execução das missões que lhes competem;
Considerando a conveniência de promover a protecção das pessoas e dos bens nas zonasconfinantes com aquelas instalações;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea a), 8.º, 9.º e 10.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com as baterias da Castanheira, da Relva e de Belém e órgãos anexos, compreendidos.1) Nos círculos de raio igual a 100 m com centro nas peças e respectivos observatórios e
postos de comando;
2) Na área delimitada pelos azimutes cartográficos de 97º 00' e de 273º 00' (referidos ao posto de observação de defesa próxima da bateria da Castanheira) e compreendida entre o arco de círculo de 100 m e toda a orla costeira;3) Nas áreas delimitadas por círculos de raios iguais a 100 m e 1000 m com centros nos postos de observação das baterias da Relva e de Belém.
Art. 2.º Sobre as áreas descritas no n.º 1) do artigo anterior terá aplicação o disposto na alínea d) do artigo 2.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades descritas no artigo 9.º da referida lei e ainda a instalação de cabos de transporte de energia eléctrica, aéreos ou subterrâneos.
Art. 3.º Na área definida no n.º 2) do artigo 1.º é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos e actividades a que se refere o artigo 9.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo, porém, dispensadas dessa licença as construções cuja altura acima do terreno natural não ultrapasse os valores a
seguir indicados e sejam situadas:
1) Entre os azimutes cartográficos de 97º 00' e 123º 30' e os arcos de círculo de raios iguais a 730 m e 2250 m, altura máxima 14 m;2) Entre os azimutes cartográficos de 123º 30' e 174º 00' e os arcos de círculo de raios iguais a 575 m e 2100 m, altura máxima 15 m;
3) Entre os azimutes cartográficos de 174º 00' e 194º 00' e os arcos de círculo de raios iguais a 650 m e 2060 m, altura máxima 12 m;
4) Entre os azimutes cartográficos de 194º 00' e 235º 00' e os arcos de círculo de raios iguais a 525 m e 1300 m, altura máxima 10 m;
5) Entre os azimutes cartográficos de 235º 00' e 273º 00' e os arcos de círculo de raios
iguais a 525 m e 800 m, altura máxima 10 m.
Art. 4.º Nas áreas definidas no n.º 3) do artigo 1.º é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos e actividades a que se refere o artigo 9.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo, porém, dispensadas dessa licença as construções cuja altura acima do terreno natural não ultrapasse os valores a seguir indicados e fiquem situadas:
a) Para a bateria da Relva:
1) Entre os azimutes cartográficos de 318º 00' e 34º 00' e os arcos de círculo de raios iguais a 400 m e 1000 m, altura máxima 20 m;2) Entre os azimutes cartográficos de 34º 00' e 57º 00' e os arcos de círculo de raios iguais
a 400 m e 1000 m, altura máxima 15 m.
b) Para a bateria de Belém:
1) Entre os azimutes cartográficos de 27º 00' e 62º 00' e os arcos de círculo de raios iguaisa 400 m e 1000 m, altura máxima 16 m;
2) Entre os azimutes cartográficos de 71º 00' e 83º 00' e os arcos de círculo de raios iguaisa 300 m e 600 m, altura máxima 15 m;
3) Entre os azimutes cartográficos de 254º 00' e 293º 00' e os arcos de círculo de raios iguais a 400 m e 1000 m, altura máxima 10 m;4) Entre os azimutes cartográficos de 293º 00' e 27º 00' e os arcos de círculo de raios iguais a 400 m e 1000 m, altura máxima 20 m.
Art. 5.º Ao Comando Territorial Independente dos Açores compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que neste
decreto se faz referência.
Art. 6.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe aos comandos das baterias da Castanheira, da Relva e de Belém, ao Comando Territorial Independente dos Açores e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.Art. 7.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Comando Territorial Independente dos Açores.
Art. 8.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 5.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo anterior cabe recurso para o Comando Territorial Independente dos Açores.
Art. 9.º As áreas descritas no artigo 1.º serão demarcadas na carta da costa sul da ilha de S. Miguel, na escala de 1:25000, organizando-se nove colecções com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).Uma à Comissão Superior de Fortificações.
Uma à Direcção da Arma de Artilharia.
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.Uma ao Comando Territorial Independente dos Açores.
Uma ao Ministério das Obras Públicas.
Duas ao Ministério do Interior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - José Albino MachadoVaz.