Decreto 2/2000
   
   de 4 de Março
   
   Considerando a necessidade de garantir às instalações do prédio militar da  Grotinha, sito em Arrifes, Ponta Delgada, no qual se encontra instalado o  Comando Operacional dos Açores, as medidas de segurança indispensáveis à  execução das funções que lhe competem;
  
Considerando a conveniência em garantir a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações:
   Assim:
   
   Ao abrigo do disposto na Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964, e na Lei 29/82, de 11 de Dezembro, e  nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o  seguinte:
  
   Artigo 1.º   
   Delimitação da servidão
   
   É constituída a servidão militar de protecção da área confinante com os  terrenos do Comando Operacional dos Açores, compreendida numa linha mista  envolvente dos mesmos, definida como se segue:
  
a) Uma primeira zona delimitada, a sul, por uma linha que se inicia no limite da servidão militar do prédio militar n.º 3/Ponta Delgada, «Bocas de Fogo da Bateria da Castanheira», definido no parágrafo 1.º do artigo 1.º do Decreto 112/78, de 27 de Outubro, envolvendo todo o lado nascente e norte a uma distância de 30 m dos seus limites e terminando na extremidade norte do limite nascente do quartel da Polícia do Exército/Zona Militar dos Açores, e, a poente, por uma linha que vai do topo sul do referido quartel até ao limite da servidão militar do prédio citado no ponto anterior, a uma distância aproximada de 75 m dos seus limites;
b) Uma segunda zona com a largura de 100 m, envolvendo a linha de 30 m que contorna a parcela leste dos terrenos do Comando Operacional dos Açores, e se prolonga no sentido E.-W. até encontrar a linha limite de 30 m.
   Artigo 2.º   
   Trabalhos e actividades condicionados
   
   1 - À servidão referida na alínea a) do artigo anterior é aplicável o disposto  nos artigos 9.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibido  na respectiva área, salvo licença a conceder pela autoridade militar  competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:
  
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
   b) Obras de que resulte alteração nas alturas dos imóveis já existentes;
   
   c) Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do  solo;
  
   d) Depósito, permanente ou temporário, de materiais explosivos ou  inflamáveis;
   
   e) Construção de muros de vedação ou divisórias da propriedade;
   
   f) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, aéreas  ou subterrâneas;
  
   g) Plantação de árvores ou arbustos;
   
   h) Levantamentos topográficos ou fotográficos;
   
   i) Outros trabalhos ou actividades que possam prejudicar a segurança do prédio  militar ou impedir a execução das funções que lhe competem.
  
2 - Na área descrita na alínea b) do artigo anterior é proibida a execução de trabalhos ou actividades constantes das alíneas acima indicadas, à excepção das alíneas e), f) e g), não podendo, no entanto, os muros, divisórias, linhas de energia eléctrica ou telefónicas, árvores ou arbustos ultrapassar os 10 m de altura, sem a devida licença, eventualmente condicionada, da autoridade militar competente.
   Artigo 3.º   
   Licenças e demolição de obras
   
   Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do  Exército, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar  a demolição das obras nos casos previstos na lei.
  
   Artigo 4.º   
   Instrução dos pedidos de licença
   
   Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante  aos documentos que devem acompanhar o respectivo requerimento, os interessados  devem observar o que para o efeito se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964.
  
   Artigo 5.º   
   Fiscalização
   
   A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão  objecto deste diploma, bem como das condições impostas nos licenciamentos,  incumbe ao comando da unidade ali instalada, à Zona Militar dos Açores, à  Direcção dos Serviços de Engenharia e a quaisquer autoridades administrativas  e policiais com jurisdição na área.
  
   Artigo 6.º   
   Planta de delimitação
   
   As áreas descritas no artigo 1.º estão demarcadas numa planta, à escala de  1:2000, da qual se destinam cópias a cada uma das seguintes entidades:
  
   a) Ministério da Defesa Nacional;
   
   b) Ministério da Administração Interna;
   
   c) Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
   
   d) Estado-Maior-General das Forças Armadas;
   
   e) Estado-Maior do Exército;
   
   f) Comando da Zona Militar dos Açores;
   
   g) Câmara Municipal de Ponta Delgada.
   
   Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 2000. - António  Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de  Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - José Sócrates  Carvalho Pinto de Sousa.
  
   Assinado em 17 de Fevereiro de 2000.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendado em 18 de Fevereiro de 2000.
   
   O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
   
  
 
   
   
   
      
      
      