Portaria 179/85
de 3 de Abril
Considerando o proposto pelos ramos das Forças Armadas e tendo em atenção o estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 329-G/75, de 30 de Junho, e na alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82. de 11 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Para o corrente ano, os quantitativos para o abono de alimentação a dinheiro são os seguintes:
Primeira refeição ... 30$00
Almoço/jantar ... 140$00
Alimentação (diária) ... 310$00
2.º Para condutores auto e outros militares que, por exigência do serviço de altas entidades a definir em despacho do Ministro da Defesa Nacional, não possam ser abonados em espécie, podem ser estabelecidos naquele despacho quantitativos mais elevados que os constantes do número anterior, desde que não excedam as importâncias fixadas por lei como ajudas de custo a título de subsídio de alimentação para soldados.
3.º O disposto na presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de Fevereiro de 1985.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 7 de Março de 1985.
O Ministro da Defesa Nacional, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.