Portaria 290/89
de 19 de Abril
Considerando que em 1 de Outubro de 1988 os efectivos totais existentes na classe de serviço especial dos oficiais da Armada atingiram o número de 200 previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 136/74, de 4 de Abril.
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do citado diploma e ao abriga da alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Os efectivos do quadro de oficiais superiores da classe de serviço especial, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 136/74, de 4 de Abril, são fixados em:
Capitão-de-mar-e-guerra - 5;
Capitão-de-fragata - 16;
Capitão-tenente - 33.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 7 de Abril de 1989.
O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo.