Decreto-Lei 160/89
de 13 de Maio
Desde 1952 que os serviços do Ministério da Defesa Nacional dispõem de autonomia administrativa, situação que se tem mantido ao longo dos anos.
Apenas aparecendo consagrada no Decreto-Lei 46/88, de 11 de Fevereiro, Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, publicada na sequência da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, a autonomia administrativa do Instituto de Defesa Nacional, importa clarificar o regime financeiro dos restantes serviços do Ministério da Defesa Nacional, consagrando expressamente a sua autonomia administrativa e repondo a situação desde sempre vigente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É conferida autonomia administrativa à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, a cargo da qual fica também o processamento das verbas atribuídas ao Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
Art. 2.º Enquanto não se encontrar instalada a Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, caberá ao Conselho Administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas a execução das acções cometidas àquela Secretaria-Geral por força do disposto no artigo anterior.
Art. 3.º Este diploma produz efeitos desde a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 27 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.