de 22 de Fevereiro
A legislação aplicável à alienação do material de guerra e demais equipamentos militares desnecessários às Forças Armadas e, em especial, as normas dos Decretos-Leis n.os 38962, de 24 de Outubro de 1952, e 271/76, de 12 de Abril, carecem de revisão, atendendo quer à sua desactualização quer à publicação da Lei 29/82, de 11 de Dezembro - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.Por forma a obter uma exploração mais económica e consentânea com as necessidades actuais, torna-se premente proceder à alienação de certo material, à renovação de outro e, ainda, à melhoria de determinadas infra-estruturas.
Tais alienações, constituindo actos de gestão, têm como objectivo recuperar para os cofres do Estado receita passível de aplicação na substituição do material alienado por outro tecnicamente mais actualizado e operacionalmente necessário, tendo em vista interesses de natureza estratégica, e visam libertar as Forças Armadas de encargos de armazenagem e manutenção de artigos obsoletos e inúteis.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministro da Defesa Nacional autorizado a proceder à alienação de todo o material de guerra, naval, terrestre ou aéreo, não necessário à mobilização das Forças Armadas nem cativo a obrigações internacionais assumidas pelo Estado e que seja considerado disponível.
Art. 2.º Compete aos Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea determinar a disponibilidade do material de guerra a alienar, após parecer do Conselho de Chefes de Estado-Maior sobre a proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo das Forças Armadas a que aquele esteja afecto.
Art. 3.º A alienação referida no artigo 1.º processa-se por intermédio da Direcção-Geral de Armamento e deverá acautelar interesses de natureza estratégica ou outros que importe salvaguardar, designadamente:
a) O interesse que o material possa ter para os outros ramos das Forças Armadas, incluindo os estabelecimentos fabris deles dependentes, e para as forças de segurança;
b) O interesse que o material possa ter para a INDEP - Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., e para as restantes empresas do mesmo sector;
c) Os interesses e o bom nome da indústria nacional de defesa quando se pretenda alienar armas e munições de fabrico nacional cujos modelos ainda sejam comercializáveis pelos respectivos produtores.
Art. 4.º Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo anterior, o material de guerra do tipo armamento, munições e substâncias explosivas só pode ser alienado, para utilização em território nacional, nos seguintes casos:
a) Armamento de qualquer tipo - quando desmantelado e inutilizado para sucata, salvo se, nos termos da legislação aplicável, for destinado a museus ou à integração em colecções;
b) Munições e explosivos - quando destinados a serviços ou entidades credenciados pelo Ministério da Defesa Nacional.
Art. 5.º O produto da venda do material de guerra alienado pelos ramos das Forças Armadas dará entrada nos cofres do Estado e será consignado à inscrição ou reforço das verbas afectas aos ramos para aquisição de novos materiais mais adequados às necessidades ou beneficiações das infra-estruturas.
Art. 6.º São revogados os Decretos-Leis n.os 38962, de 24 de Outubro de 1952, e 271/76, de 12 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.