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Decreto-lei 518/80, de 5 de Novembro

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Sumário

Introduz alterações no texto da II parte do Regulamento Geral do Serviço do Exército (RGSE), aprovado pelo Decreto n.º 49/80, de 2 de Julho, e torna extensiva a sua execução, a título definitivo, a todas as unidades e estabelecimentos militares do Exército a partir de 1 de Janeiro de 1981.

Texto do documento

Decreto-Lei 518/80

de 5 de Novembro

Por Decreto de 6 de Junho de 1914 foi aprovado e posto em execução o Regulamento Geral do Serviço do Exército (RGSE), compreendendo sete partes que, no seu conjunto, estabeleciam normas seguras para a actividade de rotina do Exército da época, desde a sua composição e articulação até aos procedimentos a adoptar nas várias actividades dos quartéis e dos estabelecimentos militares, passando pelos deveres específicos dos diversos postos e funções.

A evolução das forças armadas portuguesas e as sucessivas reformas introduzidas no Exército tornaram imperioso fazer-se regulamentação adequada, destacando assuntos contidos no RGSE para publicações separadas com alterações mais ou menos profundas.

Somente a II parte «Serviço interno das unidades e de guarnição» e a VII parte «Sinais e toques de clarim e corneta» não foram atingidas e sofreram apenas ligeiras e indispensáveis adaptações.

Desde há muito, porém, que se fazia sentir a necessidade da revisão da II parte, e nesse sentido várias tentativas foram feitas, sem contudo se atingir o objectivo marcado. Explica essa frustração não só a complexidade do trabalho, mas também a força dos hábitos adquiridos à sombra do RGSE e o respeito que sempre a todos mereceu a clareza, o método e a precisão do seu texto.

Por outro lado, as circunstâncias têm vindo a impor procedimentos novos, nem sempre normalizados, e diferentes de quartel para quartel, o que, para além de dificultar a acção do comando, prejudica a disciplina geral e até a preparação das tropas, dada a forte influência que a vivência dos quartéis tem na formação castrense do pessoal.

Numa altura em que mais uma vez se promove uma reformulação profunda no Exército Português, é indispensável dotá-lo com um regulamento que oriente os quadros quanto aos procedimentos a adoptar na vida interna das unidades e estabelecimentos, com vista a alcançar os grandes objectivos definidos na sua missão.

O presente regulamento visa esses objectivos, respeita o que a tradição tem de válido, mas abre-se para perspectivas de futuro.

Baseado no RGSE de 1914, adapta procedimentos de exércitos estrangeiros que mais afinidades têm com o nosso e introduz novos capítulos que a actualidade recomenda.

Dada a metodologia seguida - definição de conceitos normativos no Estado-Maior do Exército, recolha de pareceres dos quartéis-generais e de todas as unidades e estabelecimentos militares, experiência em três unidades piloto -, espera-se que este RGSE (II parte «Serviço interno das unidades e de guarnição») venha a contribuir para a renovação do Exército, numa linha de formação castrense de acordo com as leis em vigor e os altos interesses da Pátria.

Assim:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É posta em execução, a título definitivo, em todas as unidades e estabelecimentos militares do Exército, a partir de 1 de Janeiro de 1981, a II parte do Regulamento Geral do Serviço do Exército (RGSE) aprovada pelo Decreto 49/80, de 22 de Julho.

Art. 2.º Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 24.º, 25.º, 26.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 43.º, 68.º, 79.º, 85.º, 86.º, 97.º, 108.º e 128.º do Regulamento referido no artigo anterior passam a ter a seguinte redacção:

................................................................................

Art. 9.º - 1 - .............................................................

2 - ...........................................................................

a) Redigir, sob a orientação do comando, a ordem de serviço e apresentá-la, à hora determinada, à assinatura do comandante; logo que pronta e depois de obtida a autorização deste, mandar fazer a respectiva distribuição;

................................................................................

Art. 10.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

a) Ao iniciar o serviço, receber do oficial de dia o respectivo relatório, tomar conhecimento das ocorrências que exigem coordenação de accionamento e obter para elas orientação superior, se necessário, e providenciar pela sua entrega na secretaria do comando;

................................................................................

Art. 11.º ..................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Receber o expediente de rotina das companhias, prepará-lo para despacho do comandante de batalhão e, posteriormente, entregá-lo na secretaria do comando.

Art. 12.º ..................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) Relacionar, através do cabo de dia, o pessoal que carece de ser presente à revista de saúde, fazê-lo apresentar ao médico e informar este dos casos especiais, por ele previamente varificados, relativos a praças impossibilitadas de comparecer;

................................................................................

Art. 24.º - 1 - ...........................................................

2 - Poderão ser inscritos na mesma escala militares que pertençam a grupos diferentes nas circunstâncias seguintes:

a) Para o desempenho de serviços técnicos ou que requeiram qualificação especial; a respectiva escala será organizada com pessoal que tenha essa aptidão ou qualificação;

b) Quando o serviço a desempenhar for característico de determinada função orgânica; neste caso, entrarão na escala os militares que estejam no desempenho dessas funções.

3 - Os aspirantes a oficial não podem ser nomeados oficiais de dia às unidades.

4 - Para o serviço ordinário serão organizados dois conjuntos de escalas:

Escala A - para os dias que antecedem os de expediente normal;

Escala B - para os dias que antecedem os de total actividade reduzida.

A nomeação para o serviço pela escala A subordina-se à previsão de nomeação pela escala B, podendo tanto uma como outra das escalas, para o mesmo serviço ordinário, ter constituição diferente, tendo em vista a conveniência do serviço e a graduação do esforço do pessoal.

5 - A inscrição numa escala faz-se por ordem decrescente dos postos e, dentro do mesmo posto, por ordem decrescente de antiguidades.

6 - Quando houver serviço de oficial de prevenção, será o número total de oficiais da escala de dia acrescido com o dos aspirantes a oficial, dividido em duas escalas, tanto quanto possível iguais; a dos oficiais mais antigos destina-se ao serviço de dia à unidade e a outra ao serviço de prevenção, sem prejuízo do expresso no n.º 3 deste artigo.

Art. 25.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - Qualquer militar graduado que não haja prestado serviço na unidade há menos de um ano só deverá ser considerado pronto no mapa diário, para efeitos de serviço de escala individual, no sexto dia da sua apresentação na unidade, sem prejuízo, porém, da folga mínima da respectiva escala.

................................................................................

Art. 26.º - 1 - A folga dentro da mesma escala de serviço diário, excepto para as companhias independentes ou isoladas, deve ser, no mínimo, de três dias.

................................................................................

Art. 33.º - 1 - ...........................................................

2 - Para os assuntos de alojamento e limpeza, o adjunto do comando de companhia será coadjuvado pelo cabo de aquartelamento, que tem por deveres, além de outros que lhe sejam atribuídos, os seguintes:

................................................................................

Art. 34.º - 1 - Em regra, cada companhia nomeará diariamente, por escala, um sargento de dia, um cabo de dia e plantões.

................................................................................

Art. 36.º - 1 - ...........................................................

a) ............................................................................

b) Quando, por condições especiais ligadas à distribuição de alimentação, não houver formatura para as refeições, far-se-á uma imediatamente após a distribuição da ordem para os efeitos expressos na alínea anterior.

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Nos dias em que não há expediente normal, a organização e apresentação da parada da guarda serão feitas por um sargento-chefe ou sargento-ajudante nomeado por escala, com excepção do que estiver no desempenho interino das funções de adjunto do comando da unidade; a apresentação do pessoal das companhias será feita pelo mais graduado ou antigo dos sargentos da companhia nomeados para o serviço.

................................................................................

Art. 37.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

a) O cabo de dia à companhia reúne e acompanha as praças inscritas para a consulta médica e informa o adjunto de comando de companhia de quais as inscritas e das que não podem comparecer, a fim de este se certificar das suas condições;

b) Ao toque respectivo, comparecem perante o médico, no local designado, o cabo de dia e os inscritos que o possam fazer, a fim de lhes ser passada revista;

................................................................................

................................................................................

Art. 43.º - 1 - O comandante de unidade pode conceder dispensas de arranchar e dormir no quartel, permanentemente, às praças que o solicitem por intermédio da cadeia de comando, quando comprovem ter família na localidade e apresentem motivos especiais e atendíveis para tal concessão.

................................................................................

Art. 68.º - 1 - ...........................................................

2 - O pessoal dos meios de apoio tem, além da dependência administrativa da unidade, a dependência técnico-funcional que for estabelecida.

Art. 79.º - 1 - ...........................................................

a) Assegurar as relações entre as autoridades militares e as autoridades civis;

b) ............................................................................

c) Regular os encargos de serviço comum às unidades e estabelecimentos militares na área da guarnição;

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) Coordenar com os órgãos competentes a participação militar nas acções de apoio à protecção civil e nas fases de prevenção e luta contra sinistros e calamidades e recuperação das áreas e populações afectadas.

Art. 85.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Quando a guarda for de comando de sargento e, para a nomeação do comandante, houver que recorrer à escala, esta será constituída pelos primeiros-sargentos e segundos-sargentos da companhia que a fornece; se tal não for possível, serão, para o efeito, afectos à companhia os sargentos necessários, em princípio da mesma arma ou serviço;

................................................................................

Art. 86.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Não se abrigar senão quando chover, saindo sempre que tiver de prestar continência;

................................................................................

................................................................................

Art. 97.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - Quando a reclamação não for julgada procedente, assiste ao reclamante, após lhe ser dado conhecimento do despacho, o direito de recurso, no prazo de cinco dias, para a estação ou autoridade imediatamente superior àquela que primeiro resolveu, a fim de essa autoridade, em última instância, tomar a deliberação que houver por conveniente, segundo os preceitos consignados no Regulamento de Disciplina Militar.

4 - Deve ser dado conhecimento aos interessados das decisões tomadas acerca das suas reclamações e recursos.

................................................................................

Art. 108.º - 1 - .........................................................

2 - Para administrar os materiais, o comandante da unidade é coadjuvado por dois órgãos:

a) O estado-maior, quanto ao estudo e planeamento, incluindo num e noutro os cálculos de necessidades, as diligências de aquisição e as normas de utilização;

b) A subunidade de serviços, em tudo o que diga respeito ao contrôle dos materiais recebidos.

3 - O comandante da subunidade de serviços dispõe, para o efeito, dos elementos que o quadro orgânico lhe atribuir e tem por incumbência:

a) Organizar o serviço de escrituração das cargas;

b) Promover a distribuição dos materiais, de acordo com as instruções do comando;

c) Fiscalizar as existências e o acondicionamento dos materiais em depósito;

d) Dar andamento aos autos relativos ao material, de acordo com as instruções técnicas em vigor;

e) Controlar as recepções e evacuações do material;

f) Promover, de acordo com as instruções do comando, a execução das medidas de segurança e manutenção relativas ao material.

Art. 128.º - 1 - .........................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Por indicação do comandante da unidade, o comandante das forças em parada mandará avançar a bandeira, que é representada pelo estandarte nacional;

................................................................................

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Outubro de 1980.

Promulgado em 23 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/05/plain-16874.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-22 - Decreto 49/80 - Conselho da Revolução

    Aprova e põe em execução, a título experimental, no Regimento de Infantaria de Beja, no Regimento de Artilharia de Leiria e no Regimento de Cavalaria de Braga a parte II do Regulamento Geral do Serviço do Exército (serviço interno e de guarnição).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Decreto-Lei 359/81 - Conselho da Revolução

    Revoga o Decreto-Lei n.º 710/76, de 06 de Outubro que regula a constituição da escala de serviço de dia aos quartéis-generais e às unidades ou outros estabelecimentos de qualquer arma ou serviço do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-17 - Acórdão 31/84 - Tribunal Constitucional

    Declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas constitutivas dos Dedretos-Leis nºs 381/82, de 15 de Setembro, 434-A/82, de 29 de Outubro, na parte em que aprovou o Regulamento de Disciplina do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, e 393/82, de 20 de Setembro, por violação do disposto na alínea d) do artigo 56º e alínea a) do nº 2 do artigo 58º da Constituição, na sua versão originária.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 251/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Revoga o Decreto n.º 49/80, de 22 de Julho, que aprovou e pôs em execução, a título experimental, a II parte do Regulamento Geral do Serviço do Exército, e o Decreto-Lei n.º 518/80, de 5 de Novembro, que pôs a mesma II parte em execução a título definitivo.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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