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Decreto-lei 48/89, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Disciplina a alienação de material de guerra pelas Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 48/89

de 22 de Fevereiro

A legislação aplicável à alienação do material de guerra e demais equipamentos militares desnecessários às Forças Armadas e, em especial, as normas dos Decretos-Leis n.os 38962, de 24 de Outubro de 1952, e 271/76, de 12 de Abril, carecem de revisão, atendendo quer à sua desactualização quer à publicação da Lei 29/82, de 11 de Dezembro - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Por forma a obter uma exploração mais económica e consentânea com as necessidades actuais, torna-se premente proceder à alienação de certo material, à renovação de outro e, ainda, à melhoria de determinadas infra-estruturas.

Tais alienações, constituindo actos de gestão, têm como objectivo recuperar para os cofres do Estado receita passível de aplicação na substituição do material alienado por outro tecnicamente mais actualizado e operacionalmente necessário, tendo em vista interesses de natureza estratégica, e visam libertar as Forças Armadas de encargos de armazenagem e manutenção de artigos obsoletos e inúteis.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministro da Defesa Nacional autorizado a proceder à alienação de todo o material de guerra, naval, terrestre ou aéreo, não necessário à mobilização das Forças Armadas nem cativo a obrigações internacionais assumidas pelo Estado e que seja considerado disponível.

Art. 2.º Compete aos Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea determinar a disponibilidade do material de guerra a alienar, após parecer do Conselho de Chefes de Estado-Maior sobre a proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo das Forças Armadas a que aquele esteja afecto.

Art. 3.º A alienação referida no artigo 1.º processa-se por intermédio da Direcção-Geral de Armamento e deverá acautelar interesses de natureza estratégica ou outros que importe salvaguardar, designadamente:

a) O interesse que o material possa ter para os outros ramos das Forças Armadas, incluindo os estabelecimentos fabris deles dependentes, e para as forças de segurança;

b) O interesse que o material possa ter para a INDEP - Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., e para as restantes empresas do mesmo sector;

c) Os interesses e o bom nome da indústria nacional de defesa quando se pretenda alienar armas e munições de fabrico nacional cujos modelos ainda sejam comercializáveis pelos respectivos produtores.

Art. 4.º Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo anterior, o material de guerra do tipo armamento, munições e substâncias explosivas só pode ser alienado, para utilização em território nacional, nos seguintes casos:

a) Armamento de qualquer tipo - quando desmantelado e inutilizado para sucata, salvo se, nos termos da legislação aplicável, for destinado a museus ou à integração em colecções;

b) Munições e explosivos - quando destinados a serviços ou entidades credenciados pelo Ministério da Defesa Nacional.

Art. 5.º O produto da venda do material de guerra alienado pelos ramos das Forças Armadas dará entrada nos cofres do Estado e será consignado à inscrição ou reforço das verbas afectas aos ramos para aquisição de novos materiais mais adequados às necessidades ou beneficiações das infra-estruturas.

Art. 6.º São revogados os Decretos-Leis n.os 38962, de 24 de Outubro de 1952, e 271/76, de 12 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Fevereiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/02/22/plain-22806.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-20 - Decreto-Lei 223/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O DECRETO LEI 48/89, DE 22 DE FEVEREIRO, (DISCIPLINA A DIRECÇÃO DE MATERIAL DE GUERRA PELAS FORÇAS ARMADAS) DETERMINANDO AS ENTIDADES COMPETENTES PARA PROCEDER A ALIENAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DESNECESSÁRIOS, ASSIM COMO O DESTINO DO PRODUTO DE VENDA DOS MESMOS.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-21 - Resolução do Conselho de Ministros 55/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa destinada a suportar os encargos com a preparação e atualização da configuração das aeronaves F-16 MLU, revisão geral dos motores, formação, treino e apoio logístico e técnico, bem como para a atualização dos três aviões F-16 obtidos na condição Excess Defense Articles (EDA) dos Estados Unidos da América, e delega no Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Aguiar Branco, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito na presente resolução.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 84-S/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza, no âmbito do programa de alienação de 12 aeronaves F-16 à Roménia, a realização da despesa destinada a suportar os encargos da Força Aérea Portuguesa com a substituição e atualização de equipamentos de guerra eletrónica e a prestação de bens e serviços adicionais de apoio logístico

  • Tem documento Em vigor 2017-12-28 - Resolução do Conselho de Ministros 204/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza, no âmbito do programa de alienação de 12 aeronaves F-16 à Roménia, a realização da despesa destinada a suportar os encargos da Força Aérea Portuguesa com o reforço da capacidade logística do Sistema de Armas F-16, até ao montante de (euro) 9.950.000,00

  • Tem documento Em vigor 2019-10-08 - Resolução do Conselho de Ministros 174/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa destinada a suportar os encargos decorrentes do contrato relativo à alienação à Roménia de cinco F-16

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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