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Resolução do Conselho de Ministros 55/2013, de 21 de Agosto

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Sumário

Autoriza a realização da despesa destinada a suportar os encargos com a preparação e atualização da configuração das aeronaves F-16 MLU, revisão geral dos motores, formação, treino e apoio logístico e técnico, bem como para a atualização dos três aviões F-16 obtidos na condição Excess Defense Articles (EDA) dos Estados Unidos da América, e delega no Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Aguiar Branco, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito na presente resolução.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2013

Considerando que, em 1990, Portugal iniciou o programa de aquisição de 20 aeronaves novas F-16 Block 15 OCU aos Estados Unidos da América (EUA), sendo cedidas, em 1998, na condição de Excess Defense Articles (EDA), mais 25 aeronaves usadas F-16 Block 15 OCU, das quais, cinco para utilizar como sobressalentes, e que Portugal modernizou, no total, 40 aeronaves para o padrão Mid Life Update, tendo uma delas sido acidentada com perda total.

Considerando que, tal como preconizado no Sistema de Forças Nacional, a Força Aérea atingiu a capacidade operacional prevista de 30 aeronaves atribuídas para operação, estão criadas as condições para que se proceda à alienação pelo Estado Português, no exercício dos seus poderes de autoridade, de nove aeronaves remanescentes.

Considerando que o Ministério da Defesa Nacional, com a colaboração do Departamento de Defesa dos EUA, recebeu da República da Roménia um pedido formal para a aquisição de 12 aviões F-16MLU.

Considerando que, para facilitar o processo de alienação, foi desenvolvida uma estratégia de incremento de nove para 12 aviões, sem afetar a capacidade operacional da Força Aérea, que passa pela incorporação de mais três aeronaves F-16 cedidas pelos EUA na condição de EDA, que serão posteriormente modernizadas, usando a capacidade da indústria aeronáutica nacional.

Considerando que o Conselho de Chefes de Estado-Maior emitiu parecer favorável à alienação de 12 aeronaves, conforme previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 223/92, de 20 de outubro.

Considerando que a condição atual dos aviões não inclui motor, nem parte dos equipamentos essenciais para o voo, e que a configuração operacional consiste na OFP M4.3.

Considerando que para colocar as aeronaves em estado de voo e complementar a aquisição com um pacote de capacidades que permita uma operação segura e eficaz, foi condição apresentada pela República da Roménia a inclusão neste projeto de um conjunto de bens e serviços, que consiste na modernização e atualização dos aviões para a configuração operacional OFP M5.2, preparação e revisão geral de 14 motores, a formação e treino de 75 mecânicos e nove pilotos e a permanência na República da Roménia de uma equipa de apoio técnico, pelo período de dois anos, com um custo a suportar por aquele país no âmbito deste contrato.

Considerando que o anterior conjunto de bens e serviços será planeado e executado pela Força Aérea e tem os custos identificados em 108 200 000,00 EUR, a que acresce, quando aplicável, o IVA à taxa legal em vigor, a adicionar ao custo base das aeronaves correspondente à sua condição atual, perfazendo um valor total já submetido à República da Roménia de 186 200 000,00 EUR, com um plano de pagamentos previsto para cinco anos.

Considerando que, apesar de nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 223/92, de 20 de outubro, o Ministro da Defesa Nacional se encontrar autorizado a proceder à alienação de todo o material de guerra que tenha sido considerado disponível, o presente processo de alienação envolve a assunção de despesa que, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, é da competência do Conselho de Ministros.

Considerando que é necessário estabelecer atempadamente todas as condições necessárias para que o Ministro da Defesa Nacional assuma compromissos com a contraparte romena, para efeitos da fixação das concretas estatuições contratuais inerentes à alienação.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar, no âmbito do projeto para alienação pelo Estado Português de 12 aeronaves F-16 à República da Roménia, a realização da despesa destinada a suportar os encargos decorrentes do contrato a celebrar, nomeadamente com a preparação e a atualização da configuração das aeronaves F-16 MLU, a revisão geral dos motores, a formação, treino e apoio logístico inicial e a sustentação de uma equipa de apoio técnico na República da Roménia, bem como para a atualização dos três aviões F-16 obtidos na condição Excess Defense Articles (EDA) dos Estados Unidos da América, até ao montante de 108 200 000,00 EUR (cento e oito milhões e duzentos mil euros), ao qual, quando aplicável, acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes do número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais, quando aplicável, acresce o IVA à taxa legal em vigor:

2013 - 20 000 000,00 EUR;

2014 -37 900 000,00 EUR;

2015 - 29 000 000,00 EUR;

2016 - 18 600 000,00 EUR;

2017 - 2 700 000,00 EUR.

3 - Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados pelas verbas previstas no contrato de alienação de 12 aeronaves F-16 a celebrar com a República da Roménia.

4 - Delegar no Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito na presente resolução.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de julho de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/08/21/plain-311188.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-22 - Decreto-Lei 48/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Disciplina a alienação de material de guerra pelas Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-20 - Decreto-Lei 223/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O DECRETO LEI 48/89, DE 22 DE FEVEREIRO, (DISCIPLINA A DIRECÇÃO DE MATERIAL DE GUERRA PELAS FORÇAS ARMADAS) DETERMINANDO AS ENTIDADES COMPETENTES PARA PROCEDER A ALIENAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DESNECESSÁRIOS, ASSIM COMO O DESTINO DO PRODUTO DE VENDA DOS MESMOS.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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