normas gerais para os concursos de admissão de professores
I - Abertura do concurso
1 - a) Obtida a autorização a que se refere artigo 73.º, será a abertura do concurso anunciada na Ordem da Armada, no Diário da República e nos jornais de maior circulação no País.

b) O anúncio indicará o número de professor a admitir, a sua categoria, o grupo de cadeiras onde se pretende preencher as vagas, as condições de admissão, os documentos que devem acompanhar o requerimento de cada concorrente e o prazo do concurso, que deverá ser de trinta dias.

c) O anúncio será também afixado no átrio da Escola Naval.
d) Tratando-se de cadeiras a que só possam concorrer oficiais da Armada, conforme o estabelecido no anexo B, o concurso será unicamente anunciada na Ordem da Armada.

e) O prazo do concurso conta-se a partir da data da publicação do anúncio no Diário da República ou, no caso previsto na alínea d), da data da Ordem da Armada.

2 - O candidato a professor deve:
a) Ser cidadão português;
b) Ter bom comportamento moral e civil;
c) Nas cadeiras de natureza académica, tratar-se de um professor universitário ou de uma individualidade, civil ou militar, habilitada com curso superior e de comprovada competência nas matérias das respectivas cadeiras;

d) Nas cadeiras de natureza técnico-naval, esta nas condições estabelecidas pelo anexo B;

e) Sendo civil, ter cumprido as suas obrigações militares.
3 - a) Os candidatos a professores ou seus representantes credenciados deverão entregar na secretaria escolar da Escola Naval, até às 18 horas do dia em que termine o prazo marcado no anúncio, a seguinte documentação:

1) Requerimento, dirigido ao comandante da Escola Naval, pedindo a admissão ao concurso;

2) Certidão narrativa completa do registo de nascimento, para os candidatos civis;

3) Nota de assentamentos, se o candidato for militar;
4) Curriculum vitae, contendo não só as informações da sua vida académica, mas ainda a notícia de quaisquer provas da capacidade e de estudo no serviço a que se tenham dedicado e, em geral, todos os esclarecimentos que possam servir para ajuizar dos seus méritos;

5) Certidões comprovativas das classificações que tenham obtido na sua licenciatura e em outros graus académicos que porventura possuam;

6) Certificado do registo criminal, tratando-se de candidatos civis;
7) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações militares.
b) A secretaria escolar dará imediatamente entrada aos documentos apresentados, mencionando o dia e a hora a que foram recebidos.

c) Os candidatos ou seus representantes cobrarão recibo dos documentos, assinado pelo secretário escolar, devendo ser mencionados nesse recibo o dia e a hora da entrega.

II - Constituição do júri
4 - a) Para apuramento e selecção dos candidatos a professor das cadeiras de natureza académica será nomeado, por portaria, um júri constituído pelo comandante da Escola Naval e por quatro professores por ele nomeados, sob proposta do conselho escolar. Nos termos do n.º 6, este júri poderá propor, se assim julgar conveniente, a ampliação da sua constituição com um ou dois professores de outros estabelecimentos de ensino superior.

b) Para as cadeiras de natureza técnico-naval será nomeado, na Ordem da Armada, um júri constituído pelo comandante da Escola Naval e por quatro professores por ele nomeados, sob proposta do conselho escolar.

5 - Não podem fazer parte do júri parentes ou afins de qualquer dos candidatos, na linha recta ou até ao 6.º grau da linha colateral.

III - Selecção dos candidatos
6 - Antes de decorridos sete dias sobre o termo do prazo de entrega dos documentos de admissão ao concurso deve o júri reunir para:

a) Apreciar os documentos apresentados pelos candidatos e proceder à exclusão daqueles que não satisfaçam as condições estabelecidas pelo n.º 2 deste anexo;

b) Decidir, por maioria simples, se deve ou não propor a ampliação da constituição do júri, de acordo com a alínea a) do n.º 4.

7 - No caso de não haver ampliação da constituição do júri, este, a seguir às deliberações de que trata o n.º 6:

a) Procederá à apreciação de cada candidato que não tenha sido excluído nos termos da alínea a) do n.º 6 e decidirá, em presença do curriculum apresentado, se deve ou não ser admitido a concurso;

b) Decidirá, nos termos do n.º 13, quais as provas que devem ser realizadas pelos candidatos;

c) Promoverá a afixação imediata e simultânea, no átrio da Escola Naval, das listas:

1) Dos candidatos admitidos ao concurso;
2) Das provas públicas adoptadas.
8 - No caso de ter sido proposta a ampliação do júri, só quando este estiver completamente constituído será dado cumprimento aos procedimentos de que trata o n.º 7.

9 - a) As votações para classificação do mérito absoluto de cada candidato serão feitas por meio de esferas brancas e de esferas pretas, lançando-se numa urna as esferas que exprimam o juízo da votação, noutra as que não são utilizadas; os candidatos que, nestas condições, obtiverem maioria de esferas brancas serão aprovados.

b) A seguir à votação em mérito absoluto, e havendo mais de um candidato aprovado, proceder-se-á, também por meio de esferas brancas e de esferas pretas, à votação em mérito relativo, resultando dessa votação uma lista pela ordem da classificação dos candidatos em mérito relativo.

10 - a) As votações a que se refere o número anterior serão realizadas imediatamente após a prestação da última prova.

b) Só podem tomar parte nas votações os membros do júri que tenham assistido a todas as provas públicas prestadas no concurso.

IV - Provas públicas
11 - O júri fará afixar no átrio da Escola Naval, com a antecedência mínima de sessenta dias em relação à data de afixação dos pontos referidos em 12, a), 1), um aviso indicando as datas e os locais de realização de cada uma das provas públicas.

12 - a) As provas públicas dos concursos para admissão dos professores compreendem:

1) Uma lição de cinquenta minutos sobre o ponto tirado à sorte por cada candidato, com a antecedência de quarenta e oito horas, de entre uma lista de, pelo menos, seis pontos, seguido de apreciação e discussão;

2) Uma dissertação de cinquenta minutos sobre trabalho original a apresentar pelo candidato, seguida de apreciação e discussão;

3) Apreciação e discussão do curriculum vitae do candidato.
b) Todas as apreciações e discussões referidas na alínea a) têm, em relação a cada uma das provas, a duração máxima de uma hora; a primeira parte deste intervalo de tempo, de duração não superior a vinte minutos, é usada pelos arguentes; a segunda parte, também de duração não superior a vinte minutos, é utilizada pelo candidato; a terceira parte é distribuída pelos arguentes e pelo candidato.

c) A sequência pela qual os candidatos tiram os pontos referidos no n.º 1) da alínea a) é determinada pelo seu número de ordem, a que se refere o n.º 16.

13 - a) Quando o júri achar conveniente, e baseado numa maioria de pelo menos dois terços em votação realizada para esse efeito, pode prescindir, para todos os candidatos, da prova referida no n.º 1) da alínea a) do número anterior.

b) Quando o júri julgar conveniente, e baseado numa maioria de pelo menos quatro quintos em votação realizada para esse efeito, pode prescindir, para todos os candidatos, das provas referidas nos n.os 1) e 2) da alínea a) do número anterior.

c) Em qualquer dos casos, a discussão do curriculum vitae nunca pode ser dispensada.

14 - a) As listas referidas no n.º 1) da alínea a) do n.º 12 são elaboradas pelo júri e os pontos versam matérias do grupo de cadeiras para que foi aberto concurso.

b) A lista adequada ao concurso será fixada no átrio da Escola com a antecedência de 2n + 2 dias em relação à data de prestação da prova, sendo n o número de pontos que a constituem.

c) O sorteio dos pontos é realizado de modo que nenhum ponto possa ser atribuído a dois ou mais candidatos para esse efeito; o sorteio é feito sem reposição de esferas.

15 - O prazo para apresentação por escrito do trabalho original referido em 12, a), 2), é de sessenta dias a contar da data de admissão ao concurso.

16 - A sequência pela qual os candidatos efectuam as provas é determinada pelo seu número de ordem, sendo este obtido por sorteio prévio.

17 - O candidato que não compareça a prestar alguma das provas na data marcada será excluído do concurso se, no prazo de vinte e quatro horas, não comprovar, perante o júri, legítimo impedimento.

18 - a) O adiamento da prestação de uma prova provocado por legítimo impedimento não pode exceder trinta dias.

b) No caso de haver adiamento da prova referida no n.º 1) da alínea a) do n.º 12 depois de publicada a lista dos pontos, é publicada uma nova lista.

V - Disposições diversas
19 - a) Perdem o direito ao lugar os candidatos civis nomeados que, sem motivo justificado e de força maior, se não apresentarem a tomar posse no prazo legal.

b) Quando o candidato não tomar posse no prazo legal, a nomeação recairá no candidato a seguir classificado, caso não se julgue preferível considerar-se a vaga de novo em aberto.

20 - As dúvidas e os casos omissos que se suscitarem nos concursos de que trata o presente anexo serão resolvidos pelo comandante, ouvido o conselho escolar.

21 - Os concursos a que se refere este anexo têm a validade de dois anos.
ANEXO D
Programa anual das actividades escolares
(ver documento original)
ANEXO E
Plano do curso de Marinha
1 - Objectivo:
a) Definição geral do objectivo:
Dar aos alunos uma formação científica de base, adequada à constante evolução do material e técnica navais, a par de uma formação como militares, marinheiros, técnicos navais e chefes, a fim de os preparar para o exercício da função de comando e para o desempenho das atribuições que competem aos oficiais subalternos não especializados da classe de marinha;

b) Análise do objectivo:
No final do curso, os alunos deverão estar, designadamente, aptos a:
1) Comandar uma LFP ou navio equivalente;
2) Comandar uma UD ou UFZ de efectivo não superior ao pelotão;
3) Desempenhar as funções de imediato e chefe dos serviços gerais a bordo de uma LFG ou navio equivalente;

4) Desempenhar as funções de chefe do serviço de navegação e de adjunto do chefe de serviço de informações de combate a bordo de qualquer navio da Armada;

5) Desempenhar, em casos excepcionais, as funções de chefe de qualquer serviço técnico a bordo dos navios em que essa função não esteja atribuída por lotação a oficial especializado;

6) Desempenhar as funções de comandante da companhia de equipagem;
7) Desempenhar as funções de oficial de quarto à ponte ou ao CIC a bordo de qualquer navio da Armada;

8) Desempenhar as funções de oficial de dia a bordo ou nas unidades em terra;
9) Frequentar os cursos de especialização e eventualmente os cursos de engenheiro hidrógrafo, de oceanografia, de engenheiro construtor naval ou de engenheiro de material naval.

2 - Matérias de ensino:
a) Instrução militar básica (IMB):
... Tempos
Elementos de Organização e de Arte de Comando ... 16
Elementos de História Naval ... 8
Armamento Portátil ... 18
Armamento Portátil (carreira de tiro) ... 8
Educação Física ... 15
Infantaria ... 34
Marinharia ... 16
Regulamentos ... 21
Saúde e Higiene Naval ... 8
Visita ao Museu de Marinha ... 4
Repetições escritas ... 4
Total ... 152
b) Primeiro ano lectivo:
(ver documento original)
c) Embarques do 1.º ano:
1) Ao longo do ano lectivo, os alunos efectuam curtos embarques de fim de semana no navio ou navios para esse efeito designados;

2) Após o termo do ano lectivo, os alunos efectuam um embarque em navio-escola, com a duração de cerca de dez semanas, durante o qual terão as seguintes instruções:

Navegação;
Comunicações;
Máquinas Marítimas;
Abastecimento Naval;
Regulamentos;
Armamento Portátil;
Infantaria de Combate;
Saúde e Higiene Naval;
3) Durante os embarques referidos nos números anteriores, os alunos são integrados em percentagem conveniente na guarnição do navio, devendo ser alojados em coberta ou alojamento próprio, se possível, e desempenhar progressivamente cargos de responsabilidade crescente, dentro do serviço de escala, no convés e na máquina, e efectuar trabalhos correntes de bordo, na medida em que a sua experiência vá aumentando.

d) 2.º ano lectivo:
(ver documento original)
e) Estágio e embarques do 2.º ano:
1) Ao longo do ano lectivo, os alunos efectuam curtos embarques de fim de semana no navio ou navios para esse efeito designados;

2) Após o termo do ano lectivo, os alunos efectuam os seguintes estágios e embarques:

... Semanas
Curso de comunicações na EC e EN ... 4
Embarque em navio-escola ou outro ... 6
Total ... 10
3) Durante o embarque referido no número anterior, os alunos terão as seguintes instruções:

Navegação;
Comunicações;
Marinharia;
Educação Física;
Infantaria de Combate;
Regulamentos;
Saúde e Higiene Naval;
4) Durante o embarque acima referido, os alunos terão, na maior extensão possível:

a) Prática como adjuntos do desempenho das funções de oficial de dia e de quarto;

b) Prática de navegação;
c) Prática e instrução complementar das restantes matérias técnico-navais anteriormente aprendidas;

f) 3.º ano lectivo:
(ver documento original)
g) Embarques e estágios do 3.º ano:
1) Ao longo do ano lectivo, os alunos efectuam curtos embarques de fim de semana no navio ou navios para esse efeito designados;

2) Após o termo do ano lectivo, os alunos efectuam os seguintes estágios e embarques:

... Semanas
Curso de Criptografia na Escola de Comunicações ... 1
Estágio na Esquadrilha de Submarinos ... 1
Estágio em unidade da FAP ... 1
Visitas (Centro de Instrução de Minas e Contramedidas, CITAN e Flotilha de Draga-Minas) ... 1

Embarque em navio operacional ... 6
Total ... 10
3) Durante o embarque referido no número anterior, serão realizados os exercícios de tiro e outros de natureza militar que sejam julgados convenientes para uma melhor preparação dos alunos;

4) Durante o embarque acima referido, a instrução será especialmente ministrada por meio de:

a) Prática do desempenho das funções gerais de oficial de guarnição e de adjunto dos serviços técnicos de navegação, artilharia, comunicações, armas submarinas, electrotecnia e limitação de avarias;

b) Prática de navegação;
c) Prática como adjuntos do desempenho das funções de oficial de dia e de quarto;

d) Realização de exercícios que permitam a aplicação dos conhecimentos anteriormente adquiridos.

g) 4.º ano lectivo:
(ver documento original)
i) Embarques e estágios do 4.º ano:
1) Ao longo do ano lectivo, os alunos efectuam curtos embarques de fim de semana no navio ou navios para esse efeito designados;

2) Durante os embarques referidos no número anterior, a instrução versará especialmente sobre:

a) Prática do serviço de oficial de dia e de quarto;
b) Prática de navegação;
c) Prática de manobra do navio;
3) Após o termo do ano lectivo, os alunos efectuam os seguintes estágios e embarques:

... Semanas
Curso de Limitação de Avarias na ELA ... 2
Curso de Geodesia e Hidrografia ... 2
Embarque em navios operacionais do comando de oficial superior ... 10
Total ... 14
4) Durante o embarque no número anterior, os alunos deverão preocupar-se não só com os problemas técnicos, mas também com todos os aspectos relacionados com a organização e a arte de comando, tendo em especial atenção a maneira de conduzir o pessoal por forma a obter a sua perfeita e leal colaboração e a conseguir a completa eficiência dos serviços;

5) Durante o embarque referido no n.º 3), os alunos executarão individualmente ou em grupo os trabalhos que constem das respectivas normas;

6) A completa realização de todos os trabalhos referidos no número anterior é condição indispensável para que o curso possa ser dado por concluído.

3 - Coeficientes:
Para efeitos de cálculo das quotas de mérito, os coeficientes a atribuir às classificações da IMB, dos embarques e dos cursos efectuados, são os que constam da tabela seguinte:

(ver documento original)
Nota. - Os coeficientes das classificações das cadeiras e das instruções constam do anexo H a este Regulamento.

ANEXO F
Plano do curso de engenheiros maquinistas navais
1 - Objectivo:
a) Definição geral do objectivo:
Dar aos alunos uma formação científica de base, adequada à constante evolução do material e técnica navais, a par de uma formação como militares, marinheiros, técnicos navais, a fim de os preparar para o desempenho das funções que competem aos oficiais subalternos da classe dos engenheiros maquinistas navais;

b) Análise do objectivo:
No final do curso, os alunos deverão estar, designadamente, aptos a:
1) Desempenhar, em casos excepcionais, as funções de chefe de serviço de máquinas nos navios em que esse cargo esteja por lotação atribuído a um segundo-tenente EMQ;

2) Desempenhar as funções de adjunto do chefe do serviço de máquinas a bordo de qualquer navio da Armada;

3) Desempenhar as funções de chefe de serviço de limitação de avarias a bordo de qualquer navio da Armada;

4) Desempenhar as funções gerais que possam ser atribuídas aos segundos-tenentes EMQ nas oficinas metalo-mecânicas ou de reparação de viaturas automóveis da Armada;

5) Comandar uma UD de efectivo não inferior ao pelotão;
6) Desempenhar as funções de comandante da companhia de equipagem;
7) Desempenhar as funções de oficial de quarto à ponte, quando tal se torne necessário ou conveniente;

8) Desempenhar as funções de oficial de dia a bordo ou nas unidades em terra;
9) Frequentar eventualmente os cursos de engenheiro construtor naval ou de engenheiro de material naval (ramo de electrotecnia).

2 - Matérias de ensino:
a) Instrução militar básica (IMB):
... Tempos
Elementos de Organização e de Arte de Comando ... 16
Elementos de História Naval ... 8
Armamento Portátil ... 18
Armamento Portátil (carreira de tiro) ... 8
Educação Física ... 15
Infantaria ... 34
Marinharia ... 16
Regulamentos ... 21
Saúde e Higiene Naval ... 8
Visita ao Museu de Marinha ... 4
Repetições escritas ... 4
Total ... 152
b) 1.º ano lectivo:
(ver documento original)
c) Embarques do 1.º ano:
1) Ao longo do ano lectivo, os alunos efectuam curtos embarques de fim de semana no navio ou navios para esse efeito designados;

2) Após o termo do ano lectivo, os alunos efectuam um embarque em navio-escola, com a duração de cerca de dez semanas, durante o qual terão as seguintes instruções:

Navegação;
Comunicações;
Marinharia;
Máquinas Marítimas;
Abastecimento Naval;
Regulamentos;
Armamento Portátil;
Infantaria de Combate;
Saúde e Higiene Naval;
3) Durante os embarques referidos nos números anteriores, os alunos são integrados em percentagem conveniente na guarnição do navio, devendo ser alojados em coberta ou alojamento próprio, se possível, e desempenhar progressivamente cargos de responsabilidade crescente, dentro do serviço de escala, no convés e na máquina, e efectuar trabalhos correntes de bordo, na medida em que a sua experiência vá aumentando;

d) 2.º ano lectivo
(ver documento original)
e) Estágios e embarques do 2.º ano:
1) Ao longo do ano lectivo, os alunos efectuam curtos embarques de fim de semana no navio ou navios para esse efeito designados;

2) Após o termo do ano lectivo, os alunos efectuam os seguintes embarques:
... Semanas
Curso de Comunicações na EC ... 2
Curso de Armas Submarinas na EA/S ... 1
Curso de Artilharia na EAN ... 1
Embarque em navio-escola ou outro ... 6
Total ... 10
3) Durante o embarque referido no número anterior, os alunos terão as seguintes instruções:

Navegação;
Comunicações;
Marinharia;
Máquinas Marítimas;
Educação Física;
Infantaria de Combate;
Regulamentos;
Saúde e Higiene Naval;
4) Durante o embarque acima referido, os alunos terão, na maior extensão possível:

a) Prática, como adjuntos, do desempenho das funções de oficial de dia e de quarto;

b) Prática de navegação estimada e costeira;
c) Prática e instrução complementar das restantes matérias técnico-navais anteriormente aprendidas;

f) 3.º ano lectivo:
(ver documento original)
g) Embarques e estágios do 3.º ano:
1) Ao longo do ano lectivo, os alunos efectuam curtos embarques de fim de semana no navio ou navios para esse efeito designados;

2) Após o termo do ano lectivo, os alunos efectuam os seguintes embarques e estágios:

... Semanas
Visitas ... 3
Estágio no laboratório de análises da DA ... 1
Embarque em navio operacional ... 6
Total ... 10
3) Durante o embarque referido no número anterior, a instrução será essencialmente ministrada por meio de:

a) Prática do desempenho das funções gerais de oficial de guarnição e de adjunto dos chefes dos serviços técnicos de máquinas, limitação de avarias, electrotecnia e navegação;

b) Prática de navegação estimada e costeira;
c) Prática, como adjuntos, do desempenho das funções de oficial de dia e de quarto;

h) 4.º ano lectivo:
(ver documento original)
i) Embarques e estágios do 4.º ano:
1) Ao longo do ano lectivo, os alunos efectuam curtos embarques de fim de semana no navio ou navios para esse efeito designados;

2) Durante os embarques referidos no número anterior, a instrução versará especialmente sobre:

a) Prática do serviço de oficial de dia e de quarto;
b) Prática de navegação estimada e costeira;
c) Prática de manobra do navio;
d) Prática de máquinas;
3) Após o termo do ano lectivo, os alunos efectuam os seguintes estágios e embarques:

... Semanas
Curso de Limitação de Avarias na ELA ... 2
Estágio no Arsenal do Alfeite ... 2
Embarque em navios operacionais de comando de oficial superior ... 10
Total ... 14
4) Durante o embarque referido no número anterior, os alunos deverão preocupar-se não só com os problemas técnicos, mas também com todos os aspectos relacionados com a organização e a arte de comando, tendo em especial atenção a maneira de conduzir o pessoal por forma a obter a sua perfeita e leal colaboração e a conseguir a completa eficiência dos serviços;

5) Durante o embarque referido no n.º 3), os alunos executarão individualmente ou em grupo os trabalhos que constem das respectivas normas;

6) A completa realização de todos os trabalhos referidos no número anterior é condição indispensável para que o curso possa ser dado por concluído.

3 - Coeficientes:
Para efeitos de cálculo das quotas de mérito, os coeficientes a atribuir às classificações da IMB, dos embarques e dos cursos efectuados são os que constam da tabela seguinte:

(ver documento original)
Nota. - Os coeficientes das classificações das cadeiras e das instruções constam do anexo H.

ANEXO G
Plano do curso de Administração Naval
1 - Objectivo:
a) Definição geral do objectivo:
Dar aos alunos uma formação científica de base, adequada à constante evolução do material e técnicas navais, a par de uma formação como militares, marinheiros, técnicos navais e chefes, a fim de os preparar para o desempenho das funções que competem aos oficiais subalternos da classe de administração naval;

b) Análise do objectivo:
No final do curso os alunos deverão estar, designadamente, aptos a:
1) Desempenhar, em casos excepcionais, as funções de chefe do serviço de abastecimento dos navios em que esse cargo esteja por lotação atribuído a um segundo-tenente AN;

2) Desempenhar as funções de adjunto do chefe de serviço de abastecimento a bordo de qualquer navio da Armada;

3) Desempenhar as funções gerais que possam ser atribuídas aos segundos-tenentes AN nas unidades e serviços em terra da Armada;

4) Comandar uma UD de efectivo não superior ao pelotão;
5) Desempenhar as funções de comandante da companhia de equipagem;
6) Desempenhar as funções de oficial de quarto à ponte, quando tal se torne necessário ou conveniente;

7) Desempenhar as funções de oficial de dia a bordo ou nas unidades em terra.
2 - Matéria de ensino:
a) Instrução militar básica (IMB):
... Semanas
Elementos de Organização e Arte de Comando ... 16
Elementos de História Naval ... 8
Armamento Portátil ... 18
Armamento Portátil (carreira de tiro) ... 8
Educação Física ... 15
Infantaria ... 34
Marinharia ... 16
Regulamentos ... 21
Saúde e Higiene Naval ... 8
Visita ao Museu de Marinha ... 4
Repetições escritas ... 4
Total ... 152
b) 1.º ano lectivo:
(ver documento original)
c) Embarques do 1.º ano:
1) Ao longo do ano lectivo, os alunos efectuam curtos embarques de fim de semana no navio ou navios para esse efeito designados;

2) Após o termo do ano lectivo, os alunos efectuam um embarque em navio-escola, com a duração de cerca de dez semanas, durante o qual terão as seguintes instruções:

Navegação;
Comunicações;
Marinharia;
Máquinas Marítimas;
Abastecimento Naval;
Regulamentos;
Armamento Portátil;
Infantaria de Combate;
Saúde e Higiene Naval;
3) Durante os embarques referidos nos números anteriores, os alunos são integrados em percentagem conveniente na guarnição do navio, devendo ser alojados em cobertas ou alojamento próprio, se possível, e desempenhar progressivamente cargos de responsabilidade crescente, dentro do serviço de escala, no convés e na máquina, e efectuar trabalhos correntes de bordo, na medida em que a sua experiência vá aumentando;

d) 2.º ano lectivo:
(ver documento original)
e) Estágios e embarques do 2.º ano:
1) Ao longo do ano lectivo, os alunos efectuam curtos embarques de fim de semana no navio ou navios para esse efeito designados;

2) Após o termo do ano lectivo, os alunos efectuam os seguintes estágios e embarques:

... Semanas
Curso de Comunicações na EC ... 2
Curso de Armas Submarinas na EA/S ... 1
Curso de Artilharia na EAN ... 1
Embarque em navio-escola ou outro ... 6
Total ... 10
3) Durante o embarque referido no número anterior, os alunos terão as seguintes instruções:

Navegação;
Comunicações;
Marinharia;
Abastecimento;
Administração Financeira;
Educação Física;
Infantaria de Combate;
Regulamentos;
Saúde e Higiene Naval;
4) Durante o embarque acima referido, os alunos terão, na maior extensão possível:

a) Prática, como adjuntos, do desempenho das funções de oficial de dia e de quarto;

b) Prática de navegação estimada e costeira;
c) Prática e instrução complementar das restantes matérias técnico-navais anteriormente aprendidas;

f) 3.º ano lectivo:
(ver documento original)
g) Embarques e estágios do 3.º ano:
1) Ao longo do ano lectivo, os alunos efectuam curtos embarques de fim de semana no navio ou navios para esse efeito designados;

2) Após o termo do ano lectivo, os alunos efectuam os seguintes embarques e estágios:

... Semanas
Estágio na DA ... 3
Estágio no navio operacional em que irão fazer o embarque ... 1
Embarque em navio operacional ... 6
Total ... 10
3) Durante o embarque referido no número anterior, a instrução será essencialmente ministrada por meio de:

a) Prática do desempenho das funções gerais de oficial da guarnição e de adjunto dos chefes dos serviços técnicos de abastecimento, navegação e limitação de avarias e ainda das que competem ao secretário-tesoureiro do conselho administrativo;

b) Prática de navegação estimada e costeira;
c) Prática, como adjuntos, do desempenho das funções de oficial de dia e de quarto;

h) 4.º ano lectivo:
(ver documento original)
i) Embarques e estágios do 4.º ano:
1) Ao longo do ano lectivo, os alunos efectuam curtos embarques de fim de semana no navio ou navios para esse fim designados;

2) Durante os embarques referidos no número anterior, a instrução versará especialmente sobre:

a) Prática do serviço de oficial de dia e de quarto;
b) Prática de navegação estimada e costeira;
c) Prática de manobra do navio;
3) Após o termo do ano lectivo, os alunos efectuam os seguintes estágios e embarques:

... Semanas
Curso de Limitação de Avarias ... 2
Estágio no Arsenal do Alfeite ... 1
Estágio na Fábrica Nacional de Cordoaria ... 1
Embarque em navios operacionais de comando de oficial superior ... 10
Total ... 14
4) Durante o embarque referido no número anterior, os alunos deverão preocupar-se não só com os problemas técnicos, mas também com todos os aspectos relacionados com a organização e a arte do comando, tendo em especial atenção a maneira de conduzir o pessoal, por forma a obter a sua perfeita e leal colaboração e conseguir a completa eficiência dos serviços;

5) Durante o embarque referido no n.º 3), os alunos executarão individualmente ou em grupo os trabalhos que constam das respectivas normas;

6) A completa realização de todos os trabalhos referidos no número anterior é condição indispensável para que o curso possa ser dado por concluído.

3 - Coeficientes:
Para efeitos de cálculo das quotas de mérito, os coeficientes a atribuir às classificações da IMB, dos embarques e dos cursos efectuados são os que constam da tabela seguinte:

Nota. - Os coeficientes das classificações das cadeiras e das instruções constam do anexo H a este Regulamento.

(ver documento original)
ANEXO H
Cadeiras e instruções
I - Cadeiras de natureza académica
(ver documento original)
II - Cadeiras de natureza técnico-naval
(ver documento original)
III - Instruções
(ver documento original)
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO J
Normas gerais para os concursos de admissão de alunos
I - Condições de admissão
1 - As condições gerais de admissão de civis ao concurso para ingresso nos cursos de Marinha, engenheiros maquinistas navais e Administração Naval são as seguintes:

a) Ser cidadão português, originário, com, pelo menos, um dos progenitores cidadão português, originário ou por naturalização;

b) Ter autorização para assentar praça, se não for emancipado;
c) Ter bom comportamento moral e civil;
d) Ser solteiro;
e) Ter pelo menos 1,64 m de altura e aptidão física e psicotécnica adequada para a classe a que se destina;

f) Ter idade não superior a 19 anos, completados no ano civil de admissão.
2 - As condições gerais de admissão de sargentos e praças da Armada ao concurso para ingresso nos cursos de Marinha, engenheiros maquinistas navais e Administração Naval são as seguintes:

a) Possuir classificação de comportamento não inferior à 2.ª classe;
b) Ter tido aproveitamento no curso de ingresso na classe a que pertencerem, tratando-se de praças;

c) Ter cumprido, pelo menos, um ano de serviço militar na Marinha;
d) Ter idade não superior a 28 anos, completados no ano civil de admissão;
e) Ter aptidão física e psicotécnica adequada para a classe a que se destina;
f) Ter revelado durante a prestação do serviço militar qualidades que o recomendem para admissão.

3 - As habilitações exigidas para admissão ao concurso para cada um dos cursos são as seguintes:

a) Cursos de Marinha e de engenheiros maquinistas navais. - Aprovação obtida no curso complementar dos liceus ou equivalente que inclua necessariamente as disciplinas de Matemática e de Ciências Físico-Químicas.

b) Curso de Administração Naval. - Aprovação obtida no curso complementar dos liceus ou equivalente que inclua necessariamente as disciplinas de Matemática e de Geografia.

II - Documentos do concurso
4 - Os documentos a apresentar pelos candidatos civis ao concurso para ingresso em qualquer dos cursos da Escola Naval são os seguintes:

a) Requerimento, dirigido ao comandante da Escola Naval, pedindo a admissão ao concurso;

b) Certidão de narrativa completa do registo de nascimento;
c) Declaração do estado de solteiro;
d) Autorização para assentar praça, se não for emancipado;
e) Certificado do registo criminal;
f) Pública-forma da carta de curso ou outro certificado de habilitações;
g) Declaração da nacionalidade dos pais na data do nascimento do candidato.
5 - Os documentos a apresentar pelos sargentos e praças da Armada para ingresso em qualquer dos cursos da Escola Naval são os seguintes:

a) Requerimento, dirigido ao comandante da Escola Naval, pedindo a admissão ao concurso;

b) Nota de assentamentos passada pela 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal;

c) Pública-forma da carta de curso ou outro certificado de habilitações.
6 - Os candidatos poderão juntar aos documentos referidos nos números anteriores outros que julguem do seu interesse.

7 - a) O comandante da Escola Naval pode autorizar que alguns documentos sejam aceites depois da data estabelecida para encerramento do concurso quando reconheça impossibilidade de os concorrentes os obterem a tempo.

b) Estes documentos devem ser entregues na secretaria escolar dentro do prazo estabelecido pelo comandante, prazo que nunca irá além da data do começo das aulas.

8 - Depois de examinados os documentos pela secretaria escolar, o comandante mandará admitir ao concurso os candidatos que satisfaçam às condições de admissão.

9 - Os candidatos não admitidos podem reaver na secretaria escolar os documentos que entregaram para efeito do concurso.

III - Provas de admissão
10 - As provas a prestar pelos candidatos são as seguintes:
a) Prova de aptidão cultural;
b) Inspecção médica;
c) Provas de aptidão física;
d) Exame psicotécnico.
11 - a) Os candidatos residentes no continente prestarão as provas indicadas no número anterior na Escola Naval.

b) Para os candidatos residentes nas ilhas adjacentes ou em Macau, as provas de aptidão cultural e física, bem como a inspecção médica, serão realizadas na sede dos respectivos comandos territoriais da Armada; o exame psicotécnico é sempre realizado na Escola Naval.

c) A Marinha tomará a seu cargo o transporte para Lisboa dos candidatos referidos na alínea anterior que tenham obtido aprovação nas provas indicadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 10, bem como o seu regresso à origem, no caso de virem a ser reprovados no exame psicotécnico, ou não fiquem dentro das vacaturas existentes.

IV - Prova de aptidão cultural
12 - a) A prova de aptidão cultural, elaborada e classificada pela Escola Naval, destina-se a avaliar o grau de cultura dos candidatos, sendo anualmente fixada a sua natureza por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

b) As provas são classificadas em valores aproximados a décimos.
c) Será aprovado o candidato que obtiver média das classificações das provas igual ou superior a 10 valores, não podendo ter em nenhuma delas classificação inferior a 8 valores.

V - inspecções médicas
13 - a) Os candidatos serão submetidos a inspecções médicas, a cargo da Junta de Recrutamento e Selecção.

b) Para os candidatos residentes nas ilhas adjacentes ou em Macau, as inspecções referidas na alínea anterior são feitas pela junta médica do respectivo comando territorial da Armada.

c) Das decisões das juntas médicas referidas neste número não há recurso.
14 - Os candidatos julgados aptos pelas juntas médicas referidas no número anterior serão submetidos às provas de aptidão física.

VI - Provas de aptidão física
15 - As provas de aptidão física destinam-se a avaliar o grau de capacidade física e o desembaraço dos candidatos.

16 - As provas de aptidão física são as que constam do apêndice 1, sendo eliminatória qualquer delas.

17 - a) As provas de aptidão física são prestadas perante um júri constituído pelo imediato, por um instrutor de Educação Física e por um médico.

b) Para os candidatos a que se refere o n.º 11, o júri será nomeado pelo respectivo comando territorial da Armada.

18 - Os candidatos podem efectuar os treinos para as provas de aptidão física nos locais onde elas se realizem nos dias e horas que para esse efeito forem estabelecidos.

19 - A aprovação em cada prova poderá ser tentada até quatro vezes, com o descanso que o júri entender necessário.

20 - Os candidatos serão observados antes e depois da execução das provas pelo médico do júri, a fim de se ajuizar do seu estado físico funcional, sendo de novo presentes à junta os que não foram considerados em condições satisfatórias.

21 - Às provas de aptidão física não serão atribuídas classificações com valores, sendo o seu resultado expresso com a indicação de Apto ou de Inapto.

VII - Exame psicotécnico
22 - a) Como elemento de apreciação da sua personalidade do ponto de vista de orientação militar naval, os candidatos serão observados pela 7.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, que recomendará ao comando da Escola Naval a eliminação daqueles que obtiverem um psicograma inadequado.

b) Entende-se por psicograma inadequado o que apresentar valores psicotécnicos abaixo do normal ou alterações psicopáticas de personalidade.

VIII - Classificação dos candidatos
23 - Após a conclusão de todas as provas e exames que fazem parte do concurso de admissão, é atribuída a cada candidato uma quota de mérito, que será a classificação da prova de aptidão cultural.

24 - Em caso de igualdade de quotas de mérito, são consideradas condições gerais de preferência:

a) Ser militar da Armada;
b) Ter terminado o curso no Colégio Militar ou no Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército;

c) Ser filho de militar das forças armadas portuguesas, preferindo-se ainda neste caso ser órfão de pai;

d) Ter conhecimentos náuticos comprovados;
e) Ter melhores habilitações escolares, para além das que são exigidas para o concurso;

f) Ter menos idade.
APÊNDICE I
Provas de aptidão física
As provas de aptidão física são as seguintes:
1) Salto, com corrida preparatória, de um muro de alvenaria com 0,75 m de altura, 0,25 m de espessura e frente mínima de 1,5 m; a transposição deve ser feita sem qualquer apoio no muro;

2) Salto, com corrida preparatória, de uma vala com 2,60 m de largura e 1 m de profundidade;

3) Equilíbrio elevado, com progressão a passo e na posição de pé, sobre uma trave rectangular com 0,60 m de largura e 3,80 m de comprimento, colocada à altura de 1,90 m;

4) Subida de uma corda lisa, de 0,04 m de diâmetro, suspensa verticalmente, até à altura mínima de 6 m; a subida pode ser feita com a utilização de pés e mãos;

5) Corrida de 100 m planos no tempo máximo de 14,8 segundos; a posição de partida utilizada pode ser baixa ou de pé;

6) Lançamento do peso de 5 kg a uma distância mínima de 6 m;
7) Nadar 50 m em qualquer estilo, com salto de partida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60541.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-09 - Portaria 108/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações ao n.º 1 do artigo 235.º do Regulamento da Escola Naval - Planos de cursos.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-02 - Portaria 575/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 235.º do Regulamento da Escola Naval e actualiza os planos de cursos que constam dos anexos E, F, G e H do mesmo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-06 - Portaria 90/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção ao artigo 113.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 313-A/78, de 9 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-11 - Portaria 168/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações nos anexos E, F e G e substitui o anexo H da Portaria n.º 575/79, de 02 de Novembro, que dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 235.º do Regulamento da Escola Naval e actualiza os planos de cursos que constam dos anexos E.F.G e H do mesmo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-26 - Portaria 293/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 113.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 313-A/78, de 9 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-05 - Portaria 462/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Altera algumas disposições do Regulamento da Escola Naval, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 313-A/78, de 9 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-07 - Portaria 563/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Substitui os anexos E, F, G e H do Regulamento da Escola Naval, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 313-A/78, de 9 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-07 - Portaria 358/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações ao Regulamento da Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-19 - Portaria 839/83 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o artigo 131.º e o anexo C ao Regulamento da Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-09 - Portaria 1027/83 - Ministério da Defesa Nacional

    Introduz alterações ao Regulamento da Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-28 - Portaria 471/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento da Escola Naval (REN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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