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Decreto-lei 199/93, de 3 de Junho

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Sumário

Define a composição, competência e funcionamento dos conselhos de classes da Marinha.

Texto do documento

Decreto-Lei 199/93
de 3 de Junho
A Lei 29/82, de 11 de Dezembro, determina, no n.º 2 do seu artigo 58.º, a existência de conselhos de classes, dispondo, no n.º 3 do mesmo normativo, que a composição, a competência e o modo de funcionamento dos conselhos serão definidos em lei especial.

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, ratificado pela Lei 27/91, de 17 de Julho, e com a redacção dada pelo Decreto-Lei 157/92, de 31 de Julho, veio cometer aos referidos órgãos funções específicas no âmbito da avaliação de mérito dos militares e das diferentes modalidades de promoção, o que tornou desajustadas as disposições do Decreto-Lei 66/85, de 18 de Março, que vem regulando esta matéria.

Torna-se, pois, necessário adequar ao quadro legal enunciado as disposições relativas aos conselhos de classes que têm vindo a funcionar na Marinha.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os conselhos de classes da Marinha (CCM) são órgãos consultivos do ramo incumbidos de apoiar o superintendente dos Serviços do Pessoal.

Art. 2.º São funções específicas dos CCM:
a) Propor a ordenação, por mérito relativo, dos oficiais e sargentos dos quadros permanentes (QP), elegíveis para promoção por escolha;

b) Prestar apoio ao superintendente dos Serviços do Pessoal na apreciação das avaliações relativas a oficiais, em qualquer forma de prestação de serviço, ou a militares a ingressar nesta categoria, para efeito de verificação das três primeiras condições gerais de promoção;

c) Prestar apoio ao director do Serviço de Pessoal na apreciação das avaliações relativas a sargentos e praças em qualquer forma de prestação de serviço, ou a militares a ingressar nestas categorias, para efeito de verificação das três primeiras condições gerais de promoção;

d) Emitir parecer acerca da satisfação das três primeiras condições gerais de promoção relativamente a praças, em qualquer forma de prestação de serviço, quando solicitado pelo superintendente dos Serviços do Pessoal;

e) Preparar a elaboração das listas de promoção de acordo com as modalidades de promoção estabelecidas estatutariamente.

Art. 3.º - 1 - Os CCM são constituídos por militares dos QP, integrando membros por inerência e membros eleitos.

2 - Os membros eleitos, em número não inferior a 50% do quantitativo global dos elementos que integram o respectivo conselho, devem assegurar a representatividade das diferentes classes.

Art. 4.º O mandato dos membros eleitos tem a duração de dois anos, com início no ano civil seguinte ao da eleição.

Art. 5.º - 1 - Funcionam na superintendência dos Serviços do Pessoal os seguintes CCM:

a) O conselho de classes de oficiais (CCO), presidido pelo superintendente dos Serviços do Pessoal;

b) O conselho de classes de sargentos (CCS), presidido pelo director do Serviço de Pessoal;

c) O conselho de classes de praças (CCP), presidido pelo director do Serviço de Pessoal.

2 - Os conselhos de classes funcionam por comissões, para efeito das funções específicas referidas no artigo 2.º

3 - Os conselhos de classes reúnem, por comissões, mediante convocação do respectivo presidente, com a ordem de trabalhos por este previamente estabelecida.

Art. 6.º A composição específica, as regras de funcionamento e as relativas ao processo eleitoral constam, respectivamente, dos anexos I, II e III ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Art. 7.º É revogado o Decreto-Lei 66/85, de 18 de Março.
Art. 8.º Enquanto existir a 8.ª Repartição da Direcção do Serviço de Pessoal (DSP), os oficiais da 2.ª Repartição da DSP são substituídos nas funções que exercem nos CCS e CCP pelos oficiais correspondentes daquela Repartição, sempre que os militares a apreciar pertençam à classe de fuzileiros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I
Composição dos conselhos de classes da Marinha
1 - Composição do conselho de classes de oficiais:
1.1 - O conselho de classes de oficiais (CCO) é presidido pelo superintendente dos Serviços do Pessoal e tem a seguinte composição:

1.1.1 - Membros por inerência:
Superintendente dos Serviços do Pessoal;
Director do Serviço de Pessoal (DSP);
Contra-almirante ou oficial superior mais antigo na situação do activo das diversas classes, prestando serviço em qualquer elemento orgânico da estrutura da Marinha no continente e que não seja já membro por inerência.

Chefe da 1.ª Repartição da Direcção do Serviço de Pessoal (chefe da 1.ª Repartição).

1.1.2 - Membros eleitos:
Capitães-de-mar-e-guerra (um de cada classe);
Capitães-de-fragata (um de cada classe);
Capitães-tenentes (um de cada classe).
1.2 - O CCO funciona por comissões, cada uma constituída por quatro membros por inerência e quatro membros eleitos.

1.3 - São membros por inerência em cada comissão:
1.3.1 - O superintendente dos Serviços do Pessoal, que preside;
1.3.2 - O DSP;
1.3.3 - O contra-almirante ou oficial superior mais antigo na situação do activo da classe dos oficiais dos quadros permanentes a apreciar ou, quando se trate de outros militares, da classe da designar pelo presidente;

1.3.4 - O chefe da 1.ª Repartição.
1.4 - São membros eleitos em cada comissão:
1.4.1 - Para efeitos de promoção a capitão-de-mar-e-guerra: quatro oficiais deste posto, sendo um da classe dos oficiais a promover, se o houver;

1.4.2 - Para efeitos de promoção a capitão-tenente: um capitão-de-mar-e-guerra, um capitão-de-fragata e um capitão-tenente da classe dos oficiais a promover, se os houver, e um capitão-tenente de qualquer classe;

1.4.3 - Para efeitos de verificação de condições gerais de promoção de oficiais dos quadros permanentes: o oficial mais antigo da classe do oficial a apreciar, de entre os membros eleitos do conselho, e três capitães-de-mar-e-guerra;

1.4.4 - Para efeitos de verificação de condições gerais de promoção de outros militares: quatro capitães-de-mar-e-guerra, sendo um da classe funcionalmente afim à do militar a apreciar, se o houver.

1.5 - Nos casos em que haja mais de um oficial do mesmo posto em condições de participar numa dada comissão de acordo com os critérios decorrentes do n.º 1.4, serão determinados por sorteio os oficiais a incluir nessa comissão, sendo os apurados sucessivamente excluídos dos sorteios seguintes.

1.6 - As funções de relator são desempenhadas, em cada comissão, pelo membro designado pelo presidente.

2 - Composição do conselho de classes de sargentos:
2.1 - O conselho de classes de sargentos (CCS) é presidido pelo director do Serviço de Pessoal e tem a seguinte composição:

2.1.1 - Membros por inerência:
Director do Serviço de Pessoal (DSP);
Chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Pessoal (chefe da 2.ª Repartição);

Comandante do Grupo n.º 1 de Escolas da Armada (GR1EA);
Comandante do Grupo n.º 2 de Escolas da Armada (GR2EA);
2.º comandante do Corpo de Fuzileiros (CCF);
Sargento-mor mais antigo na situação do activo das diversas classes e prestando serviço em qualquer elemento orgânico da estrutura da Marinha.

2.1.2 - Membros eleitos:
Sargentos-mores (um de cada classe);
Sargentos-chefes (um de cada classe).
2.2 - O CCS funciona por comissões, cada uma constituída por quatro membros por inerência e quatro membros eleitos.

2.3 - São membros por inerência em cada comissão:
2.3.1 - O DSP, que preside;
2.3.2 - O chefe da 2.ª Repartição;
2.3.3 - O comandante do GR1EA, ou o comandante do GR2EA ou o 2.º comandante do CCF, conforme for designado pelo presidente do CCS de acordo com a classe dos militares a apreciar;

2.3.4 - O sargento-mor mais antigo na situação do activo da classe dos militares a apreciar.

2.4 - São membros eleitos em cada comissão:
2.4.1 - Para efeitos de promoção a sargento-mor: quatro sargentos deste posto, sendo um da classe dos sargentos a promover, se o houver;

2.4.2 - Para efeitos de promoção a sargento-chefe: um sargento-mor da classe dos sargentos a promover, se o houver, e três sargentos-chefes, sendo um da classe dos sargentos a promover;

2.4.3 - Para efeitos de verificação de condições gerais de promoção: os quatro sargentos-mores mais antigos de entre os membros eleitos do conselho, sendo um da classe do militar a apreciar, se o houver.

2.5 - Nos casos em que haja mais de um sargento do mesmo posto em condições de participar numa dada comissão de acordo com os critérios decorrentes do n.º 2.4, serão determinados por sorteio os sargentos a incluir nessa comissão, sendo os apurados sucessivamente excluídos dos sorteios seguintes.

2.6 - Nos casos em que uma classe não dispuser do número suficiente de sargentos-mores para assumir a respectiva representatividade nas comissões, o superintendente dos Serviços do Pessoal designará, de entre os restantes sargentos-mores eleitos, o que deverá assumir aquelas funções.

2.7 - Tomará parte nos trabalhos das comissões, como membro agregado, sem direito a voto nem intervenção ao nível da apreciação dos militares, o chefe da Secção de Efectivos e Carreira Naval da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Pessoal, competindo-lhe assistir o presidente, para efeitos do conveniente tratamento processual, e assegurar as funções de relator.

3 - Composição do conselho de classes de praças:
3.1 - O conselho de classes de praças (CCP) é presidido pelo director do Serviço de Pessoal e tem a seguinte composição:

3.1.1 - Membros por inerência:
Director do Serviço de Pessoal (DSP);
Chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Pessoal (chefe da 2.ª Repartição);

Comandante do Grupo n.º 1 de Escolas da Armada (GR1EA);
Comandante do Grupo n.º 2 de Escolas da Armada (GR2EA);
2.º comandante do Corpo de Fuzileiros (CCF);
Sargento-mor mais antigo na situação do activo das diversas classes, prestando serviço em qualquer elemento orgânico da estrutura da Marinha;

3.1.2 - Membros eleitos:
Cabos (um de cada classe).
3.2 - O CCP funciona por comissões, cada uma constituída por quatro membros por inerência e quatro membros eleitos.

3.3 - São membros por inerência em cada comissão:
3.3.1 - O DSP, que preside.
3.3.2 - O chefe da 2.ª Repartição;
3.3.3 - O comandante do GR1EA, ou o comandante do GR2EA ou o 2.º comandante do CCF, conforme for designado pelo presidente do CCP de acordo com a classe das forças a apreciar;

3.3.4 - O sargento-mor mais antigo na situação do activo da classe das praças a apreciar.

3.4 - São membros eleitos em cada comissão os quatro cabos mais antigos de entre os membros eleitos do conselho, sendo um da classe da praça a apreciar.

3.5 - Tomará parte nos trabalhos do conselho, como membro agregado, sem direito a voto nem intervenção ao nível da apreciação das praças, o chefe da Secção de Efectivos e Carreira Naval da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, competindo-lhe assistir o presidente para efeitos do conveniente tratamento processual e assegurar as funções de relator.


ANEXO II
Regras de funcionamento dos conselhos de classes
1 - Os conselhos de classes (CC) reúnem, por comissões, mediante convocação do respectivo presidente, com a ordem de trabalhos por este previamente estabelecida.

2 - As comissões dos CC só podem funcionar estando presentes quatro quintos dos seus membros em funções.

3 - Relativamente a cada comissão, na primeira reunião efectuada em cada ano, são estabelecidos pelo respectivo presidente, ouvidos os membros da comissão e atento o fixado nas disposições legais aplicáveis e observadas as eventuais orientações definidas pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, os critérios pelos quais os membros das comissões se guiarão nos seus trabalhos.

4 - Para cada reunião dos CC, as competentes repartições da Direcção do Serviço de Pessoal organizarão um processo que incluirá todos os elementos de informação disponíveis e requeridos à avaliação do mérito dos militares presentes à apreciação.

5 - Os CC podem solicitar a comparência de militares não pertencentes aos conselhos cujo testemunho permita complementar os elementos de informação a que alude o número anterior, devendo desse testemunho ser lavrado termo, que será, obrigatoriamente, integrado no processo.

6 - As reuniões de cada comissão compreendem:
6.1 - A apreciação e discussão sobre os militares presentes ao conselho;
6.2 - A votação, que se deve realizar por escrutínio secreto.
7 - A apreciação é feita individualmente por cada um dos membros da comissão e baseia-se nos elementos constantes dos documentos que integram os processos de avaliação do mérito.

8 - A discussão será orientada pelo presidente e nela intervêm todos os membros da respectiva comissão, cada um dos quais emitirá a opinião que tenha formado acerca dos militares a apreciar.

9 - Não é considerada matéria de apreciação ou discussão aquela sobre a qual exista processo pendente de qualquer natureza enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.

10 - As votações, quando destinadas a escalonar em mérito relativo militares da mesma categoria para promoção por escolha, obedecem aos seguintes procedimentos:

10.1 - Cada membro identificará o militar que em sua opinião deve ser promovido em primeiro lugar, repetindo-se a operação tantas vezes quantas as necessárias até se completar o número fixado de militares que devem integrar a lista de promoções;

10.2 - O militar que obtiver a maioria absoluta de votos expressos será considerado escalonado na ordem a que a votação disser respeito;

10.3 - Se numa primeira votação nenhum militar atingir o número de votos requerido, procede-se a um máximo de mais duas votações, após o que, se ainda não for atingido o número de votos requerido, a escolha recairá sobre o militar que tiver obtido maioria relativa de votos na última votação;

10.4 - No caso de na última votação se verificar que os militares mais votados têm o mesmo número de votos, proceder-se-á a votação nominal.

11 - Os resultados das votações destinadas à emissão de parecer sobre apreciação de avaliações para efeitos de verificação da satisfação das condições gerais de promoção são obtidos por maioria simples.

12 - Qualquer membro dos CC não pode apreciar militares que sejam seus parentes ou afins até ao 3.º grau, devendo nestas circunstâncias apenas intervir nas votações indicadas no n.º 10, após estes terem definido a posição na escala de mérito relativo.

13 - A apreciação, a discussão e a votação iniciam-se pelo membro da comissão mais moderno e seguem a ordem inversa de antiguidade.

14 - Ao relator incumbe a elaboração da acta da reunião, a qual deve conter a síntese dos factos e procedimentos ocorridos, bem como a fundamentação dos pareceres da comissão.

15 - As actas dos CC são confidenciais, sem prejuízo da sua consulta, mediante requerimento, pelos militares apreciados.


ANEXO III
Processo eleitoral nos CCM
1 - A eleição dos membros para os conselhos de classes (CC) é feita por voto secreto e pessoal, no ano anterior ao da respectiva entrada em funções, podendo ser antecipada quando se verifiquem condições que não permitam assegurar o seu funcionamento de acordo com o presente diploma.

2 - São eleitores todos os oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes (QP), na situação do activo e na efectividade de serviço, que votam apenas para a eleição de membros do respectivo CC.

3 - Cada eleitor vota na eleição do membro do seu posto e classe, se o houver, ou do membro da sua classe de menor graduação, se da composição do respectivo CC não fizer parte qualquer militar do seu posto.

4 - São elegíveis os seguintes militares do QP na situação do activo e na efectividade de serviço:

4.1 - Para o conselho de classes de oficiais (CCO):
Oficiais superiores;
4.2 - Para o conselho de classes de sargentos (CCS):
Sargentos-mores e sargentos-chefes;
4.3 - Para o conselho de classes de praças (CCP);
Cabos.
5 - São elegíveis os militares do activo, em comissão normal, no desempenho de cargos ou funções na estrutura orgânica da Marinha, com exclusão dos que tenham exercido mandato no CC anterior ou o integrem na qualidade de membros por inerência.

6 - A eleição para os CC é feita num único escrutínio:
6.1 - No escrutínio, são apurados, em cada classe e posto, os militares que obtiverem o maior número de votos;

6.2 - Havendo igualdade de votos, terá preferência o militar mais antigo;
6.3 - Constituem membros suplentes os militares seguintes mais votados.
7 - Compete à Superintendência dos Serviços do Pessoal (SSP):
7.1 - Preparar e organizar o processo eleitoral;
7.2 - Submeter os resultados eleitorais à homologação do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

8 - Os resultados eleitorais são publicados nas ordens de serviço da Direcção do Serviço de Pessoal.

9 - A data da realização do acto eleitoral é fixada pelo CEMA.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-18 - Decreto-Lei 66/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria na Armada os conselhos de classes de oficiais e de sargentos.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-17 - Lei 27/91 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Decreto-Lei 157/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NO SENTIDO DE, NA SEQUÊNCIAS DAS ALTERAÇÕES A LEI DO SERVIÇO MILITAR, O ADAPTAR AOS NOVOS PRINCÍPIOS RELATIVOS AO SERVIÇO EFECTIVO NORMAL E AO REGIME DE CONTRATO, BEM COMO DE ESTABELECER O REGIME DE VOLUNTARIADO. AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES, DO LIVRO IV DO PRESENTE ESTATUTO SÓ SERAO APLICADAS AOS MILITARES A INCORPORAR A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993, MANTENDO-SE PARA OS MILITARES A INCORPORAR ATE ESTA DATA AS DISPOSIÇÕES EM VIGOR ANTES DA PUBLICAÇÃO DO PRES (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-30 - Declaração de Rectificação 107/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 199/93, de 3 de Junho, do Ministério da Defesa Nacional, que define a composição, competência e funcionamento dos conselhos de classes da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-18 - Decreto-Lei 356/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera os anexos I e III ao Decreto Lei 199/93, de 3 de Junho, que define a composição, competência e funcionamento dos conselhos de classes da marinha.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-24 - Decreto-Lei 29/2016 - Defesa Nacional

    Define a composição, as competências, o funcionamento e o processo eleitoral dos conselhos de classes na Marinha

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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