de 27 de Outubro
Considerando a necessidade de continuar a garantir às instalações da Bateria de Costa da Castanheira, na ilha de S. Miguel - face à nova reorganização do Exército -, as medidas de segurança indispensáveis e a possibilidade de execução das missões que lhe competem;Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com as instalações daquela Bateria;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea a), 8.º, 9.º e 10.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com a Bateria de Artilharia de Costa da Castanheira, na ilha de S. Miguel, e órgãos anexos, compreendidos:
1) Nos círculos de raio igual a 100 m, com centro nas peças, respectivos observatórios e posto de comando;
2) Na área delimitada pelos azimutes cartográficos de 97º 00' e de 273º 00' (referido ao posto de observação de defesa próxima) e compreendida entre o arco de círculo de 100 m e toda a orla costeira.
Art. 2.º Sobre as áreas descritas no n.º 1) do artigo anterior terá aplicação o disposto na alínea d) do artigo 2.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades descritas no artigo 9.º da referida lei e ainda a instalação de cabos de transporte de energia eléctrica aéreos ou subterrâneos.
Art. 3.º Na área definida no n.º 2) do artigo 1.º é proibido, sem licença da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos e actividades a que se refere o artigo 9.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo, porém, dispensadas dessa licença as construções cujas alturas acima do terreno natural não excedam os valores indicados para as áreas compreendidas entre os azimutes cartográficos e os arcos de círculo abaixo indicados, mas respeitando-se, contudo, o estabelecido no artigo 6.º e seu § único do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964:
1) Entre os azimutes cartográficos de 97º 00' e 123º 30' e os arcos de círculo de raios iguais a 730 m e 2250 m, altura máxima 14 m;
2) Entre os azimutes cartográficos de 123º 30' e 174º 00' e os arcos de círculo de raios iguais a 575 m e 2100 m, altura máxima 15 m;
3) Entre os azimutes cartográficos de 174º 00' e 194º 00' e os arcos de círculo de raios iguais a 650 m e 2060 m, altura máxima 12 m;
4) Entre os azimutes cartográficos de 194º 00' e 235º 00' e os arcos de círculo de raios iguais a 525 m e 1300 m, altura máxima 10 m;
5) Entre os azimutes cartográficos de 235º 00' e 273º 00' e os arcos de círculo de raios iguais a 525 m e 1300 m, altura máxima 10 m.
Art. 4.º Ao Comando da Zona Militar dos Açores compete, ouvida a Chefia do Serviço de Obras do Exército ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que neste decreto se faz referência.
Art. 5.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando da Beteria da Castanheira, ao Comando da Zona Militar dos Açores e à Chefia do Serviço de Obras do Exército.
Art. 6.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação da Chefia do Serviço de Obras do Exército da Zona Militar dos Açores.
Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o titular do Departamento do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo anterior cabe recurso para o Comando da Zona Militar dos Açores, e da decisão deste, para o titular do Departamento do Exército.
Art. 8.º As áreas descritas no artigo 1.º serão demarcadas em planta, na escala 1:25000 (ampliação da carta 1:50000), organizando-se dez colecções com a classificação de «reservado», que terão os seguintes destinos:
Uma ao Ministério da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Direcção da Arma de Artilharia;
Uma à Chefia do Serviço de Obras do Exército;
Duas ao Comando da Zona Militar dos Açores;
Uma ao Ministério da Habitação e Obras Públicas;
Duas ao Ministério da Administração Interna.
Art. 9.º Este decreto entra imediatamente em vigor e revoga o Decreto 48443, de 21 de Julho de 1968, que criou simultaneamente a servidão militar para as Baterias da Relva, da Castanheira e de Belém.
Alfredo Jorge Nobre da Costa - Mário Firmino Miguel - António Gonçalves Ribeiro - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 15 de Outubro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.