Portaria 319/96
de 30 de Julho
O Decreto-Lei 42/82/M, de 3 de Setembro, do Governo de Macau, institui as medalhas de valor, altruísmo e humanidade, de dedicação e de mérito, destinadas a galardoar serviços relevantes no território de Macau.
O uso destas medalhas nacionais por militares, envergando uniforme, carece de autorização por portaria do Ministro da Defesa Nacional, conforme estabelecido na precedência 20.ª do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto 566/71, de 20 de Dezembro.
Assim, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Os militares que efectuem comissões de serviço no território de Macau são autorizados a aceitarem e usarem, quando uniformizados, qualquer das medalhas instituídas nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 42/82/M, de 3 de Setembro, do Governo de Macau.
2.º As insígnias para o peito, respeitantes às condecorações individuais a que se refere o número anterior, são usadas do lado esquerdo, de acordo com a ordem de precedência 20.ª do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto 566/71, de 20 de Dezembro, ordenando-se entre si de acordo com a dignidade e importância que nos termos do Decreto-Lei 42/82/M, de 3 de Setembro, lhes está reconhecida.
3.º A ordem de colocação das referidas medalhas, quando ostentadas com outras de idêntica precedência, obedece ao ordenamento cronológico das respectivas instituições.
4.º A Portaria 722/86, de 29 de Novembro, fica revogada com a entrada em vigor do presente diploma.
5.º O presente diploma deve ser publicado no Boletim Oficial do Governo de Macau.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 7 de Julho de 1996.
O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.