Decreto-Lei 14/86
de 3 de Fevereiro
Considerando que a alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei 399-A/77, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 159/80, de 26 de Maio, definiu o modelo de bilhete de identidade a conferir aos oficiais alunos da Escola Naval da Academia Militar e da Academia da Força Aérea;
Considerando que posteriormente àquela data, pelo Decreto-Lei 274/81, de 1 de Outubro, podem ser admitidos aos cursos daquela Escola e Academias quaisquer militares, e não só oficiais, há que definir o documento de identificação a usar pelos respectivos alunos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei 399-A/77, de 22 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º ...
a) Modelo n.º 1 - Destinado a oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes (activo, reserva e reforma), a aspirantes a oficiais e cadetes alunos da Escola Naval, da Academia Militar e da Academia da Força Aérea e a outros militares frequentando os cursos da mesma Escola ou Academias;
b) ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgado em 16 de Janeiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Janeiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.