de 5 de Junho
Tornando-se necessário alterar algumas disposições do Regulamento da Escola Naval, aprovado e posto em execução pela Portaria 313-A/78, de 9 de Junho, face à nova redacção dada ao artigo 13.º do Decreto-Lei 417/77, de 3 de Outubro, pelo Decreto-Lei 258-A/79, de 30 de Julho:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, que os n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 70.º, os n.os 2 e 3 do artigo 71.º e o artigo 72.º do Regulamento da Escola Naval tomem a seguinte redacção:
Art. 70.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
3 - A admissão dos professores a que se refere o número anterior é feita:
a) Através de concurso documental, complementado por prestação de provas públicas;
b) Por nomeação, nas condições dos n.os 4 e 5;
c) Por contrato anual, nas condições do n.º 6.
4 - A nomeação a que se refere a alínea b) do n.º 3 tem lugar na falta de concorrentes ao concurso referido na alínea a) do mesmo número ou quando nenhum deles tenha sido aprovado em mérito absoluto ou ainda quando o seu resultado não tenha sido homologado, podendo ser feita:
a) Por convite do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comando da Escola Naval, a professores universitários, ouvido o Ministro da Educação e Cultura;
b) Por convite do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, a personalidades civis que, pelas suas qualificações superiores, estejam especialmente habilitadas;
c) Por convite do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, a oficiais superiores dos outros ramos das forças armadas, obtida a concordância do respectivo Chefe do Estado-Maior;
d) Por escolha do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, quando se trate de oficiais da Armada.
5 - A nomeação mencionada no número anterior poderá, contemplando o regime de acumulação, recair sobre oficiais da Armada ou dos outros ramos das forças armadas que estejam especialmente habilitados para o desempenho de funções docentes, caso em que é feita:
a) Por convite do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, a oficiais dos outros ramos das forças armadas, obtida a concordância do respectivo Chefe do Estado-Maior;
b) Por escolha do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, quando se trate de oficiais da Armada.
6 - A admissão a que se refere a alínea c) do n.º 3, em regime de tempo parcial, tem lugar sempre que se revele conveniente e efectua-se por convite dirigido pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o Ministro da Educação e Cultura, a docentes universitários.
Procedimento análogo poderá ser seguido em relação a personalidades civis ligadas ao ensino ou à investigação que, pelas suas qualificações, estejam especialmente habilitadas para as funções docentes que irão desempenhar.
7 - A admissão dos professores de línguas estrangeiras é feita por contrato anual, celebrado mediante autorização do Chefe do Estado-Maior da Armada.
8 - Sempre que a natureza e o número das cadeiras ou dos alunos o justifique poderão ser admitidos professores para a regência de aulas práticas.
9 - Os professores referidos no número anterior poderão ser entidades civis ou militares dos quadros permanentes ou de complemento habilitadas com curso superior e de comprovada competência nas matérias das respectivas cadeiras, sendo o modo de admissão determinado, caso a caso, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval.
Art. 71.º - 1 - ...........................................................
2 - A admissão dos professores a que se refere o número anterior é feita:
a) Mediante concurso documental, carecendo o resultado do concurso de homologação do Chefe do Estado-Maior da Armada;
b) Por nomeação, nas condições do n.º 4.
3 - A nomeação de oficiais da Armada a que se refere a alínea b) do n.º 2 tem lugar:
a) Na falta de concorrentes aos concursos mencionados na alínea a) do mesmo número ou quando o resultado do concurso não tenha sido homologado, sendo feita por escolha do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval;
b) Sempre que tal se revele conveniente, em regime de acumulação, por escolha do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval.
Art. 72.º Só podem ser admitidos ao concurso para professores das cadeiras de natureza técnico-naval oficiais com os postos de capitão-de-fragata, capitão-tenente e primeiro-tenente.
Estado-Maior da Armada, 12 de Maio de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.