de 8 de Agosto
O artigo 4.º do Decreto-Lei 329-G/75, de 30 de Junho, estabelece a possibilidade de serem fixadas rações de víveres destinados à alimentação dos militares em situações especiais.Atendendo a que as necessidades alimentares das deslocações aéreas e a que o abono de géneros destinados à alimentação como protecção contra intoxicações com produtos petrolíferos são consideradas situações alimentares especiais;
Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-G/75, de 30 de Junho, e na alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, e ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º são aprovados o formulário dietético para militares em deslocações aéreas e o formulário dietético dos militares para protecção contra intoxicações com produtos petrolíferos.
2.º O formulário dietético para militares em deslocações aéreas é composto por quatro tabelas, anexas, que fazem parte integrante da presente portaria.
3.º O formulário dietético dos militares para protecção contra intoxicações com produtos petrolíferos é composto por tabela única, anexa, que faz parte integrante da presente portaria.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 13 de Julho de 1990.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.
Formulário dietético para militares em deslocações aéreas, anexo à
(ver documento original)
Formulário dietético dos militares para protecção contra intoxicações
com produtos petrolíferos, anexo à Portaria 638/90
(ver documento original)