Portaria 678/86
de 13 de Novembro
Considerando que em 16 de Janeiro de 1986 os efectivos totais existentes na classe do serviço especial dos oficiais da Armada atingiram o mínimo de 170;
Decorrente do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 136/74, de 4 de Abril, e ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, aprovar o seguinte:
1.º Os efectivos do quadro de oficiais superiores da classe do serviço especial a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 136/74, de 4 de Abril, são fixados em:
Capitão-de-mar-e-guerra - 4.
Capitão-de-fragata - 13.
Capitão-tenente - 27.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 27 de Outubro de 1986.
O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.