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Portaria 774/86, de 31 de Dezembro

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Sumário

Altera a Portaria nº 872/81, de 29 de Setembro, que estabelece as mensalidades a pagar nos estabelecimentos militares de ensino, de forma a esclarecer a forma de cálculo das referidas mensalidades.

Texto do documento

Portaria 774/86
de 31 de Dezembro
Tornando-se necessário clarificar certas dúvidas surgidas quanto ao modo de calcular a capitação dos agregados familiares com mais de um membro matriculado nos estabelecimentos militares de ensino, para efeitos de fixação das mensalidades a pagar por cada aluno;

Considerando que os quantitativos do abono suplementar de invalidez e da prestação suplementar de invalidez atribuídos aos deficientes das Forças Armadas nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, dada a sua natureza e finalidade, não devem ser entendidos como proventos do agregado familiar e, como tal, incluídos na determinação da respectiva capitação;

Considerando o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 192/80, de 18 de Junho, conjugado com o estabelecido na alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, que o n.º 2 do artigo 1.º, o artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 12.º da Portaria 872/81, de 29 de Setembro, passem a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ...
2 - As categorias mencionadas no número anterior são as constantes da tabela de mensalidades a fixar pelo Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) de acordo com o estabelecido no artigo 12.º

Art. 2.º - 1 - Entende-se por capitação o quociente de todos os proventos do agregado familiar, deduzidos os descontos legais obrigatórios, pelo número de elementos que fazem parte do agregado familiar.

2 - Para efeitos de cálculo de capitação não devem ser considerados como proventos do agregado familiar o abono suplementar de invalidez e a prestação suplementar de invalidez estabelecidos nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.

3 - Para os agregados familiares que tenham mais de um descendente matriculado nos estabelecimentos militares de ensino, o cálculo da capitação para o primeiro admitido é efectuado contando a totalidade do agregado familiar.

4 - No cálculo do segundo é deduzida a mensalidade do primeiro, que deixa de contar no agregado familiar.

5 - Caso existam mais descendentes, elaboram-se os cálculos de forma semelhante ao anteriormente exposto, excluindo progressivamente os membros do agregado familiar para quem os cálculos já foram efectuados e deduzidas as mensalidades correspondentes.

Art. 6.º - 1 - A classificação dos alunos nas categorias de mensalidades é feita no início de cada ano e vigora até final do mesmo.

Art. 12.º - 1 - A mensalidade a pagar por cada aluno, bem como a importância a receber do Estado pelos estabelecimentos de ensino como complemento daquela, será anualmente fixada para cada categoria pelo CEME.

2 - Os alunos que frequentem os estabelecimentos de ensino em regime de semi-internato ficarão sujeitos ao pagamento de apenas 50% da mensalidade correspondente à categoria em que foram classificados.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 9 de Dezembro de 1986.
O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/109508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-18 - Decreto-Lei 192/80 - Conselho da Revolução

    Determina que a regulamentação da admissão de alunos ao Colégio Militar, ao Instituto Militar dos Pupilos do Exército e o Instituto de Odivelas, bem como as respectivas mensalidades, serão estabelecidas por Portarias do Chefe do Estado-Maior do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-29 - Portaria 872/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Estabelece as mensalidades a pagar nos estabelecimentos militares de ensino do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-01-05 - Portaria 4/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria n.º 774/86, de 31 de Dezembro que estabelece as formas de cálculo das mensalidades a pagar nos estabelecimentos militares de ensino. O presente diploma é aplicável a partir do ano lectivo de 2000-2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-25 - Portaria 1390/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria n.º 872/81, de 29 de Setembro (estabelece as mensalidades a pagar nos estabelecimentos militares de ensino do Exército).

  • Tem documento Em vigor 2005-09-28 - Portaria 931/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria n.º 872/81, de 29 de Setembro, que define as mensalidades devidas pela frequência do Colégio Militar, do Instituto Militar dos Pupilos do Exército e do Instituto de Odivelas, relativamente ao cálculo de capitação do agregado familiar no apuramento das mensalidades daqueles estabelecimentos de ensino.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-07 - Decreto-Lei 125/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à configuração do sistema de ensino não superior de matriz militar, à definição das atribuições, das competências e da estrutura orgânica da Direção de Educação do Exército e à aprovação do Estatuto dos Estabelecimentos Militares de Ensino não Superior do Exército

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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