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Portaria 822/91, de 14 de Agosto

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Sumário

FIXA AS RAÇÕES DE VIVERES DESTINADAS A ALIMENTAÇÃO DOS MILITARES EM SITUAÇÕES ESPECIAIS.

Texto do documento

Portaria 822/91
de 14 de Agosto
O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-G/75, de 30 de Junho, prevê que as rações de víveres destinadas à alimentação dos militares em situações especiais sejam fixadas por portaria, mediante proposta dos ramos das Forças Armadas.

Por sua vez, o n.º 2 do mesmo preceito considera como situações alimentares especiais determinadas situações, bem como as relativas «a quaisquer outras que circunstâncias extraordinárias justifiquem».

Importa, pois, na sequência das propostas apresentadas pelos ramos, definir algumas dessas situações extraordinárias que justificam o abono de alimentação em espécie e aprovar o respectivo formulário dietético.

Assim, considerando o proposto pelos ramos das Forças Armadas e tendo em conta o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-G/75, de 30 de Junho, e na alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º São consideradas circunstâncias extraordinárias as situações alimentares especiais dos militares sujeitos a esforços físicos violentos ou a esforços físicos ou intelectuais contínuos.

2.º A definição e caracterização dos esforços físicos violentos e dos esforços físicos ou intelectuais contínuos é a constante do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3.º É aprovado o formulário dietético, bem como a tabela dele constante, para os militares referidos no n.º 1 o qual constitui o anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

4.º A relação dos militares sujeitos aos esforços físicos a que se refere o n.º 2 é da competência do chefe do estado-maior do respectivo ramo.

5.º O formulário dietético aprovado pelo presente diploma não é aplicável nas situações em que os militares estejam abonados de ração de combate.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 15 de Julho de 1991.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

ANEXO I
Circunstâncias extraordinárias que justificam situações alimentares especiais para os militaras

1 - Esforços físicos violentos (EV):
Definição. - São esforços físicos de alta intensidade, realizados por curtos períodos de tempo (cinco a sessenta segundos).

Caracterização. - Devem ser considerados esforços físicos violentos aqueles que são consequência de exercícios em que a frequência cardíaca seja superior a 80% da frequência cardíaca máxima teórica (ver nota *).

2 - Esforços físicos ou intelectuais contínuos (EC):
Definição. - São esforços físicos de intensidade superior à normal, realizados por longos períodos de tempo (de mais de sessenta segundos a vários horas) e que exigem uma aptidão predominantemente aeróbica.

Caracterização. - Devem em ser considerados esforços contínuos (físicos ou intelectuais) aqueles que são consequência de uma actividade superior à normal em que a frequência cardíaca se situe entre 60% e 80% da frequência cardíaca máxima teórica (ver nota *).

(nota *) Frequência cardíaca máxima teórica = 220 menos idade (em anos).

ANEXO II
Formulário dietético - Constituição dos componentes das ementas suplementares
1 - O valor calórico a acrescentar às ementas normais será para os esforços violentos de 600 a 900 calorias/dia e para os esforços físicos contínuos (físicos e ou intelectuais) de 300 a 600 calorias/dia, sendo as ementas suplementares fornecidas em uma a três refeições extra.

2 - As capitações máximas dos componentes de cada refeição extra serão as constantes da tabela seguinte:

Capitação máxima dos componentes
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29538.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329-G/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Actualiza e unifica as ementas e as tabelas de rações dos militares dos três ramos das forças armadas. A alimentação por conta do Estado é fornecida em espécie, mas quando isso não fôr possível o seu abono poderá ter lugar em dinheiro, em quantitativo a fixar anualmente por portaria do CEMGFA.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-30 - Declaração de Rectificação 224/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    RECTIFICA A PORTARIA NUMERO 822/91, DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, QUE FIXA AS RAÇÕES DE VIVERES DESTINADAS A ALIMENTAÇÃO DOS MILITARES EM SITUAÇÕES ESPECIAIS, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 186, DE 14 DE AGOSTO DE 1991.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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