de 28 de Novembro
Tornando-se necessário actualizar a legislação relativa à Autoridade Nacional de Segurança, por força da alínea e) do n.º 2 do artigo 35.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 73.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas;Considerando o disposto no documento C-M (55) 15 (Definitivo) da Organização do Tratado do Atlântico Norte:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Natureza e âmbito)
1 - A Autoridade Nacional de Segurança é a entidade, do Ministério da Defesa Nacional, responsável pela segurança da informação classificada relativa à Organização do Tratado do Atlântico Norte em Portugal e nas representações do País no estrangeiro.2 - A Autoridade Nacional de Segurança depende do Ministro da Defesa Nacional, sendo o cargo desempenhado por um oficial general de qualquer ramo das Forças Armadas ou por individualidade civil especialmente qualificada para o seu exercício, a nomear por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional.
3 - Quando o cargo for desempenhado por individualidade civil, é equiparado para todos os efeitos legais a director-geral.
Artigo 2.º
(Competências)
Compete à Autoridade Nacional de Segurança:a) Exercer as atribuições que, nos termos das normas sobre segurança dentro da Organização do Tratado do Atlântico Norte, são da responsabilidade da Autoridade Nacional de Segurança de cada nação membro;
b) Autorizar a abertura ou o encerramento de registos centrais, sub-registos e postos de controle em todos os organismos nacionais, militares e civis, tanto em território nacional como no estrangeiro;
c) Garantir a conveniente credenciação de todos os cidadãos de nacionalidade portuguesa com acesso à informação classificada com grau de segurança confidencial ou superior, para o que lhe serão fornecidos todos os elementos informativos necessários por parte das entidades solicitadas;
d) Inspeccionar periodicamente os organismos nacionais, militares e civis, no território nacional e no estrangeiro, detentores de informação classificada, com vista a verificar o cumprimento das disposições de segurança concernentes à protecção dessa informação, incluindo as relativas à segurança das comunicações;
e) Assegurar-se da existência dos planos de emergência julgados necessários para evitar que a informação classificada possa vir a ser comprometida ou se verifiquem quebras de segurança.
Artigo 3.º
(Órgãos e serviços)
1 - A Autoridade Nacional de Segurança tem sob a sua directa dependência a Repartição de Segurança, o Registo Central e a Representação Nacional no Comité de Segurança OTAN, que exercerão, respectivamente, as competências que lhes estão cometidas pela regulamentação do Tratado do Atlântico Norte.2 - A Repartição de Segurança e o Registo Central serão chefiados por um oficial superior, de qualquer ramo das Forças Armadas, nomeado por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da Autoridade Nacional de Segurança.
Artigo 4.º
(Pessoal)
1 - Mantém-se transitoriamente o regime actualmente em vigor do pessoal militar e civil a prestar serviço junto da Autoridade Nacional de Segurança.2 - Os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas a prestar serviço na Autoridade Nacional de Segurança são considerados em comissão normal, adidos aos respectivos quadros.
3 - Os militares dos quadros não permanentes ou de complemento, quando colocados na Autoridade Nacional de Segurança, ficarão na situação de diligência.
Artigo 5.º
(Providências administrativas e financeiras)
1 - Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados transitoriamente pelas dotações atribuídas para a Autoridade Nacional de Segurança no orçamento do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2 - O Estado-Maior-General das Forças Armadas garantirá transitoriamente à Autoridade Nacional de Segurança o apoio administrativo-logístico necessário, assim como, por proposta da Autoridade Nacional de Segurança, a atribuição de viaturas necessárias para o transporte de pessoal e outros serviços.
Artigo 6.º
(Revogação)
É revogado o Decreto-Lei 42806, de 14 de Janeiro de 1960.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 14 de Novembro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 15 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.