de 6 de Março
Considerando a necessidade de organizar currículos diferenciados no âmbito dos cursos da Escola Naval:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
1.º O artigo 113.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado e posto em execução pela Portaria 313-A/78, de 9 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 113.º - 1 - Para os fins indicados no artigo 1.º, são ministrados na Escola Naval os seguintes cursos:
a) Curso de Marinha;
b) Curso de engenheiros maquinistas navais;
c) Curso de Administração Naval.
2 - No âmbito dos cursos, poderão ser organizados currículos diferenciados, por forma a fornecer uma cobertura alargada em campos de especial interesse da Marinha.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.
Estado-Maior da Armada, 15 de Fevereiro de 1980. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.