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Portaria 872/81, de 29 de Setembro

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Sumário

Estabelece as mensalidades a pagar nos estabelecimentos militares de ensino do Exército.

Texto do documento

Portaria 872/81
de 29 de Setembro
Considerando a indispensabilidade de uma urgente e correcta adequação das mensalidades a pagar pelos alunos do Colégio Militar, do Instituto Militar dos Pupilos do Exército e do Instituto de Odivelas que permita compatibilizar as necessidades dos referidos estabelecimentos militares de ensino com os interesses do Estado e os dos encarregados de educação dos alunos;

Considerando que a função assistencial dos mesmos estabelecimentos deverá exprimir-se, com particular preocupação, no apoio aos órfãos da família militar, por forma a facultar-lhes as melhores condições de educação e formação escolar, especialmente se os seus progenitores faleceram ao serviço da Pátria;

Considerando o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 192/80, de 18 de Junho:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, ouvidos os Chefes dos Estados-Maiores da Armada e da Força Aérea, aprovar e pôr em execução o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para efeitos das mensalidades a estabelecer para cada aluno dos estabelecimentos militares de ensino, estes serão classificados em categorias consoante a capitação do respectivo agregado familiar.

2 - As categorias são as constantes da tabela de mensalidades anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.

3 - São classificados na 1.ª categoria os alunos nas condições do 1.º subgrupo do grupo A (casos especiais) do artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da Portaria 545/80, de 26 de Agosto.

4 - Os alunos filhos de militares ou militarizados, quando órfãos, mas não abrangidos pelas condições do número anterior, beneficiam do desconto de 75% nas despesas de enxoval e livros, a suportar pelo fundo privativo do respectivo estabelecimento. Exceptuam-se os órfãos de pai cuja mãe tenha posteriormente casado com indivíduo civil, caso em que se aplicará o disposto no artigo 3.º

5 - Os alunos nas condições do 2.º subgrupo do grupo C (outros candidatos) do artigo 16.º, n.º 1, alínea c), da mesma portaria são sempre classificados na 9.ª categoria de capitação.

Art. 2.º - 1 - Entende-se por capitação o quociente de todos os proventos do agregado familiar, deduzidos os descontos legais obrigatórios, pelo número de elementos que fazem parte do agregado familiar.

2 - Para efeitos de cálculo de capitação não são considerados os filhos que estiverem matriculados em qualquer dos 3 estabelecimentos de ensino e são deduzidas as mensalidades correspondentes.

Art. 3.º Os alunos órfãos de pai, filhos de militares ou militarizados, que não estejam nas condições do 1.º subgrupo do grupo A (casos especiais) do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria 545/80, de 26 de Agosto, e cuja mãe tenha posteriormente casado com indivíduo civil, ou órfãos de pai civil cuja mãe tenha posteriormente casado com militar dos quadros permanentes das forças armadas são classificados nas categorias de mensalidades de acordo com a capitação do novo agregado familiar.

Art. 4.º Os alunos nas condições do 1.º subgrupo do grupo C (outros candidatos) do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria 545/80, de 26 de Agosto, passam a ser classificados na 9.º categoria de capitação, desde que os pais cessem as funções que lhes conferiam os direitos anteriores, excepto se o cessamento das funções for motivado por falecimento ou incapacidade resultantes do exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, caso em que serão reclassificados de acordo com as regras do artigo 1.º ou do n.º 2 do artigo 6.º

Art. 5.º - 1 - O cálculo dos rendimentos dos agregados familiares ou dos órfãos com rendimentos próprios deve ser determinado com base em declarações a prestar pelo encarregado de educação em documento próprio a fornecer pelo estabelecimento de ensino.

2 - Para o efeito do número anterior deverão os militares ou órfãos juntar aos documentos de concurso fotocópia da declaração do número de contribuinte, certificados de imposto complementar, imposto profissional, contribuição predial, seus e dos restantes membros do agregado familiar, ou outros elementos que lhes sejam solicitados pelos estabelecimentos de ensino para efeitos de prova, mesmo negativa, dos rendimentos usufruídos.

3 - Em caso de suspeita de omissão ou falsidade nas declarações prestadas, o director do estabelecimento deve participar o facto ao chefe do estado-maior do ramo a que pertença o autor da declaração ou ao Chefe do Estado-Maior do Exército, se se tratar de indivíduo civil.

4 - A confirmação da omissão ou falsidade acarretará a imediata expulsão do aluno.

Art. 6.º - 1 - A classificação dos alunos nas categorias de mensalidades é feita no início de cada ano lectivo e vigora até final do mesmo. Os alunos em regime de semi-internato pagarão 50% das mensalidades que lhes corresponderem.

2 - Pode o CEME autorizar, por despacho, a reclassificação no decurso do ano lectivo de alunos filhos de militares ou militarizados, desde que estes o requeiram e se encontrem nas seguintes condições:

a) Tenham transitado para a situação de reserva ou reforma por motivo de saúde e daí resulte diminuição dos respectivos proventos, não compensada por outra fonte;

b) Tenha o respectivo cônjuge falecido ou perdido o seu posto de trabalho por motivo que não lhe seja imputável.

Art. 7.º - 1 - Durante os meses de Outubro a Junho as mensalidades serão sempre devidas por inteiro.

2 - Os alunos abatidos ao efectivo escolar deixam de pagar mensalidades a partir do mês seguinte àquele em que se verificar a saída do estabelecimento de ensino.

Art. 8.º Aos alunos que se mantiverem nos estabelecimentos de ensino de 1 de Julho a 30 de Setembro será debitada apenas a importância correspondente aos dias de permanência.

Art. 9.º - 1 - O pagamento das mensalidades deverá fazer-se antecipadamente aos meses a que respeitem, em dias a fixar pelos estabelecimentos de ensino, de acordo com as conveniências de serviço.

2 - Quando o pagamento das mensalidades e outras despesas extraordinárias não for efectuado dentro dos prazos fixados pelos estabelecimentos de ensino, deverão os responsáveis pelo pagamento ser avisados, através dos respectivos conselhos administrativos, de que os seus educandos serão abatidos ao efectivo se não efectuarem os pagamentos dentro do prazo que lhes será designado, podendo os directores dos respectivos estabelecimentos suspender os alunos das actividades escolares e determinar que sejam entregues aos seus familiares.

3 - Findo aquele prazo, os alunos serão abatidos ao efectivo dos respectivos estabelecimentos.

4 - O abate ao efectivo nos termos dos números anteriores não isenta o responsável do pagamento do seu débito, promovendo-se a cobrança coerciva.

Art. 10.º Para efeitos de aplicação deste diploma deve ter-se em consideração o disposto nos artigos 46.º e 47.º da Portaria 545/80, de 26 de Agosto.

Art. 11.º Para efeitos de aplicação deste diploma consideram-se como componentes do agregado familiar do militar ou militarizado:

a) O próprio;
b) O cônjuge;
c) Os filhos menores ou estudantes com menos de 25 anos, vivendo todos a seu exclusivo cargo;

d) Outras pessoas a seu cargo que não aufiram rendimentos próprios superiores aos estabelecidos pelo despacho conjunto dos CEM dos ramos e do CEMGFA de 17 de Fevereiro de 1981, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 27 de Fevereiro de 1981.

Art. 12.º - 1 - A importância a receber pelos estabelecimentos de ensino e a pagar pelo Estado como complemento da mensalidade paga por cada aluno matriculado será fixada, para cada categoria, por despacho do CEME, sob proposta do DDI, ouvidos o DDF e os estabelecimentos de ensino.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser revisto sempre que o for a tabela anexa à presente portaria.

Art. 13.º Este diploma entra em vigor em 1 de Outubro de 1981.
Estado-Maior do Exército, 9 de Setembro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Amadeu Garcia dos Santos, general.


Tabela de mensalidades a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, da presente portaria

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-18 - Decreto-Lei 192/80 - Conselho da Revolução

    Determina que a regulamentação da admissão de alunos ao Colégio Militar, ao Instituto Militar dos Pupilos do Exército e o Instituto de Odivelas, bem como as respectivas mensalidades, serão estabelecidas por Portarias do Chefe do Estado-Maior do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-26 - Portaria 545/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Aprova o Regulamento de Admissão aos Estabelecimentos Militares de Ensino.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Portaria 774/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria nº 872/81, de 29 de Setembro, que estabelece as mensalidades a pagar nos estabelecimentos militares de ensino, de forma a esclarecer a forma de cálculo das referidas mensalidades.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-25 - Portaria 1390/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria n.º 872/81, de 29 de Setembro (estabelece as mensalidades a pagar nos estabelecimentos militares de ensino do Exército).

  • Tem documento Em vigor 2005-09-28 - Portaria 931/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria n.º 872/81, de 29 de Setembro, que define as mensalidades devidas pela frequência do Colégio Militar, do Instituto Militar dos Pupilos do Exército e do Instituto de Odivelas, relativamente ao cálculo de capitação do agregado familiar no apuramento das mensalidades daqueles estabelecimentos de ensino.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-07 - Decreto-Lei 125/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à configuração do sistema de ensino não superior de matriz militar, à definição das atribuições, das competências e da estrutura orgânica da Direção de Educação do Exército e à aprovação do Estatuto dos Estabelecimentos Militares de Ensino não Superior do Exército

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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