Portaria 147/86
de 16 de Abril
Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 274/81, de 1 de Outubro, só em parte satisfeito pela Portaria 759/82, de 6 de Agosto, por entretanto a experiência ter determinado o tratamento de outras matérias:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos da alínea e) do n.º 2 artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, aprovar o seguinte:
1.º A situação dos militares admitidos à frequência dos cursos da Escola Naval, Academia Militar e Academia da Força Aérea, neste diploma genericamente designadas por academias, nos termos do Decreto-Lei 274/81, de 1 de Outubro, regula-se pela presente portaria, sem prejuízo do regime fixado pelas disposições em vigor aplicáveis nas mesmas academias que não contrarie esta regulamentação.
2.º Os militares mantêm-se até à conclusão do curso ou eventual exclusão do mesmo vinculados ao seu ramo de origem, designadamente para efeitos do abono das remunerações a que têm direito.
3.º Para a execução do disposto no número anterior, o regime remunerativo a aplicar é aquele que em cada ramo se encontra estabelecido para os militares que frequentem a sua própria academia.
4.º Os encargos com militares relacionados com a frequência dos cursos, nomeadamente com a alimentação, alojamento, assistência médica, medicamentosa e hospitalar, fornecimento de material escolar, artigos de uniforme e pagamento de abonos de situações inerentes à realização de estágios, embarques ou voos, serão suportados pelo ramo a que pertence a academia.
5.º Os militares, quando forem abatidos ao corpo de alunos, por deixarem de observar as condições estabelecidas para a frequência dos cursos a que se habilitarem, nomeadamente por falta de aproveitamento, recebem guia para o departamento de pessoal competente do ramo de origem.
6.º Os militares que concluírem com aproveitamento os cursos que frequentaram são abatidos ao seu ramo de origem, têm baixa do corpo de alunos da respectiva academia e ingressam nos quadros permanentes de oficiais do ramo a que pertence a academia na arma, classe ou serviço correspondente ao curso que frequentaram.
7.º O ingresso previsto no número anterior far-se-á no posto e com a posição na escala de antiguidades definida segundo as disposições legais aplicáveis no ramo a que passaram a ficar vinculados.
8.º Os militares, durante a frequência dos respectivos cursos, usam os uniformes privativos do ramo a que se destinam.
9.º Os oficiais mantêm o seu posto, mas são graduados no posto correspondente do ramo a que se destinam quando o mesmo não tenha a mesma designação.
10.º Os sargentos e praças mantêm os seus postos, passando a ser designados por cadetes do ramo a que se destinam e são graduados em aspirantes a oficial do mesmo ramo em igualdade de circunstâncias com os restantes alunos do respectivo curso.
11.º Os militares possuem o bilhete de identidade previsto na alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei 399-A/77, de 22 de Setembro, sem prejuízo da utilização do bilhete de identidade ou cartão de identificação conferido no ramo de origem, no âmbito exclusivo deste.
12.º Fica revogada a Portaria 759/82, de 6 de Agosto.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 6 de Fevereiro de 1986.
O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.