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Decreto 3/2015, de 19 de Janeiro

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Sumário

Extingue a servidão militar constituída sobre a área de terreno confinante com o prédio militar n.º 7/Aveiro - Quartel de Sá

Texto do documento

Decreto 3/2015

de 19 de janeiro

O Decreto 29/98, de 12 de agosto, sujeitou a servidão militar uma área de terreno confinante com o prédio militar n.º 7/Aveiro - Quartel de Sá, com o objetivo de garantir as medidas de segurança indispensáveis aquela instalação militar, assegurar a boa execução das missões militares e promover a proteção de pessoas e bens nas zonas confinantes com as referidas instalações.

As instalações em questão encontram-se atualmente desativadas enquanto infraestruturas militares, não se perspetivando que venham a ser novamente utilizadas para fins militares.

Tendo os pressupostos que deram origem à criação desta servidão militar sido alterados, deixou de ser necessário manter as condicionantes que impendem sobre as correspondentes áreas confinantes com o prédio militar n.º 7/Aveiro - Quartel de Sá.

Nesta medida, justifica-se proceder à reposição da situação que existia antes da constituição da referida servidão militar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei 2078, de 11 de julho de 1955, no artigo 1.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de outubro de 1964, na Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto procede à extinção da servidão militar constituída pelo Decreto 29/98, de 12 de agosto, sobre a área de terreno confinante com o prédio militar n.º 7/Aveiro - Quartel de Sá.

Artigo 2.º

Extinção

É extinta a servidão militar constituída pelo Decreto 29/98, de 12 de agosto, sobre a área de terreno confinante com o prédio militar n.º 7/Aveiro - Quartel de Sá.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto 29/98, de 12 de agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

Assinado em 6 de janeiro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 8 de janeiro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/323686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-12 - Decreto 29/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Sujeita a servidão militar as zonas confinantes com as instalações do prédio militar nº 7/Aveiro, denominado «Quartel de Sá», conforme planta publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei Orgânica 5/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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