de 15 de Julho
Considerando que o Regulamento Geral do Serviço do Exército engloba, tal como foi inicialmente concebido, um conjunto de 9 partes, correspondentes a outras tantas matérias, algumas das quais entretanto foram ou virão a ser autónomos objecto de diplomas autónomos e outras se encontram prejudicadas por força da entrada em vigor da Lei 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas);Considerando que a II parte daquele Regulamento - que trata da matéria referente ao serviço interno das unidades e de guarnição foi aprovada, a título definitivo, pelo Decreto-Lei 518/80, de 5 de Novembro;
Considerando ainda que, face à nova realidade jurídica resultante da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, a mesma matéria se encontra abrangida pela competência administrativa própria do Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do artigo 57.º, n.º 2, alíneas a) e c), da referida lei:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São revogados o Decreto 49/80, de 22 de Julho, que aprovou o pôs em execução, a título experimental, a II parte do Regulamento Geral do Serviço do Exército, e o Decreto-Lei n.º 518/80, de 5 de Novembro, que pôs a mesma II parte em execução a título definitivo.
Art. 2.º A organização do serviço interno das unidades do Exército será regulada no âmbito da competência administrativa do Chefe do Estado-Maior do Exército, prevista no artigo 57.º, n.º 2, alíneas a) e c), da Lei 29/82, de 11 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 5 de Julho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.