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Decreto-lei 160/89, de 13 de Maio

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Sumário

Confere autonomia administrativa à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 160/89
de 13 de Maio
Desde 1952 que os serviços do Ministério da Defesa Nacional dispõem de autonomia administrativa, situação que se tem mantido ao longo dos anos.

Apenas aparecendo consagrada no Decreto-Lei 46/88, de 11 de Fevereiro, Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, publicada na sequência da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, a autonomia administrativa do Instituto de Defesa Nacional, importa clarificar o regime financeiro dos restantes serviços do Ministério da Defesa Nacional, consagrando expressamente a sua autonomia administrativa e repondo a situação desde sempre vigente.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É conferida autonomia administrativa à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, a cargo da qual fica também o processamento das verbas atribuídas ao Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.

Art. 2.º Enquanto não se encontrar instalada a Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, caberá ao Conselho Administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas a execução das acções cometidas àquela Secretaria-Geral por força do disposto no artigo anterior.

Art. 3.º Este diploma produz efeitos desde a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 27 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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