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Portaria 358/82, de 7 de Abril

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Sumário

Introduz alterações ao Regulamento da Escola Naval.

Texto do documento

Portaria 358/82
de 7 de Abril
Considerando a necessidade de criar condições que permitam um mais eficiente funcionamento da Escola Naval:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

1.º Os artigos 4.º, 16.º, 22.º, 30.º, 35.º, 41.º, 45.º, 46.º, 47.º, 58.º, 59.º, 60.º, 63.º, 64.º, 84.º, 89.º e 91.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado e posto em execução pela Portaria 313-A/78, de 9 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º Para cumprimento da missão que lhe está atribuída, a Escola Naval compreende:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Direcção de instrução;
f) Corpo de alunos;
g) Serviços;
h) Companhia de equipagem;
i) Secretaria do comando.
...
Art. 16.º - 1 - ...
2 - Para as reuniões do conselho escolar em que devam ser tratados assuntos que directamente respeitem aos alunos serão convocados os chefes de curso.

3 - Poderão igualmente fazer parte do conselho, como vogais agregados e por convocação do comandante, os comandantes, ou seus delegados, dos navios e das unidades ou estabelecimentos designados para os embarques, estágios e tirocínios dos alunos.

4 - Os vogais agregados e os alunos referidos no n.º 2 não têm direito a voto.
5 - No impedimento do comandante, a presidência do conselho escolar será assumida pelo imediato.

...
Art. 22.º O conselho de disciplina escolar tem a seguinte composição:
a) Imediato e director de instrução;
b) Comandante do corpo de alunos;
c) Chefes dos gabinetes de formação escolar;
d) Comandantes das companhias de alunos;
e) Chefe do serviço de internato.
...
Art. 30.º A direcção de instrução compreende:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Serviços de apoio à instrução;
f) Secretaria escolar.
...
Art. 35.º - 1 - O conselho pedagógico é presidido pelo director de instrução e constituído pelos chefes dos gabinetes de formação escolar, pelo professor efectivo mais antigo de cada um desses gabinetes, pelo comandante do corpo de alunos e por um dos adjuntos do director de instrução, consoante a natureza das matérias em apreciação.

2 - ...
3 - Nas reuniões do conselho pedagógico em que devam ser tratados assuntos que directamente respeitem aos alunos, tomarão parte, por convocação do director de instrução, os chefes de curso de cada ano e curso.

...
Art. 41.º O gabinete de formação académica é chefiado pelo professor efectivo que há mais tempo se encontre no exercício das suas funções e constituído por todos os professores das cadeiras a ele adstritas.

...
Art. 45.º Os gabinetes de formação técnico-naval são chefiados pelos oficiais da Armada mais graduados ou antigos que dele façam parte e constituídos por todos os professores e instrutores das cadeiras e instruções que a cada um digam respeito.

Art. 46.º - 1 - Ao gabinete de formação militar compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação das matérias relacionadas com a formação e educação militar dos alunos, por forma a desenvolver neles as qualidades morais, estimular o culto das virtudes militares e fornecer-lhes os conhecimentos militares e de organização indispensáveis ao exercício das funções de comando.

2 - Ao gabinete de formação militar compete também o estudo, a coordenação e orientação da preparação física de todos os alunos.

Art. 47.º - 1 - O gabinete de formação militar é constituído pelo comandante do corpo de alunos e pelos professores e instrutores das cadeiras e instruções a ele adstritas.

2 - O chefe do gabinete de formação militar é o comandante do corpo de alunos.
...
Art. 58.º Os serviços de apoio à instrução incluem a biblioteca, o museu, o arquivo, o serviço de publicações escolares, o serviço de ajudas áudio-visuais e o serviço de informática.

Art. 59.º - 1 - ...
2 - No âmbito da biblioteca funciona o museu e o arquivo da Escola.
Art. 60.º A biblioteca, o museu e o arquivo são dirigidos, em regime de acumulação, por um professor, nomeado pelo comandante, tendo como adjunto um oficial subalterno das classes do serviço geral ou de oficiais técnicos.

...
Art. 63.º - 1 - O serviço de ajudas áudio-visuais tem especialmente a seu cargo:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - O serviço de ajudas áudio-visuais é chefiado, em regime de acumulação, por um professor, nomeado pelo comandante.

Art. 64.º - 1 - O serviço de informática tem especialmente a seu cargo:
a) A coordenação dos assuntos relativos à utilização dos equipamentos de informática instalados na Escola Naval;

b) A coordenação dos assuntos relativos à criação ou obtenção de programas necessários às actividades de instrução;

c) A representação da Escola Naval nas suas relações com organismos da Marinha ou exteriores à Marinha, em assuntos de informática.

2 - O serviço de informática é dirigido, em regime de acumulação, por um professor, nomeado pelo comandante.

...
Art. 84.º - 1 - Compete aos professores e instrutores desempenhar, em acumulação, os cargos de chefes dos serviços técnicos da unidade, quando para tal forem designados pelo comandante.

2 - Quando os professores forem oficiais subalternos incumbe-lhes também desempenhar as funções de oficial de dia.

...
Art. 89.º O corpo de alunos compreende:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Gabinete de actividades circum-escolares.
...
Art. 91.º - 1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Chefiar o gabinete de formação militar;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Orientar superiormente o gabinete de actividades circum-escolares.
2.º São eliminados, no mesmo Regulamento, a alínea f) do n.º 2 do artigo 39.º, os artigos 48.º, 49.º e 50.º e a subsecção VI da secção V do capítulo III.

3.º À secção VII do capítulo III do Regulamento que tem vindo a ser referido é aditada a subsecção VII, com o título «Gabinete de actividades circum-escolares», constituída pelos seguintes artigos:

Art. 102.º-A - 1 - O gabinete de actividades circum-escolares tem a seu cargo a promoção cultural dos alunos e a organização das actividades desportivas e de convívio social que devam realizar-se no âmbito da Escola, a fim de os valorizar como militares e como cidadãos.

2 - O gabinete de actividades circum-escolares depende directamente do comandante do corpo de alunos, o qual coordenará as tarefas deste gabinete com o director de instrução, e é constituído por:

a) 2 oficiais nomeados pelo comandante, sob proposta do director de instrução, o mais antigo dos quais desempenhará as funções de chefe;

b) 1 aluno de cada ano, eleito pelos alunos do ano a que pertence, devendo o resultado das eleições ser homologado pelo comandante.

3 - O gabinete de actividades circum-escolares rege-se por normas próprias, aprovadas pelo comandante.

Art. 102.º-B - O gabinete de actividades circum-escolares inclui a associação desportiva da Escola Naval, a qual se destina a divulgar e intensificar as práticas desportivas e a organizar a sua comparticipação em competições.

Art. 102.º-C - A associação desportiva da Escola Naval tem como presidente o chefe do serviço de educação física da Escola e rege-se por estatutos próprios, aprovados pelo comandante.

4.º O anexo A a que se refere o artigo 6.º ainda do Regulamento da Escola Naval é substituído pelo que se anexa à presente portaria.

Estado-Maior da Armada, 26 de Janeiro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.


ESCOLA NAVAL
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60543.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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