Portaria 251/88
de 23 de Abril
Considerando que o Decreto de 4 de Maio de 1887 criou a Cruz Vermelha Portuguesa com a finalidade de juntar a sua acção à dos serviços militares de saúde e incumbindo-a de organizar o pessoal voluntário destinado a socorrer os militares feridos e doentes em tempo de guerra;
Considerando que o artigo 22.º do Regulamento Geral do Corpo Activo da Cruz Vermelha Portuguesa, aprovado pelo Decreto 8698, de 9 de Março de 1923, estipula que os seus oficiais e sargentos terão bilhete de identidade passado pelo Ministério da Guerra, em que esteja expressa a sua categoria como fazendo parte da Cruz Vermelha, e o restante pessoal terá o mesmo cartão passado pela Inspecção daquela instituição;
Considerando que a Cruz Vermelha Portuguesa exerce a sua acção e depende directamente da Presidência do Conselho de Ministros, por intermédio do Departamento de Defesa, de acordo com o artigo 4.º do Decreto-Lei 40337, de 17 de Outubro de 1955:
Tornando-se imperativo criar um cartão que identifique a qualidade dos oficiais, sargentos e praças do corpo activo da Cruz Vermelha Portuguesa, como forma de assegurar o cabal desempenho da função de socorrer os militares feridos e doentes em tempo de guerra:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, o seguinte:
1.º É aprovado o cartão de identidade para uso dos oficiais, sargentos e praças do corpo activo da Cruz Vermelha Portuguesa, em conformidade com o modelo anexo à presente portaria.
2.º O cartão de identidade dos oficiais e sargentos será emitido, sob registo, pelo Ministério da Defesa Nacional, sendo o das praças emitido pela Inspecção do corpo activo da Cruz Vermelha Portuguesa, autenticados com o respectivo selo branco, aposto no canto inferior direito da fotografia.
3.º - 1 - O cartão de identidade tem a forma rectangular, com as dimensões de 105 mm x 74 mm.
2 - O distintivo das formações sanitárias é impresso em ambas as faces, sobre campo azul, verde ou amarelo, consoante se destinem, respectivamente, a oficiais, sargentos ou praças do corpo activo da Cruz Vermelha, constituído pelo desenho repetitivo em colunas paralelas.
3 - A designação «Cruz Vermelha Portuguesa» é impressa a encarnado, bem como a inscrição «síntese biossanitária» e os respectivos traços limitativos.
4 - A fotografia, com o formato de 25 mm x 35 mm, é tirada a três quartos, com uniforme e de cabeça coberta.
4.º No verso do cartão deverá constar a equiparação daquele pessoal ao dos serviços militares de saúde, em conformidade com a legislação em vigor.
5.º Este cartão de identidade não substitui nem dispensa o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida na lei.
6.º O período máximo de validade do cartão de identidade é de dez anos a contar da data da emissão.
7.º O cartão de identidade será substituído sempre que se verificar qualquer alteração nos elementos dele constantes e obrigatoriamente devolvido e anulado quando o seu titular cessar o exercício da sua actividade no corpo activo da Cruz Vermelha Portuguesa.
8.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, poderá ser emitida uma 2.ª via, de que se fará referência expressa no cartão de identidade, mantendo-se o mesmo número de registo.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 8 de Abril de 1988.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos.
Anexo à Portaria 251/88
(ver documento original)