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Portaria 146/84, de 13 de Março

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Sumário

Fixa, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984, os efectivos do quadro de oficiais superiores da classe de serviço especial dos oficiais da Armada.

Texto do documento

Portaria 146/84
de 13 de Março
Considerando que em 1 de Junho de 1983 os efectivos totais existentes na classe do serviço especial dos oficiais da Armada atingiram o mínimo de 140:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 136/74, de 4 de Abril, e no artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, aprovar o seguinte:

1.º Os efectivos do quadro de oficiais superiores da classe do serviço especial a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 136/74 são fixados em:

Capitão-de-mar-e-guerra - 3;
Capitão-de-fragata - 10;
Capitão-tenente - 22.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 23 de Fevereiro de 1984.
O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116441.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-04-04 - Decreto-Lei 136/74 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aumenta os quadros da classe do serviço especial da Armada constantes do Decreto-lei 48349, de 24 de Abril de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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