Decreto 2/2000
de 4 de Março
Considerando a necessidade de garantir às instalações do prédio militar da Grotinha, sito em Arrifes, Ponta Delgada, no qual se encontra instalado o Comando Operacional dos Açores, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;
Considerando a conveniência em garantir a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações:
Assim:
Ao abrigo do disposto na Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964, e na Lei 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação da servidão
É constituída a servidão militar de protecção da área confinante com os terrenos do Comando Operacional dos Açores, compreendida numa linha mista envolvente dos mesmos, definida como se segue:
a) Uma primeira zona delimitada, a sul, por uma linha que se inicia no limite da servidão militar do prédio militar n.º 3/Ponta Delgada, «Bocas de Fogo da Bateria da Castanheira», definido no parágrafo 1.º do artigo 1.º do Decreto 112/78, de 27 de Outubro, envolvendo todo o lado nascente e norte a uma distância de 30 m dos seus limites e terminando na extremidade norte do limite nascente do quartel da Polícia do Exército/Zona Militar dos Açores, e, a poente, por uma linha que vai do topo sul do referido quartel até ao limite da servidão militar do prédio citado no ponto anterior, a uma distância aproximada de 75 m dos seus limites;
b) Uma segunda zona com a largura de 100 m, envolvendo a linha de 30 m que contorna a parcela leste dos terrenos do Comando Operacional dos Açores, e se prolonga no sentido E.-W. até encontrar a linha limite de 30 m.
Artigo 2.º
Trabalhos e actividades condicionados
1 - À servidão referida na alínea a) do artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibido na respectiva área, salvo licença a conceder pela autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
b) Obras de que resulte alteração nas alturas dos imóveis já existentes;
c) Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do solo;
d) Depósito, permanente ou temporário, de materiais explosivos ou inflamáveis;
e) Construção de muros de vedação ou divisórias da propriedade;
f) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas;
g) Plantação de árvores ou arbustos;
h) Levantamentos topográficos ou fotográficos;
i) Outros trabalhos ou actividades que possam prejudicar a segurança do prédio militar ou impedir a execução das funções que lhe competem.
2 - Na área descrita na alínea b) do artigo anterior é proibida a execução de trabalhos ou actividades constantes das alíneas acima indicadas, à excepção das alíneas e), f) e g), não podendo, no entanto, os muros, divisórias, linhas de energia eléctrica ou telefónicas, árvores ou arbustos ultrapassar os 10 m de altura, sem a devida licença, eventualmente condicionada, da autoridade militar competente.
Artigo 3.º
Licenças e demolição de obras
Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar a demolição das obras nos casos previstos na lei.
Artigo 4.º
Instrução dos pedidos de licença
Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que devem acompanhar o respectivo requerimento, os interessados devem observar o que para o efeito se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964.
Artigo 5.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste diploma, bem como das condições impostas nos licenciamentos, incumbe ao comando da unidade ali instalada, à Zona Militar dos Açores, à Direcção dos Serviços de Engenharia e a quaisquer autoridades administrativas e policiais com jurisdição na área.
Artigo 6.º
Planta de delimitação
As áreas descritas no artigo 1.º estão demarcadas numa planta, à escala de 1:2000, da qual se destinam cópias a cada uma das seguintes entidades:
a) Ministério da Defesa Nacional;
b) Ministério da Administração Interna;
c) Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
d) Estado-Maior-General das Forças Armadas;
e) Estado-Maior do Exército;
f) Comando da Zona Militar dos Açores;
g) Câmara Municipal de Ponta Delgada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Assinado em 17 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.