Portaria 4/2000
de 5 de Janeiro
Considerando a necessidade de uma correcta redefinição das mensalidades a pagar pelos encarregados de educação dos alunos dos estabelecimentos militares de ensino - Colégio Militar, Instituto Militar dos Pupilos do Exército e Instituto de Odivelas - que permita compatibilizar as necessidades de gestão com os interesses do Estado e os dos encarregados de educação;
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 192/80, de 18 de Junho, conjugado com o estabelecido na alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º O artigo 12.º da Portaria 774/86, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
1 - ...
2 - Os alunos que frequentem os estabelecimentos de ensino em regime de semi-internato ficarão sujeitos ao pagamento de 75% da mensalidade correspondente à categoria em que foram classificados.»
2.º O presente diploma é aplicável a partir do ano lectivo de 2000-2001.
O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Calda, em 3 de Dezembro de 1999.