Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 131/83, de 17 de Março

Partilhar:

Sumário

Suspende a execução do Decreto-Lei n.º 434-F/82, de 29 de Outubro (regulamenta o exercício de actividades políticas e sindicais por elementos das Forças Armadas).

Texto do documento

Decreto-Lei 131/83

de 17 de Março

O Decreto-Lei 434-F/82, de 29 de Outubro, emanado do Conselho da Revolução, veio regulamentar em determinados termos o exercício de actividades políticas e sindicais por elementos das Forças Armadas.

Acontece, porém, que a Lei 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), regula em moldes muito diversos - e, em vários pontos, incompatíveis - o mesmo assunto.

Por outro lado, segundo os artigos 167.º, alínea m), 171.º, n.º 5, e 270.º da Constituição, a matéria das restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados é da competência exclusiva da Assembleia da República e só pode ser regulada por esta mediante lei aprovada por maioria de dois terços dos deputados.

Daí decorre que o Decreto-Lei 434-F/82 se deve evidentemente considerar revogado com a entrada em vigor da Lei de Revisão Constitucional e da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Como, porém, têm surgido dúvidas acerca da incidência e do âmbito de tal revogação, impõe-se esclarecê-las por via legislativa, numa matéria em que a certeza do direito aplicável é exigência fundamental.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Decreto-Lei 434-F/82, de 29 de Outubro, considera-se revogado pela Lei 29/82, de 11 de Dezembro.

Art. 2.º O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 16 de Dezembro de 1982, data da entrada em vigor da Lei 29/82, de 11 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 1 de Março de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/03/17/plain-14058.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-21 - Portaria 706/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa as taxas das licenças especiais diárias de pesca desportiva em zonas concessionadas.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda