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Decreto-lei 274/81, de 1 de Outubro

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Sumário

Estabelece que os militares na efectividade de serviço podem concorrer à admissão a uma academia militar de um ramo diferente do seu ramo de origem desde que não ultrapassem a idade de acesso exigida aos candidatos civis à academia do ramo a que concorrem acrescida de dois anos e satisfaçam às demais condições gerais e especiais de admissão, de acordo com as disposições legais em vigor.

Texto do documento

Decreto-Lei 274/81
de 1 de Outubro
Considerando-se conveniente estabelecer uma reciprocidade na admissão à Academia Militar, Escola Naval e Academia da Força Aérea que permita contemplar os militares que o desejem e que pertençam a um ramo de origem diferente:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os militares na efectividade de serviço podem concorrer à admissão a uma academia militar de um ramo diferente do seu ramo de origem desde que não ultrapassem a idade de acesso exigida aos candidatos civis à academia do ramo a que concorrem acrescida de dois anos e satisfaçam às demais condições gerais e especiais de admissão, de acordo com as disposições legais em vigor.

Art. 2.º - 1 - Os militares que, tendo concorrido a uma academia militar nas condições referidas no artigo anterior, não hajam concluído com aproveitamento o curso que frequentaram regressam ao seu ramo de origem, devendo os não pertencentes aos quadros permanentes manter-se na efectividade de serviço até ao termo do período a que por lei se achem obrigados, não sendo contado para este efeito o tempo durante o qual se mantiveram afastados do seu ramo de origem.

2 - Os cursos ministrados nas academias militares a que os militares se podem candidatar nos termos do presente diploma são para a Academia da Força Aérea e para a Academia Militar qualquer dos cursos nelas professados, e para a Escola Naval, os cursos de marinha, de engenheiros maquinistas navais e de administração naval ou os que no futuro lhes venham a corresponder.

Art. 3.º A situação dos militares admitidos a qualquer das academias militares nos termos do presente diploma durante a frequência dos respectivos cursos e após a sua conclusão com aproveitamento será regulada por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 13 de Agosto de 1981.
Promulgado em 22 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187983.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-06 - Portaria 759/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Regula o acesso dos militares de um ramo das Forças Armadas às academias militares de um ramo diferente.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-03 - Decreto-Lei 14/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção à alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 399-A/77, de 22 de Setembro (uniformiza os modelos de bilhete de identidade em uso nos três ramos das Forças Armadas).

  • Tem documento Em vigor 1986-04-16 - Portaria 147/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta a situação dos militares admitidos à frequência dos cursos da Escola Naval, Academia Militar e Academia da Força Área.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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