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Decreto-lei 356/98, de 18 de Novembro

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Sumário

Altera os anexos I e III ao Decreto Lei 199/93, de 3 de Junho, que define a composição, competência e funcionamento dos conselhos de classes da marinha.

Texto do documento

Decreto-Lei 356/98
de 18 de Novembro
Tornando-se necessário alterar a composição dos conselhos de classes de sargentos da Marinha, aprovados pelo Decreto-Lei 199/93, de 3 de Junho:

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os n.os 1.1.1, 1.3.4, 2.1.1, 2.1.2, 2.3.2, 2.3.4, 2.4.1, 2.4.2, 2.5, 2.6, 2.7, 3.1.1, 3.3.2 e 3.5 do anexo I ao Decreto-Lei 199/93, de 3 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«1.1.1 - Membros por inerência:
Superintendente dos Serviços do Pessoal;
Director do Serviço de Pessoal (DSP);
Contra-almirante ou oficial mais antigo na situação do activo das diversas classes, prestando serviço em qualquer elemento orgânico da estrutura da Marinha no continente e que não seja já membro por inerência;

Chefe da Repartição de Oficiais.
1.3.4 - O chefe da Repartição de Oficiais.
2.1.1 - Membros por inerência:
Director do Serviço de Pessoal (DSP);
Chefe da Repartição de Sargentos e Praças;
Comandante do Grupo n.º 1 de Escolas da Armada (GR1EA);
Comandante do Grupo n.º 2 de Escolas da Armada (GR2EA);
2.º comandante do Corpo de Fuzileiros;
Sargento mais antigo na situação do activo das diversas classes, prestando serviço em qualquer elemento orgânico da estrutura da Marinha.

2.1.2 - Membros eleitos:
Sargentos-mores (um de cada classe);
Sargentos-chefes (um de cada classe);
Sargentos-ajudantes (um de cada classe);
Primeiros-sargentos (um de cada classe).
2.3.2 - O chefe da Repartição de Sargentos e Praças.
2.3.4 - O sargento mais antigo na situação do activo da classe dos militares a apreciar.

2.4.1 - Para efeitos de promoção a sargento-mor e a sargento-chefe: um sargento-mor, um sargento-chefe, um sargento-ajudante, um primeiro-sargento, todos da classe dos sargentos a promover, se os houver.

2.4.2 - Para efeitos de verificação de condições gerais de promoção: os quatro sargentos-mores mais antigos de entre os membros eleitos do conselho, sendo um da classe militar a apreciar, se o houver.

2.5 - Nas classes em que o número de elementos elegíveis em determinado posto seja inferior a três, esses elementos concorrem, para efeitos de composição do respectivo conselho de classe, com os do posto ou postos inferiores, por forma a garantir o mínimo de três elementos elegíveis.

2.6 - Sempre que, para uma determinada comissão, não for possível designar a totalidade dos seus membros eleitos, por na classe não existirem ou não serem elegíveis sargentos dos postos que integram a comissão, mesmo aplicando o mecanismo estabelecido no n.º 2.5, as faltas serão preenchidas por sargentos eleitos por e de entre todos os membros eleitos.

2.7 - Toma parte nos trabalhos das comissões, como membro agregado, sem direito a voto nem intervenção ao nível da apreciação dos militares, o chefe da Secção de Efectivos e Carreira Naval da Repartição de Sargentos e Praças da Direcção do Serviço de Pessoal, competindo-lhe assistir o presidente, para efeitos do conveniente tratamento processual, e assegurar as funções de relator.

3.1.1 - Membros por inerência:
Director do Serviço de Pessoal (DSP);
Chefe da Repartição de Sargentos e Praças da Direcção do Serviço de Pessoal;
Comandante do Grupo n.º 1 de Escolas da Armada (GR1EA);
Comandante do Grupo n.º 2 de Escolas da Armada (GR2EA);
2.º comandante do Corpo de Fuzileiros (CCF);
Sargento-mor mais antigo na situação do activo das diversas classes, prestando serviço em qualquer elemento orgânico da estrutura da Marinha.

3.3.2 - O chefe da Repartição de Sargentos e Praças.
3.5 - Tomará parte nos trabalhados do conselho, como membro agregado, sem direito a voto nem intervenção ao nível da apreciação das praças, o chefe da Secção de Efectivos e Carreira Naval da Repartição de Sargentos e Praças da Direcção do Serviço de Pessoal, competindo-lhe assistir o presidente para efeitos do conveniente tratamento processual e assegurar as funções de relator.»

Artigo 2.º
O n.º 4.2 do anexo III ao Decreto-Lei 199/93, de 3 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«4.2 - Para o conselho de classes de sargentos (CCS):
Sargentos-mores, sargentos-chefes, sargentos-ajudantes e primeiros-sargentos;».

Artigo 3.º
É revogado o n.º 2.4.3 do anexo I ao Decreto-Lei 199/93, de 3 de Junho.
Artigo 4.º
São republicados em anexo ao presente diploma os anexos I e III ao Decreto-Lei 199/93, de 3 de Junho, do qual fazem parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão.

Promulgado em 29 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I
Composição dos conselhos de classes da Marinha
1 - Composição do conselho de classes de oficiais:
1.1 - O conselho de classes de oficiais (CCO) é presidido pelo superintendente dos Serviços do Pessoal e tem a seguinte composição:

1.1.1 - Membros por inerência:
Superintendente dos Serviços do Pessoal;
Director do Serviço de Pessoal (DSP);
Contra-almirante ou oficial mais antigo na situação do activo das diversas classes, prestando serviço em qualquer elemento orgânico da estrutura da Marinha no continente e que não seja já membro por inerência;

Chefe da Repartição de Oficiais.
1.1.2 - Membros eleitos:
Capitães-de-mar-e-guerra (um de cada classe);
Capitães-de-fragata (um de cada classe);
Capitães-tenentes (um de cada classe).
1.2 - O CCO funciona por comissões, cada uma constituída por quatro elementos por inerência e quatro membros eleitos.

1.3 - São membros por inerência em cada comissão:
1.3.1 - O superintendente dos Serviços do Pessoal, que preside;
1.3.2 - O DSP;
1.3.3 - O contra-almirante ou oficial superior mais antigo na situação do activo da classe dos oficiais dos quadros permanentes a apreciar ou, quando se trate de outros militares, da classe a designar pelo presidente;

1.3.4 - O chefe da Repartição de Oficiais.
1.4 - São membros eleitos em cada comissão:
1.4.1 - Para efeitos de promoção a capitão-de-mar-e-guerra: quatro oficiais deste posto, sendo um da classe dos oficiais a promover;

1.4.2 - Para efeitos de promoção a capitão-tenente: um capitão-de-mar-e-guerra, um capitão-de-fragata e um capitão-tenente, todos da classe dos oficiais a promover, se os houver, e mais um capitão-tenente de qualquer classe;

1.4.3 - Para efeitos de verificação das condições gerais de promoção de oficiais dos quadros permanentes: o oficial mais antigo da classe do oficial a apreciar, de entre os membros do conselho eleito, e três capitães-de-mar-e-guerra;

1.4.4 - Para efeitos de verificação das condições gerais de promoção de outros militares: quatro capitães-de-mar-e-guerra, sendo um da classe funcionalmente afim à do militar a apreciar, se o houver.

1.5 - Nos casos em que haja mais de um oficial do mesmo posto em condições de participar numa dada comissão de acordo com os critérios decorrentes do n.º 1.4, serão determinados por sorteio os oficiais a incluir nessa comissão, sendo os apurados sucessivamente excluídos dos sorteios seguintes.

1.6 - As funções de relator são desempenhadas, em cada comissão, pelo membro designado pelo presidente.

2 - Composição do conselho de classes de sargentos:
2.1 - O conselho de classes de sargentos (CCS) é presidido pelo director do Serviço de Pessoal e tem a seguinte composição:

2.1.1 - Membros por inerência:
Director do Serviço de Pessoal (DSP);
Chefe da Repartição de Sargentos e Praças;
Comandante do Grupo n.º 1 de Escolas da Armada (GR1EA);
Comandante do Grupo n.º 2 de Escolas da Armada (GR2EA);
2. comandante do Corpo de Fuzileiros;
Sargento mais antigo na situação do activo das diversas classes, prestando serviço em qualquer elemento orgânico da estrutura da Marinha.

2.1.2 - Membros eleitos:
Sargentos-mores (um de cada classe);
Sargentos-chefes (um de cada classe);
Sargentos-ajudantes (um de cada classe);
Primeiros-sargentos (um de cada classe).
2.2 - O CCS funciona por comissões, cada uma constituída por quatro elementos por inerência e quatro elementos eleitos.

2.3 - São membros por inerência em cada comissão:
2.3.1 - O DSP, que preside;
2.3.2 - O chefe da Repartição de Sargentos e Praças;
2.3.3 - O comandante do GR1EA, ou o comandante do GR2EA ou o 2.º comandante do Corpo de Fuzileiros, conforme for designado pelo presidente do CCS de acordo com a classe dos militares a apreciar;

2.3.4 - O sargento mais antigo na situação do activo da classe dos militares a apreciar.

2.4 - São membros eleitos em cada comissão:
2.4.1 - Para efeitos de promoção a sargento-mor e a sargento-chefe: um sargento-mor, um sargento-chefe, um sargento-ajudante e um primeiro-sargento, todos da classe dos sargentos a promover, se os houver;

2.4.2 - Para efeitos de verificação de condições gerais de promoção: os quatro sargentos-mores mais antigos de entre os membros eleitos do conselho, sendo um da classe do militar a apreciar, se o houver.

2.5 - Nas classes em que o número de elementos elegíveis em determinado posto seja inferior a três, esses elementos concorrem, para efeitos de composição do respectivo conselho de classe, com os do posto ou postos inferiores, por forma a garantir o mínimo de três elementos elegíveis.

2.6 - Sempre que, para uma determinada comissão, não for possível designar a totalidade dos seus membros eleitos, por na classe não existirem ou não serem elegíveis sargentos dos postos que integram a comissão, mesmo aplicando o mecanismo estabelecido no n.º 2.5, as faltas serão preenchidas por sargentos eleitos por e de entre todos os membros eleitos.

2.7. - Toma parte nos trabalhos das comissões, como membro agregado, sem direito a voto nem intervenção ao nível da apreciação dos militares, o chefe da Secção de Efectivos e Carreira Naval da Repartição de Sargentos e Praças da Direcção do Serviço de Pessoal, competindo-lhe assistir o presidente, para efeitos do conveniente tratamento processual, e assegurar as funções de relator.

3 - Composição do conselho de classes de praças:
3.1 - O conselho de classes de praças (CCP) é presidido pelo director do Serviço de Pessoal e tem a seguinte composição:

3.1.1 - Membros por inerência:
Director do Serviço de Pessoal (DSP);
Chefe da Repartição de Sargentos e Praças da Direcção do Serviço de Pessoal;
Comandante do Grupo n.º 1 de Escolas da Armada (GR1EA);
Comandante do Grupo n.º 2 de Escolas da Armada (GR2EA);
2.º comandante do Corpo de Fuzileiros (CCF);
Sargento-mor mais antigo na situação do activo das diversas classes, prestando serviço em qualquer elemento orgânico da estrutura da Marinha.

3.1.2 - Membros eleitos:
Cabos (um de cada classe).
3.2 - O CCP funciona por comissões, cada uma constituída por quatro membros por inerência e quatro membros eleitos.

3.3 - São membros por inerência em cada comissão:
3.3.1 - O DSP, que preside;
3.3.2 - O chefe da Repartição de Sargentos e Praças;
3.3.3 - O comandante do GR1EA, ou o comandante do GR2EA ou o 2.º comandante do CCF, conforme for designado pelo presidente do CCP de acordo com a classe das praças a apreciar;

3.3.4 - O sargento-mor mais antigo na situação do activo da classe das praças a apreciar.

3.4 - São membros eleitos em cada comissão os quatro cabos mais antigos de entre os membros eleitos do conselho, sendo um da classe da praça a apreciar.

3.5 - Tomará parte nos trabalhos do conselho, como membro agregado, sem direito a voto nem intervenção ao nível da apreciação das praças, o chefe da Secção de Efectivos e Carreira Naval da Repartição de Sargentos e Praças da Direcção do Serviço de Pessoal, competindo-lhe assistir o presidente para efeitos do conveniente tratamento processual e assegurar as funções de relator.


ANEXO III
Processo eleitoral nos CCM
1 - A eleição dos membros para os conselhos de classes (CC) é feita por voto secreto e pessoal, no ano anterior ao da respectiva entrada em funções, podendo ser antecipada quando se verificarem condições que não permitam assegurar o seu funcionamento de acordo com o presente diploma.

2 - São eleitores todos os oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes (QP), na situação do acto e na efectividade de serviço, que votam apenas para a eleição de membros do respectivo CC.

3 - Cada eleitor vota na eleição do membro do seu posto e classe, se o houver, ou do membro da sua classe de menor graduação, se da composição do respectivo CC não fizer parte qualquer militar do seu posto.

4 - São elegíveis os seguintes militares do QP na situação do activo e na efectividade de serviço:

4.1 - Para o conselho de classes de oficiais (CCO):
Oficiais superiores;
4.2 - Para o conselho de classes de sargentos (CCS):
Sargentos-mores, sargentos-chefes, sargentos-ajudantes e primeiros-sargentos;
4.3 - Para o conselho de classes de praças (CCP):
Cabos.
5 - São elegíveis os militares do activo, em comissão normal, no desempenho de cargos ou funções na estrutura orgânica da Marinha, com exclusão dos que tenham exercido mandato no CC anterior ou o integrem na qualidade de membros por inerência.

6 - A eleição para os CC é feita num único escrutínio:
6.1 - No escrutínio, são apurados, em cada classe e posto, os militares que obtiverem o maior número de votos;

6.2 - Havendo igualdade de votos, terá preferência o militar mais antigo;
6.3 - Constituem membros suplentes os militares seguintes mais votados.
7 - Compete à Superintendência dos Serviços do Pessoal (SSP):
7.1 - Preparar e organizar o acto eleitoral;
7.2 - Submeter os resultados eleitorais à homologação do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

8 - Os resultados eleitorais são publicados nas ordens de serviço da Direcção do Serviço de Pessoal.

9 - A data de realização do acto eleitoral é fixada pelo CEMA.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 199/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Define a composição, competência e funcionamento dos conselhos de classes da Marinha.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-16 - Decreto-Lei 141/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para o direito interno o disposto na Directiva nº 90/539/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Outbro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão nº 92/369/CEE (EUR-Lex), de 24 de Junho e pela Directiva nº 93/120/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 22 de Dezembro, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de aves de capoeira e ovos de incubação. Publica em anexo o "Regulamento do Comércio Intracomunitár (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-06-24 - Decreto-Lei 29/2016 - Defesa Nacional

    Define a composição, as competências, o funcionamento e o processo eleitoral dos conselhos de classes na Marinha

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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