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Portaria 147/86, de 16 de Abril

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Sumário

Regulamenta a situação dos militares admitidos à frequência dos cursos da Escola Naval, Academia Militar e Academia da Força Área.

Texto do documento

Portaria 147/86
de 16 de Abril
Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 274/81, de 1 de Outubro, só em parte satisfeito pela Portaria 759/82, de 6 de Agosto, por entretanto a experiência ter determinado o tratamento de outras matérias:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos da alínea e) do n.º 2 artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, aprovar o seguinte:

1.º A situação dos militares admitidos à frequência dos cursos da Escola Naval, Academia Militar e Academia da Força Aérea, neste diploma genericamente designadas por academias, nos termos do Decreto-Lei 274/81, de 1 de Outubro, regula-se pela presente portaria, sem prejuízo do regime fixado pelas disposições em vigor aplicáveis nas mesmas academias que não contrarie esta regulamentação.

2.º Os militares mantêm-se até à conclusão do curso ou eventual exclusão do mesmo vinculados ao seu ramo de origem, designadamente para efeitos do abono das remunerações a que têm direito.

3.º Para a execução do disposto no número anterior, o regime remunerativo a aplicar é aquele que em cada ramo se encontra estabelecido para os militares que frequentem a sua própria academia.

4.º Os encargos com militares relacionados com a frequência dos cursos, nomeadamente com a alimentação, alojamento, assistência médica, medicamentosa e hospitalar, fornecimento de material escolar, artigos de uniforme e pagamento de abonos de situações inerentes à realização de estágios, embarques ou voos, serão suportados pelo ramo a que pertence a academia.

5.º Os militares, quando forem abatidos ao corpo de alunos, por deixarem de observar as condições estabelecidas para a frequência dos cursos a que se habilitarem, nomeadamente por falta de aproveitamento, recebem guia para o departamento de pessoal competente do ramo de origem.

6.º Os militares que concluírem com aproveitamento os cursos que frequentaram são abatidos ao seu ramo de origem, têm baixa do corpo de alunos da respectiva academia e ingressam nos quadros permanentes de oficiais do ramo a que pertence a academia na arma, classe ou serviço correspondente ao curso que frequentaram.

7.º O ingresso previsto no número anterior far-se-á no posto e com a posição na escala de antiguidades definida segundo as disposições legais aplicáveis no ramo a que passaram a ficar vinculados.

8.º Os militares, durante a frequência dos respectivos cursos, usam os uniformes privativos do ramo a que se destinam.

9.º Os oficiais mantêm o seu posto, mas são graduados no posto correspondente do ramo a que se destinam quando o mesmo não tenha a mesma designação.

10.º Os sargentos e praças mantêm os seus postos, passando a ser designados por cadetes do ramo a que se destinam e são graduados em aspirantes a oficial do mesmo ramo em igualdade de circunstâncias com os restantes alunos do respectivo curso.

11.º Os militares possuem o bilhete de identidade previsto na alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei 399-A/77, de 22 de Setembro, sem prejuízo da utilização do bilhete de identidade ou cartão de identificação conferido no ramo de origem, no âmbito exclusivo deste.

12.º Fica revogada a Portaria 759/82, de 6 de Agosto.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 6 de Fevereiro de 1986.
O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-22 - DECRETO LEI 399-A/77 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Uniformiza os modelos de bilhete de identidade em uso nos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-01 - Decreto-Lei 274/81 - Conselho da Revolução

    Estabelece que os militares na efectividade de serviço podem concorrer à admissão a uma academia militar de um ramo diferente do seu ramo de origem desde que não ultrapassem a idade de acesso exigida aos candidatos civis à academia do ramo a que concorrem acrescida de dois anos e satisfaçam às demais condições gerais e especiais de admissão, de acordo com as disposições legais em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-06 - Portaria 759/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Regula o acesso dos militares de um ramo das Forças Armadas às academias militares de um ramo diferente.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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