Portaria 449/85
de 11 de Julho
Tornando-se necessário fixar de forma mais rigorosa o modo de contagem do limite de idade dos sargentos para efeitos da frequência do curso de formação de oficiais técnicos (CFOT) e estabelecer o procedimento a seguir para sua eventual repetição:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, o seguinte:
Os n.os 26.º e 28.º da Portaria 671/76, de 13 de Novembro, passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:
26.º ...
...
e) Tenham mais de 52 anos ou perfaçam esta idade até 1 de Julho, inclusive, do ano em que termina o curso.
...
28.º Os sargentos excluídos do CFOT por doença ou por falta de aproveitamento poderão ser autorizados pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada a repetir o curso, uma só vez, em princípio na oportunidade seguinte, desde que o requeiram e exista parecer favorável do estabelecimento de ensino frequentado, para além de obedecerem ao condicionamento fixado na alínea e) do artigo 26.º
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 25 de Junho de 1985.
O Ministro da Defesa Nacional, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.