Decreto-lei 223/92, de 20 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional
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Fonte: Diário da República n.º 242/1992, Série I-A de 1992-10-20.
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Data:
1992-10-20
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ALTERA O DECRETO LEI 48/89, DE 22 DE FEVEREIRO, (DISCIPLINA A DIRECÇÃO DE MATERIAL DE GUERRA PELAS FORÇAS ARMADAS) DETERMINANDO AS ENTIDADES COMPETENTES PARA PROCEDER A ALIENAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DESNECESSÁRIOS, ASSIM COMO O DESTINO DO PRODUTO DE VENDA DOS MESMOS.
Decreto-Lei 223/92
de 20 de Outubro
O
Decreto-Lei 48/89, de 22 de Fevereiro, alterou a legislação aplicável à alienação do material de guerra e demais equipamentos militares, desnecessários às Forças Armadas, atendendo à sua desactualização e ao enquadramento decorrente da
Lei 29/82, de 11 de Dezembro.
Regulando-se a alienação do material de guerra não necessário à mobilização das Forças Armadas nem cativo a obrigações internacionais assumidas pelo Estado, nada se dispôs, porém, quanto à alienação dos demais equipamentos militares nas mesmas condições ou igualmente desnecessários pela sua natureza, estado ou condição.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei 48/89, de 22 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
Art. 4.º-A - 1 - Ficam os chefes dos estados-maiores dos ramos das Forças Armadas autorizados a proceder à alienação dos equipamentos militares desnecessários às Forças Armadas, de natureza diferente do material abrangido pelo artigo 1.º, ainda que sob a forma de sucata ou de outros produtos do aniquilamento de materiais julgados incapazes.
2 - Compete aos chefes dos estados-maiores dos ramos das Forças Armadas determinar a disponibilidade para alienação dos equipamentos referidos no número anterior, sob proposta dos serviços competentes do ramo das Forças Armadas a que eles estejam afectos, processando-se a respectiva alienação por seu intermédio.
Art. 2.º O artigo 5.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º O produto da venda do material de guerra e demais equipamentos militares alienados pelos ramos das Forças Armadas dará entrada nos cofres do Estado e será consignado à inscrição ou reforço das verbas afectas aos ramos para aquisição de materiais mais adequados às necessidades ou para beneficiação de infra-estruturas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 6 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/10/20/plain-45991.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/45991.dre.pdf .
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Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2013-08-21 -
Resolução do Conselho de Ministros
55/2013 -
Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza a realização da despesa destinada a suportar os encargos com a preparação e atualização da configuração das aeronaves F-16 MLU, revisão geral dos motores, formação, treino e apoio logístico e técnico, bem como para a atualização dos três aviões F-16 obtidos na condição Excess Defense Articles (EDA) dos Estados Unidos da América, e delega no Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Aguiar Branco, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito na presente resolução.
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2016-12-30 -
Resolução do Conselho de Ministros
84-S/2016 -
Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza, no âmbito do programa de alienação de 12 aeronaves F-16 à Roménia, a realização da despesa destinada a suportar os encargos da Força Aérea Portuguesa com a substituição e atualização de equipamentos de guerra eletrónica e a prestação de bens e serviços adicionais de apoio logístico
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2017-12-28 -
Resolução do Conselho de Ministros
204/2017 -
Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza, no âmbito do programa de alienação de 12 aeronaves F-16 à Roménia, a realização da despesa destinada a suportar os encargos da Força Aérea Portuguesa com o reforço da capacidade logística do Sistema de Armas F-16, até ao montante de (euro) 9.950.000,00
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