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Resolução da Assembleia da República 12/91, de 15 de Abril

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Sumário

INTRODUZ ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PRIMEIRAMENTE PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 16, SUPLEMENTO, DE 31/7/76.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 12/91

Alterações ao Regimento da Assembleia da República

A Assembleia da República aprova, ao abrigo da alínea a) do artigo 178.º da Constituição e nos termos do n.º 5 do artigo 289.º do Regimento, as seguintes alterações ao Regimento da Assembleia da República:

Artigo 1.º No artigo 5.º, n.º 1, a alínea b) é substituída por:

b) Apresentar projectos de lei, de referendo, de resolução e de deliberação;

Art. 2.º No artigo 13.º, n.º 1, é substituído «30» por «um décimo» e «50» por «um quinto do número de Deputados».

Art. 3.º No artigo 22.º, n.º 2, é substituída a expressão «mais de 25 Deputados» por «um décimo ou mais do número de Deputados».

Art. 4.º No artigo 23.º, o n.º 1 é substituído por:

1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por legislatura.

Art. 5.º - 1 - No artigo 28.º, o n.º 1 passa a corpo do artigo, com a seguinte redacção:

A Mesa mantém-se em funções até ao início da nova legislatura.

2 - É eliminado o n.º 2.

Art. 6.º No artigo 31.º, o n.º 1 é substituído por:

1 - A designação dos representantes na Comissão de Regimento e Mandatos, na Comissão de Petições e nas comissões especializadas permanentes faz-se pelo período da legislatura.

Art. 7.º No artigo 35.º, a alínea c) é substituída por:

c) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato;

Art. 8.º - 1 - No artigo 37.º, o corpo do artigo passa a n.º 1, com a seguinte redacção:

1 - Compete à Comissão de Petições apreciar, nos termos da lei e deste Regimento, as petições dirigidas à Assembleia da República.

2 - É aditado um n.º 2, com a seguinte redacção:

2 - Para o exercício da competência estabelecida no número anterior, a Comissão de Petições pode ouvir as comissões especializadas que forem competentes em razão da matéria.

3 - É aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:

3 - A Comissão de Petições e as comissões especializadas referidas no número anterior podem ouvir os peticionantes, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer informações e documentos a outros órgãos de soberania ou a quaisquer serviços públicos ou privados, sem prejuízo do disposto na lei sobre sigilo profissional ou segredo de Estado.

Art. 9.º No artigo 45.º, o n.º 3 é substituído por:

3 - As representações e deputações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação da realização das suas finalidades, finda a sua missão, ou, sendo permanentes, de três em três meses, o qual será remetido ao Presidente e, se este o decidir, apresentado em Plenário, sendo, em qualquer caso, publicado no Diário.

Art. 10.º - 1 - No artigo 58.º, n.º 1, 2.º, é substituído «j)» por «m)».

2 - No n.º 1, 4.º, é substituído o actual texto por «Votação de moções de confiança ou de censura ao Governo».

Art. 11.º - 1 - No artigo 62.º, n.º 1, alínea b), é substituída a expressão «25 Deputados» por «um décimo do número de Deputados».

2 - No n.º 1, alínea c), é substituída a expressão «25 Deputados» por «um décimo do número de Deputados».

3 - No n.º 2, é substituída a expressão «25 Deputados» por «um décimo do número de Deputados».

Art. 12.º - 1 - No artigo 70.º, o n.º 1 é substituído por:

1 - Os grupos parlamentares podem requerer a interrupção da reunião plenária uma vez em cada semana.

2 - O n.º 2 é substituído por:

2 - A interrupção a que se refere o número anterior, se deliberada, não pode exceder quinze minutos quando requerida por grupos parlamentares com menos de um décimo do número de Deputados, nem trinta minutos quando se trate de grupo com um décimo ou mais do número de Deputados.

Art. 13.º - 1 - No artigo 72.º, n.º 1, é aditada uma nova alínea com a seguinte redacção:

e) À realização de debates de urgência.

2 - O n.º 2 é substituído por:

2 - O período de antes da ordem do dia, para os fins referidos nas alíneas b), c) e d), tem a duração normal de uma hora, sendo essa duração elevada para duas horas quando inclua o debate referido na alínea e), e é distribuído proporcionalmente ao número de Deputados de cada grupo parlamentar.

Art. 14.º O artigo 76.º é substituído por:

Artigo 76.º

Apreciação de relatórios, assuntos de relevante importância e assuntos

de interesse local, regional e sectorial

O Plenário pode reunir à quarta-feira, ouvida a Conferência segundo uma agenda fixada pelo Presidente, para:

a) Apreciação dos relatórios das delegações às organizações internacionais, representações e deputações e comissões parlamentares;

b) Apreciação dos relatórios elaborados por Deputados portugueses no âmbito de organizações internacionais;

c) Apreciação de relatórios de entidades exteriores à Assembleia da República;

d) Realização de debates sobre assuntos de relevante importância;

e) Realização de debates sobre assuntos de interesse local, regional ou sectorial.

Art. 15.º - 1 - O corpo do artigo 80.º passa a n.º 1.

2 - É aditado um n.º 2, com a seguinte redacção:

2 - Sem prejuízo do que se dispõe no número anterior, cada Deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de dez minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo parlamentar, para os efeitos do n.º 3 do artigo 74.º e artigo 76.º 3 - É aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:

3 - A intervenção a que se refere o número anterior é feita pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes grupos parlamentares, desde que inscritos, e segundo uma preferência proporcional à sua composição numérica, sem exclusão dos Deputados independentes.

Art. 16.º - 1 - O corpo do artigo 82.º passa a n.º 1.

2 - É aditado um n.º 2, com a seguinte redacção:

2 - A seu pedido, com fundamento em razões de urgência ou oportunidade, os membros do Governo podem intervir no período de antes da ordem do dia nas condições que o Presidente determinar, pelo tempo máximo de seis minutos, não contando o respectivo tempo para os limites estabelecidos no artigo 75.º Art. 17.º No artigo 90.º, n.º 2, é substituída a expressão «no termo» por «até ao termo».

Art. 18.º O artigo 95.º é substituído por:

Artigo 95.º

Uso da palavra pelos membros da Mesa

Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontrem em funções, não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, se a esta houver lugar.

Art. 19.º No artigo 108.º é aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:

4 - Quando a Comissão de Petições use da faculdade estabelecida nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, os Deputados que sejam seus membros podem participar, sem direito a voto, nas reuniões das comissões especializadas em que o assunto seja apreciado.

Art. 20.º No artigo 109.º, o n.º 3 é substituído por:

3 - As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Art. 21.º No artigo 110.º, o n.º 2 é substituído por:

2 - As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Art. 22.º No artigo 111.º é aditada uma alínea g), com a seguinte redacção:

g) Fornecer, semanalmente, à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso.

Art. 23.º No artigo 114.º é aditado um n.º 5, com a seguinte redacção:

5 - São referidos nominalmente nas actas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um terço dos membros da comissão o requeira.

Art. 24.º No artigo 123.º, n.º 1, a alínea l) é substituída por:

l) Os textos das petições que tenham de ser publicados, os relatórios da Comissão de Petições que sobre elas recaírem e todos aqueles a que a Comissão de Petições entenda dar publicidade.

Art. 25.º No artigo 137.º, n.º 2, é substituída a expressão «da distribuição ou da rejeição» por «da decisão do Presidente».

Art. 26.º No artigo 143.º, o n.º 1 é substituído por:

1 - Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão promove a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

Art. 27.º - 1 - O corpo do artigo 147.º passa a n.º 1.

2 - É aditado um n.º 2, com a seguinte redacção:

2 - Os projectos e propostas de lei, devidamente impressos, são editados de forma autónoma e colocados à venda ao público na própria Assembleia.

Art. 28.º - 1 - No artigo 150.º, o n.º 3 é substituído por:

3 - A cada grupo parlamentar é garantido um tempo mínimo de intervenção em face da natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a seis minutos.

2 - É aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:

4 - Aos Deputados independentes no seu conjunto é garantido um tempo de intervenção de três a cinco minutos, em face da natureza e importância do assunto a discutir.

3 - O n.º 4 passa a n.º 5, com a seguinte redacção:

5 - O Governo e o autor da iniciativa em debate têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar, cabendo este direito, no caso de o debate incidir simultaneamente sobre mais do que uma iniciativa, aos Deputados integrados em grupos parlamentares.

4 - Os n.os 5 e 6 passam, respectivamente, a n.os 6 e 7.

Art. 29.º No artigo 151.º, n.º 2, é substituída a expressão «com mais de 25 Deputados» por «com um décimo ou mais do número de Deputados».

Art. 30.º O corpo do artigo 154.º é substituído por:

Salvo o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 171.º da Constituição e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.

Art. 31.º O corpo do artigo 158.º é substituído por:

A requerimento de 10 Deputados, a votação na especialidade, quando incida sobre propostas de alteração apresentadas durante a reunião, é adiada para o momento que precede a votação final global, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.

Art. 32.º No artigo 174.º, o n.º 1 é substituído por:

1 - A iniciativa legislativa em matéria de estatuto do território de Macau, para efeitos de alterações ao estatuto em vigor ou da sua substituição, nos termos do artigo 292.º da Constituição, compete à Assembleia Legislativa de Macau ou ao Governador de Macau, nesse caso ouvida a Assembleia Legislativa de Macau e precedendo parecer do Conselho de Estado.

Art. 33.º No artigo 179.º, o n.º 1 é substituído por:

1 - Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do artigo 19.º, da alínea d) do artigo 137.º e do artigo 141.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

Art. 34.º - 1 - O corpo do artigo 198.º passa a n.º 1, com a seguinte redacção:

1 - Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

2 - É aditado um n.º 2, com a seguinte redacção:

2 - A suspensão caduca decorridas 10 reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final sobre a ratificação nos termos do artigo 203.º Art. 35.º O artigo 203.º é substituído por:

Artigo 203.º

Alteração ao decreto-lei

1 - Se não for recusada a ratificação do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas de alteração, o decreto-lei, bem como as respectivas propostas, baixam à comissão competente para se proceder à discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia deliberar a análise em Plenário.

2 - As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade.

3 - Quando tenha sido deliberada a suspensão do decreto-lei, o prazo para discussão e votação na especialidade pela comissão não pode exceder cinco reuniões plenárias.

4 - Nos demais casos o prazo a que se refere o número anterior não excede 10 reuniões plenárias.

5 - Se forem aprovadas alterações na comissão, a Assembleia decide em votação final global, que se realizará na reunião plenária imediata a seguir ao fim do prazo previsto nos números anteriores, ficando o decreto-lei modificado nos termos da lei na qual elas se traduzam.

6 - Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente, para os efeitos do n.º 2 do artigo 172.º da Constituição, remete para publicação no Diário da República a declaração do termo da suspensão.

7 - Se forem rejeitadas pela comissão todas as propostas de alteração ou forem esgotados os prazos referidos nos n.os 3 e 4, considera-se caduco o processo de ratificação, sendo o Plenário de imediato informado do facto e remetida para publicação no Diário da República a respectiva declaração.

Art. 36.º No artigo 205.º, o n.º 1 é substituído por:

1 - As convenções e os tratados sujeitos a aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea j) do artigo 164.º da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia da República.

O n.º 2 é substituído por:

2 - O Presidente da Assembleia manda publicar os respectivos textos no Diário e submete-os à apreciação da comissão competente em razão da matéria e, se for caso disso, de outra ou outras comissões.

No n.º 3 é substituído «p)» por «s)».

Art. 37.º No artigo 210.º, n.º 2, é substituído «p)» por «s)».

Art. 38.º No artigo 237.º, o n.º 1 é substituído por:

1 - As perguntas ao Governo são feitas em reuniões semanais para esse fim designadas, que não terão período de antes da ordem do dia.

Art. 39.º No artigo 238.º, n.º 1, é substituída a expressão «25 Deputados» por «um décimo do número de Deputados».

Art. 40.º No artigo 239.º, o n.º 5 é substituído por:

5 - Pode ser estabelecido o regime de tempo global, adoptando-se, com as necessárias adaptações, as respectivas regras, caso em que podem, nesses termos, intervir Deputados de qualquer grupo parlamentar.

Art. 41.º O corpo do artigo 240.º é substituído por:

No caso do exercício do direito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 183.º da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.

Art. 42.º O artigo 245.º é substituído por:

Artigo 245.º

Exercício do direito de petição

1 - O direito de petição previsto no artigo 52.º da Constituição e na lei exerce-se perante a Assembleia da República por meio de petições, representações, reclamações ou queixas.

2 - Sempre que no Regimento se empregar unicamente o termo «petição», entende-se que o mesmo se aplica a todas as modalidades referidas no número anterior.

Art. 43.º O artigo 246.º é substituído por:

Artigo 246.º

Forma

1 - As petições devem ser reduzidas a escrito, conter a correcta identificação do seu titular e a menção do respectivo domicílio, devendo ainda ser por ele assinadas ou por outrem a seu rogo, quando não saiba ou não possa assinar.

2 - As petições devem ser inteligíveis e especificar o seu objecto.

3 - Nas petições com pluralidade de peticionantes é suficiente a identificação e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as petições não estão sujeitas a qualquer outra formalidade ou processo específico.

Art. 44.º O artigo 247.º é substituído por:

Artigo 247.º

Apresentação e seguimento

1 - As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao seu presidente, que as remete à Comissão de Petições.

2 - O registo e numeração das petições é feito pelos serviços competentes.

3 - Recebida a petição, a Comissão procede ao seu exame para verificar:

a) Se ocorre alguma das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar;

b) Se foram observados os requisitos mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

4 - O indeferimento liminar determina o arquivamento da petição.

5 - Se a petição for admitida, mas faltar algum dos requisitos referidos no artigo 246.º, a Comissão fixa ao interessado um prazo não superior a vinte dias para suprir as deficiências verificadas, advertindo-o de que a sua não observância determina o arquivamento da petição.

Art. 45.º O artigo 248.º é substituído por:

Artigo 248.º

Exame pela Comissão

1 - A Comissão de Petições tem os poderes e os deveres definidos na Constituição da República, na lei e neste Regimento.

2 - A Comissão deve apreciar as petições no prazo prorrogável de 60 dias, a contar da data da reunião a que se refere o n.º 3 do artigo 247.º, e elaborar um relatório com a indicação das providências que julgue adequadas.

3 - Se ocorrer o caso previsto no n.º 3 do mesmo artigo, o prazo estabelecido no artigo anterior só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.

4 - A Comissão de Petições envia semestralmente ao Plenário, através do Presidente da Assembleia da República, um relatório sobre o sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas.

5 - A Comissão de Petições elabora as normas reguladoras da sua actividade que considere necessárias para assegurar o eficaz cumprimento da lei e deste Regimento.

Art. 46.º É aditado um novo artigo 250.º, com a seguinte redacção:

Artigo 250.º

Apreciação pelo Plenário

1 - São apreciadas pelo Plenário as petições colectivamente apresentadas à Assembleia da República, subscritas por um número mínimo de 1000 assinaturas e que tenham sido admitidas pela Comissão.

2 - As petições são enviadas ao Presidente, para agendamento, acompanhadas do relatório e dos elementos instrutórios, se os houver.

3 - O debate inicia-se com a apresentação do relatório da Comissão, intervindo seguidamente um representante de cada grupo parlamentar por período não superior a dez minutos cada um.

Art. 47.º - 1 - É aditado um novo artigo 251.º, com a seguinte redacção:

Artigo 251.º

Âmbito da apreciação pelo Plenário

1 - A matéria constante da petição não é submetida a votação, mas, com base na mesma, qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode exercer o direito de iniciativa nos termos regimentais.

2 - Do que se passar será dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem será enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.

Art. 48.º O artigo 250.º, que passa a artigo 252.º, é substituído por:

Artigo 252.º

Publicação

1 - São publicadas na integra as petições:

a) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos;

b) Que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta da Comissão de Petições, entender que devem ser publicadas.

2 - São igualmente publicados os relatórios da Comissão de Petições relativos às petições referidas no n.º 1 ou que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta daquela, entenda que devem ser publicados.

3 - Semestralmente, a Comissão relatará ao Plenário o sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas.

Art. 49.º É aditado um novo artigo 253.º, com a seguinte redacção:

Artigo 253.º

Efeitos

1 - Da apreciação das petições e respectivos elementos de instrução pela Comissão de Petições pode, nomeadamente, resultar:

a) A sua apreciação pelo Plenário nos termos dos artigos 249.º e 250.º;

b) A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria para a sua apreciação e para a eventual tomada de decisão que no caso lhe caiba;

c) A elaboração, para ulterior subscrição, por qualquer deputado ou grupo parlamentar, de medida legislativa que se mostre justificada;

d) O conhecimento dado ao ministro competente em razão da matéria, através do Primeiro-Ministro, para eventual medida legislativa ou administrativa;

e) O conhecimento dado, pelas vias legais, a qualquer outra autoridade competente em razão da matéria, na perspectiva de ser tomada qualquer medida normativa ou administrativa;

f) A remessa ao Procurador-Geral da República, na perspectiva da existência de indícios bastantes para o exercício da acção penal;

g) A sua remessa à Polícia Judiciária, na perspectiva da existência de indícios justificativos de investigação policial;

h) A sua remessa ao Provedor de Justiça, para os efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição;

i) A sua remessa à Alta Autoridade contra a Corrupção, quando se trate de matérias incluídas na competência desta;

j) A iniciativa de inquérito parlamentar, quando este se revele justificado;

l) A informação ao peticionante de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir ou de atitudes que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo;

m) O esclarecimento dos peticionantes, ou do público em geral, sobre qualquer acto do Estado e demais entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida;

n) O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionante ou peticionantes.

2 - As diligências previstas nas alíneas b), d), e), f), g), h), i), l) e m) são efectuadas pelo Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da Comissão de Petições.

Art. 50.º A numeração dos artigos 251.º a 262.º aumenta três unidades.

Art. 51.º No artigo 252.º, que passa a 255.º, o n.º 1 é substituído por:

1 - Os inquéritos parlamentares destinam-se a averiguar do cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.

Art. 52.º No artigo 253.º, que passa a 256.º, no n.º 1, a alínea c) é substituída por:

c) A um décimo do número de Deputados, pelo menos;

Art. 53.º O artigo 257.º, que passa a 260.º, é substituído por:

Artigo 260.º

Apresentação de relatório

1 - No fim dos seus trabalhos a Comissão elabora o relatório final.

2 - O relatório refere obrigatoriamente:

a) As diligências efectuadas pela Comissão;

b) As conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos;

c) O sentido de voto de cada membro da Comissão, assim como as declarações de voto.

3 - O relatório é apresentado ao Presidente a fim de ser publicado no Diário.

Art. 54.º É aditado um novo artigo 266.º, com a seguinte redacção:

SECÇÃO XI

Artigo 266.º

Relatórios de outras entidades

As disposições da secção anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos relatórios que legalmente devam ser apresentados à Assembleia da República.

Art. 55.º A numeração dos artigos 263.º e seguintes aumenta quatro unidades.

Art. 56.º No artigo 279.º, que passa a 283.º, o n.º 2 é substituído por:

2 - A apresentação é feita perante o Presidente, até ao termo da reunião anterior àquela em que tiver lugar a eleição, acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declaração de aceitação de candidatura.

Aprovada em 7 de Março de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

TÍTULO I

Deputados e grupos parlamentares

CAPÍTULO I

Deputados

SECÇÃO I

Mandato

Artigo 1.º

Início e termo do mandato

1 - O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após a eleição e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

2 - O preenchimento das vagas que ocorreram na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados pela lei eleitoral.

Artigo 2.º

Verificação de poderes

1 - Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da Comissão de Regimentos e Mandatos ou, na sua falta, de uma comissão de verificação de poderes, cuja composição é determinada pelos critérios do artigo 29.º 2 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.

3 - O direito de impugnação cabe a qualquer Deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.

4 - O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a Comissão e perante o Plenário e exercer as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 - O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não pode exceder 30 dias, improrrogáveis.

Artigo 3.º

Suspensão, substituição e renúncia

A suspensão do mandato, a substituição de Deputados e a renúncia ao mandato efectuam-se nos termos do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º

Perda do mandato

1 - A perda do mandato verifica-se:

a) Nos casos previstos no Estatuto dos Deputados;

b) Quando o Deputado não tome assento na Assembleia até à quinta reunião ou deixe de comparecer a nove reuniões consecutivas do Plenário, salvo motivo justificado.

2 - A perda do mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no número anterior, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

3 - A decisão da Mesa é notificada ao interessado e publicada no Diário.

4 - O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 - Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.

6 - O Plenário delibera sem debate prévio, tendo o Deputado posto em causa o direito de usar da palavra nos termos do artigo 85.º

SECÇÃO II

Poderes e deveres dos deputados

Artigo 5.º

Poderes dos Deputados

1 - Constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento, designadamente os seguintes:

a) Apresentar projectos de revisão constitucional;

b) Apresentar projectos de lei, de referendo, de resolução e de deliberação;

c) Apresentar propostas de alteração;

d) Requerer a apreciação de decretos-leis para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação;

e) Requerer a urgência do processamento de qualquer porojecto ou proposta de lei ou de resolução ou de projecto de deliberação, bem como a apreciação de qualquer decreto-lei para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação;

f) Apresentar moções de censura ao Governo;

g) Participar nas discussões e votações;

h) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública;

i) Propor a constituição de comissões eventuais;

j) Propor a realização de audições parlamentares;

l) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos e as informações que considerem úteis para o exercício do seu mandato, assim como publicações oficiais que obedeçam ao referido critério;

m) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

n) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas para os efeitos do artigo 281.º da Constituição.

2 - Para o regular exercício do seu mandato constituem ainda poderes dos Deputados:

a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e usar da palavra nos termos do Regimento;

b) Desempenhar funções específicas na Assembleia;

c) Propor alterações ao Regimento.

Artigo 6.º

Deveres dos Deputados

1 - Constituem deveres dos Deputados:

a) Comparecer às reuniões do Plenário e das comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares;

c) Participar nas votações;

d) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos Deputados;

e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;

f) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição.

2 - A justificação das faltas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.

CAPÍTULO II

Grupos parlamentares

Artigo 7.º

Constituição

1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 - A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.

3 - Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar é igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia.

4 - As comunicações a que se referem os n.os 3 e 4 são publicadas no Diário.

Artigo 8.º

Deputados independentes

Os Deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar comunicarão o facto ao Presidente da Assembleia da República e exercem o seu mandato como independentes.

Artigo 9.º

Organização

1 - Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização.

2 - As funções de Presidente, de Vice-Presidente ou de membro da Mesa são incompatíveis com as de presidente de grupo parlamentar.

Artigo 10.º

Poderes e direitos dos grupos parlamentares

1 - Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a) Participar nas comissões em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;

b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões nos termos do artigo 62.º;

c) Requerer a interrupção da reunião plenária nos termos do artigo 70.º;

d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral;

e) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

g) Exercer iniciativa legislativa;

h) Apresentar moções de rejeição ao programa do Governo;

i) Apresentar moções de censura ao Governo;

j) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

2 - Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

Artigo 11.º

Direito dos grupos parlamentares a ser informados pelo Governo

O direito previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior é exercido nos termos acordados entre o Governo e os grupos parlamentares.

TÍTULO II

Organização da Assembleia

CAPÍTULO I

Presidente e Mesa

SECÇÃO I

Presidente

DIVISÃO I

Estatuto e eleição

Artigo 12.º

Presidente da Assembleia da República

1 - O Presidente representa a Assembleia da República, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre de segurança postas ao serviço da Assembleia.

2 - O Presidente da Assembleia da República substitui interinamente o Presidente da República, nos termos do artigo 135.º da Constituição.

Artigo 13.º

Eleição

1 - As candidaturas para Presidente da Assembleia da República devem ser subscritas por um mínimo de um décimo e um máximo de um quinto do número de Deputados.

2 - As candidaturas são apresentadas ao Presidente em exercício até dois dias antes da data marcada para a eleição.

3 - É eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.

4 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

5 - Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o processo.

6 - A eleição tem lugar em sessão especialmente convocada para o efeito.

Artigo 14.º

Mandato

1 - O Presidente é eleito por legislatura.

2 - O Presidente pode renunciar ao cargo mediante comunicação à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.

3 - No caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de Deputado, procede-se a nova eleição no prazo de 15 dias.

4 - A eleição do novo Presidente é válida pelo período restante da legislatura.

Artigo 15.º

Substituição

1 - O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por cada um dos Vice-Presidentes.

2 - Em caso de doença ou impedimento oficial de duração superior a sete dias, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente da Assembleia do partido a que pertence o Presidente ou pelo Vice-Presidente que o Presidente indicar.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cada Vice-Presidente cabe assegurar as substituições do Presidente por um período correspondente ao quociente da divisão do número de meses da sessão legislativa pelo número de Vice-Presidentes.

4 - Para efeitos do número anterior, os Vice-Presidentes iniciam o exercício das funções por ordem decrescente do número de Deputados dos partidos por que tenham sido propostos.

DIVISÃO II

Competência

Artigo 16.º

Competência quanto aos trabalhos da Assembleia

Compete ao Presidente quanto aos trabalhos da Assembleia da República:

a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa;

b) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia de harmonia com o disposto nos artigos 55.º e seguintes;

c) Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;

d) Submeter às comissões competentes, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei e dos tratados;

e) Promover a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;

f) Receber e encaminhar para as comissões competentes as representações ou petições dirigidas à Assembleia;

g) Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia;

h) Presidir à Comissão Permanente;

i) Presidir à conferência dos representantes dos grupos parlamentares;

j) Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do n.º 5 do artigo 169.º da Constituição;

l) Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários e tomar as medidas que entender convenientes;

m) Ordenar as rectificações no Diário;

n) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por Deputados para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;

o) Superintender no pessoal ao serviço da Assembleia;

p) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia.

Artigo 17.º

Competência quanto às reuniões plenárias

1 - Compete ao Presidente quanto às reuniões plenárias:

a) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo e assegurar a ordem dos debates;

c) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;

d) Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos admitidos.

2 - Das decisões do Presidente tomadas em reunião plenária cabe sempre reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 18.º

Competência quanto aos Deputados

Compete ao Presidente quanto aos Deputados:

a) Julgar as justificações das faltas dos Deputados às reuniões plenárias, nos termos do artigo 6.º;

b) Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do artigo 3.º;

c) Receber e mandar publicar as declarações de renúncia ao mandato;

d) Promover junto da Comissão de Regimento e Mandatos as diligências necessárias à verificação de poderes dos Deputados;

e) Dar seguimento aos requerimentos apresentados pelos Deputados, nos termos do artigo 5.º

Artigo 19.º

Competência relativamente a outros órgãos

Compete ao Presidente relativamente a outros órgãos:

a) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 137.º da Constituição, os decretos da Assembleia da República;

b) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 138.º da Constituição, os tratados internacionais, depois de aprovados;

c) Comunicar, para os efeitos previstos no artigo 198.º da Constituição, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro os resultados das votações sobre moções de rejeição do programa do Governo, bem como sobre moções de confiança e de censura ao Governo;

d) Marcar, de acordo com o Governo, as reuniões plenárias em que os seus membros estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, formulados oralmente ou por escrito;

e) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;

f) Chefiar as deputações da Assembleia de que faça parte.

DIVISÃO III

Conferência dos representantes dos grupos parlamentares

Artigo 20.º

Conferência dos representantes dos grupos parlamentares

1 - O Presidente reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares, ou seu substituto, para apreciar os assuntos previstos na alínea b) do artigo 16.º e outros previstos no Regimento, sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia.

2 - O Governo tem o direito de se fazer representar na Conferência e pode intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia.

3 - Os representantes dos grupos parlamentares têm na Conferência um número de votos igual ao número dos Deputados que representam.

4 - As decisões da Conferência, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

SECÇÃO II

Mesa

Artigo 21.º

Composição

1 - A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, por quatro Vice-Presidentes, quatro Secretários e quatro Vice-Secretários.

2 - Nas reuniões plenárias, a Mesa é constituída pelo Presidente e pelos Secretários.

3 - Na falta do Presidente e do seu substituto nos termos do artigo 15.º, as reuniões são presididas rotativamente pelos outros Vice-Presidentes ou, na sua falta, pelo Deputado mais idoso.

4 - Os Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Vice-Presidentes.

5 - Os Vice-Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Deputados que o Presidente designar.

Artigo 22.º

Eleição

1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa.

2 - Cada um dos quatro maiores grupos parlamentares propõe um Vice-Presidente e, tendo mais de um décimo ou mais do número de Deputados, pelo menos um Secretário e um Vice-Secretário.

3 - Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.

4 - Se algum dos candidatos não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista, até se verificar o disposto no número seguinte.

5 - Eleitos o Presidente e metade dos restantes membros da Mesa, considera-se atingido quórum necessário ao seu funcionamento.

6 - Terminada a reunião, mesmo não estando preenchidos todos os lugares vagos, o Presidente comunica a composição da Mesa, desde que nela incluídos os Vice-Presidentes, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro.

Artigo 23.º

Mandato

1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por legislatura.

2 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários podem renunciar ao cargo mediante declaração escrita e fundamentada, dirigida à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.

3 - No caso de renúncia ao cargo, suspensão ou cessação do mandato de Deputado, procede-se, até à quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 24.º

Competência geral da Mesa

1 - Compete à Mesa:

a) Declarar, nos termos do artigo 4.º, a perda do mandato em que incorra qualquer Deputado;

b) Assegurar o cabal desempenho dos serviços de secretaria;

c) Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das galerias destinadas ao público;

d) Em geral, coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções.

2 - A Mesa pode delegar num dos Secretários a superintendência dos serviços de secretaria.

Artigo 25.º

Competência quanto às reuniões plenárias

1 - Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:

a) Integrar nas formas previstas no Regimento as iniciativas orais e escritas dos Deputados, dos grupos parlamentares e do Governo;

b) Decidir as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;

c) Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário.

2 - Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 26.º

Vice-Presidentes

Compete aos Vice-Presidentes:

a) Substituir o Presidente nos termos do artigo 15.º;

b) Exercer, em caso de delegação, os poderes previstos nas alíneas f) do artigo 16.º, a), b) e e) do artigo 18.º e e) do artigo 19.º;

c) Exercer a vice-presidência da Comissão Permanente;

d) Desempenhar as funções de representação da Assembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente.

Artigo 27.º

Secretários e Vice-Secretários

1 - Compete aos Secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:

a) Proceder à verificação das presenças nas reuniões plenárias, bem como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;

b) Ordenar as matérias a submeter à votação;

c) Organizar as inscrições dos Deputados e dos membros do Governo que pretendam usar da palavra;

d) Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;

e) Promover a publicação do Diário;

f) Assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia.

2 - Compete aos Vice-Secretários:

a) Substituir os Secretários nas suas faltas ou impedimentos;

b) Servir de escrutinadores.

Artigo 28.º

Subsistência da Mesa

A Mesa mantém-se em funções até ao início da nova legislatura.

CAPÍTULO II

Comissões

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 29.º

Composição das comissões

1 - As comissões não podem ser constituídas por menos de 10 nem por mais de 30 Deputados, devendo a sua composição corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia.

2 - As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados.

3 - O número dos membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados, salvo quanto à Comissão de Regimento e Mandatos, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.

Artigo 30.º

Indicação dos membros das comissões

1 - A indicação dos Deputados para as comissões compete aos respectivos grupos parlamentares ou partidos e deve ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente.

2 - Se algum grupo parlamentar ou partido não quiser ou não puder indicar representantes, não há lugar ao preenchimento das vagas por Deputados de outros partidos.

3 - Nenhum Deputado pode ser indicado para mais de duas comissões especializadas permanentes, salvo se o partido, em razão do número dos seus Deputados, não puder ter representantes em todas as comissões, e, neste caso, nunca em mais de três.

4 - Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros das comissões podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros Deputados do mesmo grupo parlamentar.

Artigo 31.º

Exercício das funções

1 - A designação dos representantes na Comissão de Regimento e Mandatos, na Comissão de Petições e nas comissões especializadas permanentes faz-se pelo período da legislatura.

2 - Perde a qualidade de membro da comissão o Deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar qual foi indicado, a solicitação deste, ou que exceda o número regimental de faltas às respectivas reuniões.

3 - Compete aos presidentes das comissões julgar as justificações das faltas dos seus membros, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º 4 - O grupo parlamentar a que o Deputado pertence pode promover a sua substituição na comissão, a todo o tempo.

Artigo 32.º

Mesa e relatores

1 - Cada comissão tem a sua mesa, formada por um presidente, um ou mais vice-presidentes e um ou mais secretários.

2 - Os membros da mesa são eleitos por sufrágio uninominal, na primeira reunião da comissão, que é convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

3 - O Presidente da Assembleia promove as diligências necessárias para o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 29.º 4 - Para cada assunto a submeter ao Plenário a comissão pode designar um ou mais relatores.

Artigo 33.º

Subcomissões

1 - Em cada comissão podem ser constituídas subcomissões.

2 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão.

SECÇÃO II

Comissão de Regimento e Mandatos

Artigo 34.º

Composição

A comissão de Regimento e Mandatos é constituída por Deputados dos grupos parlamentares e partidos políticos, devendo a sua composição corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia.

Artigo 35.º

Competência

Compete à comissão de Regimento e Mandatos:

a) Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;

b) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto dos Deputados;

c) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato;

d) Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda do mandato;

e) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste e mediante determinação do Presidente;

f) Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente, pela Mesa e pela Assembleia;

g) Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia as modificações que a prática venha a aconselhar;

h) Dar parecer, a pedido do Presidente, sobre conflitos de competência entre comissões.

SECÇÃO III

Comissão de Petições

Artigo 36.º

Composição

A composição da comissão de Petições é estabelecida nos termos do artigo 29.º

Artigo 37.º

Competência

1 - Compete à Comissão de Petições apreciar, nos termos da lei e deste Regimento, as petições dirigidas à Assembleia da República.

2 - Para o exercício da competência estabelecida no número anterior, a Comissão de Petições pode ouvir as comissões especializadas que forem competentes em razão de matéria.

3 - A Comissão de Petições e as comissões especializadas referidas no número anterior podem ouvir os peticionantes, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer informações e documentos a outros órgãos de soberania ou a quaisquer serviços públicos ou privados, sem prejuízo do disposto na lei sobre sigilo profissional ou segredo de Estado.

SECÇÃO IV

Comissões especializadas

DIVISÃO I

Comissões especializadas permanentes

Artigo 38.º

Elenco

1 - O elenco das comissões especializadas permanentes é fixado no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.

2 - As comissões especializadas permanentes podem propor ao Plenário a constituição das subcomissões que forem julgadas necessárias.

3 - Compete às comissões especializadas permanentes definir a composição e âmbito das subcomissões.

Artigo 39.º

Competência

Compete às comissões especializadas permanentes:

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei, propostas de alteração e os tratados submetidos à Assembleia;

b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 171.º da Constituição e no Regimento;

c) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;

d) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;

e) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

f) Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas submetidos à sua apreciação pela Assembleia ou pelo Presidente.

Divisão II

Comissões eventuais

Artigo 40.º

Constituição

1 - A Assembleia da República pode constituir comissões eventuais para qualquer fim determinado.

2 - A iniciativa de constituição de comissões eventuais, salvo as de inquérito, pode ser exercida por um mínimo de 10 Deputados.

Artigo 41.º

Competência

Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia.

CAPÍTULO III

Comissão Permanente

Artigo 42.º

Funcionamento

Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República.

Artigo 43.º

Composição

1 - A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.

2 - Aplicam-se à Comissão Permanente os preceitos dos artigos 29.º, 30.º e 31.º

Artigo 44.º

Competência

1 - Compete à Comissão Permanente:

a) Acompanhar a actividade do Governo e da Administração;

b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo e competência própria do Presidente e da Comissão de Regimento e Mandatos;

c) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;

d) Preparar a abertura da sessão legislativa;

e) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;

f) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar a guerra e a fazer a paz;

g) Autorizar o funcionamento das comissões durante os períodos de suspensão da sessão legislativa, se tal for necessário ao bom andamento dos seus trabalhos;

h) Decidir as reclamações sobre inexactidões da textos de redacção final dos decretos e resoluções da Assembleia;

i) Designar as representações e deputações;

j) Elaborar o seu regimento.

2 - No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promoverá a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível.

CAPÍTULO IV

Representações e deputações

Artigo 45.º

Representações e deputações

1 - As representações e deputações da Assembleia devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 29.º e 30.º 2 - Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os partidos, a sua composição é fixada pela Conferência e, na falta de acordo, pelo Plenário.

3 - Finda a sua missão, as representações e deputações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação da realização das suas finalidades ou, sendo permanentes, de três em três meses, o qual será remetido ao Presidente e, se este o decidir, apresentado em Plenário sendo, em qualquer caso, publicado no Diário.

TÍTULO III

Funcionamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 46.º

Sede da Assembleia

1 - A Assembleia da República tem a sua sede em Lisboa, no Palácio de São Bento.

2 - Os trabalhos da Assembleia podem decorrer noutro local, quando assim o imponham as necessidades do seu funcionamento.

Artigo 47.º

Sessão legislativa e período normal de funcionamento

1 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Outubro.

2 - O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Outubro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

Artigo 48.º

Reunião extraordinária de comissões

1 - Fora do período normal de funcionamento e durante as suspensões, pode funcionar qualquer comissão, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia o deliberar, com a anuência da maioria dos membros da comissão.

2 - O Presidente pode promover a convocação de qualquer comissão para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica à Comissão de Regimento e Mandatos quando esta tenha de se pronunciar sobre a verificação de poderes, perda de mandato ou inviolabilidade dos Deputados, nos termos do Regimento ou do Estatuto dos Deputados.

Artigo 49.º

Convocação fora do período normal de funcionamento

1 - Fora do período indicado no n.º 2 do artigo 47.º a Assembleia da República pode funcionar por deliberação do Plenário, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.

2 - No caso de convocação por iniciativa de mais de metade dos Deputados, o anúncio da convocação deve ser tornado público através dos meios de comunicação adequados.

Artigo 50.º

Suspensão das reuniões plenários

1 - Durante o funcionamento efectivo da Assembleia pode esta deliberar suspender as suas reuniões plenárias para efeito de trabalho de comissões.

2 - A suspensão não pode exceder 10 dias.

Artigo 51.º

Dias parlamentares

1 - A Assembleia funciona todos os dias que não sejam sábados, domingos e feriados.

2 - A Assembleia funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia imposto pela Constituição e pelo Regimento ou quando assim o delibere.

3 - Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo ou feriado, é transferido para o dia parlamentar seguinte.

Artigo 52.º

Convocação de reuniões

1 - Salvo marcação nas reuniões anteriores, as reuniões do Plenário e das comissões são convocadas pelos respectivos presidentes com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

2 - A convocação é feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.

Artigo 53.º

Funcionamento do Plenário e das comissões

1 - As comissões podem reunir durante o funcionamento do Plenário, devendo interromper os seus trabalhos para que os respectivos membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.

2 - As reuniões das comissões podem realizar-se em qualquer local do território nacional.

3 - As comissões podem funcionar, havendo conveniência para os seus trabalhos, aos sábados, domingos e feriados.

Artigo 54.º

Quórum

1 - A Assembleia da República só pode funcionar em reunião plenária com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efectividade de funções.

2 - As comissões só podem funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - As deliberações do Plenário e das comissões são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

CAPÍTULO II

Organização dos trabalhos e ordem do dia

Artigo 55.º

Fixação da ordem do dia

1 - A ordem do dia é fixada pelo Presidente nos primeiros 15 dias de cada mês para o mês seguinte, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.

2 - Antes da fixação da ordem do dia o Presidente ouve, a título indicativo, a Conferência, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 20.º 3 - Das decisões do Presidente que fixem a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, que delibera em definitivo.

4 - O recurso da decisão do Presidente que fixe a ordem do dia é votado sem precedência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor verbalmente os respectivos fundamentos por tempo não superior a três minutos.

Artigo 56.º

Anúncio da ordem do dia

1 - As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 55.º são anunciadas pelo Presidente na primeira reunião plenária posterior à sua fixação e distribuídas em folhas avulsas aos grupos parlamentares.

2 - As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 55.º não podem ser alteradas, salvo nos termos dos artigos 57.º, 59.º, 60.º e 61.º

Artigo 57.º

Garantia de estabilidade da ordem do dia

1 - A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento ou por deliberação da Assembleia, sem votos contra.

2 - A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da Assembleia.

Artigo 58.º

Prioridade das matérias a atender na fixação da ordem do dia

1 - Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o Presidente dá prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:

1.º Autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz;

2.º Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da alínea m) do artigo 164.º da Constituição, e apreciação da sua aplicação nos termos da alínea b) do artigo 165.º da Constituição;

3.º Apreciação do programa do Governo;

4.º Votação de moções de confiança ou de censura ao Governo;

5.º Apreciação da dissolução dos órgãos das regiões autónomas;

6.º Aprovação da lei do Plano e do Orçamento do Estado;

7.º Debates sobre política geral provocados por interpelação ao Governo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 183.º da Constituição;

8.º Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República;

9.º Autorização ao Governo para contrair e conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante a estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;

10.º Apreciação das contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;

11.º Apreciação de decretos-leis aprovados no uso de autorização legislativa;

12.º Debate e votação dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas;

13.º Debate e votação do estatuto do território de Macau;

14.º Concessão de amnistias e perdões genéricos;

15.º Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República;

16.º Apreciação dos relatórios de execução, anuais e final, do Plano;

17.º Apreciação de decretos-leis;

18.º Aprovação de leis e tratados sobre as restantes matérias.

2 - Dentro de cada uma das matérias, a ordem do dia é fixada segundo a precedência temporal da apresentação.

Artigo 59.º

Prioridade absoluta na fixação da ordem do dia

Têm prioridade sobre quaisquer outras matérias, com preterição da ordem do dia que eventualmente esteja fixada, as que constam dos n.os 1.º a 7.º do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 60.º

Prioridade a solicitação do Governo

1 - O Governo pode solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.

2 - A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente, ouvida a Conferência, podendo os grupos parlamentares e o Governo recorrer da decisão para o Plenário.

3 - A prioridade solicitada pelo Governo não pode prejudicar o disposto no artigo anterior.

Artigo 61.º

Segunda deliberação em caso de veto do Presidente da República

Nos casos do artigo 139.º da Constituição, o Presidente da Assembleia fixa a data da segunda deliberação, sem prejuízo das prioridades absolutas estabelecidas no artigo 59.º

Artigo 62.º

Direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia

1 - Os grupos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:

a) Até 10 Deputados, inclusive, uma reunião;

b) Com mais de 10 e até um décimo do número de Deputados, inclusive, duas reuniões;

c) Por cada conjunto suplementar de um décimo do número de Deputados ou fracção, duas reuniões.

2 - Os grupos parlamentares representados no Governo têm direito, durante cada sessão legislativa, à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária por cada conjunto de um décimo do número de Deputados ou fracção.

3 - O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em Conferência, até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 55.º 4 - Se o requerimento de fixação da ordem do dia for para apreciação de projecto de lei ou de resolução não pode interromper a discussão e votação de qualquer projecto ou proposta de lei que esteja a decorrer, mas o grupo parlamentar tem o direito de requerer, no termo da última reunião, a respectiva votação.

5 - No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o partido tem o direito de obter a votação na especialidade, nos termos dos artigos 156.º e seguintes, não contando as reuniões plenárias para efeito da limitação constante dos n.os 1 e 2.

Artigo 63.º

Perguntas ao Governo

Serão marcadas reuniões em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, nos termos dos artigos 236.º e seguintes.

Artigo 64.º

Apreciação de outras matérias

O Presidente inclui na primeira parte da ordem do dia a apreciação das seguintes matérias:

a) Deliberações sobre o mandato de Deputados;

b) Recursos de decisões do Presidente;

c) Eleições suplementares da Mesa;

d) Constituição de comissões, representações e deputações;

e) Comunicações das comissões;

f) Recursos, nos termos dos artigos 137.º e 162.º, e determinação da comissão competente, nos termos do artigo 141.º;

g) Inquéritos, nos termos dos artigos 252.º e 258.º;

h) Assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;

i) Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia;

j) Alterações ao Regimento;

l) Outras matérias sobre as quais a Assembleia deva pronunciar-se, não compreendidas nas prioridades fixadas nos artigos anteriores.

CAPÍTULO III

Reuniões plenárias

SECÇÃO I

Realização das reuniões

Artigo 65.º

Dias das reuniões

1 - A cada dia corresponde uma reunião plenária.

2 - As reuniões plenárias realizam-se às terças-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, salvo quando a Assembleia ou a Conferência delibere diversamente.

3 - As quartas-feiras são reservadas, em regra, para reuniões das comissões e dos grupos parlamentares.

Artigo 66.º

Lugar na sala das reuniões

1 - Os Deputados tomam lugar na sala pela forma acordada entre o Presidente e os representantes dos partidos.

2 - Na falta de acordo, a Assembleia delibera.

3 - Na sala de reuniões há lugares reservados para os membros do Governo.

Artigo 67.º

Verificação de presenças dos Deputados

A presença dos Deputados às reuniões plenárias é verificada no início ou em qualquer outro momento da reunião.

Artigo 68.º

Proibição da presença de pessoas estranhas

Durante o funcionamento das reuniões não é permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou não estejam em serviço.

Artigo 69.º

Continuidade das reuniões

As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente, para os seguintes efeitos:

a) Intervalos;

b) Restabelecimento da ordem na sala;

c) Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;

d) Exercício do direito de interrupção pelos grupos parlamentares;

e) Garantia do bom andamento dos trabalhos.

Artigo 70.º

Interrupção da reunião

1 - Os grupos parlamentares podem requerer a interrupção da reunião plenária uma vez em cada semana.

2 - A interrupção a que se refere o número anterior, se deliberada, não pode exceder quinze minutos quando requerida por grupos parlamentares com menos de um décimo do número de Deputados, nem trinta minutos quando se trate de grupo com um décimo ou mais do número de Deputados.

Artigo 71.º

Períodos das reuniões

Em cada reunião plenária há um período designado de «antes da ordem do dia» e outro designado de «ordem do dia», salvo quando a Assembleia ou a Conferência delibere diversamente.

Artigo 72.º

Período de antes da ordem do dia

1 - O período de antes da ordem do dia é destinado:

a) À leitura dos anúncios que o Regimento impuser e de expediente;

b) A declarações políticas;

c) Ao tratamento pelos Deputados de assuntos de interesse político relevante;

d) À emissão de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar propostas pela Mesa ou por algum Deputado;

e) À realização de debates de urgência.

2 - O período de antes da ordem do dia, para os fins referidos nas alíneas b), c) e d), tem a duração normal de uma hora, sendo essa duração elevada para duas horas quando inclua o debate referido na alínea e), e é distribuído proporcionalmente ao número de Deputados de cada grupo parlamentar.

3 - Compete ao Presidente, ouvida a Conferência, a organização do período de antes da ordem do dia nos termos do número anterior, a qual pode abranger os períodos de antes da ordem do dia de mais de uma reunião plenária.

4 - A inscrição dos Deputados para usar da palavra no período de antes da ordem do dia pode ser efectuada pelas direcções dos grupos parlamentares e dos agrupamentos parlamentares.

5 - Os tempos utilizados no período de antes da ordem do dia na formulação de protestos, contraprotestos, pedidos de esclarecimento, respectivas respostas e declarações de voto orais são levados em conta no tempo global atribuído a cada partido.

Artigo 73.º

Expediente e informação

Aberta a reunião, a Mesa procede:

a) À menção, resumo ou leitura de correspondência de interesse para a Assembleia;

b) À menção, resumo ou leitura de representações ou petições dirigidas à Assembleia;

c) À menção ou leitura de qualquer reclamação sobre omissões ou inexactidões no Diário, apresentadas por qualquer Deputado ou membro do Governo interessado;

d) À menção ou leitura de qualquer pedido de informações dirigido pelos Deputados ao Governo ou aos órgãos de qualquer entidade pública, bem como das respectivas respostas;

e) À menção ou leitura de qualquer pergunta dirigida por escrito pelos Deputados ao Governo;

f) À menção dos projectos e propostas de lei ou de resolução e das moções presentes na Mesa;

g) À comunicação das decisões do Presidente e das deliberações da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cujo anúncio o Regimento impuser ou seja de interesse para a Assembleia.

Artigo 74.º

Declarações políticas e outras intervenções

1 - Cada grupo parlamentar tem direito a produzir quinzenalmente, no período de antes da ordem do dia, uma declaração política com a duração máxima de dez minutos e com prioridade sobre as demais intervenções.

2 - Os grupos parlamentares que queiram usar do direito consignado no número anterior devem comunicá-lo à Mesa até ao início da respectiva reunião.

3 - Para efeito de tratamento pelos Deputados de assuntos de interesse político relevante é aberta uma ordem de inscrições especial, que cessa com o termo ou a suspensão da sessão legislativa.

4 - Nenhum Deputado pode ser inscrito duas vezes.

Artigo 75.º

Prolongamento

O período de antes da ordem do dia é improrrogável, salvo se houver declarações políticas, caso em que pode ser prolongado até trinta minutos.

Artigo 76.º

Apreciação de relatórios, assuntos de relevante importância e assuntos

de interesse local, regional e sectorial

O Plenário pode reunir à quarta-feira, ouvida a Conferência, segundo uma agenda fixada pelo Presidente, para:

a) Apreciação dos relatórios das delegações às organizações internacionais, representações e deputações e comissões parlamentares;

b) Apreciação dos relatórios elaborados por Deputados portugueses no âmbito de organizações internacionais;

c) Apreciação de relatórios de entidades exteriores à Assembleia da República;

d) Realização de debates sobre assuntos de relevante importância;

e) Realização de debates sobre assuntos de interesse local, regional ou sectorial.

Artigo 77.º

Emissão de votos

1 - Os votos de congratulação, protesto, saudação ou pesar podem ser propostos pela Mesa ou por um número de Deputados não superior a 20.

2 - Os Deputados que queiram propor qualquer voto devem comunicar à Mesa a sua intenção até ao início da reunião.

3 - Apresentado à Mesa o voto proposto, a sua discussão é feita no tempo a que têm direito os grupos parlamentares dos Deputados que intervierem na discussão.

4 - A requerimento de, pelo menos, dez Deputados, a discussão e votação são adiadas para a reunião seguinte.

Artigo 78.º

Período da ordem do dia

1 - O período da ordem do dia tem por objecto o exercício das competências constitucionais específicas da Assembleia da República.

2 - Sempre que a Assembleia deva apreciar matérias previstas no artigo 64.º, o período da ordem do dia compreende uma primeira parte destinada a esse fim.

Artigo 79.º

Convite a individualidades estrangeiras

O Presidente pode, a título excepcional, ouvida a Conferência, convocar individualidades estrangeiras de visita a Portugal a tomar lugar na sala e a usar da palavra.

SECÇÃO II

Uso da palavra

Artigo 80.º

Uso da palavra pelos Deputados

1 - A palavra é concedida aos Deputados para:

a) Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;

b) Apresentar projectos de lei, de resolução ou de deliberação;

c) Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 2.º e 4.º;

d) Participar nos debates;

e) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública;

f) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

g) Fazer requerimentos;

h) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

i) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 91.º;

j) Interpor recursos;

l) Fazer protestos e contraprotestos;

m) Produzir declarações de voto.

2 - Sem prejuízo do que se dispõe no número anterior, cada Deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de dez minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo parlamentar, para os efeitos do n.º 3 do artigo 74.º e artigo 76.º 3 - A intervenção a que se refere o número anterior é feita pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes grupos parlamentares, desde que inscritos, e segundo uma preferência proporcional à sua composição numérica, sem exclusão dos Deputados independentes.

Artigo 81.º

Ordem no uso da palavra

1 - A palavra é dada pela ordem das inscrições, mas o Presidente promoverá de modo que não intervenham seguidamente, havendo outros inscritos, Deputados do mesmo grupo parlamentar ou membros do Governo para:

2 - É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.

Artigo 82.º

Uso da palavra pelos membros do Governo

1 - A palavra é concedida aos membros do Governo para:

a) Apresentar propostas de lei e de resolução, propostas de alteração e moções;

b) Participar nos debates;

c) Responder a perguntas de Deputados sobre quaisquer actos do Governo ou da Administração Pública;

d) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

e) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

f) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 91.º;

g) Fazer protestos e contraprotestos.

2 - A seu pedido, com fundamento em razões de urgência ou oportunidade, os membros do Governo podem intervir no período de antes da ordem do dia nas condições que o Presidente determinar, pelo tempo máximo de seis minutos, não contando o respectivo tempo para os limites estabelecidos no artigo 75.º

Artigo 83.º

Fins do uso da palavra

1 - Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende, não podendo usá-la para fim diverso daquele para que lhe foi concedido.

2 - Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra, é advertido pelo Presidente, que pode retirá-la se o orador persistir na sua atitude.

Artigo 84.º

Uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas

O uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas limita-se à indicação sucinta do seu objecto.

Artigo 85.º

Uso da palavra no exercício do direito de defesa

O Deputado que exercer o direito de defesa nos termos dos artigos 2.º e 4.º não pode exceder quinze minutos no uso da palavra.

Artigo 86.º

Uso da palavra para participar nos debates

1 - Para intervir nos debates sobre matéria da ordem do dia, quer na generalidade, quer na especialidade, cada Deputado ou membro do Governo pode usar da palavra duas vezes.

2 - No debate na especialidade não podem intervir mais de dois membros do Governo sobre cada assunto.

Artigo 87.º

Invocação do Regimento e perguntas à Mesa

1 - O Deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indica a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.

2 - Os Deputados podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.

3 - Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.

4 - O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar a Mesa não pode exceder dois minutos.

Artigo 88.º

Requerimentos

1 - São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião.

2 - Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.

3 - Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos a todos os grupos parlamentares.

4 - Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois minutos.

5 - Admitido qualquer requerimento, nos termos da alínea c) do artigo 16.º, é imediatamente votado sem discussão.

6 - A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.

7 - Não são admitidas declarações de voto orais.

Artigo 89.º

Recursos

1 - Qualquer Deputado pode recorrer das decisões do Presidente ou da Mesa.

2 - O Deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a três minutos.

3 - No caso de recurso apresentado por mais de um Deputado, só pode intervir na respectiva fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar.

4 - Havendo vários recursos com o mesmo objecto, só pode intervir na respectiva fundamentação um Deputado de cada grupo parlamentar a que os recorrentes pertençam.

5 - Pode ainda usar da palavra, pelo período de três minutos, um Deputado de cada grupo parlamentar que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.

6 - Não há lugar a declarações de voto orais.

Artigo 90.º

Pedidos de esclarecimento

1 - A palavra para esclarecimentos limita-se à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

2 - Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se até ao termo da intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

3 - O orador interrogante e o orador respondente dispõem de três minutos por cada intervenção, não podendo, porém, as respostas exceder o tempo global de quinze minutos.

Artigo 91.º

Reacção contra ofensas à honra ou consideração

1 - Sempre que um Deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.

2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a três minutos.

Artigo 92.º

Protestos e contraprotestos

1 - Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.

2 - O tempo para o protesto é de três minutos.

3 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como a declarações de voto.

4 - Os contraprotestos não podem exceder dois minutos por cada protesto, nem dez minutos no total.

Artigo 93.º

Proibição do uso da palavra no período da votação

Anunciado o início da votação, nenhum Deputado pode usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

Artigo 94.º

Declaração de voto

1 - Cada grupo parlamentar, ou Deputado, a título pessoal, tem direito a produzir, na final de cada votação, uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da sua votação.

2 - As declarações de voto escritas podem ser entregues na Mesa até final da reunião plenária seguinte.

Artigo 95.º

Uso da palavra pelos membros da Mesa

Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontrem em funções, não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, se a esta houver lugar.

Artigo 96.º

Modo de usar a palavra

1 - No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente e à Assembleia e devem manter-se de pé.

2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância ou análogas.

3 - O orador é advertido pelo Presidente quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

4 - O orador pode ser avisado pelo Presidente para resumir as suas considerações quando se aproxime o termo do tempo regimental.

Artigo 97.º

Organização dos debates

1 - A Conferência delibera, nos termos do artigo 150.º, sobre a sua distribuição.

2 - Sempre que tiver sido fixado tempo global para a discussão, o tempo gasto com pedidos de esclarecimento e respostas, protestos e contraprotestos é considerado no tempo atribuído ao grupo parlamentar a que pertence o Deputado.

3 - Na falta de deliberação da Conferência, aplica-se suplectivamente o artigo seguinte e as demais disposições relativas ao uso da palavra.

Artigo 98.º

Duração do uso da palavra

1 - No período da ordem do dia o tempo de uso da palavra de cada Deputado ou membro do Governo não pode exceder quinze minutos da primeira vez e cinco minutos da segunda, mas o autor ou autores do projecto ou da proposta podem usar da palavra por vinte minutos da primeira vez.

2 - Tratando-se de discussão na especialidade de projecto ou proposta de lei ou de resolução, o tempo máximo do uso da palavra é de cinco minutos da primeira vez e três minutos da segunda.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando a Conferência tiver fixado o tempo global do debate, nos termos do artigo 150.º

SECÇÃO III

Deliberações e votações

Artigo 99.º

Deliberações

Não podem ser tomadas deliberações durante o período de antes da ordem do dia, salvo os votos previstos no artigo 77.º

Artigo 100.º

Maioria

1 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria do número legal de Deputados, salvo nos casos previstos na Constituição ou no Regimento.

2 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

Artigo 101.º

Voto

1 - Cada Deputado tem um voto.

2 - Nenhum Deputado presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

4 - O Presidente só exerce o direito de voto quando assim o entender.

Artigo 102.º

Formas das votações

1 - As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

a) Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas e pretas;

b) Por votação nominal;

c) Por levantados e sentados, que constitui a forma usual de votar.

2 - Não são admitidas votações em alternativa.

3 - Nas votações por levantados e sentados, a Mesa anuncia a distribuição partidária dos votos.

Artigo 103.º

Fixação da hora para votação

1 O Presidente, ouvida a Conferência, pode fixar a hora da votação dos projectos e propostas de lei ou de resolução, que deve ser divulgada com antecedência.

2 - Chegada a hora prevista, se o debate ainda não estiver concluído, o Presidente marca nova hora para a votação.

3 - Antes da votação, o Presidente faz accionar a campainha de chamada e manda avisar as comissões que se encontrem em funcionamento.

4 - Não tendo o Presidente fixado a hora da votação, esta tem lugar pelas 18 horas, a seguir ao intervalo regimental, ou na reunião seguinte, caso o debate não esteja encerrado até aquela hora.

Artigo 104.º

Escrutínio secreto

Fazem-se por escrutínio secreto:

a) As eleições;

b) As deliberações que, segundo o Regimento ou o Estatuto dos Deputados, devam observar essa forma.

Artigo 105.º

Votação nominal

1 - Há votação nominal a requerimento de um décimo dos Deputados sobre as seguintes matérias:

a) Segunda deliberação de leis ou resoluções sobre as quais o Presidente da República tenha emitido veto;

b) Concessão de amnistias e perdões genéricos;

c) Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;

d) Acusação do Presidente da República nos termos do n.º 2 do artigo 273.º;

e) Dissolução dos órgãos das regiões autónomas.

2 - Sobre quaisquer outras matérias há votação nominal, se a Assembleia assim o deliberar, a requerimento de um décimo dos Deputados.

3 - A votação nominal faz-se por ordem alfabética dos Deputados.

Artigo 106.º

Empate na votação

1 - Quando a votação produza empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entra de novo em discussão.

2 - Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a votação repete-se na reunião imediata, com possibilidade de discussão.

3 - O empate na segunda votação equivale a rejeição.

CAPÍTULO IV

Reuniões das comissões

Artigo 107.º

Convocação e ordem do dia

1 - As reuniões de cada comissão são marcadas pela própria comissão ou pelo seu presidente.

2 - A ordem do dia é fixada por cada comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na comissão.

Artigo 108.º

Colaboração ou presença de outros Deputados

1 - Nas reuniões das comissões pode participar, sem voto, um dos Deputados autores do projecto de lei ou de resolução em apreciação.

2 - Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões, ou nelas participar sem voto se a comissão autorizar.

3 - Os Deputados podem enviar observações escritas às comissões sobre matéria da sua competência.

4 - Quando a Comissão de Petições use da faculdade estabelecida nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, os Deputados que sejam seus membros podem participar, sem direito a voto, nas reuniões das comissões especializadas em que o assunto seja apreciado.

Artigo 109.º

Participação de membros do Governo

1 - Os membros do Governo podem participar nos trabalhos das comissões a solicitação destas ou por sua iniciativa.

2 - As comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos ministeriais ou de dirigentes e técnicos de entidades públicas, desde que autorizados pelos respectivos ministros.

3 - As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 110.º

Participação de outras entidades

1 - As comissões podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como dirigentes ou empregados do sector empresarial do Estado.

2 - As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 111.º

Poderes das comissões

As comissões podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;

b) Requerer informações ou pareceres;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

d) Realizar audições parlamentares;

e) Requisitar ou propor a contratação de especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;

f) Efectuar missões de informação ou de estudo;

g) Fornecer, semanalmente, à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso.

Artigo 112.º

Colaboração entre comissões

Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

Artigo 113.º

Regimentos das comissões

1 - Cada comissão elabora o seu regimento.

2 - Na falta ou insuficiência do regimento da comissão, aplica-se, por analogia, o Regimento.

Artigo 114.º

Actas das comissões

1 - De cada reunião das comissões é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.

2 - As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.

3 - Por deliberação da comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.

4 - As actas das comissões relativas às reuniões públicas serão depositadas na Biblioteca da Assembleia da República, sendo facultada a sua consulta a qualquer cidadão nos termos do respectivo regulamento.

5 - São referidos nominalmente nas actas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um terço dos membros da comissão o requeira.

Artigo 115.º

Relatório mensal dos trabalhos das comissões

As comissões informam mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatórios apresentados no Plenário ou publicados no Diário.

Artigo 116.º

Instalações e apoio

1 - As comissões dispõem de instalações próprias na sede da Assembleia.

2 - Os trabalhos de cada comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assembleia da República.

3 - A Divisão de Secretariado às Comissões elabora e distribui quinzenalmente uma informação relativa ao estado dos diplomas em apreciação nas diferentes comissões.

CAPÍTULO V

Publicidade dos trabalhos e dos actos da Assembleia

SECÇÃO I

Publicidade dos trabalhos da Assembleia

Artigo 117.º

Carácter público das reuniões plenárias

1 - As reuniões plenárias da Assembleia da República são públicas.

2 - Nas galerias destinadas ao público não há lugares reservados, podendo, porém, cada grupo parlamentar requisitar senhas de entrada de acordo com os critérios definidos pela Mesa.

Artigo 118.º

Publicidade das reuniões das comissões

As reuniões das comissões são públicas, se estas assim o deliberarem.

Artigo 119.º

Colaboração dos meios de comunicação social

1 - Para o exercício da sua função são reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, portugueses ou estrangeiros, devidamente credenciados, lugares na sala das reuniões.

2 - Achando-se esgotados os lugares reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, os serviços da Assembleia asseguram a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.

3 - A Mesa providencia a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das intervenções aos representantes dos órgãos de comunicação social.

Artigo 120.º

Diário da Assembleia da República

1 - O jornal oficial da Assembleia é o Diário da Assembleia da República.

2 - O Diário compreende duas sérias independentes, constando da primeira o relato das reuniões plenárias e da segunda os documentos da Assembleia que, nos termos do Regimento, devam ser publicados.

3 - Cada uma das séries do Diário tem numeração própria, referida a cada sessão legislativa.

Artigo 121.º

Conteúdo da 1.ª série do Diário

1 - A 1.ª série do Diário contém o relato fiel e completo do que ocorrer em cada reunião plenária.

2 - Da 1.ª série do Diário constam, nomeadamente:

a) Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente, dos Secretários e dos Deputados presentes no início da reunião, dos que entrarem no seu decurso ou faltarem;

b) Reprodução integral de todas as declarações e intervenções produzidas pelo Presidente, membros da Mesa, Deputados, membros do Governo ou outro interveniente na reunião;

c) Relato dos incidentes que ocorrerem;

d) Designação das matérias indicadas ou fixadas para as reuniões seguintes.

3 - As declarações de voto enviadas por escrito para a Mesa são insertas no lugar próprio do Diário com a indicação respectiva.

4 - A 1.ª série do Diário contém um sumário, aprovado pelo Presidente, com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o Presidente julgue necessário incluir.

Artigo 122.º

Elaboração e aprovação da 1.ª série

1 - O original da 1.ª série do Diário é elaborado pelos serviços e assinado pelo Presidente e pelos Secretários da Mesa.

2 - Finda a reunião plenária, qualquer interveniente nas discussões pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções.

3 - As gravações de cada reunião só podem ser eliminadas três reuniões após a distribuição do Diário.

4 - Durante este período qualquer Deputado pode reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, que é decidida pelo Presidente sob informação dos serviços.

5 - Findo o período previsto no n.º 3, o Diário é submetido à aprovação da Assembleia.

6 - Depois de aprovado, com as rectificações que tiverem sido deferidas, o Diário constitui expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.

Artigo 123.º

2.ª série do Diário

1 - A 2.ª série do Diário inclui:

a) As convocações da Assembleia pelo Presidente, nos termos da Constituição, bem como as deliberações da Comissão Permanente;

b) Os textos dos projectos e propostas de lei ou de resolução e das moções;

c) Os textos dos decretos, resoluções e moções aprovados;

d) Os pareceres das comissões sobre projectos e propostas de lei acompanhados dos textos de substituição, quando existam, bem como os restantes pareceres solicitados às comissões;

e) Os relatórios da actividade das comissões nos termos do artigo 115.º, bem como das delegações e deputações da Assembleia;

f) As actas das comissões, quando deliberada a sua publicação;

g) As actas das audições parlamentares;

h) O programa do Governo no caso de este constar de texto não reproduzido na intervenção do Primeiro-Ministro prevista no artigo 227.º;

i) As perguntas formuladas por escrito ao Governo e os requerimentos referidos na primeira parte da alínea l) do artigo 5.º, bem como as respectivas respostas, cuja reprodução pode ser parcial quando a Mesa assim o entenda por motivo da sua extensão;

j) As intervenções feitas por Deputados, em representação da Assembleia, em instâncias internacionais, designadamente União Interparlamentar, Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, Assembleia dos Parlamentares da NATO, desde que constem integralmente dos respectivos registos;

l) Os textos das petições que tenham de ser publicados, os relatórios da Comissão de Petições que sobre elas recaírem e todos aqueles a que a Comissão de Petições entenda dar publicidade;

m) As deliberações, recomendações, pareceres e relatórios dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República;

n) Outros documentos que, nos termos da lei ou do Regimento, devam ser publicados, bem como os que o Presidente entenda mandar publicar.

2 - Os documentos referidos no número anterior são ordenados numericamente, quando for caso disso, e publicados em três subséries:

A - Textos dos projectos e propostas de lei, de resolução ou de deliberação, respectivas propostas de alteração, pareceres das comissões sobre eles emitidos e textos de substituição;

B - Textos classificados em rubricas de moções, as interpelações, os inquéritos parlamentares, os requerimentos de apreciação de decretos-leis, perguntas dirigidas ao Governo e as respectivas respostas;

C - Documentos referidos nas alíneas a), c), parte final da alínea d), e), f), h), i), j), l), m) e n) do número anterior.

3 - Cada subsérie contém um sumário, aprovado pela Mesa, relativo aos textos publicados e respectivo índice.

Artigo 124.º

Índice do Diário

Os serviços da Assembleia, sob a direcção da Mesa, elaboram um índice analítico do Diário no final de cada sessão legislativa.

Artigo 125.º

Boletim informativo

Para informação dos Deputados e órgãos de comunicação social, a Mesa providencia a distribuição, antes de cada reunião plenária, de um boletim com a ordem do dia e outras informações sobre as actividades parlamentares.

SECÇÃO II

Publicidade dos actos da Assembleia

Artigo 126.º

Publicação na 1.ª série do Diário da República

1 - Os actos da Assembleia da República que, nos termos da lei, devam ser publicados na 1.ª série do Diário da República são remetidos à Imprensa Nacional pelo Presidente, no mais curto prazo.

2 - Qualquer deputado ou grupo parlamentar pode solicitar a rectificação dos textos dos actos publicados no Diário da República, a qual é apreciada pelo Presidente, que, ouvida a Mesa, a remete à Imprensa Nacional em prazo compatível com o legalmente previsto para a publicação de rectificações.

Artigo 127.º

Publicação na 2.ª série do Diário da Assembleia da República

1 - As deliberações da Assembleia da República, da Comissão Permanente, da Mesa da Assembleia e da Conferência são reduzidas a escrito, obedecem a formulário inicial e são assinadas pelo Presidente.

2 - As deliberações, quando não devam revestir as formas previstas no artigo 169.º da Constituição, são identificadas, obedecem a numeração comum, por anos civis e com referência aos órgãos de que provêm, sendo publicadas na 2.ª série do Diário.

TÍTULO IV

Formas de processo

CAPÍTULO I

Processo legislativo

SECÇÃO I

Processo legislativo comum

DIVISÃO I

Iniciativa

Artigo 128.º

Poder de iniciativa

A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias regionais.

Artigo 129.º

Formas de iniciativa

1 - A iniciativa originária da lei toma a forma de projecto de lei quando exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares e de proposta de lei quando exercida pelo Governo ou pelas assembleias regionais.

2 - A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.

Artigo 130.º

Limites

1 - Não são admitidos projectos e propostas de lei ou propostas de alteração que:

a) Infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados;

b) Não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

2 - Os projectos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

Artigo 131.º

Limites especiais da iniciativa

Os Deputados, os grupos parlamentares e as assembleias regionais não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

Artigo 132.º

Renovação da iniciativa

1 - Os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que forem apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da respectiva legislatura.

2 - As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa de uma assembleia regional, com o termo da respectiva legislatura.

Artigo 133.º

Cancelamento da iniciativa

1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de lei, ou qualquer proposta de alteração, os seus autores podem retirá-lo até ao termo da discussão.

2 - Se outro Deputado ou o Governo adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, a iniciativa seguirá os termos do Regimento como projecto ou proposta do adoptante.

Artigo 134.º

Exercício da iniciativa

1 - Nenhum projecto de lei pode ser subscrito por mais de 20 Deputados.

2 - As propostas de lei de iniciativa das assembleias regionais são assinadas pelos respectivos presidentes.

3 - As propostas de lei são subscritas pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros competentes em razão da matéria e devem conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Ministros.

Artigo 135.º

Requisitos formais dos projectos e propostas de lei

1 - Os projectos e propostas de lei devem:

a) Ser apresentados por escrito;

b) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;

c) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;

d) Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.

2 - Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento, no prazo de cinco dias, ou, tratando-se de proposta de lei de assembleia regional, no prazo que o Presidente fixar.

Artigo 136.º

Processo

1 - Os projectos e propostas de lei são entregues na Mesa para efeitos de admissão pelo Presidente de publicação no Diário, nos termos da Constituição e do Regimento.

2 - No prazo de quarenta e oito horas, o Presidente deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.

3 - Os projectos e propostas de lei e as propostas de alteração são registados e numerados pela ordem da sua apresentação.

Artigo 137.º

Recurso

1 - Admitido um projecto ou proposta de lei e distribuído à comissão competente, ou rejeitado, o Presidente comunica o facto à Assembleia.

2 - Até ao termo da reunião subsequente, qualquer Deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, da decisão do Presidente.

3 - Interposto recurso, o Presidente submete-o à apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pelo prazo máximo de quarenta e oito horas.

4 - A Comissão elabora parecer fundamentado, o qual é agendado para votação na reunião plenária subsequente ao termo do prazo referido no número anterior.

5 - O parecer é lido e votado no Plenário, podendo cada grupo parlamentar produzir uma intervenção de duração não superior a três minutos, salvo decisão da Conferência que aumente os tempos do debate.

Artigo 138.º

Apresentação perante o Plenário

1 - Admitido um projecto ou proposta de lei, o seu autor, ou um dos seus autores, tem o direito de o apresentar perante o Plenário.

2 - A apresentação é feita no início da discussão na generalidade, por tempo não superior a vinte minutos.

3 - Feita a apresentação, há um período de meia hora para pedidos de esclarecimento, sendo dada preferência a Deputados que não pertençam ao partido do apresentante.

Artigo 139.º

Natureza das propostas de alteração

1 - As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.

2 - Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.

3 - Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.

4 - Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.

5 - Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em discussão.

DIVISÃO II

Apreciação em comissão

Artigo 140.º

Envio de projectos e propostas de lei

1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de lei, o Presidente envia o seu texto à comissão competente para apreciação.

2 - A Assembleia pode constituir uma comissão eventual para apreciação do projecto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifiquem.

Artigo 141.º

Determinação da comissão competente

Quando a comissão se considere incompetente para apreciação do texto, deve comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia, que submete a questão ao Plenário, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos.

Artigo 142.º

Envio de propostas de alteração

O Presidente pode também enviar à comissão que se tenha pronunciado sobre o projecto ou a proposta de lei qualquer proposta de alteração que afecte os princípios e o sistema do texto a que se refere.

Artigo 143.º

Legislação do trabalho

1 - Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão promove a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, para efeito da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 - No prazo que a comissão fixar, as comissões de trabalhadores e as associações sindicais podem enviar-lhe as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

Artigo 144.º

Prazo de apreciação

1 - A comissão pronuncia-se fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo assinado pelo Presidente da Assembleia, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário.

2 - Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer deve ser apresentado ao Presidente, no caso de projecto ou proposta de lei, até ao 30.º dia e, no caso de proposta de alteração, até ao 3.º dia posterior ao envio do texto à comissão.

3 - A comissão pode pedir ao Presidente a prorrogação do prazo, em requerimento fundamentado.

4 - No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projecto ou a proposta de lei são submetidos à discussão no Plenário, independentemente do parecer.

Artigo 145.º

Projectos ou propostas sobre matérias idênticas

1 - Se até metade do prazo assinado à comissão para emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projectos ou propostas sobre a matéria, a comissão deve fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.

2 - Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, têm precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.

Artigo 146.º

Textos de substituição

1 - A comissão pode apresentar textos de substituição tanto na generalidade como na especialidade, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei a que se referem, quando não retirados.

2 - O texto de substituição é discutido na generalidade em conjunto com o texto do projecto ou proposta e, finda a discussão, procede-se à votação sucessiva dos textos pela ordem da sua apresentação.

Artigo 147.º

Discussão pública

1 - Em razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode propor ao presidente a discussão pública de projectos ou propostas de lei.

2 - Os projectos e propostas de lei, devidamente impressos, são editados de forma autónoma e colocados à venda ao público na própria Assembleia.

DIVISÃO III

Audição dos órgãos de governo regional

Artigo 148.º

Audição dos órgãos de governo regional

Tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às regiões autónomas, o Presidente da Assembleia promove a sua apreciação pelos órgãos de governo regional, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição.

DIVISÃO IV

Discussão e votação

SUBDIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 149.º

Conhecimento prévio dos projectos, propostas de lei ou de resolução

1 - Nenhum projecto, proposta de lei ou de resolução pode ser discutido em reunião plenária sem ter sido publicado no Diário ou distribuído em folhas avulsas aos grupos parlamentares, bem como aos Deputados que o solicitem, com a antecedência mínima de cinco dias.

2 - Em caso de urgência, porém, a Conferência pode, por maioria de dois terços, ponderada em função do número de Deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior para quarenta e oito horas, no mínimo.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência no sentido de a discussão em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos.

4 - A discussão relativa à autorização para a declaração de guerra ou feitura da paz, bem como para a declaração do estado de sítio e do estado de emergência, pode ter lugar independentemente da observância de qualquer prazo.

Artigo 150.º

Tempo de debate

1 - Para a discussão de cada projecto, proposta de lei ou de resolução e apreciação de decretos-leis ou recursos é fixado na Conferência um tempo global, tendo em conta a sua natureza e importância.

2 - Este tempo é distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares, em função do respectivo número de Deputados.

3 - A cada grupo parlamentar é garantido um tempo mínimo de intervenção em face da natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a seis minutos.

4 - Aos Deputados independentes no seu conjunto é garantido um tempo de intervenção de três a cinco minutos, em face da natureza e importância do assunto a discutir.

5 - O Governo e o autor da iniciativa em debate têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar, cabendo este direito, no caso de o debate incidir simultaneamente sobre mais do que uma iniciativa, aos Deputados integrados em grupos parlamentares.

6 - O uso da palavra para invocação do Regimento, perguntas à Mesa, requerimentos, recursos e reacções contra ofensas à honra não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo parlamentar.

7 - Na falta de fixação do tempo global referido no n.º 1, observa-se o disposto no artigo 98.º e demais disposições reguladoras do uso da palavra e da votação.

Artigo 151.º

Termo do debate

1 - Se o debate se efectuar nos termos do artigo 98.º, acabará quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado pela maioria dos Deputados presentes requerimento para que a matéria seja dada por discutida.

2 - O requerimento previsto no número anterior não é admitido enquanto não tiverem usado da palavra, se a pedirem, dois Deputados de grupos parlamentares diferentes e, havendo já outros inscritos para intervir no debate, enquanto, dos já inscritos, não tiverem usado da palavra, no debate na generalidade, dois oradores por grupo parlamentar com um décimo ou mais do número de Deputados e um orador por cada um dos restantes grupos parlamentares e, no debate na especialidade, um orador por cada grupo parlamentar.

Artigo 152.º

Requerimento de baixa à comissão

Até ao anúncio da votação podem 10 Deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de nova apreciação no prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 149.º

SUBDIVISÃO II

Discussão e votação na generalidade

Artigo 153.º

Objecto

1 - A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de lei.

2 - A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de lei.

3 - A Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre divisão do projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.

SUBDIVISÃO III

Discussão e votação na especialidade

Artigo 154.º

Regra geral

Salvo o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 171.º da Constituição e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.

Artigo 155.º

Avocação pelo Plenário

O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar a si a votação na especialidade a requerimento de, pelo menos, 10 deputados.

Artigo 156.º

Objecto

1 - A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a Assembleia deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente, ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.

2 - A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.

Artigo 157.º

Ordem da votação

1 - A ordem da votação é a seguinte:

a) Propostas de eliminação;

b) Propostas de substituição;

c) Propostas de emenda;

d) Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;

e) Propostas de aditamento ao texto votado.

2 - Quando haja duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, são submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.

Artigo 158.º

Requerimento de adiamento da votação

A requerimento de 10 Deputados, a votação na especialidade, quando incida sobre propostas de alteração apresentadas durante a reunião, é adiada para o momento que precede a votação final global, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.

Artigo 159.º

Avocação pelo Plenário

No caso de votação na especialidade pela comissão, o Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocá-la a si, a requerimento de, pelo menos, 10 Deputados.

SUBDIVISÃO IV

Votação final global

Artigo 160.º

Votação final global

1 - Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.

2 - Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.

3 - A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada grupo parlamentar produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer Deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do artigo 94.º 4 - Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais, a declaração de voto oral a que se refere o número anterior só será produzida no termo dessas votações, podendo incidir sobre todas ou algumas delas, mas sem exceder o tempo limite de três minutos, se referente a uma só votação, ou de seis minutos, se referente a mais de uma votação.

DIVISÃO V

Redacção final

Artigo 161.º

Redacção final

1 - A redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados incumbe à comissão competente ou, no caso de mais de uma comissão se ter pronunciado sobre os mesmos, àquela que o Presidente determinar.

2 - A comissão não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.

3 - A redacção final efectua-se no prazo que a Assembleia ou o Presidente estabeleçam ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.

4 - Concluída a elaboração do texto, este é publicado no Diário.

Artigo 162.º

Reclamações

1 - Dez Deputados, pelo menos, podem reclamar contra inexactidões até à terceira reunião plenária posterior ao dia da publicação do texto de redacção final no Diário.

2 - O Presidente decide as reclamações no prazo de vinte e quatro horas, podendo os Deputados reclamantes recorrer para o Plenário até a reunião imediata à do anúncio da decisão.

3 - Se o texto só puder ser publicado fora do período normal de funcionamento da Assembleia ou durante as suspensões destas, os poderes do Plenário previstos neste artigo são exercidos pela Comissão Permanente.

Artigo 163.º

Texto definitivo

Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.

DIVISÃO VI

Promulgação e segunda deliberação

Artigo 164.º

Decretos da Assembleia da República

Os projectos e as propostas de lei aprovados denominam-se decretos da Assembleia da República e são enviados ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 165.º

Segunda deliberação

1 - No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 139.º da Constituição, a nova apreciação do diploma efectua-se a partir do 15.º dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados.

2 - Na discussão na generalidade apenas intervêm, e uma só vez, um dos autores do projecto ou da proposta e um Deputado por cada grupo parlamentar.

3 - A votação na generalidade versa sobre a confirmação do decreto da Assembleia da República.

4 - Só há discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração, incidindo a votação apenas sobre os artigos objecto das propostas.

5 - Não carece de voltar à comissão, para efeito de redacção final, o texto que na segunda deliberação não sofra alterações.

Artigo 166.º

Efeitos da deliberação

1 - Se a Assembleia confirmar o voto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 139.º da Constituição, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

3 - Se a Assembleia não confirmar o voto, a iniciativa legislativa não pode ser renovada na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

Artigo 167.º

Veto por Inconstitucionalidade

1 - No caso de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 279.º da Constituição, é aplicável o artigo 165.º, salvo as excepções constantes do presente artigo.

2 - A votação na generalidade pode versar sobre a expurgação da norma ou normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional ou sobre a confirmação do decreto.

3 - O texto que na segunda deliberação tenha sido objecto de expurgação das normas julgadas inconstitucionais pode, se a Assembleia assim deliberar, voltar à comissão para efeito de redacção final.

Artigo 168.º

Envio para promulgação

1 - Se a Assembleia expurgar as normas julgadas inconstitucionais ou confirmar o decreto por maioria de dois terços dos Deputados presentes, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

SECÇÃO II

Processos legislativos especiais

DIVISÃO I

Aprovação dos estatutos das regiões autónomas

Artigo 169.º

Iniciativa

1 - A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das regiões autónomas compete exclusivamente às respectivas assembleias regionais, nos termos do artigo 228.º da Constituição.

2 - Podem apresentar propostas de alteração as assembleias regionais, os Deputados e o Governo.

Artigo 170.º

Apreciação em comissão, discussão e votação

A apreciação em comissão, bem como a discussão e votação, efectuam-se nos termos gerais do processo legislativo.

Artigo 171.º

Aprovação sem alterações

Se o projecto de estatuto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 172.º

Aprovação com alterações ou rejeição

1 - Se o projecto de estatuto for aprovado com alterações ou for rejeitado, é remetido à respectiva assembleia regional para apreciação e emissão de parecer.

2 - Recebido o parecer da assembleia regional, é submetido à comissão competente da Assembleia da República.

3 - As sugestões de alteração eventualmente contidas no parecer da assembleia regional podem ser incluídas em texto de substituição ou ser objecto de propostas de alteração a apresentar ao Plenário.

4 - A Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.

Artigo 173.º

Alterações supervenientes

O regime previsto nos artigos anteriores é aplicável às alterações dos estatutos.

DIVISÃO II

Aprovação do estatuto do território de Macau

Artigo 174.º

Iniciativa

1 - A iniciativa legislativa em matéria de estatuto do território de Macau, para efeitos de alterações ao estatuto em vigor ou da sua substituição, nos termos do artigo 292.º da Constituição, compete à Assembleia Legislativa de Macau ou ao Governo de Macau, nesse caso ouvida a Assembleia Legislativa de Macau e precedendo parecer do Conselho de Estado.

2 - Podem apresentar propostas de alteração os Deputados e o Governo.

Artigo 175.º

Parecer do Conselho de Estado

O projecto de alterações ou de estatuto novo é enviado à Assembleia da República, acompanhado do parecer do Conselho de Estado, sem o que não pode ser apreciado.

Artigo 176.º

Apreciação em comissão, discussão e votação

A apreciação em comissão, bem como a discussão e votação do estatuto do território de Macau, efectuam-se nos termos gerais do processo legislativo.

Artigo 177.º

Aprovação sem alterações

Se o projecto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 178.º

Aprovação com alterações ou rejeição

1 - Se o projecto for aprovado com alterações ou for rejeitado, é devolvido, no primeiro caso, com as alterações, à Assembleia Legislativa de Macau para apreciação e nova deliberação.

2 - Se a Assembleia Legislativa de Macau se pronunciar favoravelmente, a sua deliberação é comunicada ao Presidente da República, que envia o decreto desta ao Presidente da República para promulgação.

DIVISÃO III

Autorização a ratificação da declaração do estado de sítio ou do estado

de emergência

SUBDIVISÃO I

Autorização para declaração do estado de sítio ou do estado de

emergência

Artigo 179.º

Reunião da Assembleia

1 - Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do artigo 19.º, da alínea d) do artigo 137.º e do artigo 141.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

2 - A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, bem como a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º

Artigo 180.º

Debate

1 - O debate tem por base a mensagem do Presidente da República que, nos termos do artigo 19.º da Constituição, constitui o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.

2 - O debate não pode exceder um dia e nele têm direito a intervir, prioritariamente, o Primeiro-Ministro, por uma hora, e um Deputado de cada grupo parlamentar por trinta minutos cada um.

3 - A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.

4 - A reunião não tem período de antes da ordem do dia.

5 - Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.

Artigo 181.º

Votação

A votação incide sobre a concessão de autorização.

Artigo 182.º

Forma de autorização

A autorização toma a forma de lei quando concedida pelo Plenário e de resolução quando concedida pela Comissão Permanente.

SUBDIVISÃO II

Ratificação da declaração do estado de sítio ou do estado de

emergência

Artigo 183.º

Convocação imediata da Assembleia

Sempre que a autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível para efeito da sua ratificação.

Artigo 184.º

Duração do debate

O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 180.º

Artigo 185.º

Votação

A votação incide sobre a concessão de ratificação.

Artigo 186.º

Forma

1 - A concessão de ratificação toma a forma de lei.

2 - A recusa de ratificação toma a forma de resolução.

Artigo 187.º

Renovação

No caso de o Presidente da República ter solicitado a renovação da autorização da Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergêndcia, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos anteriores.

SUBDIVISÃO III

Apreciação da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado

de emergência

Artigo 188.º

Apreciação da aplicação

1 - O Presidente da Assembleia da República promove, nos termos constitucionais, a apreciação pelo Plenário da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos 15 dias subsequentes ao termo destes.

2 - Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do artigo 180.º

DIVISÃO IV

Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz

Artigo 189.º

Reunião da Assembleia

1 - Quando o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia da República para declarar a guerra ou para fazer a paz, nos termos da alínea c) do artigo 138.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

2 - A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz, bem como a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, tem lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º

Artigo 190.º

Debate

1 - O debate não pode exceder um dia e é iniciado e encerrado por intervenções do Primeiro-Ministro, com a duração máxima de uma hora cada.

2 - No debate tem direito a intervir um Deputado de cada grupo parlamentar.

3 - A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.

4 - A reunião não tem período de antes da ordem do dia.

5 - Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.

Artigo 191.º

Votação

A votação incide sobre a concessão de autorização.

Artigo 192.º

Forma de autorização

A autorização toma a forma de resolução.

Artigo 193.º

Convocação imediata da Assembleia

Sempre que a autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua ratificação.

Artigo 194.º

Duração do debate

O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 190.º

DIVISÃO V

Autorizações legislativas

Artigo 195.º

Objecto

1 - A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis, nos termos do artigo 168.º da Constituição.

2 - A lei de autorização deve definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.

3 - A duração da autorização legislativa pode ser prorrogada por período determinado, mediante nova lei.

Artigo 196.º

Regras especiais

Nas autorizações legislativas observam-se as seguintes regras especiais:

a) A iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo;

b) Não há exame em comissão.

CAPÍTULO II

Apreciação de decretos-leis

Artigo 197.º

Requerimento de apreciação de decretos-leis

1 - O requerimento de apreciação de decretos-leis para efeito de alteração ou de recusa de ratificação deve ser subscrito por 10 Deputados e apresentado por escrito na Mesa nas primeiras 10 reuniões plenárias subsequentes à publicação.

2 - O requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação, bem como, tratando-se de decreto-lei no uso de autorização legislativa, a respectiva lei.

3 - À admissão do requerimento são aplicáveis as regras dos artigos 136.º e 137.º, com as devidas adaptações.

Artigo 198.º

Suspensão da vigência

1 - Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

2 - A suspensão caduca decorridas 10 reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final sobre a ratificação nos termos do artigo 203.º

Artigo 199.º

Discussão na generalidade

1 - O decreto-lei é apreciado pela Assembleia da República, não havendo exame em comissão.

2 - O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o Governo direito a intervir.

3 - O debate não pode exceder três reuniões plenárias, salvo o disposto no artigo 150.º

Artigo 200.º

Votação e forma

1 - A votação na generalidade incide sobre a recusa de ratificação.

2 - A recusa de ratificação toma a forma de resolução.

Artigo 201.º

Recusa de ratificação

No caso de recusa de ratificação, o decreto-lei deixa de vigorar no dia da publicação da resolução no Diário da República, não podendo o decreto-lei voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.

Artigo 202.º

Repristinação

A resolução deve especificar se a recusa de ratificação implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.

Artigo 203.º

Alteração do decreto-lei

1 - Se não for recusada a ratificação do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas de alteração, o decreto-lei, bem como as respectivas propostas, baixam à comissão competente para se proceder à discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia deliberar a análise em Plenário.

2 - As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade.

3 - Quando tenha sido deliberada a suspensão do decreto-lei, o prazo para discussão e votação na especialidade pela comissão não pode exceder cinco reuniões plenárias.

4 - Nos demais casos o prazo a que se refere o número anterior não excede 10 reuniões plenárias.

5 - Se forem aprovadas alerações na comissão, a Assembleia decide em votação final global, que se realizará na reunião plenária imediata a seguir ao fim do prazo previsto nos números anteriores, ficando o decreto-lei modificado nos termos da lei na qual elas se traduzam.

6 - Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente, para os efeitos do n.º 2 do artigo 172.º da Constituição, remete para publicação no Diário da República a declaração do termo da suspensão.

7 - Se forem rejeitadas pela comissão todas as propostas de alteração ou forem esgotados os prazos referidos nos n.os 3 e 4, considera-se caduco o processo de ratificação, sendo o Plenário de imediato informado do facto e remetida para publicação no Diário da República a respectiva declaração.

Artigo 204.º

Revogação do decreto-lei

1 - Se o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objecto de apreciação, o respectivo processo é automaticamente encerrado.

2 - Se a revogação ocorrer durante o debate na especialidade, pode, porém, qualquer Deputado adoptar o decreto-lei como projecto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 133.º

CAPÍTULO III

Aprovação de tratados

Artigo 205.º

Iniciativa

1 - As convenções e os tratados sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea j) do artigo 164.º da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia da República.

2 - O Presidente da Assembleia manda publicar os respectivos textos no Diário e submete-os à apreciação da comissão competente em razão da matéria e, se for caso disso, de outra ou outras comissões.

3 - Quando o tratado diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea s) do artigo 229.º da Constituição, o texto é remetido aos respectivos órgãos de governo próprio, a fim de sobre eles se pronunciarem.

Artigo 206.º

Exame em comissão

1 - A comissão emite parecer no prazo de 30 dias, se outro não for solicitado pelo Governo ou estabelecido pelo Presidente.

2 - A título excepcional, e por motivo relevante de interesse nacional, pode o Governo requerer ao Presidente da Assembleia que algumas reuniões da comissão sejam secretas.

Artigo 207.º

Discussão e votação

1 - A discussão do tratado no Plenário é feita na generalidade e na especialidade.

2 - Finda a discussão, procede-se à votação global do tratado.

Artigo 208.º

Efeitos da votação

1 - Se o tratado for aprovado, será enviado ao Presidente da República para ratificação.

2 - A resolução de aprovação ou rejeição do tratado é mandada publicar no Diário da República pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 209.º

Resolução de aprovação

A resolução de aprovação do tratado contém o texto do tratado.

Artigo 210.º

Segunda deliberação

1 - No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, a resolução que o aprova deve ser confirmada por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

2 - Quando a norma do tratado, submetida a segunda deliberação, diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea s) do artigo 229.º da Constituição, o Presidente solicita aos respectivos órgãos de governo próprio que se pronunciem sobre a matéria, com urgência.

3 - A segunda deliberação é tomada em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados em efectividade de funções, que se realizar a partir do 15.º dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada do Presidente da República.

4 - Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um membro do Governo e um Deputado por cada grupo parlamentar, salvo deliberação da Conferência nos termos do artigo 150.º 5 - A discussão e votação versam somente sobre a confirmação da aprovação do tratado.

6 - Se a Assembleia confirmar o voto, o tratado é reenviado ao Presidente da República para efeitos do n.º 4 do artigo 279.º da Constituição.

Artigo 211.º

Resolução com alterações

1 - Se o tratado admitir reservas, a resolução da Assembleia que o confirme em segunda deliberação pode introduzir alterações na primeira resolução de aprovação do tratado, formulando novas reservas ou modificando as anteriormente formuladas.

2 - No caso previsto no número anterior, o Presidente da República pode requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das normas do tratado.

CAPÍTULO IV

Processos do Plano, do Orçamento e das contas públicas

SECÇÃO I

Grandes Opções do Plano e Orçamento do Estado

Artigo 212.º

Apresentação das propostas de lei

A proposta de lei das Grandes Opções do Plano e a proposta de lei de Orçamento do Estado referentes a cada ano económico são apresentadas à Assembleia no prazo legalmente fixado.

Artigo 213.º

Conhecimento

1 - Admitida qualquer das propostas, o Presidente ordena a sua publicação no Diário e a distribuição imediata a todos os grupos parlamentares, bem como aos Deputados que o solicitem.

2 - As propostas são igualmente remetidas à comissão competente em razão da matéria e às restantes comissões especializadas permanentes para efeitos de elaboração de parecer.

3 - É igualmente publicado no Diário e remetido à Comissão o parecer que o Conselho Nacional do Plano tenha enviado à Assembleia.

Artigo 214.º

Exame pelas comissões

1 - As comissões enviam à comissão competente em razão da matéria, no prazo de 20 dias, parecer fundamentado relativamente às duas propostas de lei.

2 - A referida comissão elabora o parecer final sobre as propostas de lei no prazo de 10 dias, a contar do termo do prazo previsto no n.º 1, anexando os pareceres recebidos das outras comissões.

3 - Para efeito de apreciação das propostas de lei, nos prazos previstos nos n.os 1 e 2, as comissões marcam as reuniões que julguem necessárias com a participação de membros do Governo.

Artigo 215.º

Agendamento

Esgotado o prazo de apreciação pelas comissões, as propostas de lei são agendadas para discussão, nos termos do artigo 59.º

Artigo 216.º

Debate na generalidade

1 - O debate na generalidade das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado tem a duração mínima de dois dias e a máxima de cinco, observando-se o disposto no artigo 150.º 2 - O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo.

3 - Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar tem o direito de produzir uma declaração sobre as propostas de lei.

4 - Durante o debate as reuniões não têm período de antes da ordem do dia.

Artigo 217.º

Votação na generalidade

No termo do debate são votadas na generalidade, sucessivamente, a proposta de lei das Grandes Opções do Plano e a de Orçamento do Estado.

Artigo 218.º

Debate na especialidade

1 - O debate na especialidade das propostas de lei das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado não pode exceder 10 dias, sendo o deste último organizado de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.

2 - Para efeitos do n.º 1, as reuniões da Comissão são públicas, sendo o debate integralmente registado e publicado.

3 - Caso o Plenário use da faculdade prevista no artigo 155.º, o debate na especialidade das mencionadas propostas de lei não pode exceder três dias.

Artigo 219.º

Votação final global

As propostas de lei são objecto de votação final global.

Artigo 220.º

Redacção final

A redacção final incumbe à comissão competente em razão da matéria, que dispõe, para o efeito, de um prazo de três dias.

SECÇÃO II

Conta Geral do Estado, relatórios de execução do Plano e outras contas

públicas

Artigo 221.º

Apresentação

1 - A Conta Geral do Estado e o relatório de execução do Plano são apresentados conjuntamente pelo Governo à Assembleia da República até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeitem.

2 - A Conta Geral do Estado é apresentada à Assembleia da República instruída com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação.

Artigo 222.º

Parecer do Conselho Nacional do Plano

O Presidente da Assembleia remete o texto do relatório de execução do Plano ao Conselho Nacional do Plano, para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei 31/77, de 23 de Maio.

Artigo 223.º

Parecer

1 - A Conta Geral do Estado e os relatórios de execução do Plano são remetidos às comissões competentes para efeitos de elaboração de parecer.

2 - À comissão formalmente competente compete elaborar o parecer final, anexando os pareceres emitidos pelas outras comissões.

Artigo 224.º

Apreciação pelo Plenário

Recebidos os pareceres mencionados no artigo anterior, o Presidente agenda, no prazo de 30 dias, a apreciação da Conta Geral do Estado e dos relatórios de execução do Plano.

Artigo 225.º

Contas de outras entidades públicas

As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, à apreciação das contas das demais entidades públicas que, nos termos da lei, as devam submeter à Assembleia da República.

CAPÍTULO V

Processos de orientação e fiscalização política

SECÇÃO I

Apreciação do programa do Governo

Artigo 226.º

Reunião da Assembleia

1 - A reunião da Assembleia para apresentação do programa do Governo, nos termos do artigo 195.º da Constituição, é fixada pelo Presidente da Assembleia, de acordo com o Primeiro-Ministro.

2 - Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efectivo, será obrigatoriamente convocada pelo Presidente.

3 - O debate não pode exceder três dias de reuniões consecutivas.

Artigo 227.º

Apreciação do programa

1 - O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República através de uma declaração do Primeiro-Ministro.

2 - Finda a apresentação, há um período para pedidos de esclarecimento por Deputados dos grupos parlamentares.

Artigo 228.º

Debate

1 - O debate sobre o programa do Governo inicia-se findos os esclarecimentos previstos no artigo anterior ou, a solicitação de qualquer Deputado, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a distribuição do texto do programa.

2 - O debate é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 150.º 3 - Durante o debate sobre o programa do Governo, as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.

4 - O debate termina com as intervenções de um Deputado de cada grupo parlamentar e do Primeiro-Ministro, que o encerra.

Artigo 229.º

Rejeição do programa e voto de confiança

1 - Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer grupo parlamentar porpor a rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.

2 - Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após o intervalo máximo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar, à votação das moções de rejeição do programa e de confiança.

3 - Até à votação, as moções de rejeição ou de confiança podem ser retiradas.

4 - Se for apresentada mais de uma moção de rejeição do programa, a votação realizar-se-á pela ordem da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação de qualquer delas.

5 - A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

6 - O Presidente da Assembleia comunica ao Presidente da República, para os efeitos do artigo 198.º da Constituição, a aprovação da ou das moções de rejeição ou a não aprovação da moção de confiança.

SECÇÃO II

Moções de confiança

Artigo 230.º

Reunião da Assembleia

1 - Se o Governo, nos termos do artigo 196.º da Constituição, solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional, a discussão iniciar-se-á no 3.º dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia.

2 - Fora do funcionamento efectivo da Assembleia da República o requerimento do Governo só determina a convocação do Plenário, mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 44.º do Regimento.

Artigo 231.º

Debate

1 - O debate não pode exceder três dias e durante ele as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.

2 - São aplicáveis à discussão das moções de confiança as regras constantes do artigo 150.º 3 - Aplicam-se ainda as regras constantes do artigo 227.º e do n.º 4 do artigo 228.º 4 - A moção de confiança pode ser retirada, no todo ou em parte, pelo Governo até ao fim do debate.

Artigo 232.º

Moção de confiança

1 - Encerrado o debate, procede-se à votação da moção de confiança na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.

2 - Se a moção de confiança não for aprovada, o facto será comunicado pelo Presidente da Assembleia ao Presidente da República para efeitos do disposto no artigo 198.º da Constituição.

SECÇÃO III

Moções de censura

Artigo 233.º

Iniciativa

Podem apresentar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, nos termos do artigo 197.º da Constituição, um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou qualquer grupo parlamentar.

Artigo 234.º

Debate

1 - O debate inicia-se no 3.º dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, não pode exceder três dias e durante ele as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.

2 - O debate é aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção.

3 - O Primeiro-Ministro tem o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior.

4 - São aplicáveis ao debate as regras do artigo 150.º 5 - A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate, mas, neste caso, o debate conta para o efeito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 183.º da Constituição.

Artigo 235.º

Moção de censura

1 - Encerrado o debate, procede-se à votação na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.

2 - A moção de censura só se considera aprovada quando tiver obtido os votos da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

4 - No caso de aprovação de uma moção de censura, o Presidente da Assembleia comunica o facto ao Presidente da República, para efeitos do disposto no artigo 198.º da Constituição, e remete-a para publicação no Diário da República.

SECÇÃO IV

Perguntas ao Governo

Artigo 236.º

Perguntas ao Governo

1 - Em reuniões plenárias, para o efeito marcadas, os Deputados podem formular oralmente perguntas aos membros do Governo.

2 - O objecto das perguntas é definido, pelo menos com oito dias de antecedência, pelos grupos parlamentares.

3 - Indicado o objecto das perguntas, o Presidente manda distribuir imediatamente cópia a todos os grupos parlamentares e publicar o seu teor no Diário.

Artigo 237.º

Data das reuniões

1 - As perguntas ao Governo são feitas em reuniões semanais para esse fim designadas, que não terão período de antes da ordem do dia.

2 - As datas destas reuniões, a estabelecer por acordo com o Governo, são fixadas na Conferência.

3 - Estabelecida a data, será esta anunciada aos Deputados na reunião plenára que estiver a decorrer ou na que se seguir.

Artigo 238.º

Distribuição das perguntas e organização das respostas

1 - Cada grupo parlamentar pode formular uma pergunta por cada conjunto de um décimo do número de Deputados ou fracção que o componham.

2 - Para formular perguntas, cada grupo parlamentar pode inscrever Deputados nos termos do número anterior.

3 - O Governo escolhe as matérias a que responde, dando indicação da sua escolha e dos membros do Governo encarregados de responder até à sessão anterior àquela em que se realiza a das perguntas.

Artigo 239.º

Uso da palavra

1 - Os Deputados inscritos enunciam cada pergunta por tempo não superior a três minutos.

2 - O membro do Governo responde por tempo não superior a cinco minutos.

3 - O Deputado interrogante tem o direito de imediatamente pedir esclarecimentos sobre a resposta por tempo não superior a três minutos.

4 - O membro do Governo, se assim o entender, responde ao pedido de esclarecimento por tempo não superior a três minutos.

5 - Pode ser estabelecido o regime de tempo global, adoptando-se, com as necessárias adaptações, as respectivas regras, caso em que podem, nesses termos, intervir Deputados de qualquer grupo parlamentar.

SECÇÃO V

Interpelações

Artigo 240.º

Reunião da Assembleia

No caso do exercício do direito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 183.º da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao 10.º dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.

Artigo 241.º

Debate

1 - O debate é aberto com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo.

2 - O debate não pode exceder duas reuniões plenárias, que não terão período de antes da ordem do dia.

3 - São aplicáveis ao debate as regras do artigo 150.º 4 - O debate termina com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo, que o encerra.

SECÇÃO VI

Debates Sobre assuntos relevantes de interesse nacional

Artigo 242.º

Reunião da Assembleia

1 - Quando o Governo proponha à Assembleia um debate sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional ou quando a ele houver lugar por força de disposição legal, designadamente nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, a Assembleia delibera, em prazo não superior a 10 dias, sobre a sua realização ou agendamento.

2 - O debate efectua-se nos termos fixados pela Conferência, observando-se o disposto no artigo 150.º

SECÇÃO VII

Requerimentos

Artigo 243.º

Resposta a requerimentos

Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea d) do artigo 159.º da Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente à entidade competente.

Artigo 244.º

Requerimentos não respondidos

A lista dos requerimentos não respondidos é publicada semestralmente no Diário.

SECÇÃO VIII

Petições

Artigo 245.º

Exercício do direito de petição

1 - O direito de petição previsto no artigo 52.º da Constituição e na lei exerce-se perante a Assembleia da República por meio de petições, representações, reclamações ou queixas.

2 - Sempre que no Regimento se empregar unicamente o termo «petição», entende-se que o mesmo se aplica a todas as modalidades referidas no número anterior.

Artigo 246.º

Forma

1 - As petições devem ser reduzidas a escrito, conter a correcta identificação do seu titular e a menção do respectivo domicílio, devendo ainda ser por ele assinadas ou por outrem a seu rogo, quando não saiba ou não possa assinar.

2 - As petições devem ser inteligíveis e especificar o seu objecto.

3 - Nas petições com pluralidade de peticionantes é suficiente a identificação e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as petições não estão sujeitas a qualquer outra formalidade ou processo específico.

Artigo 247.º

Apresentação e seguimento

1 - As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao seu Presidente, que as remete à Comissão de Petições.

2 - O registo e numeração das petições é feito pelos serviços competentes.

3 - Recebida a petição, a Comissão procede ao seu exame para verificar:

a) Se ocorre alguma das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar;

b) Se foram observados os requisitos mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

4 - O indeferimento liminar determina o arquivamento da petição.

5 - Se a petição for admitida mas faltar algum dos requisitos referidos no artigo 246.º, a Comissão fixa ao interessado um prazo não superior a 20 dias para suprir as deficiências verificadas, advertindo-o de que a sua não observânca determina o arquivamento da petição.

Artigo 248.º

Exame pela Comissão

1 - A Comissão de Petições tem os poderes e os deveres definidos na Constituição da República, na lei e neste Regimento.

2 - A Comissão deve apreciar as petições no prazo prorrogável de 60 dias, a contar da data da reunião a que se refere o n.º 2 do artigo 246.º, e elaborar um relatório com a indicação das providências que julgue adequadas.

3 - Se ocorrer o caso previsto no n.º 3 do mesmo artigo, o prazo estabelecido no artigo anterior só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.

4 - A Comissão de Petições envia semestralmente ao Plenário, através do Presidente da Assembleia da República, um relatório sobre o sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas.

5 - A Comissão de Petições elabora as normas reguladoras da sua actividade que considere necessárias para assegurar o eficaz cumprimento da lei e deste Regimento.

Artigo 249.º

Envio ao Provedor de Justiça

Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça, para efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição, o Presidente da Assembleia deve enviar-lha com o respectivo relatório.

Artigo 250.º

Apreciação pelo Plenário

1 - São apreciadas pelo Plenário as petições colectivamente apresentadas à Assembleia da República, subscritas por um número mínimo de 1000 assinaturas e que tenham sido admitidas pela Comissão.

2 - As petições são enviadas ao Presidente, para agendamento, acompanhadas do relatório e dos elementos instrutórios, se os houver.

3 - O debate inicia-se com a apresentação do relatório da Comissão, intervindo seguidamente um representante de cada grupo parlamentar por período não superior a dez minutos cada um.

Artigo 251.º

Âmbito da apreciação pelo Plenário

1 - A matéria constante da petição não é submetida a votação, mas, com base na mesma, qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode exercer o direito de iniciativa nos termos regimentais.

2 - Do que se passar será dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem será enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.

Artigo 252.º

Publicação

1 - São publicadas na íntegra as petições:

a) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos;

b) Que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta da Comissão de Petições, entender que devem ser publicadas.

2 - São igualmente publicados os relatórios da Comissão de Petições relativos às petições referidas no n.º 1 ou que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta daquela, entenda que devem ser publicados.

3 - Semestralmente, a Comissão relatará ao Plenário o sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas.

Artigo 253.º

Efeitos

1 - Da apreciação das petições e respectivos elementos de instrução pela Comissão de Petições pode, nomeadamente, resultar:

a) A sua apreciação pelo Plenário, nos termos dos artigos 249.º e 250.º b) A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria para a sua apreciação e para a eventual tomada de decisão que no caso lhe caiba;

c) A elaboração, para ulterior subscrição, por qualquer Deputado ou grupo parlamentar, de medida legislativa que se mostre justificada;

d) O conhecimento dado ao ministro competente em razão da matéria, através do Primeiro-Ministro, para eventual medida legislativa ou administrativa;

e) O conhecimento dado, pelas vias legais, a qualquer outra autoridade competente em razão da matéria, na perspectiva de ser tomada qualquer medida normativa ou administrativa;

f) A remessa ao Procurador-Geral da República, na perspectiva da existência de indícios bastantes para o exercício da acção penal;

g) A sua remessa à Polícia Judiciária, na perspectiva da existência de indícios justificativos de investigação policial;

h) A sua remessa ao Provedor de Justiça, para os efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição;

i) A sua remessa à Alta Autoridade contra a Corrupção, quando se trate de matérias incluídas na competência desta;

j) A iniciativa de inquérito parlamentar, quando este se revele justificado;

l) A informação ao peticionante de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir ou de atitudes que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo;

m) O esclarecimento dos peticionantes, ou do público em geral, sobre qualquer acto do Estado e demais entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida;

n) O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionante ou peticionantes.

2 - As diligências previstas nas alíneas b), d), e), f), g), h), i), l) e m) são efectuadas pelo Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da Comissão de Petições.

Artigo 254.º

Comunicação ao autor ou aos autores da petição

O Presidente da Assembleia comunica ao autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da Comissão e as diligências subsequentes que tenham sido adoptadas.

SECÇÃO IX

Inquéritos

Artigo 255.º

Objecto

1 - Os inquéritos parlamentares destinam-se a averiguar do cumprimento da Constituição e das leis e a apreciar os actos do Governo e da Administração.

2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar os seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.

Artigo 256.º

Iniciativa

1 - A iniciativa de inquéritos compete:

a) Aos grupos parlamentares;

b) Às comissões;

c) A um décimo do número de Deputados pelo menos;

d) Ao Primeiro-Ministro.

2 - As comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.

3 - No caso previsto no número anterior, o Presidente toma as providências necessárias para que a composição, tomada de posse e entrada em funções da comissão de inquérito se processe até ao 8.º dia posterior à publicação do requerimento no Diário.

Artigo 257.º

Apreciação do inquérito parlamentar

1 - A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou a proposta até ao 30.º dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.

2 - No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro membro do Governo e um representante de cada grupo parlamentar.

Artigo 258.º

Deliberação

1 - Deliberada a realização do inquérito, é constituída, nos termos do artigo 40.º, uma comissão eventual encarregada de a ele proceder.

2 - A Assembleia fixa a data até quando a comissão deve apresentar o relatório.

3 - Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão deverá justificar a falta e solicitar à Assembleia a prorrogação do prazo.

Artigo 259.º

Poderes da comissão parlamentar de inquérito

As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e demais poderes e direitos previstos na lei.

Artigo 260.º

Apresentação de relatório

1 - No fim dos seus trabalhos a comissão elabora o relatório final.

2 - O relatório refere obrigatoriamente:

a) As diligências efectuadas pela comissão;

b) As conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos;

c) O sentido de voto de cada membro da comissão, assim como as declarações de voto.

3 - O relatório é apresentado ao Presidente a fim de ser publicado no Diário.

Artigo 261.º

Apreciação do relatório

1 - Até 30 dias após a publicação do relatório, o Presidente inclui a sua apreciação na ordem do dia.

2 - O debate é generalizado.

3 - A Assembleia delibera sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão.

4 - Juntamente com o relatório, a Assembleia aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.

SECÇÃO X

Relatórios do Provedor de Justiça

Artigo 262.º

Relatório anual

1 - O relatório anual do Provedor de Justiça, depois de recebido, é remetido à comissão competente em razão da matéria.

2 - A comissão procede ao exame do relatório até 60 dias após a respectiva recepção, devendo requerer as informações complementares e os esclarecimentos que entenda necessários.

3 - Para os efeitos do número anterior, pode a comissão solicitar a comparência do Provedor de Justiça.

Artigo 263.º

Apreciação pelo Plenário

1 - A Comissão emite parecer fundamentado que remete ao Presidente, a fim de ser publicado no Diário.

2 - Até ao 30.º dia posterior à recepção do parecer, o Presidente inclui a apreciação do relatório do Provedor de Justiça na ordem do dia.

3 - O debate é generalizado, sendo aplicáveis as regras do artigo 150.º

Artigo 264.º

Relatórios especiais do Provedor

Quando o Provedor de Justiça se dirija à Assembleia por a Administração não actuar de acordo com as suas recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Presidente envia a respectiva comunicação, bem como os documentos que a acompanhem, à comissão competente em razão da matéria e aos grupos parlamentares e determina a sua publicação no Diário.

Artigo 265.º

Recomendações

Quando o Provedor de Justiça dirija à Assembleia recomendações legislativas, são estas remetidas, com os documentos que as acompanham, aos grupos parlamentares para os fins que estes entendam convenientes, e são publicados no Diário.

SECÇÃO XI

Artigo 266.º

Relatórios de outras entidades

As disposições da secção anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos relatórios que legalmente devam ser apresentados à Assembleia da República.

CAPÍTULO VI

Processos relativos a outros órgãos

SECÇÃO I

Processos relativos ao Presidente da República

DIVISÃO I

Posse do Presidente da República

Artigo 267.º

Reunião da Assembleia

1 - A Assembleia da República reúne especialmente para a posse do Presidente da República, nos termos do artigo 130.º da Constituição.

2 - Se a Assembleia não estiver em funcionamento efectivo, reúne-se por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.

Artigo 268.º

Formalidades

1 - Feita a chamada e aberta a reunião, o Presidente da Assembleia suspende-a para receber o Presidente da República eleito e os convidados.

2 - Reaberta a reunião, o Presidente da Assembleia manda ler a acta de apuramento geral da eleição por um dos Secretários da Mesa.

3 - O Presidente da República eleito presta a declaração de compromisso estabelecida no n.º 3 do artigo 130.º da Constituição, após o que se executa o Hino Nacional.

4 - O auto de posse é assinado pelo Presidente da República e pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 269.º

Actos subsequentes

1 - Após a assinatura do auto de posse, o Presidente da Assembleia saúda o novo Presidente da República.

2 - Querendo, o Presidente da República responde, em mensagem dirigida à Assembleia, nos termos da alínea d) do artigo 136.º da Constituição.

3 - Após as palavras do Presidente da República, o Presidente da Assembleia declara encerrada a reunião, sendo de novo executado o Hino Nacional.

DIVISÃO II

Assentimento para a ausência do Presidente da República do território

nacional

Artigo 270.º

Iniciativa

1 - O Presidente da República solicita o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, por meio de mensagem a ela dirigida, nos termos do artigo 132.º e da alínea d) do artigo 136.º da Constituição.

2 - Se a Assembleia não se encontrar em funcionamento, o assentimento é dado pela Comissão Permanente, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 182.º da Constituição.

3 - A mensagem é publicada no Diário.

Artigo 271.º

Exame em comissão

Logo que recebida a mensagem do Presidente da República, e no caso de a Assembleia se encontrar em funcionamento efectivo, o Presidente da Assembleia promove a convocação da comissão competente em razão da matéria, assinando-lhe um prazo para emitir parecer.

Artigo 272.º

Discussão

A discussão em reunião plenária tem por base a mensagem do Presidente da República e nela têm direito de intervir o Governo e um Deputado por cada grupo parlamentar.

Artigo 273.º

Forma do acto

A deliberação da Assembleia toma a forma de resolução.

DIVISÃO III

Renúncia do Presidente da República

Artigo 274.º

Reunião da Assembleia

1 - No caso de renúncia do Presidente da República, a Assembleia reúne-se para tomar conhecimento da mensagem prevista no artigo 134.º da Constituição, no prazo de 48 horas após a sua recepção.

2 - Não há debate.

DIVISÃO IV

Acusação do Presidente da República

Artigo 275.º

Reunião da Assembleia

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 133.º da Constituição, a Assembleia reúne nas 48 horas subsequentes à apresentação de proposta subscrita por um quinto dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 276.º

Constituição de comissão especial

A Assembleia deve constituir uma comissão especial a fim de elaborar relatório no prazo que lhe for assinado.

Artigo 277.º

Discussão e votação

1 - Recebido o relatório da comissão, o Presidente marca, dentro das 48 horas subsequentes, reunião plenária para dele se ocupar, que não tem período de antes da ordem do dia.

2 - No termo do debate, o Presidente põe à votação a questão da iniciativa do processo, a qual depende de deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

SECÇÃO II

Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo

Artigo 278.º

Discussão e votação

1 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.

2 - As deliberações previstas no presente artigo são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer de comissão especialmente constituída para o efeito.

SECÇÃO III

Dissolução dos órgãos das reuniões autónomas

Artigo 279.º

Iniciativa

A Assembleia da República pronuncia-se sobre a dissolução dos órgãos das regiões autónomas, nos termos da alínea f) do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 236.º da Constituição, em face de mensagem do Presidente da República.

Artigo 280.º

Reunião da Assembleia

Recebida a mensagem do Presidente da República, o Presidente da Assembleia convoca o Plenário para as quarenta e oito horas subsequentes, reunindo-se imediatamente a comissão competente em razão da matéria, para

emitir parecer.

Artigo 281.º

Deliberação

Para os efeitos dos artigos anteriores, a Assembleia pronuncia-se mediante resolução.

SECÇÃO IV

Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia

Artigo 282.º

Eleição

1 - A Assembleia da República elege, nos termos estabelecidos na Constituição ou na lei, os titulares dos cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete.

2 - Na falta de disposições constitucionais ou legais directamente aplicáveis, observa-se o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 283.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas por um mínimo de 10 e um máximo de 30 Deputados.

2 - A apresentação é feita perante o Presidente até ao termo da reunião anterior àquela em que tiver lugar a eleição, acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declaração de aceitação de candidatura.

Artigo 284.º

Sufrágio

1 - Considera-se eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

2 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.

Artigo 285.º

Sistema de representação proporcional

1 - Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional, a eleição é por lista completa, adoptando-se o método da média mais alta de Hondt.

2 - Quando seja eleito um candidato que já pertença ou venha a pertencer por inerência ao órgão a que se refere a eleição, é chamado à efectividade de funções o primeiro candidato não eleito da respectiva lista.

Artigo 286.º

Reabertura do processo

No caso de não eleição de candidatos, o processo é reaberto em relação aos lugares ainda não preenchidos no prazo máximo de 15 dias.

CAPÍTULO VII

Processo de urgência

Artigo 287.º

Objecto

Pode ser objecto de processo de urgência qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.

Artigo 288.º

Deliberação da urgência

1 - A iniciativa da adopção de processo de urgência compete a qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ao Governo e, em relação a qualquer proposta de lei da sua iniciativa, às assembleias regionais.

2 - O Presidente envia o pedido de urgência à comissão competente, que o aprecia e elabora um parecer fundamentado no prazo de 48 horas.

3 - Elaborado o parecer, o Plenário pronuncia-se sobre a urgência, sendo o debate organizado pela Conferência nos termos do artigo 150.º

Artigo 289.º

Parecer da comissão

1 - Do parecer da comissão consta a organização do processo legislativo do projecto ou proposta de lei ou de resolução para a qual tenha sido pedida a urgência, podendo propor:

a) A dispensa do exame em comissão ou a redução do respectivo prazo;

b) A redução do número de intervenções e de duração no uso da palavra dos Deputados e do Governo;

c) A dispensa do envio à comissão para a redacção final ou a redução do respectivo prazo.

2 - Se à comissão não apresentar nenhuma proposta de organização do processo legislativo, este terá a tramitação que for definida na Conferência, nos termos do artigo 150.º

Artigo 290.º

Regra supletiva

Declarada a urgência, se nada tiver sido determinado nos termos do artigo anterior, o processo legislativo tem a tramitação seguinte:

a) O prazo para exame em comissão é, no máximo, de cinco dias;

b) O prazo para a redacção final é de dois dias.

TÍTULO V

Disposições finais

CAPÍTULO I

Disposições relativas ao Regimento

Artigo 291.º

Redacção final

A Comissão de Regimento e Mandatos procede à redacção final do texto, nos termos do artigo 161.º, quando se proceder a qualquer revisão ou alteração do Regimento.

Artigo 292.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas, ouvindo a Comissão de Regimento e Mandatos sempre que o julgue necessário.

2 - As decisões da Mesa sobre interpretação e integração de lacunas do Regimento, quando escritas, são publicadas no Diário.

Artigo 293.º Alterações

1 - O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia da República, por iniciativa de, pelo menos, um décimo dos Deputados.

2 - As propostas de alteração devem observar as regras do n.º 1 do artigo 130.º e dos artigos 135.º e seguintes.

3 - Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente envia o seu texto à Comissão de Regimento e Mandatos para discussão e votação.

4 - As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos Deputados presentes.

5 - A resolução de alterações ao Regimento, integrando as que hajam sido aprovadas em comissão, é sujeita a votação final global, a qual deve obter o voto favorável da maioria absoluta dos deputados presentes.

6 - O Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objecto de nova publicação.

7 - O Regimento da Assembleia da República é publicado no Diário da República.

CAPÍTULO II

Relatório da actividade da Assembleia da República

Artigo 294.º

Periodicidade

No início de cada sessão legislativa é editado, sob responsabilidade da Mesa, o relatório da actividade da Assembleia da República na sessão legislativa anterior.

Artigo 295.º

Conteúdo

Do relatório consta, designadamente, a descrição sumária das iniciativas legislativas e de fiscalização apresentadas e respectiva tramitação, bem como a indicação dos demais actos praticados no exercício da competência da Assembleia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/04/15/plain-21259.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-23 - Lei 31/77 - Assembleia da República

    Aprova o sistema e orgânica de planeamento e composição do Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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