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Decreto 42/98, de 10 de Novembro

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Sumário

Sujeita a servidão militar as instalações do prédio militar nº 52 do concelho de Ponta Delgada, designado "Pelangana ou Mata do Pico do Ferreiro".

Texto do documento

Decreto 42/98
de 10 de Novembro
Considerando a necessidade de garantir às instalações do prédio militar n.º 52/Ponta Delgada, designado «Pelangana ou Mata do Pico do Ferreiro», destinadas a paióis da Zona Militar dos Açores, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de garantir a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Assim:
Ao abrigo do disposto na Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964, e na Lei 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Delimitação da servidão
É constituída a servidão militar de protecção ao prédio militar n.º 52/Ponta Delgada, denominado «Pelangana ou Mata do Pico do Ferreiro», englobando as duas zonas seguintes:

a) Uma primeira zona, delimitada por uma linha circundante ao limite envolvente dos paióis e distante destes 330 m;

b) Uma segunda zona, delimitada por uma linha circundante ao limite da primeira zona e distante dela 210 m, exceptuando os seus limites a S. W., que entre a zona referenciada com a letra A e a letra B da peça desenhada anexa a este decreto dista dos limites do prédio 100 m.

Artigo 2.º
Trabalhos e actividades condicionados
1 - À servidão referida na alínea a) do artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, salvo licença a conceder pela autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

b) Obras de que resulte alteração nas alturas dos imóveis já construídos;
c) Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do solo;

d) Depósito, permanente ou temporário, de materiais explosivos ou inflamáveis;
e) Exploração de pedreiras, saibreiras ou areeiros;
f) Construção de poços, depósitos, minas e galerias, seja qual for o destino a que se destinem;

g) Fazer deflagrar substâncias explosivas;
h) Conservar o terreno com mato;
i) Fumar, provocar a ignição de quaisquer materiais ou praticar algum acto susceptível de causar a inflamação ou explosão das substâncias existentes nas instalações militares;

j) Construção de muros de vedação ou divisórias de propriedades;
l) Montagem de linhas de energia eléctrica, ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas;

m) Plantação de árvores ou arbustos;
n) Levantamentos topográficos ou fotográficos.
2 - Na área descrita na alínea b) do artigo anterior é proibida a execução de trabalhos ou actividades constantes das alíneas acima indicadas, à excepção das alíneas j), l) e m), sem a devida licença, eventualmente condicionada, da autoridade militar competente.

3 - É facultada à Câmara Municipal de Ponta Delgada, à EDA - Electricidade dos Açores, S. A., e à Portugal Telecom, S. A., ou a terceiros por si mandatados a possibilidade de executarem obras de manutenção ou beneficiação nas respectivas redes de águas, electricidade e telefones que abastecem quer o aquartelamento quer a área abarcada pela servidão militar, em coordenação com o Comando da Zona Militar dos Açores.

Artigo 3.º
Licenças e demolição de obras
Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar a demolição das obras nos casos previstos na lei.

Artigo 4.º
Instrução dos pedidos de licença
Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que devem acompanhar o respectivo requerimento, os interessados deverão observar o que para o efeito se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964.

Artigo 5.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste diploma, bem como das condições impostas nos licenciamentos, incumbe ao Comando da unidade ali instalada, a Zona Militar dos Açores, à Direcção dos Serviços de Engenharia e a quaisquer autoridades administrativas e policiais com jurisdição na área.

Artigo 6.º
Planta de delimitação
As áreas descritas no artigo 1.º estão demarcadas numa planta, à escala de 1:5000, da qual se destinam cópias a cada uma das seguintes entidades:

a) Ministério da Defesa Nacional;
b) Ministério da Administração Interna;
c) Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
d) Estado-Maior-General das Forças Armadas;
e) Estado-Maior do Exército;
f) Comando da Zona Militar dos Açores;
g) Câmara Municipal de Ponta Delgada.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Setembro de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.

Assinado em 15 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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