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Decreto 29/98, de 12 de Agosto

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Sumário

Sujeita a servidão militar as zonas confinantes com as instalações do prédio militar nº 7/Aveiro, denominado «Quartel de Sá», conforme planta publicada em anexo.

Texto do documento

Decreto 29/98
de 12 de Agosto
Considerando que o artigo 4.º do Decreto-Lei 190/95, de 28 de Julho, com a nova redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 318/97, de 25 de Novembro, fez caducar a servidão militar estabelecida pelo Decreto 393/74, de 28 de Agosto, relativa ao prédio militar n.º 7/Aveiro, Quartel de Sá;

Considerando a necessidade de continuar a garantir às referidas instalações as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações:

Assim:
Ao abrigo do disposto na Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964, e na Lei 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Delimitação da servidão
Fica sujeita a servidão militar uma faixa de terreno delimitada por uma linha paralela aos limites do prédio militar e distante deste 45 m.

Artigo 2.º
Trabalhos e actividades condicionados
À servidão referida no artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo vedada na respectiva área, salvo licença a conceder pela autoridade competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações na altura dos imóveis já existentes;

b) Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do solo;

c) Fazer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis e condutas para transporte destes materiais;

d) Instalar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas quer subterrâneas.

Artigo 3.º
Licenças e demolição de obras
Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar a demolição das obras nos casos previstos na lei.

Artigo 4.º
Instrução dos pedidos de licenças
Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que deverão acompanhar o respectivo requerimento, os interessados deverão observar o que para o efeito se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964.

Artigo 5.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste diploma, bem como das condições impostas nos licenciamentos, incumbe ao comando da unidade ali instalada, à Região Militar do Norte, à Direcção dos Serviços de Engenharia e a quaisquer autoridades administrativas e policiais com jurisdição na área.

Artigo 6.º
Planta de delimitação
A área descrita no artigo 1.º será demarcada numa planta à escala de 1:1000, da qual se destinam cópias a cada uma das seguintes entidades:

a) Ministério da Defesa Nacional;
b) Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
c) Ministério da Administração Interna;
d) Estado-Maior-General das Forças Armadas;
e) Estado-Maior do Exército;
f) Comandante da Região Militar do Norte;
g) Câmara Municipal de Aveiro.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Junho de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso.

Assinado em 24 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-28 - Decreto 393/74 - Ministério da Defesa Nacional - Estado-Maior do Exército

    Sujeita a servidão militar uma faixa de terreno confinante com o Quartel de Sá, em Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 190/95 - Ministério da Defesa Nacional

    Autoriza a alienação de diversos imóveis das forças armadas, em regime de hasta pública ou em regime de cessão a título definitivo e oneroso, a pessoas colectivas ou a instituições particulares de interesse público. Procede à desafectação dos referidos imóveis do domínio público, passando os mesmos a integrar o domínio privado do estado.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-25 - Decreto-Lei 318/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Desafecta do domínio público e autoriza a alienação de imóveis afectos à defesa nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-19 - Decreto 3/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Extingue a servidão militar constituída sobre a área de terreno confinante com o prédio militar n.º 7/Aveiro - Quartel de Sá

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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